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norma nº 4399/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4399 / 2017
Date 2017-02-07
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.399/2017, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017
“AUTORIZA (0) PODER EXECUTIVO
Í PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE | MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES
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Am] TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE DOIS
IRMÃOS, DISPENSA O AJUIZAMENTO DE
EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
SECRETÁRIO DE ADMIN
O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, no exercício do
cargo de Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, com base
no art. 63 e no art. 82 VI da Lei Orgânica Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º. A inscrição dos créditos municipais tributários e não tributários em
Dívida Ativa é de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, bem como a gestão da
Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, cabendo à Procuradoria-Geral do Município, no
entanto, à cobrança judicial e extrajudicial de tais créditos.
$ 1º Antes do início da cobrança pela Procuradoria-Geral do Município, o órgão
ou Ente que constituir o crédito realizará cobrança administrativa até o término do exercício
seguinte ao exercício de constituição do crédito.
8 2º O prazo de envio de créditos tributários para cobrança pela Procuradoria-
Geral do Município poderá ser antecipado por despacho do(a) Secretário(a) Municipal da
Fazenda.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. eu
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Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução
fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior ao
previsto no art. 183 do Código Tributário Municipal, sendo que nos casos não previstos em Lei
terão o teto de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizáveis anualmente pela BCM.
$ 1º No cálculo do valor consolidado da Certidão da Dívida Ativa, mencionado no
caput, serão computados atualização monetária, juros de mora e demais encargos legais
incidentes sobre o crédito inscrito em Dívida Ativa e previstos na legislação municipal.
8 2º Caso o devedor possua débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja
igual ou superior ao limite previsto neste artigo, a Procuradoria-Geral do Município deverá
promover ação de cobrança judicial.
$ 3º O disposto neste artigo não impede a propositura de execução fiscal cujo
valor seja inferior àquele previsto no caput, desde que o ajuizamento seja determinado por ato
do(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda.
Art. 3º As Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária poderão ser
apresentadas para protesto, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma e para os fins
previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações da Lei Federal
nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, devendo conter, além dos requisitos obrigatórios da Lei
6.830/80, as seguintes informações:
a) nome completo do(a) contribuinte-devedor(a);
b) número de inscrição no CPF ou CNPJ;
c) endereço completo.
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$ 1º Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os
responsáveis tributários apontados no art. 135, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa.
$ 2º Após o envio das Certidões de Dívida Ativa para protesto e antes de sua
lavratura, não será permitido o parcelamento do débito e o contribuinte deve realizar o
pagamento exclusivamente junto ao cartório responsável, diretamente ou mediante boleto
bancário por ele encaminhado.
8 3º Após lavrado o protesto pelo cartório, o pagamento ou parcelamento do
débito será realizado exclusivamente junto a Secretaria Municipal da Fazenda.
8 4º As Certidões de Dívida Ativa protestadas e não pagas serão cobradas
judicialmente, considerando-se o disposto no art. 2º, desta Lei.
8 5º Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos
pelo protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão
por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato no momento
da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do
cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes.
8 6º O Poder Executivo Municipal e os respectivos Oficiais de Protesto de Títulos
e outros documentos de dívida poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a
realização dos protestos de que trata este artigo.
Art. 4º O protesto extrajudicial dos débitos tributários e não-tributários inscritos
na dívida ativa deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos:
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I - acordos rompidos;
II - devedores contumazes.
Art. 5º As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela
Administração Tributária poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição
de certidão específica relativa à parcela não paga.
Parágrafo Único - Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a
protesto pelo saldo.
Art. 6º O(s) tabelionato(s) fornecerá(ão) ao Município de Dois Irmãos, quando
solicitado(s), certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados,
com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela
imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente.
Parágrafo Único - A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente,
sem nenhum ônus para o Município de Dois Irmãos, e os tabelionatos serão responsáveis pelas
informações que enviarem.
Art. 7º O Município de Dois Irmãos poderá fornecer ao interessado apenas
informações a respeito da existência ou não de protesto e o tabelionato que o lavrou, cabendo-lhe
a responsabilidade pelos dados que fornecer.
$ 1º O Município de Dois Irmãos não prestará informações sobre protestos
cancelados, conforme dispõe o Art. 29, $ 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
8 2º Para maiores informações, o contribuinte deverá solicitar certidão no
tabelionato competente.
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Art. 8º O Município de Dois Irmãos poderá firmar convênios com entidades
públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III, do $ 3º, do
art. 198, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 9º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se
necessário.
Art. 10. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à
regulamentação desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
DOIS IRMÃOS, RS, 07 DE FEVEREIRO DE 2017.
JERRI ADRIANE MENEGHETTI,
REGISTRE-SE VICE - PREFEITOINO EXERCÍCIO DO
E CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL.
PUBLIQUE-SE
Qs q
cAMOa Afeto KASPER,
NO EXERCÍCIO DE SECRETÁRIO
MUNICIPAL INTERINO,
CONFORME PORTARIA 20/2017
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