| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 837 / 1990 |
| Date | 1990-01-24 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A SOCIEDADE PARA A SOCIEDADE COMUNITÁRIA HABITACIONAL RURAL DE DOIS IRMÃOS, OBJETIVANDO A INSTITUIÇÃO DE NÚCLEO HABITACIONAL POPULAR VIDA NOVA. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO L E I Nº 837/90 "AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PARA A SOCIE DADE COMUNITÁRIA HABITACIONAL RURAL DE DOIS IRMÃOS, OBJETIVANDO A INSTITUIÇÃO DE NÚCLEO HABITACIONAL POPULAR VIDA NO- VA." JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte L E I Art,lºo - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Sociedade Comunitária Habitacional Rural de Dois Irmãos, obje tivando a implantação pela mesma, no local, do Núcleo Habitacional Popular Vida Nova, o seguinte imóvel, com a área superficial de 14.990,43 m? (quatorze mil, novecentos e noventa virgula quarenta D três metros quadrados) contígua ao Loteamento Parque São Joãc; medi do ao Leste, em linha curva 76,91 metros de frente, fazendo divisa com a Estrada Municipal para Campo Bom DI-150, na face oposta, ao oes te mede 58,50 metros e entesta com um Caminho de Pedestres, por 248, 87 metros de extensão de frente as fundos, por um lado, ao norte, on- de faz divisa com a Antiga Estrada Municipal para Sapiranga, e ao Sul mede 265,49 metros e entesta com a Rua C do Lotemaneto Parque São João. Parágrafo Único - Dito imóvel o Município de Dois Irmãos tem a posse, conseguida através de escritura pública de cessão de di reitos possessórios e requereu a propriedade atravês de Ação de Usu- capião, processo nº 922-246, no Forum da Comarca de Dois Irmãos. Art.2º - O NÚCLEO HABITACIONAL POPULAR VIDA NOVA a ser im plantado no local, deverã obedecer o traçado e o gabarito das vias públicas, a divisão de quarteirões, dimensões de lotes, área comer- cial e a denominação de ruas que for determinada peia Administração q ) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Municipal, tudo consoante projeto urbanístico incluso, que passa à fazer parte integrante da presente Lei. Art. 3º - Fica igualmente autorizada a Administração Mu nicipal a proceder a implantação da estrutura básica necessária ao Núcleo Habitacional em questão, a qual constará de terraplanagem , implantação de vias públicas e esgoto pluvial. Art.4º - O Núcleo Habitacional, cuja implantação é atra vês desta Lei autorizada, destinar-se-á exclusivamente à residên- cia de pessoas que preencham os seguintes requisitos: I - estejam residindo no território municipal há mais de 1 (um) ano; II - tenham renda familiar mensal de 0 a 5 salários Mini mos; III - Trabalhem regularmente, como empregados, com Cartei ra Profissional devidamente anotada, ou como autônomos, possuindo Alvará de Licença para localização e/ou funcionamento; IV - não possuam outro imóvel no território nacional; v - possuam família regularmente constituída, nos moldes aceitos pelo artigo 226, SS 30 e 40 da Constituição Federal, de outubro de 1988. sg 1º - As transferências dos lotes com as Unidades Habita cionais deverão ser devidamente formalizados pela Sociedade Comuni tária de Habitação Rural de Dois Irmãos. Que mediante assinatura do Contrato de concessão de direito real de habitação, assegura aos concessionários, neste contrato, o direito de comprar O imóvel pe- lo valor do seu custo na época da edificação, sem quaisquer reajus tes, correção ao atualização, desde que permaneça nele residindo pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, com expressa obediência aos termos e cláusulas do referido contrato. g 2º - É expressamente proibida a venda de mais de um lote para cada família. g 3º - Os requisitos dos incisos I a V serão exigidos no momento das inscrições, ocorrendo assim a seleção. Todos estes inscritos participarão do sorteio para escolha dos beneficiados. g4oº - Nas contratações, a Sociedade Comunitária Habita- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO cional Rural de Dois Irmãos deverã observar os moldes do contrato pa drão que passa a ser parte integrante desta Lei. S5º - A Câmara se reserva o direito de examinar o proces- so de seleção e escolha dos beneficiados, através de Comissão inte- grada por todas as bancadas desta casa, para verificação do cumpri- mento das exigências do Artigo 4º "caput". Art.5º - Toda e qualquer edificação em lote do Núcleo Ha- bitacional objeto desta Lei, deverá atender as normas pertinentes fi “xadas pela Municipalidade, exceto o recúo que não poderá ser infe- rior a 2,00 metros, desde logo restando expressamente vedada a edifi cação de mais de uma unidade habitacional em cada lote. Art.6º - É taxativamente proibida a concessão de alvará de licença para localização e/ou funcionamento, de estabelecimentos in- dustriais, comerciantes e prestadores de serviços, no Núcleo Habita- cional de que trata esta Lei, salvo para a área destinada a tal ati- vidade no projeto urbanístico referido no artigo 2º desta Lei, que faz parte integrante da presente, e, para as prestações de serviços de caráter individual, relativamente às quais não existe qualquer ve dação. Art.7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo o Executivo Muni cipal regulamentá-la em 30 (trinta) dias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 24 de janeiro de 