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norma nº 837/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 837 / 1990
Date 1990-01-24
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A SOCIEDADE PARA A SOCIEDADE COMUNITÁRIA HABITACIONAL RURAL DE DOIS IRMÃOS, OBJETIVANDO A INSTITUIÇÃO DE NÚCLEO HABITACIONAL POPULAR VIDA NOVA.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
L E I Nº 837/90
"AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A SOCIE
DADE COMUNITÁRIA HABITACIONAL RURAL DE
DOIS IRMÃOS, OBJETIVANDO A INSTITUIÇÃO
DE NÚCLEO HABITACIONAL POPULAR VIDA NO-
VA."
JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos,
RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal vigente,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e eu sanciono e promulgo a seguinte
L E I
Art,lºo - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
doar à Sociedade Comunitária Habitacional Rural de Dois Irmãos, obje
tivando a implantação pela mesma, no local, do Núcleo Habitacional
Popular Vida Nova, o seguinte imóvel, com a área superficial de
14.990,43 m? (quatorze mil, novecentos e noventa virgula quarenta
D
três metros quadrados) contígua ao Loteamento Parque São Joãc; medi
do ao Leste, em linha curva 76,91 metros de frente, fazendo divisa
com a Estrada Municipal para Campo Bom DI-150, na face oposta, ao oes
te mede 58,50 metros e entesta com um Caminho de Pedestres, por 248,
87 metros de extensão de frente as fundos, por um lado, ao norte, on-
de faz divisa com a Antiga Estrada Municipal para Sapiranga, e ao
Sul mede 265,49 metros e entesta com a Rua C do Lotemaneto Parque
São João.
Parágrafo Único - Dito imóvel o Município de Dois Irmãos
tem a posse, conseguida através de escritura pública de cessão de di
reitos possessórios e requereu a propriedade atravês de Ação de Usu-
capião, processo nº 922-246, no Forum da Comarca de Dois Irmãos.
Art.2º - O NÚCLEO HABITACIONAL POPULAR VIDA NOVA a ser im
plantado no local, deverã obedecer o traçado e o gabarito das vias
públicas, a divisão de quarteirões, dimensões de lotes, área comer-
cial e a denominação de ruas que for determinada peia Administração
q
)
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Municipal, tudo consoante projeto urbanístico incluso, que passa à
fazer parte integrante da presente Lei.
Art. 3º - Fica igualmente autorizada a Administração Mu
nicipal a proceder a implantação da estrutura básica necessária ao
Núcleo Habitacional em questão, a qual constará de terraplanagem ,
implantação de vias públicas e esgoto pluvial.
Art.4º - O Núcleo Habitacional, cuja implantação é atra
vês desta Lei autorizada, destinar-se-á exclusivamente à residên-
cia de pessoas que preencham os seguintes requisitos:
I - estejam residindo no território municipal há mais
de 1 (um) ano;
II - tenham renda familiar mensal de 0 a 5 salários Mini
mos;
III - Trabalhem regularmente, como empregados, com Cartei
ra Profissional devidamente anotada, ou como autônomos, possuindo
Alvará de Licença para localização e/ou funcionamento;
IV - não possuam outro imóvel no território nacional;
v - possuam família regularmente constituída, nos moldes
aceitos pelo artigo 226, SS 30 e 40 da Constituição Federal, de
outubro de 1988.
sg 1º - As transferências dos lotes com as Unidades Habita
cionais deverão ser devidamente formalizados pela Sociedade Comuni
tária de Habitação Rural de Dois Irmãos. Que mediante assinatura
do Contrato de concessão de direito real de habitação, assegura aos
concessionários, neste contrato, o direito de comprar O imóvel pe-
lo valor do seu custo na época da edificação, sem quaisquer reajus
tes, correção ao atualização, desde que permaneça nele residindo
pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, com expressa obediência
aos termos e cláusulas do referido contrato.
g 2º - É expressamente proibida a venda de mais de um
lote para cada família.
g 3º - Os requisitos dos incisos I a V serão exigidos
no momento das inscrições, ocorrendo assim a seleção. Todos estes
inscritos participarão do sorteio para escolha dos beneficiados.
g4oº - Nas contratações, a Sociedade Comunitária Habita-
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cional Rural de Dois Irmãos deverã observar os moldes do contrato pa
drão que passa a ser parte integrante desta Lei.
S5º - A Câmara se reserva o direito de examinar o proces-
so de seleção e escolha dos beneficiados, através de Comissão inte-
grada por todas as bancadas desta casa, para verificação do cumpri-
mento das exigências do Artigo 4º "caput".
Art.5º - Toda e qualquer edificação em lote do Núcleo Ha-
bitacional objeto desta Lei, deverá atender as normas pertinentes fi
“xadas pela Municipalidade, exceto o recúo que não poderá ser infe-
rior a 2,00 metros, desde logo restando expressamente vedada a edifi
cação de mais de uma unidade habitacional em cada lote.
Art.6º - É taxativamente proibida a concessão de alvará de
licença para localização e/ou funcionamento, de estabelecimentos in-
dustriais, comerciantes e prestadores de serviços, no Núcleo Habita-
cional de que trata esta Lei, salvo para a área destinada a tal ati-
vidade no projeto urbanístico referido no artigo 2º desta Lei, que
faz parte integrante da presente, e, para as prestações de serviços
de caráter individual, relativamente às quais não existe qualquer ve
dação.
Art.7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Executivo Muni
cipal regulamentá-la em 30 (trinta) dias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 24 de janeiro de 1990.
