| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 513 / 1983 |
| Date | 1983-09-20 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS SUPLEMENTARES ATÉ O VALOR DE CR$30.000.000,00 (TRINTA MILHÕES DE CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO -L E I No 513/82 - "INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, REGIDO PELA CONSOLIDA - ÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT - ESTABELE- CE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". NORBERTO EMILIO RUBENICH, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Or «gânica vigente, FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores a - provou e eu sanciono e promulgo a seguinte L 3 I CAPITULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 10 - Esta Lei institui o Plano de Carreira do Magistério Publico Municipal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - cum- prindo diretrizes basicas da Lei Federal n9 5.692, de 11 de agosto de 1971, observando as peculiaridades locais. Art. 29 - Para efeito desta Lei: Magistério Público Municipal - regido pela CLT - & o conjunto de - professores e especialistas de educação que, ocupando funções no En sino Publico Municipal de 19 Grau, desempenha atividades proprias vinculadas aos objetivos da Educação; Professor & o membro do Magistério Público Municipal que exerce ati- vidades docentes no campo da educação; Especialista de Educação & o membro do Magistério Publico Municipal que atua nas atividades de administração, planejamento, orientação, supervisão e outras que se fizerem necessárias no setor Educacional, que a Lei vier a mencionar; Atividades do Magistério são aquelas exercidas pelos professores e especialistas de educação no desempenho de todas a tarefas relati - vas à Educação. Art. 30 - O regime jurídico do Magistério Publico Municipal é o esta- belecido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Gees -— T— a E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS F1.2 GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO II DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO SEÇÃO DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA CARREIRA Art. 40 - A carreira do Magisterio tem como princípios basi- I- dedicação ao Magistério; II- qualidades pessoais; IIl- atualização constante; “ IV- retribuição pecuniária condigna, segundo a qualificação e especi . alização pessoais, possibilitando-lhes situação econômica e pes- soal compatível com a dignidade, peculiaridade e importancia da profissão; Y- admissão atraves de concurso ou contrato, respeitada a qualifica ção profissional do candidato. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 50 - A Carreira do Magistério Publico Municipal, regido pela CLT, compreende, no maximo, seis níveis de habilitação, estabelecidos de a- cordo com a formação do pessoal do Magistério. SEÇÃO III DOS NÍVEIS Art. 69 - Níveis são formas de conferir aos professores de 19 Grau e especialista de educação melhoria de retribuição pecuniária, segundo - as respectivas qualificações em cursos, sem distinção das séries esco- lares ou atividades educacionais em que atuam, de acordo com a seguin- te tabela: NÍVEIS TITULAÇÃO 1 Antigo Primario,19 Grau Inc ompleto,19 Grau (antigo Gina- sio - 8 series) ou equivalente (Supletivo ou madureza de 19 Grau). 2 Curso de 20 Grau - sem formação pedagogica (Cursos Tecni- cos de 29 Grau, antigo Científico ou Classico). 3 Curso Normal - Magistêrio, Supletivo de 29 Grau para Habi litação de Docentes Leigos ou para Habilitação Profissio- nal de Magistério. 4 Estudos Adicionais de 20 Grau Normal ou frequentando Ha- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS F1.3 GABINETE DO PREFEITO bilitação Especifica de Grau Superior em Faculdade ou Universidade de Educação Habilitação Especifica em Educação de Grau Superior ao nivel de graduação adquirido em Faculdade ou Universi- dade, representada por Licenciatura de Curta Duração - ou Plena. 6 Habilitação de 29 Grau e Habilitação Específica de Pos Graduação, obtida em Curso de Doutorado, mestrado,espe cialização ou aperfeiçoamento, com duração minima de - . um ano letivo. “Parágrafo Unico: Para o Especialista de Educação, a exigência de habili- teção de 29 Grau pode ser suprida pelo competente registro fornecido pe- jo Ministério da Educação e Cultura - MEC. Art. 79 - A mudança de nível, apos a apresentação do comprovante da res- tiva habilitação de professor, especialista de educação, vigorara a irtir de 19 de março ou 19 de agosto subsequente ao da apresentação. srâgrafo Unico: Os professores sempre que tiverem frequentado Curso de 'tualização Pedagógica em Currículo por Atividades, 59 serie ou em Alfa- “ctização, comprovado por Certificado, receberão um acréscimo sobre o sa