1990. Luederiri PT cá JOÃO ARNILDO MALLMANN PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E * PUBLIQUE-SE A f 4 | free EARISSÁ ENGELMANN WEBER ASSESSORA JURÍDICA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Concedente: A SOCIEDADE COMUNITÁRIA HABITACIONAL RURAL DE DOIS IRMÃOS, Sociedade Civil de Direito Privado, com sede nesta cidade, à Rua Berlim, nº 240, neste ato pelo Presidente e Secretá- ria de seu CONSELHO COMUNITÁRIO, Sr. RENATO DEXHEIMER e Sra. LARISSA ENGELMANN WEBER. Concessionário: Pelo presente instrumento de "Contrato de Concessão de Di- reito Real de Habitação" a CONCEDENTE supra referida e qualificada, na qualidade de legítima possuidora e em tramitação uma Ação de Usucapião “Processo nº 922-246, para obter também a propriedade do imóvel abaixo descrito e caracterizado, concede ao CONCESSIONÁRIO também referido e caracterizado acima, o direito de habitação sobre um terreno de nº na quadra do Núcleo Habitacional Popular Vida Nova, com m2, com uma casa de com m? de área construida, avaliados em NCZ$ mediante os termos, cláusulas e condições seguin- tes: CLÁUSULA PRIMEIRA: O CONCESSIONÁRIO, na qualidade de associa do à CONCEDENTE recebe nesta data, o imóvel supra descrito e caracteri- zado, com a finalidade exclusiva de habitãá-lo juntamente com sua famili a, compreendidos como membros desta todos os que com ele convivam sem Pagamento de hospedagem, não podendo alugá-lo, emprestá-lo, ou de quai- quer forma cedê-lo à terceiros. Parágrafo único- A concessão não poderá ser transferida a não ser por causa mortis, ou em caso de separação do casal, onde passa a ser CONCESSIONÁRIO o cônjuge que mantiver a guarda dos filhos, também não poderã ter suas finalidades alteradas, sendo nesses casos, cassada a concessão, retornando as instalações ao patrimônio da CONCEDENTE, sem qualquer indenização. CLÁUSULA SEGUNDA- O CONCESSIONÁRIO deverá tratar o imóvel ora recebido para: habitação zelosamente, mantendo-o sempre limpo e cuidado, Executando às suas custas todos os serviços de reparação e conservação que se fizerem necessários, podendo realizar reformas ou aumentos na mo radia, desde que, observadas as normas municipais pertinentes, sem, to davia, qualquer direito à retençãopor benfeitoria ou indenizações de - qualquer espécie. Parágrafo único- O CONCESSIONÁRIO fica ciente de que não Poderá construir mais de uma unidade habitacional no lote objeto do PES ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO sente contrato. . CLÁUSULA TERCEIRA: O CONCESSIONÁRIO tornar-se-á responsá- vel a partir desta data pelo pagamento de quaisquer taxas ou impos- tos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel. CLÁUSULA QUARTA: A concessão do direito de habitar o imó- vel objeto do presente contrato é por prazo indeterminado, tendo a CONCEDENTE o direito de reivindicá-lo do associado que faça mau uso do mesmo em suas partes físicas ou colocando em risco e prejudican- do o restante dos associados atravês de sua conduta, a critério do Conselho comunitário ou a qualquer momento nos termos de seu próprio estatuto social. Parágrafo único- O presente contrato ficará resolvido de pleno direito, obrigando a restituição imediata do imóvel à CONCE -— DENTE caso o CONCESSIONÁRIO venha a perder sua qualidade de associ- ado à CONCEDENTE, seja por ato próprio, seja por deliberação da As- sembléia Geral dos associados. CLÁUSULA QUINTA: O CONCESSIONÁRIO ficará obrigado a con - tribuir para a receita da CONCEDENTE, com 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, no valor igual a 10% de 40 BTNs (quarenta BO- nus do Tesouro Nacional) ou indice equivalente na época do pagamento. Parágrafo unico- O atraso no pagamento de qualquer uma das parcelas mensais, importa que a mesma seja paga com juros e cor reção monetária incidentes até a data do efetivo pagamento. CLÁUSULA SEXTA: A CONCEDENTE promete vender ao CONCESSIO- NÁRIO, pelo valor de sua avaliação nesta data, sem quaisquer reajus tes, correção ou atualização, o imóvel objeto do presente contrato se permanecer o CONCESSIONÁRIO nele residindo pelo prazo de 5(cinco) anos consecutivos, com expressa obediência aos termos e cláusulas do presente contrato. “Parágrafo Único- No caso de perfectibilizarem-se as condi ções previstas nesta cláusula para a aquisição do imóvel habitado - pelo CONCESSIONÁRIO, o imposto sobre a transmissão e despesas carto rárias e de registro, correrão por conta exclusiva do adquirente. CLÁUSULA SÉTIMA- Os direitos emergentes do presente con - trato não são passíveis de cessão ou transmissão a qualquer titulo. CLÁUSULA OITAVA- O descumprimento de qualquer das condi - ções estipuladas neste contrato, por parte do CONCESSIONÁRIO, obser vada a letra estatutária, implicará na reversão do imóvel ao patri- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO mônio da CONCEDENTE, sem qualquer pagamento ou indenização pelo imóvel e por eventuais benfeitorias efetuadas. Parágrafo Único - Na hipótese de ocorrência do dispos to nesta cláusula, o CONCESSIONÁRIO terã prazo de 30 (trinta)dias para desocupar o imóvel. E, por estarem justos e contratados firmam o presente em duas vias de igual teor e forma, juntamente com as testemu- nhas legais instrumentárias. Local e data SOCIEDADE COMUNITÁRIA HABITA- CONCESSIONÁRIO CIONAL RURAL DE DOIS IRMÃOS PRESIDENTE TESTEMUNHAS: Ls