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norma nº 827/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 827 / 1989
Date 1989-12-12
EmentaESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO FISCAL DIFERENCIADO APLICÁVEIS ÀS MICROEMPRESAS OU QUE VENHAM A SE ESTABELECER.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 827/89
"ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO TRATAMENTO
FISCAL DIFERENCIADO APLICÁVEL ÀS MICROEM-
PRESAS ESTABELECIDAS OU QUE VENHAM A SE
ESTABELECER. "
JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos,
RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica
"* Municipal vigente,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art,1º - Consideram-se microempresas, para efeito desta
Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais que obtiverem recei-
ta bruta anual igual ou inferior a 8.000 BTNs (oito mil Bônus do Te-
souro Nacional), apurado no período de 1º de janeiro a 31 de dezem-
bro do ano base, tomando como referência a BTN (Bônus do Tesouro Na-
cional) vigente no mês de janeiro do ano base, e observarem os se
guintes requisitos:
I) estarem devidamente registradas como microempresas
no órgão de registro comercial ou civil e no cadas
tro Fiscal do Município;
II) emitirem documento fiscal e procederem sua escritu
ração na forma estabelecida em regulamento;
III) tiverem obtido, no exercício anterior receita bruta
igual ou inferior ao limite estabelecido no "caput"
deste artigo;
s 1º - Para o exercício de 1990, o limite de que trata o
inciso III deste artigo é de 1.000 OTN (Mil Obrigações do Tesouro Na-
cional) de janeiro de 1989, limite este calculado, quando for o caso,
proporcionalmente ao número de meses de 1º de janeiro e o mês de en
cerramento inclusive.
Art.2º - Não se incluem no regime desta Lei as empresas:
1) Constituídas sob forma de sociedade por ações;
11) em que O titular ou sócio seja pessoa jurídica ,
ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
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III - que participam do capital de outra pessoa jurídica;
Iv - cujos titulares ou sócios participam do capital de ou
tra empresa;
V - que realizem operações ou prestem serviços relativos
a:
a) importação de produtos estrangeiros e exportação;
b) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, ad
ministração ou construção de imóvel; ]
c) armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
d) publicidade e propaganda;
e) diversões públicas;
f) agenciamento ou corretagem de qualquer espécie.
VI) que preste serviços profissionais de médico, engenheiro,
arquiteto, urbanista, advogado, dentista, veterinário, e
conomista, sociólogo, assistente social, despachante, con
tabilista, auditor, massagista e outros serviços ou ati-
vidades que se lhes possam assemelhar.
Art.3º - Os beneficios instituídos pela presente Lei somen-
te começam a produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos
após o cadastramento da microempresa no órgão municipal competente.
Ss 1º - As empresas jã cadastradas poderão usufruir dos bene
fícios desta Lei a partir de 1º de janeiro de 1990, desde que apresen-
tem Declaração Fiscal Anual de microempresa, no caso de manutenção do
enquadramento no prazo definido no regulamento, observado o limite do
parágrafo 1º do artigo 1º desta Lei.
S 2º - A mesma declaração citada no parágrafo anterior de-
verá ser entregue a cada ano, nos prazos fixados no regulamento, para
que a empresa possa continuar a usufruir os benefícios desta Lei.
Art.4º0 - Cadastramento de microempresa será feito mediante
apresentação da Declaração Fiscal de Microempresa - enquadramento ini-
cial, na forma e prazos regulamentares.
Art.5º - As microempresas terão direito, nos anos de 1990 e
1991, à redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
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Art.60 -
sa:
I)
II)
III)
Art.79 -
ende:
I)
II)
Art.80º -
qualquer tempo, os
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Perderã definitivamente a condição de microempre
aquela que deixa de preencher os requisiros des-
ta Lei;
aquela que a qualquer tempo ultrapassar o limi-
te estabelecido no artigo 19;
aquela que deixar de recolher o imposto devido
por mais de dois meses.
O regime de tributação das microempresas compre-
regime por receita bruta declarada através de
guia de recolhimento mensal;
regime de estimativa da receita, para o exerci
cio ou fração, com base de cálculo e imposto im
pressos em BTN (Bônus do Tesouro Nacional), po-
dendo a autoridade fiscal a qualquer tempo, re-
ver os valores estimados.
As microempresas que deixarem de preencher, a
requisitos para o seu enquadramento nesta Lei,
deverão anunciar o fato na Secretaria Municipal da Fazenda, no pra
zo de 30 (trinta) dias, contados a partir da respectiva ocorrência.
Art.90 -
O benefício que se refere o artigo 5º não
dispensa a microempresa do recolhimento de tributos de terceiros FE
tidos na fonte nem de solidariedade fiscal.
Art.10º - A microempresa enquadrada no regime desta Lei
fica obrigada a escriturar livros fiscais de Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza e sujeita a emissão de Nota Fiscal de Serviço.
S Único - O não cumprimento ao disposto neste artigo a-
carreta a perda do benefício instituído por esta Lei a partir do mo
mento em que a microempresa tenha incorrido em infração, sujeitan
do-a ao arbitramento da receita bruta com aplicação das penalida-
des cabíveis.
“
Art.11º - As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam a
microempresa as seguintes penalidades:
I) na prestação de declaração falsa ou inexata,
/
e
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com a finalidade de enquadramento indevido no regime desta Lei, multa
de 10 (dez) Valores de Referência, do município;
II) no caso do inciso I e cumulativamente, quando
houver débito do ISSQN (Imposto Sobre Servi-
co de Qualquer Natureza), multa de 100% (cem
por cento) sobre o valor do imposto corrigi-
do monetariamente desde a origem do débito
sem prejuízo das onerações de mora prevista
em lei;
III) no caso de entrega das declarações fora dos
prazos estabelecidos por esta Lei, 4 (quatro)
Valores de Referência do Município;
IV) no caso do inciso III e cumulativamente quan-
do houver débito de ISSQN (Imposto Sobre Ser
viço de Qualquer Natureza), multa 100% (cem
por cento) sobre o valor do imposto corrigido
monetariamente desde a origem do débito, sem
prejuizo das onerações de mora prevista em
Lei.
Art.120 - A partir do início da ação fiscal não é admitido
o ingresso de declaração não apresentada nas condições e prazos estabe
lecidos por esta Lei, inclusive de retificação de informações constan
tes de declarações anteriormente apresentadas.
Art.13º Aplicam-se à micorempresa enquadrada nesta Lei, no
que couberem as demais disposições legais que disciplinam o ISSQN
(Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) no Município.
Art.140 - O Poder Executivo regulamentara à aplicação des-
ta Lei.
Art.15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
ção, surtindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990.
Art.16º - Revogam-se as disposições em contrário, especial
mente a Lei nº 587/85, de 04 de junho de 1985.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 12 de dezembro de 1989.
REGISTRE-SE, JOÃO ARNILDO MALLMANN
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PUBLIQUE-SE
ANTONIO NELSON SCHNEIDER
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