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norma nº 513/1983

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 513 / 1983
Date 1983-09-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES ATÉ O VALOR DE CR$30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
-L E I No 513/82 -
"INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL, REGIDO PELA CONSOLIDA -
ÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT - ESTABELE-
CE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
NORBERTO EMILIO RUBENICH, Prefeito Municipal de Dois
Irmãos, RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Or
«gânica vigente,
FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores a -
provou e eu sanciono e promulgo a seguinte
L 3 I
CAPITULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 - Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério Publico
Municipal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - cum-
prindo diretrizes basicas da Lei Federal n9 5.692, de 11 de agosto de
1971, observando as peculiaridades locais.
Art. 29 - Para efeito desta Lei:
Magistério Público Municipal - regido pela CLT - & o conjunto de -
professores e especialistas de educação que, ocupando funções no En
sino Publico Municipal de 19 Grau, desempenha atividades proprias
vinculadas aos objetivos da Educação;
Professor & o membro do Magistério Público Municipal que exerce ati-
vidades docentes no campo da educação;
Especialista de Educação & o membro do Magistério Publico Municipal
que atua nas atividades de administração, planejamento, orientação,
supervisão e outras que se fizerem necessárias no setor Educacional,
que a Lei vier a mencionar;
Atividades do Magistério são aquelas exercidas pelos professores e
especialistas de educação no desempenho de todas a tarefas relati -
vas à Educação.
Art. 30 - O regime jurídico do Magistério Publico Municipal é o esta-
belecido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Gees -— T— a E
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GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEÇÃO
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA
Art. 40 - A carreira do Magisterio tem como princípios basi-
I- dedicação ao Magistério;
II- qualidades pessoais;
IIl- atualização constante;
“ IV- retribuição pecuniária condigna, segundo a qualificação e especi
. alização pessoais, possibilitando-lhes situação econômica e pes-
soal compatível com a dignidade, peculiaridade e importancia da
profissão;
Y- admissão atraves de concurso ou contrato, respeitada a qualifica
ção profissional do candidato.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 50 - A Carreira do Magistério Publico Municipal, regido pela CLT,
compreende, no maximo, seis níveis de habilitação, estabelecidos de a-
cordo com a formação do pessoal do Magistério.
SEÇÃO III
DOS NÍVEIS
Art. 69 - Níveis são formas de conferir aos professores de 19 Grau e
especialista de educação melhoria de retribuição pecuniária, segundo -
as respectivas qualificações em cursos, sem distinção das séries esco-
lares ou atividades educacionais em que atuam, de acordo com a seguin-
te tabela:
NÍVEIS TITULAÇÃO
1 Antigo Primario,19 Grau Inc ompleto,19 Grau (antigo Gina-
sio - 8 series) ou equivalente (Supletivo ou madureza de
19 Grau).
2 Curso de 20 Grau - sem formação pedagogica (Cursos Tecni-
cos de 29 Grau, antigo Científico ou Classico).
3 Curso Normal - Magistêrio, Supletivo de 29 Grau para Habi
litação de Docentes Leigos ou para Habilitação Profissio-
nal de Magistério.
4 Estudos Adicionais de 20 Grau Normal ou frequentando Ha-
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bilitação Especifica de Grau Superior em Faculdade ou
Universidade de Educação
Habilitação Especifica em Educação de Grau Superior ao
nivel de graduação adquirido em Faculdade ou Universi-
dade, representada por Licenciatura de Curta Duração -
ou Plena.
6 Habilitação de 29 Grau e Habilitação Específica de Pos
Graduação, obtida em Curso de Doutorado, mestrado,espe
cialização ou aperfeiçoamento, com duração minima de -
. um ano letivo.
“Parágrafo Unico: Para o Especialista de Educação, a exigência de habili-
teção de 29 Grau pode ser suprida pelo competente registro fornecido pe-
jo Ministério da Educação e Cultura - MEC.
Art. 79 - A mudança de nível, apos a apresentação do comprovante da res-
tiva habilitação de professor, especialista de educação, vigorara a
irtir de 19 de março ou 19 de agosto subsequente ao da apresentação.
srâgrafo Unico: Os professores sempre que tiverem frequentado Curso de
'tualização Pedagógica em Currículo por Atividades, 59 serie ou em Alfa-
“ctização, comprovado por Certificado, receberão um acréscimo sobre o sa
lirio basico a partir da seguinte carga horária:
+ 200 horasts..csccscacnssias 10%
RecdO horas co. dee ns seas a 15%
360 honras: zac celas sau ss io» o 20%
E 500 Borasas a saulo o emos pos ds 25%
Para efeito deste paragrafo único serão levados em consideração os cur -
sos ja realizados, devidamente comprovados por certificado.
