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norma nº 4437/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4437 / 2017
Date 2017-04-04
Ementa“FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR/RPV, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEINº. 4.437/2017, DE 04 DE ABRIL DE 2017
em mem rem em “FIXA O VALOR PARA PAGAMENTO
PUBLICADO NO QUADRO GFICIA: 1 o
PUBLICAÇÕES DE O! (Oy XE A) DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO
Do. VALOR/RPV, DECORRENTES DE
DECISÕES JUDICIAIS, NOS TERMOS
DO ART. 100, PARÁGRAFOS 3ºE 4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 82 VI da Lei Orgânica Municipal
a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de
débitos ou obrigações do Município de Dois Irmãos, decorrentes de decisões judiciais
transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos termos do Art. 100, parágrafos 3º
e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal da
Fazenda, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente — Requisição de
Pequeno Valor/RPV. '
Parágrafo Único Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior a 08 (oito) salários mínimos, piso
nacional, vigentes à época do pagamento.
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei serão realizados de
acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos
conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal
da Fazenda.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page http://www-.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. L
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º A Procuradoria Jurídica do Município ficará atenta, para que nos autos
dos processos respectivos não ocorra fracionamento, repartição ou quebra do valor de
execução, vedados no parágrafo 8º do Art. 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da
faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do
Art. 1º desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a
dotação própria consignada no orçamento anual.
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS, 04 DE ABRIL DE 2017.
REGISTRE-SE . Ná
E TANIA TEREZINHA DA SILVA,
PUBLIQUE-S PREFEITA MUNICIPAL.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
SECRETÁRIO IA ADMINISTRAÇÃO.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. .
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