| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4399 / 2017 |
| Date | 2017-02-07 |
| Ementa | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 4.399/2017, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017 “AUTORIZA (0) PODER EXECUTIVO Í PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE | MUNICIPAL A PROTESTAR AS CERTIDÕES | PUBLICAÇÕES DE 2 /0)) Soa | DE DÍVIDA ATIVA CORRESPONDENTE AOS DO 1OS Idol> | CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO- Le A E ! Am] TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, DISPENSA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE BAIXO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. SECRETÁRIO DE ADMIN O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, no exercício do cargo de Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82 VI da Lei Orgânica Municipal a seguinte: LEI Art. 1º. A inscrição dos créditos municipais tributários e não tributários em Dívida Ativa é de competência da Secretaria Municipal da Fazenda, bem como a gestão da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal, cabendo à Procuradoria-Geral do Município, no entanto, à cobrança judicial e extrajudicial de tais créditos. $ 1º Antes do início da cobrança pela Procuradoria-Geral do Município, o órgão ou Ente que constituir o crédito realizará cobrança administrativa até o término do exercício seguinte ao exercício de constituição do crédito. 8 2º O prazo de envio de créditos tributários para cobrança pela Procuradoria- Geral do Município poderá ser antecipado por despacho do(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. eu Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/R) Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteWdoisirmaos.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar execução fiscal de Certidões da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal cujo valor seja inferior ao previsto no art. 183 do Código Tributário Municipal, sendo que nos casos não previstos em Lei terão o teto de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizáveis anualmente pela BCM. $ 1º No cálculo do valor consolidado da Certidão da Dívida Ativa, mencionado no caput, serão computados atualização monetária, juros de mora e demais encargos legais incidentes sobre o crédito inscrito em Dívida Ativa e previstos na legislação municipal. 8 2º Caso o devedor possua débitos inscritos em Dívida Ativa, cujo valor total seja igual ou superior ao limite previsto neste artigo, a Procuradoria-Geral do Município deverá promover ação de cobrança judicial. $ 3º O disposto neste artigo não impede a propositura de execução fiscal cujo valor seja inferior àquele previsto no caput, desde que o ajuizamento seja determinado por ato do(a) Secretário(a) Municipal da Fazenda. Art. 3º As Certidões da Dívida Ativa Tributária e Não-Tributária poderão ser apresentadas para protesto, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma e para os fins previstos na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações da Lei Federal nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, devendo conter, além dos requisitos obrigatórios da Lei 6.830/80, as seguintes informações: a) nome completo do(a) contribuinte-devedor(a); b) número de inscrição no CPF ou CNPJ; c) endereço completo. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. lah Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br <A 2) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO $ 1º Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários apontados no art. 135, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, cujos nomes constem das Certidões de Dívida Ativa. $ 2º Após o envio das Certidões de Dívida Ativa para protesto e antes de sua lavratura, não será permitido o parcelamento do débito e o contribuinte deve realizar o pagamento exclusivamente junto ao cartório responsável, diretamente ou mediante boleto bancário por ele encaminhado. 8 3º Após lavrado o protesto pelo cartório, o pagamento ou parcelamento do débito será realizado exclusivamente junto a Secretaria Municipal da Fazenda. 8 4º As Certidões de Dívida Ativa protestadas e não pagas serão cobradas judicialmente, considerando-se o disposto no art. 2º, desta Lei. 8 5º Os pagamentos dos valores previstos nas tabelas de emolumentos devidos pelo protesto das certidões de dívida ativa expedidas pela Fazenda Pública Municipal correrão por conta dos contribuintes inadimplentes, que os farão diretamente ao Tabelionato no momento da comprovação da quitação do débito pelo devedor ou responsável, ou por ocasião do cancelamento do protesto, sendo devidos, neste último caso, também, pelos contribuintes. 8 6º O Poder Executivo Municipal e os respectivos Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida poderão firmar convênio dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este artigo. Art. 4º O protesto extrajudicial dos débitos tributários e não-tributários inscritos na dívida ativa deverá ser utilizado, preferencialmente, nos seguintes casos: “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Lap Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 « CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS 3 Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteOdoisirmaos.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO I - acordos rompidos; II - devedores contumazes. Art. 5º As parcelas inadimplidas de parcelamentos concedidos pela Administração Tributária poderão ser levadas a protesto, individualmente, mediante expedição de certidão específica relativa à parcela não paga. Parágrafo Único - Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo. Art. 6º O(s) tabelionato(s) fornecerá(ão) ao Município de Dois Irmãos, quando solicitado(s), certidão, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa ou outro meio, nem mesmo parcialmente. Parágrafo Único - A certidão na forma de relação será fornecida gratuitamente, sem nenhum ônus para o Município de Dois Irmãos, e os tabelionatos serão responsáveis pelas informações que enviarem. Art. 7º O Município de Dois Irmãos poderá fornecer ao interessado apenas informações a respeito da existência ou não de protesto e o tabelionato que o lavrou, cabendo-lhe a responsabilidade pelos dados que fornecer. $ 1º O Município de Dois Irmãos não prestará informações sobre protestos cancelados, conforme dispõe o Art. 29, $ 1º, da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. 8 2º Para maiores informações, o contribuinte deverá solicitar certidão no tabelionato competente. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. MBAp 4 Rua Berlim, 240 - Centro - Ox. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 8º O Município de Dois Irmãos poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas para a divulgação de informações previstas nos incisos II e III, do $ 3º, do art. 198, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Art. 9º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário. Art. 10. O Poder Executivo Municipal expedirá os atos necessários à regulamentação desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. DOIS IRMÃOS, RS, 07 DE FEVEREIRO DE 2017. JERRI ADRIANE MENEGHETTI, REGISTRE-SE VICE - PREFEITOINO EXERCÍCIO DO E CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. PUBLIQUE-SE Qs q cAMOa Afeto KASPER, NO EXERCÍCIO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL INTERINO, CONFORME PORTARIA 20/2017 “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS 5 Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteWdoisirmaos.rs.gov.br