| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 847 / 1990 |
| Date | 1990-03-27 |
| Ementa | INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECE O RESPECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 847/90 "INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉ RIO PÚBLICO MUNICIPAL, ESTABELECE O RES PECTIVO PLANO DE PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." RENATO DEXHEIMER, Vice-Prefeito Municipal de Dois Irmãos , RS, em exercício, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Capítulo I Disposições Preliminares Art.1º - Fica instituído o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. Art.20 - Para os efeitos desta Lei: Er I - Magistério Público Municipal, sujeito ao Regime Juridico Único estabelecido pela Constituição Federal, é o conjunto de Professoreseespecialistas em educação que, ocupando funções no ensino Público municipal de 1º Grau, desempenham atividades próprias aos ob- jetivos da educação; II - Professor é o membro do magistério público que e- e como titular de cargo público, atividade docente no campo da e- ducação; III - Especialista em Educação é o membro do magistério nro municipal que atua em atividade de administração, planejamen- entação, supervisão e outras que se fizerem necessárias no ór ato municipal de educação que a lei vier a definir; a IV - Atividades do Magistério são aquelas exercidas o Pre cenroiros e especialistas em educação no desempenho de todas as relativas à educação. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Capítulo II Da Carreira do Magistério Seção I Dos Princípios Básicos da Carreira Art.3º - A Carreira do Magistério tem como princípios bási- cos: I - dedicação ao Magistério; II - qualidades pessoais; III - atualização constante; IV - retribuição pecuniária condigna, segundo a qualifi cação e especialização pessoal, possibilitando situação econômica e pessoal compatível com a dignidade, peculiaridade e importância da pro fissão; v - valorização da qualificação decorrente de cursos d& formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização. Seção II Da Estrutura da Carreira Art4o - A carreira do magistério compreende, no máximo, cin- co nivei PERA je 9 níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação do pes S0al do magistério. H! e Art.5º - são os seguintes os níveis que constituem a carrei- à do Magistério Municipal. Nível Especial El - Destinados para Professores Leigos. Niveis: E E Nivel 1 - Professores com habilitação específica de 2º Grau, s Magistério. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Nível 2 - Professores com habilitação em Magistério e curso de estudos adicionais (720 horas) ou curso de especialização, atualiza ção (de no minimo 220 horas) ; Nível 3 - Professores com licenciatura Curta, ligada à área da Educação; Nível 4 - Professores com habilitação Plena ligada à área da Educação; Nível 5 - Especialização em Educação e professores com licer ciatura de Pós-Graduação ligada à área de educação; Art.60 - A mudança do professor do nivel em que se encontra, para níveis superiores, efetivar-se-ã no mês imediatamente subsequente àquele em que o interessado formalmente apresentar à Administração o comprovante da conclusão de curso de especialização especifica para o nível pretendido, acompanhado do requerimento pertinente. Art.7º - A mudança de nível do membro do magistério correspon derã a uma gratificação, sobre o vencimento básico, respeitando os valo res definidos no artigo 15 desta Lei. Da Estrutura do Quadro Art.8º - O Plano de Carreria do Magistério Público Municipal fica constituido dos seguintes quadros: I - Quadro Permanente de Cargos; II - Quadro de Funções Gratificadas. siº - O Quadro Permanente de cargos é constituído por cargos de provimento efetivo. $2º - O Quadro de Funções Gratificadas é constituído pelas funções gratificadas, criadas por esta Lei, a serem atribuídas aos mem- bros do magistério do desempenho das funções de diretor e Professor de Escola Multisseriada. E PE e nã figdeo RE ir de Cargos, sujeitos ao Regime f ico do município, são criados os seguintes cargos, cujas es- Pecificações constituem o Anexo I desta Lei: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Nível Especial Quantidade Denominação Código is Professor Leigo El Níveis Quantidade Denominação | Código 55 Professor Nível 1 Art.10º - São instituídas as seguintes funções gratificadas no quadro das funções gratificadas. Ê Quantidade Denominação Código 02 -Diretor de escola com rG4 mais de 400 (quatrocen tos alunos) | 04 -Diretor de Escola com FG3 201 a 400 (duzentos e um a quatrocentos) alunos. 7 -Diretor de Escola com 101 06 a 200 (cento e um a duzen FG2 tos ) alunos. a E Eni -Diretor de Escola de até o 100 (cem) alunos e Escola FGl pe e Multisseriada. