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norma nº 869/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 869 / 1990
Date 1990-06-12
EmentaINSTITUI O VALE-TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id445

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 869/90
"INSTITUI O VALE-TRANSPORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos,
RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica
Municipal vigente,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e
, eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI
Art.1º - Fica instituído o Vale-Transporte, benefício de
natureza indenizatória e destinado ao ressarcimento de despesas de-
correntes de efetivos deslocamentos casa-trabalho e vice-versa, dos
Servidores públicos municipais, mediante opção destes.
S1º' - Considera-se deslocamento para efeitos desta Lei, o
correpondente a quatro percursos, por dia útil, limitados a 90 (noven
ta) mensais, no sistema de transporte coletivo urbano ou interurbano
com ccracterísticas semelhantes aos urbanos, geridos mediante conces-
são ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pelo Poder
Condecente ou permitente respectivo, excluídos os serviços seletivos
OU especiais.
S2º - A ajuda de custo de que trata este artigo serã res-
trito aos servidores ativos.
Art.2º0 - O Vale-Transporte terá aceitação compulsória nos
Serviços de transporte coletivo permitidos pelo Município de Dois Irmãos.
Art.3º - O Vale-Transporte será custeado pelo Município no
“&lor que exceder a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu
Salário básico.
Art.40 - A concessão de Vale-Transporte serã condicionada a
“Mfestação expressa do servidor, optando por esse benefício.
E Silo - A opção, referida neste artigo, autorizará o desconto
aa em folha de pagamento do valor da participação do optante bene-
Sário no custeio do benefício.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
S2º - Em caso de acúmulo legalmente constituído, o optante
beneficiário, somente farã jús ao Vale-Transporte em uma das posições
ocupadas, de sua livre escolha.
S3º - A declaração falsa da necessidade de deslocamento cons
titui falta grave punível na forma da lei.
Art.5º - O Vale- -Transporte constitui-se em benefício, que
não tem natureza de salário ou vencimento, não se incorpora a estes pa
(ra quaisquer efeitos e não estã sujeito a incidência de contribuições
| da' cômpetência do Município.
Art.6º - O Município fica dispensado da obrigação de conce
der o Vale-Transporte quando proporcionar por meios próprios ou contra
tados, O transporte integral de seus servidores, de suas residências a
té o local de trabalho e vice-versa, ou outra vantagem similar.
- Art. 70º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de sua aprovação pela Câma-
ra Municipal.
Art.8º0 - As despesas decorrentes da execução desta lei cor-
| rerão à conta de dotação orçamentárias próprias ficando o Executivo au
torizado a abrir“crédito adicional para as mesmas, a qualquer tempo.
| Art.90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica
À ção, revogadas as disposições em contrário.
[) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 12 de junho de 1990.
44 , ,
CRC ee de
JOÃO ARNILDO MALLMANN
PREFEITO MUNICIPAL
REGISTRE-SE
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PROCURADORA JURÍDICA

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