lirio basico a partir da seguinte carga horária: + 200 horasts..csccscacnssias 10% RecdO horas co. dee ns seas a 15% 360 honras: zac celas sau ss io» o 20% E 500 Borasas a saulo o emos pos ds 25% Para efeito deste paragrafo único serão levados em consideração os cur - sos ja realizados, devidamente comprovados por certificado. SEÇÃO IV DOS SALÁRIOS Art. 89 - Sera fixado um piso salarial a partir de 19 de janeiro de 1983 no valor de Cr$35.326,00 (Trinta e cinco mil trezentos e vinte e seis - cruzeiros). Os aumentos salariais destinados à classe serão sempre decre tados por Ato Administrativo do Sr. Prefeito Municipal, na proporção dos reajustes do salário minimo regional. Parâgrafo unico: Haverã diferenças salariais entre os níveis: Do nivel | ap nivel 2z dos sacas suar Ausiomia ole 15% Do nivel 1,ão NiMEl Sion eme dor e dee baa do 25% Do-nivel qiao nivel Agdaspa=es db go djulade o ala 30% Do giga] ao. pia Ba do e st fa sm e)shegubras ala 40 Do nivel ILav nidel Ss Dt asa due so cdalo do do 5 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS F1.5 GABINETE DO PREFEITO parágrafo Único: À gratificação prevista no Artigo anterior caracteri- 7a uma posição de confiança, cuja função & possível de demissão e não- pode ser paga cumulativamente. CAPITULO V DA AJUDA DE CUSTOS Art. 16 - 0 membro do Magisterio do 29 e 39 distritos sempre que for - convocado para participar de reuniões, cursos ou treinamentos; tera di reito de receber uma ajuda de custos que sera fixada de acordo com a distância do local de trabalho, no valor da passagem do transporte co- letivo da localidade. paragrafo Único: O integrante do Magistério, sempre que for convocado- para participar de reuniões, cursos ou treinamentos, tera direito a re ceber, alem do que estipula O Artigo anterior, O ressarcimento das des pesas com almoço, para os residentes no 29 e 39 distritos. CAPÍTULO VI DAS FERIAS Art. 17 - Para o pessoal docente, em exercício nas unidades escolares- da rede Municipal de Ensino, o período de férias sera de sessenta (60) dias, apos cumpridos no mínimo 180 dias Jetivos, conforme estabelece o calendário escolar anual, elaborado pela piretoria Municipal de Educa- “ção. CAPITULO VII DOS INATIVOS Art. 18 - O município complementara, até o valor percebido como sala - rio de atividade, à aposentadoria atribuída pelo INPS, aos professores que se aposentarem por tempo de serviço, por idade ou por invalidez. Parágrafo Único: À complementação de que trata este artigo sera fixada pelo Prefeito Municipal, atraves de Decreto. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 19 - Aos atuais integrantes do Magistério público Municipal, regi dos pela CLT, com à titulação e Os níveis de habilitação previstos - nesta Lei, é assegurado o ingresso automático no Plano de Carreira a partir de 10 de janeiro de 1983. sa RE) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS F1.4 GABINETE DO PREFEITO CAPITULO III DO REGIME DO TRABALHO art. 99 - O regime horário normal de trabalho do Magistério serã de '») vinte e duas horas semanais, cumprindo em turno único, em unidade escolar ou Orgão afim. Parágrafo Unico: Quando se tratar de trabalho noturno, o numero de - horas semanais sera reduzido para vinte. Art. 10 - O membro do Magisterio, sempre que as necessidades exigi - rem, podera ser convidado para cumprir regime suplementar de trabalho, com carga horária de(44) quarenta e quatro horas semanais, cumprindo- em dois turnos, em unidade escolar ou Orgão afim. Paragrafo Unico: O número de horas semanais do regime previsto no Ar tigo anterior sera reduzido quando se trata de trabalho noturno. Art. 11 - A indicação sera feita atraves de Portaria do Prefeito,me- diante proposta da Diretoria Municipal de Educação e com o consenti- mento do servidor. Art. 12 - Ao regime de trabalho de quarenta e quatro horas semanais- correspondera 100% do vencimento do membro do Magisterio, que conti- nuaraã a ser percebida sempre que o afastamento do exercício profissi onal for com vencimento. Art. 13 - A convocação para cumprir regime suplementar de trabalho - so podera cessar: I - a pedido do prôprio interessado; II- no interesse da Administração. CAPITULO IV DAS GRATIFICAÇÕES Art. 14 - O membro do Magistério fara jus a avanços de 5%, por quin- quênio de serviço público, calculado sobre o vencimento do nível a que pretencer. Art. 15 - Além dos avanços referidos no Artigo anterior, o membro do Magistério fara jus a uma gratificação, quando investido da função - de: - Coordenador de Divisão e Supervisor de Serviços da Diretoria Muni- cipal de Educação. (20% sobre o nível a que pertencer). -Diretor de escola (10% sobre o nível a que pertencer). - Auxiliar de Serviços na Diretoria Municipal de Educação. (20% sobre o nível a que pertencer).