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS SAAE GABINETE DO PREFEITO Art.110 - São instituídas, para cada nivel de habilitação definidos no artigo anterior, cinco (5) classes de Progressão a se- rem atribuídas aos membros do magistério municipal, satisfeitos os seguintes requisitos: I - Permanência de cinco (5) anos de classe; II - Comprovação de conclusão de curso através de cer tificados emitidos por entidades oficiais e/ou reconhecidas, cujo soma tório atinja, no mínimo, duzentos (200) horas-aulas, contados a par- tir de 01 de março de 1990. Siºo - A mudança de classe deverá ser requerida pelo pro- fessor. S2º - Somente serão considerados válidos, para efeito do caput deste artigo, os certificados que tenham relação com a ativida de educacional exercida pelo professor no município. S3º - O professor apenas terá acesso aos cursos realiza- dos fora do seu horário de aula ou em periodo de férias. S4º - Os certificados utilizados para uma mudança de clas se, não poderão ser utilizados em outra. S5º - Em cada ano letivo, a assiduidade de cem por cento (100%) serã computada à razão de 20 (vinte) horas-aula para os efei tos do disposto no inciso II deste artigo. Art.120º0 - A mudança de classe implica em aumento de remu neração, na forma de gratificação de ciasse, definido nesta lei, con forme artigo 18. Art.13º - O membro do magistério público municipal fará jus também a uma gratificação, não inferior a 5% (cinco po cento) por quinguênio de serviço público municipal, calculado sobre o vencimen- to básico no nível a que pertencer. S Ónico - A concessão será automática e para a contagem do ' Ê | | - age tempo considerados os dias de efetivo exercício na função munici- Pal. Capítulo III Do Plano de Pagamento e Art.140 - O vencimento básico do professor leigo é de Cr$ +=900,00. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art.15º - O vencimento básico do professor com curso de ma gistério é de Cr$ 8.000,00. Art.16º0 - São instituídas as seguintes gratificações, por titulação, aos membros do magistério, respeitando o disposto no arti- go 5º desta Lei: a E Nível Valor% 4 Nível - [Rg Nível 5% : Nível 10% : Nível 15% À Nível 20% Art.179 - É fixada a seguinte tabela de pagamento para as funções gratificadas: own Código valor FG1l 10% FG2 208 | FG3 30% FG4 408 Art.180 - São criadas as seguintes gratificações de classes, Salculadas sobre o salário base do professor. | Classe Porcentagem sobre o salário base 58 10% 15$ 208 pr cemace menisco moo vv» Ba ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS SR e GABINETE DO PREFEITO Art.190 - Fica instituído uma gratificação de difícil provi mento a ser atribuída aos professores municipais de acordo com crité- rios estabelecidos em Decreto no valor de 5% sobre o vencimento básico de cada nivel. Art.20º0 - Os valores dos vencimentos e gratificações, fixa- dos nos artigos 13, 14, 15, 16, 17 e 18 serão, sempre, reajustados a- travês de indice percentual único. je Capítulo IV Do Regime de Trabalho Art.21º - O regime de horário normal de trabalho do magisté rio público municipal serã de 20 (vinte) horas semanais, cumprindo, em turno único, em unidade escolar ou órgão. Art.22º0 - O membro do magistério, sempre que as necessidades do ensino o exigirem, poderá ser convocado para cumprir regime suple- mentar de trabalho, com a seguinte carga horária: I - de quarenta (40) horas semanais, cumprindo em dois (02) turnos, em unidade escolar ou órgão. S único - O Professor concursado para ol (um) cargo poderá ser convocado pelo Regime de 40 (quarenta) horas semanais, conforme a necessidade e de extremo interesse público. Art.23º - A convocação será feita através de portaria do pre feito, por prazo determinado ou indeterminado, mediante proposta da Se Cretaria Municipal de Educação e Cultura e com a anuência do professor. Art.249 - A convocação, para cumprir regime suplementar de trabalho, poderá cessar: I - quando cessar a necessidade do ensino; II - a pedido do próprio interessado; III - no interesse público. Capítulo V Das Disposições Gerais e Transitórias te Art.250 - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, a itu lo ER . Se dari Precário, candidatos selecionados que satisfaçam os critérios SEinid É ºs pelo Conselho Municipal de Educação, quando a oferta de pro- ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO fessores legalmente habilitados não bastar para atender às necessida- des do ensino e para atender necessidade temporária de excepcional in teresse público. S$ único - A Prefeitura Municipal deverã efetuar a seleção dos servidores para o Magistério Público Municipal, através de concur so público especifico. Art.26º - A administração municipal facilitará o aperfeiço amento dos professores, no sentido de melhor prepará-los para o exer- cício das atribuições das respectivas funções, visando a elevação da qualidade do ensino e o estimulo aos membros do magistério no prosse- guimento de suas respectivas carreiras. Art.27º - Os atuais professores estáveis concursados é o- ferecido a opção pelo regime estatutário. Art.28º - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art.29º - Revogam-se as disposições em contrário, especial mente a Lei 649/87, de 15 de setembro de 1986. Art.30º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica ção retroagindo seus efeitos a partir de 19º de março de 1990. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 27,/ãe março de 1990. RENATO DEXHEIMER REGISTRE-SE Vice-Prefeito em exercício E E PUBLIQUE-SE LARTSS CE GERBER ASSESSORA JURÍDICA ETR