SEÇÃO IV
DOS SALÁRIOS
Art. 89 - Sera fixado um piso salarial a partir de 19 de janeiro de 1983
no valor de Cr$35.326,00 (Trinta e cinco mil trezentos e vinte e seis -
cruzeiros). Os aumentos salariais destinados à classe serão sempre decre
tados por Ato Administrativo do Sr. Prefeito Municipal, na proporção dos
reajustes do salário minimo regional.
Parâgrafo unico: Haverã diferenças salariais entre os níveis:
Do nivel | ap nivel 2z dos sacas suar Ausiomia ole 15%
Do nivel 1,ão NiMEl Sion eme dor e dee baa do 25%
Do-nivel qiao nivel Agdaspa=es db go djulade o ala 30%
Do giga] ao. pia Ba do e st fa sm e)shegubras ala 40
Do nivel ILav nidel Ss Dt asa due so cdalo do do 5
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parágrafo Único: À gratificação prevista no Artigo anterior caracteri-
7a uma posição de confiança, cuja função & possível de demissão e não-
pode ser paga cumulativamente.
CAPITULO V
DA AJUDA DE CUSTOS
Art. 16 - 0 membro do Magisterio do 29 e 39 distritos sempre que for -
convocado para participar de reuniões, cursos ou treinamentos; tera di
reito de receber uma ajuda de custos que sera fixada de acordo com a
distância do local de trabalho, no valor da passagem do transporte co-
letivo da localidade.
paragrafo Único: O integrante do Magistério, sempre que for convocado-
para participar de reuniões, cursos ou treinamentos, tera direito a re
ceber, alem do que estipula O Artigo anterior, O ressarcimento das des
pesas com almoço, para os residentes no 29 e 39 distritos.
CAPÍTULO VI
DAS FERIAS
Art. 17 - Para o pessoal docente, em exercício nas unidades escolares-
da rede Municipal de Ensino, o período de férias sera de sessenta (60)
dias, apos cumpridos no mínimo 180 dias Jetivos, conforme estabelece o
calendário escolar anual, elaborado pela piretoria Municipal de Educa-
“ção.
CAPITULO VII
DOS INATIVOS
Art. 18 - O município complementara, até o valor percebido como sala -
rio de atividade, à aposentadoria atribuída pelo INPS, aos professores
que se aposentarem por tempo de serviço, por idade ou por invalidez.
Parágrafo Único: À complementação de que trata este artigo sera fixada
pelo Prefeito Municipal, atraves de Decreto.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19 - Aos atuais integrantes do Magistério público Municipal, regi
dos pela CLT, com à titulação e Os níveis de habilitação previstos -
nesta Lei, é assegurado o ingresso automático no Plano de Carreira a
partir de 10 de janeiro de 1983.
sa
RE)
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CAPITULO III
DO REGIME DO TRABALHO
art. 99 - O regime horário normal de trabalho do Magistério serã de
'») vinte e duas horas semanais, cumprindo em turno único, em unidade
escolar ou Orgão afim.
Parágrafo Unico: Quando se tratar de trabalho noturno, o numero de -
horas semanais sera reduzido para vinte.
Art. 10 - O membro do Magisterio, sempre que as necessidades exigi -
rem, podera ser convidado para cumprir regime suplementar de trabalho,
com carga horária de(44) quarenta e quatro horas semanais, cumprindo-
em dois turnos, em unidade escolar ou Orgão afim.
Paragrafo Unico: O número de horas semanais do regime previsto no Ar
tigo anterior sera reduzido quando se trata de trabalho noturno.
Art. 11 - A indicação sera feita atraves de Portaria do Prefeito,me-
diante proposta da Diretoria Municipal de Educação e com o consenti-
mento do servidor.
Art. 12 - Ao regime de trabalho de quarenta e quatro horas semanais-
correspondera 100% do vencimento do membro do Magisterio, que conti-
nuaraã a ser percebida sempre que o afastamento do exercício profissi
onal for com vencimento.
Art. 13 - A convocação para cumprir regime suplementar de trabalho -
so podera cessar:
I - a pedido do prôprio interessado;
II- no interesse da Administração.
CAPITULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 14 - O membro do Magistério fara jus a avanços de 5%, por quin-
quênio de serviço público, calculado sobre o vencimento do nível a
que pretencer.
Art. 15 - Além dos avanços referidos no Artigo anterior, o membro do
Magistério fara jus a uma gratificação, quando investido da função -
de:
- Coordenador de Divisão e Supervisor de Serviços da Diretoria Muni-
cipal de Educação. (20% sobre o nível a que pertencer).
-Diretor de escola (10% sobre o nível a que pertencer).
- Auxiliar de Serviços na Diretoria Municipal de Educação. (20% sobre
o nível a que pertencer).

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