Luederiri PT cá
JOÃO ARNILDO MALLMANN
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE
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PUBLIQUE-SE
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EARISSÁ ENGELMANN WEBER
ASSESSORA JURÍDICA
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CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO
Concedente: A SOCIEDADE COMUNITÁRIA HABITACIONAL RURAL DE DOIS IRMÃOS,
Sociedade Civil de Direito Privado, com sede nesta cidade,
à Rua Berlim, nº 240, neste ato pelo Presidente e Secretá-
ria de seu CONSELHO COMUNITÁRIO, Sr. RENATO DEXHEIMER e
Sra. LARISSA ENGELMANN WEBER.
Concessionário:
Pelo presente instrumento de "Contrato de Concessão de Di-
reito Real de Habitação" a CONCEDENTE supra referida e qualificada, na
qualidade de legítima possuidora e em tramitação uma Ação de Usucapião
“Processo nº 922-246, para obter também a propriedade do imóvel abaixo
descrito e caracterizado, concede ao CONCESSIONÁRIO também referido e
caracterizado acima, o direito de habitação sobre um terreno de nº
na quadra do Núcleo Habitacional Popular Vida Nova, com m2,
com uma casa de com m? de área construida, avaliados em NCZ$
mediante os termos, cláusulas e condições seguin-
tes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONCESSIONÁRIO, na qualidade de associa
do à CONCEDENTE recebe nesta data, o imóvel supra descrito e caracteri-
zado, com a finalidade exclusiva de habitãá-lo juntamente com sua famili
a, compreendidos como membros desta todos os que com ele convivam sem
Pagamento de hospedagem, não podendo alugá-lo, emprestá-lo, ou de quai-
quer forma cedê-lo à terceiros.
Parágrafo único- A concessão não poderá ser transferida a
não ser por causa mortis, ou em caso de separação do casal, onde passa
a ser CONCESSIONÁRIO o cônjuge que mantiver a guarda dos filhos, também
não poderã ter suas finalidades alteradas, sendo nesses casos, cassada
a concessão, retornando as instalações ao patrimônio da CONCEDENTE, sem
qualquer indenização.
CLÁUSULA SEGUNDA- O CONCESSIONÁRIO deverá tratar o imóvel ora
recebido para: habitação zelosamente, mantendo-o sempre limpo e cuidado,
Executando às suas custas todos os serviços de reparação e conservação
que se fizerem necessários, podendo realizar reformas ou aumentos na mo
radia, desde que, observadas as normas municipais pertinentes, sem, to
davia, qualquer direito à retençãopor benfeitoria ou indenizações de -
qualquer espécie.
Parágrafo único- O CONCESSIONÁRIO fica ciente de que não
Poderá construir mais de uma unidade habitacional no lote objeto do PES
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sente contrato. .
CLÁUSULA TERCEIRA: O CONCESSIONÁRIO tornar-se-á responsá-
vel a partir desta data pelo pagamento de quaisquer taxas ou impos-
tos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel.
CLÁUSULA QUARTA: A concessão do direito de habitar o imó-
vel objeto do presente contrato é por prazo indeterminado, tendo a
CONCEDENTE o direito de reivindicá-lo do associado que faça mau uso
do mesmo em suas partes físicas ou colocando em risco e prejudican-
do o restante dos associados atravês de sua conduta, a critério do
Conselho comunitário ou a qualquer momento nos termos de seu próprio
estatuto social.
Parágrafo único- O presente contrato ficará resolvido de
pleno direito, obrigando a restituição imediata do imóvel à CONCE -—
DENTE caso o CONCESSIONÁRIO venha a perder sua qualidade de associ-
ado à CONCEDENTE, seja por ato próprio, seja por deliberação da As-
sembléia Geral dos associados.
CLÁUSULA QUINTA: O CONCESSIONÁRIO ficará obrigado a con -
tribuir para a receita da CONCEDENTE, com 60 (sessenta) prestações
mensais e sucessivas, no valor igual a 10% de 40 BTNs (quarenta BO-
nus do Tesouro Nacional) ou indice equivalente na época do pagamento.
Parágrafo unico- O atraso no pagamento de qualquer uma
das parcelas mensais, importa que a mesma seja paga com juros e cor
reção monetária incidentes até a data do efetivo pagamento.
CLÁUSULA SEXTA: A CONCEDENTE promete vender ao CONCESSIO-
NÁRIO, pelo valor de sua avaliação nesta data, sem quaisquer reajus
tes, correção ou atualização, o imóvel objeto do presente contrato
se permanecer o CONCESSIONÁRIO nele residindo pelo prazo de 5(cinco)
anos consecutivos, com expressa obediência aos termos e cláusulas
do presente contrato.
“Parágrafo Único- No caso de perfectibilizarem-se as condi
ções previstas nesta cláusula para a aquisição do imóvel habitado -
pelo CONCESSIONÁRIO, o imposto sobre a transmissão e despesas carto
rárias e de registro, correrão por conta exclusiva do adquirente.
CLÁUSULA SÉTIMA- Os direitos emergentes do presente con -
trato não são passíveis de cessão ou transmissão a qualquer titulo.
CLÁUSULA OITAVA- O descumprimento de qualquer das condi -
ções estipuladas neste contrato, por parte do CONCESSIONÁRIO, obser
vada a letra estatutária, implicará na reversão do imóvel ao patri-
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mônio da CONCEDENTE, sem qualquer pagamento ou indenização pelo
imóvel e por eventuais benfeitorias efetuadas.
Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do dispos
to nesta cláusula, o CONCESSIONÁRIO terã prazo de 30 (trinta)dias
para desocupar o imóvel.
E, por estarem justos e contratados firmam o presente
em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemu-
nhas legais instrumentárias.
Local e data
SOCIEDADE COMUNITÁRIA HABITA- CONCESSIONÁRIO
CIONAL RURAL DE DOIS IRMÃOS
PRESIDENTE
TESTEMUNHAS:
Ls

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