| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 827 / 1989 |
| Date | 1989-12-12 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO APLICÁVEIS ÀS MICROEMPRESAS OU QUE VENHAM A SE ESTABELECER. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 827/89 "ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO APLICÁVEL ÀS MICROEM- PRESAS ESTABELECIDAS OU QUE VENHAM A SE ESTABELECER. " JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica "* Municipal vigente, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art,1º - Consideram-se microempresas, para efeito desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais que obtiverem recei- ta bruta anual igual ou inferior a 8.000 BTNs (oito mil Bônus do Te- souro Nacional), apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezem- bro do ano base, tomando como referência a BTN (Bônus do Tesouro Na- cional) vigente no mês de janeiro do ano base, e observarem os se guintes requisitos: I) estarem devidamente registradas como microempresas no órgão de registro comercial ou civil e no cadas tro Fiscal do Município; II) emitirem documento fiscal e procederem sua escritu ração na forma estabelecida em regulamento; III) tiverem obtido, no exercício anterior receita bruta igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput" deste artigo; s 1º - Para o exercício de 1990, o limite de que trata o inciso III deste artigo é de 1.000 OTN (Mil Obrigações do Tesouro Na- cional) de janeiro de 1989, limite este calculado, quando for o caso, proporcionalmente ao número de meses de 1º de janeiro e o mês de en cerramento inclusive. Art.2º - Não se incluem no regime desta Lei as empresas: 1) Constituídas sob forma de sociedade por ações; 11) em que O titular ou sócio seja pessoa jurídica , ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO III - que participam do capital de outra pessoa jurídica; Iv - cujos titulares ou sócios participam do capital de ou tra empresa; V - que realizem operações ou prestem serviços relativos a: a) importação de produtos estrangeiros e exportação; b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, ad ministração ou construção de imóvel; ] c) armazenamento ou depósito de produtos de terceiros; d) publicidade e propaganda; e) diversões públicas; f) agenciamento ou corretagem de qualquer espécie. VI) que preste serviços profissionais de médico, engenheiro, arquiteto, urbanista, advogado, dentista, veterinário, e conomista, sociólogo, assistente social, despachante, con tabilista, auditor, massagista e outros serviços ou ati- vidades que se lhes possam assemelhar. Art.3º - Os beneficios instituídos pela presente Lei somen- te começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente. Ss 1º - As empresas jã cadastradas poderão usufruir dos bene fícios desta Lei a partir de 1º de janeiro de 1990, desde que apresen- tem Declaração Fiscal Anual de microempresa, no caso de manutenção do enquadramento no prazo definido no regulamento, observado o limite do parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei. S 2º - A mesma declaração citada no parágrafo anterior de- verá ser entregue a cada ano, nos prazos fixados no regulamento, para que a empresa possa continuar a usufruir os benefícios desta Lei. Art.4º0 - Cadastramento de microempresa será feito mediante apresentação da Declaração Fiscal de Microempresa - enquadramento ini- cial, na forma e prazos regulamentares. Art.5º - As microempresas terão direito, nos anos de 1990 e 1991, à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS Art.60 - sa: I) II) III) Art.79 - ende: I) II) Art.80º - qualquer tempo, os GABINETE DO PREFEITO Perderã definitivamente a condição de microempre aquela que deixa de preencher os requisiros des- ta Lei; aquela que a qualquer tempo ultrapassar o limi- te estabelecido no artigo 19; aquela que deixar de recolher o imposto devido por mais de dois meses. O regime de tributação das microempresas compre- regime por receita bruta declarada através de guia de recolhimento mensal; regime de estimativa da receita, para o exerci cio ou fração, com base de cálculo e imposto im pressos em BTN (Bônus do Tesouro Nacional), po- dendo a autoridade fiscal a qualquer tempo, re- ver os valores estimados. As microempresas que deixarem de preencher, a requisitos para o seu enquadramento nesta Lei, deverão anunciar o fato na Secretaria Municipal da Fazenda, no pra zo de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva ocorrência. Art.90 - O benefício que se refere o artigo 5º não dispensa a microempresa do recolhimento de tributos de terceiros FE tidos na fonte nem de solidariedade fiscal. Art.10º - A microempresa enquadrada no regime desta Lei fica obrigada a escriturar livros fiscais de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e sujeita a emissão de Nota Fiscal de Serviço. S Único - O não cumprimento ao disposto neste artigo a- carreta a perda do benefício instituído por esta Lei a partir do mo mento em que a microempresa tenha incorrido em infração, sujeitan do-a ao arbitramento da receita bruta com aplicação das penalida- des cabíveis. “ Art.11º - As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam a microempresa as seguintes penalidades: I) na prestação de declaração falsa ou inexata, / e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO com a finalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei, multa de 10 (dez) Valores de Referência, do município; II) no caso do inciso I e cumulativamente, quando houver débito do ISSQN (Imposto Sobre Servi- co de Qualquer Natureza), multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigi- do monetariamente desde a origem do débito sem prejuízo das onerações de mora prevista em lei; III) no caso de entrega das declarações fora dos prazos estabelecidos por esta Lei, 4 (quatro) Valores de Referência do Município; IV) no caso do inciso III e cumulativamente quan- do houver débito de ISSQN (Imposto Sobre Ser viço de Qualquer Natureza), multa 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto corrigido monetariamente desde a origem do débito, sem prejuizo das onerações de mora prevista em Lei. Art.120 - A partir do início da ação fiscal não é admitido o ingresso de declaração não apresentada nas condições e prazos estabe lecidos por esta Lei, inclusive de retificação de informações constan tes de declarações anteriormente apresentadas. Art.13º Aplicam-se à micorempresa enquadrada nesta Lei, no que couberem as demais disposições legais que disciplinam o ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) no Município. Art.140 - O Poder Executivo regulamentara à aplicação des- ta Lei. Art.15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica- ção, surtindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990. Art.16º - Revogam-se as disposições em contrário, especial mente a Lei nº 587/85, de 04 de junho de 1985. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 12 de dezembro de 1989. REGISTRE-SE, JOÃO ARNILDO MALLMANN E | PREFEITO MUNICIPAL PUBLIQUE-SE ANTONIO NELSON SCHNEIDER epor TA