| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 733 / 1988 |
| Date | 1988-12-22 |
| Ementa | INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE'DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO L EI Nº 733/88 " INSTITUI O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE VEN- DAS A VAREJO DE COMBUSTIVEIS LTQUIDOS E GASOSOS." ROMEO BENTCIO WOLF, Prefeito Municipal de Dois Irmãos-RS,no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Organica Municipal vigente, FAÇO SABER, que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte E Art. 19 - Fica instituído no Município o imposto sobre ven- das a varejo de combustíveis liquidos e gasosos-IVV-exceto oleo diesel. Art. 29 - O imposto municipal sobre vendas a varejo de com- bustíveis líquidos e gasosos - IVV - tem como fato gerador a venda a varejo desses produtos por qualquer pessoa fisica ou jurídica ao con- sumidor. Art. 30 - Contribuinte do imposto & a pessoa física ou juri dica que, no territorio do Município realizar operações de venda a va rejo de combustíveis liquidos e gasosos, com ou sem estabelecimento fixo. Paragrafo único - São tabêm contribuintes as sociedades ci- vis de fins não econômicos e as cooperativas que realizarem operações de venda a varejo de combustiveis Tíquidos e gasosos. Art. 49 - A base de calculo do imposto E o preço da venda a varejo de combustíveis liquidos e gasosos, incluídas as despesas adi- cionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo varejista. Paragrafo único - O montante, ou valor global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui a receita bruta para efetivo de cálculo do im- ) Posto. Er ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 59 - A alíquota do imposto incidente sobre a base de calculo & de 3% (tres por cento). Art. 60 - O imposto, lançado por homologação, sera recolhi- do mensalmente atê o dia 5(cinco) do mes seguinte ao mes de compe - tencia. Art. 79 - Fica instituída a responsabilidade das distri - buidoras e fornecedoras pelo pagamento do imposto. Moo Art. 80 - A inscrição do contribuinte e do responsavel - tributário no Cadastro Fiscal do Município & obrigatório antes do início das atividades. Paragrafo único - Os contribuintes e responsaveis ja esta belecidos e em operação promoverao suas inscrições no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei. Art. 99 - E obrigatoria a emissão de nota fiscal nas ope- rações de venda a varejo sujeitas a incidência do imposto institui- do nesta Lei, ressalvadas a adoção de modalidades de controle, a criterio da Administração. Art. 10 - Na disciplina do lançamento e arrecadação do im posto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, são aplicaveis as normas e disposições das Leis Tributárias em vigor , disciplinadoras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN no que couber, especialmente quanto à definição e incidencia de pe- nalidades, juros, acrêscimos, correção monetária e cumprimento das obrigações acessorias. Art. 11 - O Executivo regulamentarãa a aplicação desta Lei Complementar no prazo de 30(trinta) dias de sua publicação. Art. 12 - Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicação e serã aplicada apos o decurso de 30(trinta) dias. Art. 13 - Revogam-se as cida em ti io. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS-. Dt Ip ra de 1988. ROMEO BENICIQ-WOLF REGISTRE-SE E PREFEITO MUNICIPAL PUBLI E>SE C ET “ROQUE QUERINO KLAUCK CHEFE DE GARINECTE