br-locleg corpus explorer

← Dois Irmãos (RS)

norma nº 847/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 847 / 1990
Date 1990-03-27
EmentaINSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id422

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 8

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 847/90
"INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉ
RIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECE O RES
PECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
RENATO DEXHEIMER, Vice-Prefeito Municipal de Dois Irmãos ,
RS, em exercício, no uso das atribuições que me são conferidas pela
Lei Orgânica Municipal vigente,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art.1º - Fica instituído o Plano de Carreira do Magistério
Público Municipal.
Art.20 - Para os efeitos desta Lei: Er
I - Magistério Público Municipal, sujeito ao Regime
Juridico Único estabelecido pela Constituição Federal, é o conjunto de
Professoreseespecialistas em educação que, ocupando funções no ensino
Público municipal de 1º Grau, desempenham atividades próprias aos ob-
jetivos da educação;
II - Professor é o membro do magistério público que e-
e como titular de cargo público, atividade docente no campo da e-
ducação;
III - Especialista em Educação é o membro do magistério
nro municipal que atua em atividade de administração, planejamen-
entação, supervisão e outras que se fizerem necessárias no ór
ato municipal de educação que a lei vier a definir;
a IV - Atividades do Magistério são aquelas exercidas
o Pre cenroiros e especialistas em educação no desempenho de todas
as relativas à educação.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Capítulo II
Da Carreira do Magistério
Seção I
Dos Princípios Básicos da Carreira
Art.3º - A Carreira do Magistério tem como princípios bási-
cos:
I - dedicação ao Magistério;
II - qualidades pessoais;
III - atualização constante;
IV - retribuição pecuniária condigna, segundo a qualifi
cação e especialização pessoal, possibilitando situação econômica e
pessoal compatível com a dignidade, peculiaridade e importância da pro
fissão;
v - valorização da qualificação decorrente de cursos d&
formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.
Seção II
Da Estrutura da Carreira
Art4o - A carreira do magistério compreende, no máximo, cin-
co nivei PERA je
9 níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pes
S0al do magistério. H!
e Art.5º - são os seguintes os níveis que constituem a carrei-
à do Magistério Municipal.
Nível Especial
El - Destinados para Professores Leigos.
Niveis:
E E Nivel 1 - Professores com habilitação específica de 2º Grau,
s Magistério.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Nível 2 - Professores com habilitação em Magistério e curso
de estudos adicionais (720 horas) ou curso de especialização, atualiza
ção (de no minimo 220 horas) ;
Nível 3 - Professores com licenciatura Curta, ligada à área
da Educação;
Nível 4 - Professores com habilitação Plena ligada à área da
Educação;
Nível 5 - Especialização em Educação e professores com licer
ciatura de Pós-Graduação ligada à área de educação;
Art.60 - A mudança do professor do nivel em que se encontra,
para níveis superiores, efetivar-se-ã no mês imediatamente subsequente
àquele em que o interessado formalmente apresentar à Administração o
comprovante da conclusão de curso de especialização especifica para o
nível pretendido, acompanhado do requerimento pertinente.
Art.7º - A mudança de nível do membro do magistério correspon
derã a uma gratificação, sobre o vencimento básico, respeitando os valo
res definidos no artigo 15 desta Lei.
Da Estrutura do Quadro
Art.8º - O Plano de Carreria do Magistério Público Municipal
fica constituido dos seguintes quadros:
I - Quadro Permanente de Cargos;
II - Quadro de Funções Gratificadas.
siº - O Quadro Permanente de cargos é constituído por cargos
de provimento efetivo.
$2º - O Quadro de Funções Gratificadas é constituído pelas
funções gratificadas, criadas por esta Lei, a serem atribuídas aos mem-
bros do magistério do desempenho das funções de diretor e Professor de
Escola Multisseriada.
E PE e nã figdeo RE ir de Cargos, sujeitos ao Regime
f ico do município, são criados os seguintes cargos, cujas es-
Pecificações constituem o Anexo I desta Lei:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Nível Especial
Quantidade Denominação Código
is Professor Leigo El
Níveis
Quantidade Denominação | Código
55 Professor Nível 1
Art.10º - São instituídas as seguintes funções gratificadas
no quadro das funções gratificadas.
Ê Quantidade Denominação Código
02 -Diretor de escola com rG4
mais de 400 (quatrocen
tos alunos)
| 04 -Diretor de Escola com FG3
201 a 400 (duzentos e
um a quatrocentos) alunos.
7
-Diretor de Escola com 101
06 a 200 (cento e um a duzen FG2
tos ) alunos.
a E
Eni
-Diretor de Escola de até
o 100 (cem) alunos e Escola FGl
pe
e Multisseriada.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
SAAE GABINETE DO PREFEITO
Art.110 - São instituídas, para cada nivel de habilitação
definidos no artigo anterior, cinco (5) classes de Progressão a se-
rem atribuídas aos membros do magistério municipal, satisfeitos os
seguintes requisitos:
I - Permanência de cinco (5) anos de classe;
