| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 823 / 1989 |
| Date | 1989-12-12 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU. |
| native_id | 398 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS É GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 823/89 "ESTABELECE NORMAS PARA ARRECADAÇÃO DO IM- POSTO PREDIAL E TERITORIAL URBANO IPTU," JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente, Fa F FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e Promulgo a seguinte L E I Art.lo - 0 imposto Predial e Territorial Urbano serã lan- gado, em cada exercício, de uma sô vez no mês de competência. Art.20 - É instituído o mês de janeiro como mês de compe- tência para efeitos dos disposto nessa Lei. Art.30 - à arrecadação do imposto Predial e Territorial Urbano Processar-se-á da seguinte forma: a) pelo valor do lançamento, quando pago de uma só vez, no mês de competência; b) quando o pagamento for Parcelado, pelo valor do lançamento, dividido em parcelas, fixadas por de- creto do Executivo, atualizadas, convertidas, ca- da uma delas, pelo coeficiente de variação ou pe lo valor do BTN, ou índice equivalente adotado pe lo Governo Federal, na data do Pagamento. Calcula das a contar do mês de competência. Art.4o - Os pagamentos fora dos Prazos fixados nos termos desta Lei ficam sujeitos, além da correção monetária, à incidência dos juros e penalidades fixadas em Lei. Art.50 - Esta Lei entrarã em vigor na data de sua publica ção e produzirá efeitos a partir de 10 de janeiro de 1990, o a as ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art.60 - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 12 de dezembro de 1989, $7, CQUlgde a JOÃO ARNILDO MALLMANN REGISTRE-SE PREFEITO MUNICIPAL E PUBLIQUE-S NL | | f Ny ANTONIO NELSON SCHNEIDER SECRET. COORD. PLANEJ. FAZENDA