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norma nº 448/1980

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 448 / 1980
Date 1980-09-16
EmentaDISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id255

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fi o:
feios
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
- LEI NO 448/80 -
"DISPÕE SOBRE O DESMEMBRAMENTO DO SOLO URBANO E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
NORBERTO EMÍLIO RUBENICH, PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS , ES-
TADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Or-
ganica vigente,
FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu san
-ciono a seguinte
Art. 19 - O desmembramento do solo urbano rege-se pela legislação
federal, estadual e por esta Lei.
Art. 20 - Nos projetos de desmembramento, a testada minima de ca-
da lote sera de 11 (onze) metros e o de esquina serã de 13 (treze) metros.
Art. 39 - Observada a testada mínima, os lotes a serem desmembra-
dos não poderão ter area inferior a 300 (trezentos) metros quadrados.
Art. 40 - E permitido o fracionamento ou desdobre do lote urbano
em duas ou mais partes, com quaisquer dimensões sempre que essas frações desdobradas,
na mesma oportunidade, sejam anexadas, por fusão, aos imóveis contíguos. Também & -
permitido o desdobre nas mesmas condições com a fusão de uma so parte, desde que a
area remanescente continue com dimensões iguais ou superiores as mínimas estabeleci-
das nesta Lei.
Art. 59 - Os prédios residenciais a serem edificados na zona urba
na obedecerão um recuo de 4 metros a iniciar-se no termino do passeio e quando for
em esquina, o recuo sera de 4,00 metros na Rua ou Avenida Principal e de 2,00 metros
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
na Rua ou Avenida secundária. Essa àrea de recuo, nos termos do art.59 da Lei 6766/
79, & considerada reserva “non aedificandi”.
Art. 69 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrario.
r
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, DOIS IRMÃOS, 16 de Setembro de 1980.-
ABERTO de: oBENICH
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE
E,
ida
SEN ARANDT
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
v

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