II - Comprovação de conclusão de curso através de cer
tificados emitidos por entidades oficiais e/ou reconhecidas, cujo soma
tório atinja, no mínimo, duzentos (200) horas-aulas, contados a par-
tir de 01 de março de 1990.
Siºo - A mudança de classe deverá ser requerida pelo pro-
fessor.
S2º - Somente serão considerados válidos, para efeito do
caput deste artigo, os certificados que tenham relação com a ativida
de educacional exercida pelo professor no município.
S3º - O professor apenas terá acesso aos cursos realiza-
dos fora do seu horário de aula ou em periodo de férias.
S4º - Os certificados utilizados para uma mudança de clas
se, não poderão ser utilizados em outra.
S5º - Em cada ano letivo, a assiduidade de cem por cento
(100%) serã computada à razão de 20 (vinte) horas-aula para os efei
tos do disposto no inciso II deste artigo.
Art.120º0 - A mudança de classe implica em aumento de remu
neração, na forma de gratificação de ciasse, definido nesta lei, con
forme artigo 18.
Art.13º - O membro do magistério público municipal fará
jus também a uma gratificação, não inferior a 5% (cinco po cento) por
quinguênio de serviço público municipal, calculado sobre o vencimen-
to básico no nível a que pertencer.
S Ónico - A concessão será automática e para a contagem
do ' Ê | | - age
tempo considerados os dias de efetivo exercício na função munici-
Pal.
Capítulo III
Do Plano de Pagamento
e Art.140 - O vencimento básico do professor leigo é de Cr$
+=900,00.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art.15º - O vencimento básico do professor com curso de ma
gistério é de Cr$ 8.000,00.
Art.16º0 - São instituídas as seguintes gratificações, por
titulação, aos membros do magistério, respeitando o disposto no arti-
go 5º desta Lei:
a
E Nível Valor%
4 Nível -
[Rg Nível 5%
: Nível 10%
: Nível 15%
À Nível 20%
Art.179 - É fixada a seguinte tabela de pagamento para as
funções gratificadas:
own
Código valor
FG1l 10%
FG2 208
| FG3 30%
FG4 408
Art.180 - São criadas as seguintes gratificações de classes,
Salculadas sobre o salário base do professor.
| Classe Porcentagem sobre o salário base
58
10%
15$
208
pr cemace menisco
moo vv»
Ba
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
SR e GABINETE DO PREFEITO
Art.190 - Fica instituído uma gratificação de difícil provi
mento a ser atribuída aos professores municipais de acordo com crité-
rios estabelecidos em Decreto no valor de 5% sobre o vencimento básico
de cada nivel.
Art.20º0 - Os valores dos vencimentos e gratificações, fixa-
dos nos artigos 13, 14, 15, 16, 17 e 18 serão, sempre, reajustados a-
travês de indice percentual único.
je Capítulo IV
Do Regime de Trabalho
Art.21º - O regime de horário normal de trabalho do magisté
rio público municipal serã de 20 (vinte) horas semanais, cumprindo, em
turno único, em unidade escolar ou órgão.
Art.22º0 - O membro do magistério, sempre que as necessidades
do ensino o exigirem, poderá ser convocado para cumprir regime suple-
mentar de trabalho, com a seguinte carga horária:
I - de quarenta (40) horas semanais, cumprindo em dois (02)
turnos, em unidade escolar ou órgão.
S único - O Professor concursado para ol (um) cargo poderá
ser convocado pelo Regime de 40 (quarenta) horas semanais, conforme a
necessidade e de extremo interesse público.
Art.23º - A convocação será feita através de portaria do pre
feito, por prazo determinado ou indeterminado, mediante proposta da Se
Cretaria Municipal de Educação e Cultura e com a anuência do professor.
Art.249 - A convocação, para cumprir regime suplementar de
trabalho, poderá cessar:
I - quando cessar a necessidade do ensino;
II - a pedido do próprio interessado;
III - no interesse público.
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Transitórias
te Art.250 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, a
itu
lo ER . Se
dari Precário, candidatos selecionados que satisfaçam os critérios
SEinid É
ºs pelo Conselho Municipal de Educação, quando a oferta de pro-
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
fessores legalmente habilitados não bastar para atender às necessida-
des do ensino e para atender necessidade temporária de excepcional in
teresse público.
S$ único - A Prefeitura Municipal deverã efetuar a seleção
dos servidores para o Magistério Público Municipal, através de concur
so público especifico.
Art.26º - A administração municipal facilitará o aperfeiço
amento dos professores, no sentido de melhor prepará-los para o exer-
cício das atribuições das respectivas funções, visando a elevação da
qualidade do ensino e o estimulo aos membros do magistério no prosse-
guimento de suas respectivas carreiras.
Art.27º - Os atuais professores estáveis concursados é o-
ferecido a opção pelo regime estatutário.
Art.28º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.29º - Revogam-se as disposições em contrário, especial
mente a Lei 649/87, de 15 de setembro de 1986.
Art.30º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
ção retroagindo seus efeitos a partir de 19º de março de 1990.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 27,/ãe março de 1990.
RENATO DEXHEIMER
REGISTRE-SE
Vice-Prefeito em exercício
E E
PUBLIQUE-SE
LARTSS CE GERBER
ASSESSORA JURÍDICA
ETR

open original →