| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 1990 |
| Date | 1990-06-12 |
| Ementa | INSTITUI O VALE-TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 869/90 "INSTITUI O VALE-TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." JOÃO ARNILDO MALLMANN, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e , eu sanciono e promulgo a seguinte LEI Art.1º - Fica instituído o Vale-Transporte, benefício de natureza indenizatória e destinado ao ressarcimento de despesas de- correntes de efetivos deslocamentos casa-trabalho e vice-versa, dos Servidores públicos municipais, mediante opção destes. S1º' - Considera-se deslocamento para efeitos desta Lei, o correpondente a quatro percursos, por dia útil, limitados a 90 (noven ta) mensais, no sistema de transporte coletivo urbano ou interurbano com ccracterísticas semelhantes aos urbanos, geridos mediante conces- são ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pelo Poder Condecente ou permitente respectivo, excluídos os serviços seletivos OU especiais. S2º - A ajuda de custo de que trata este artigo serã res- trito aos servidores ativos. Art.2º0 - O Vale-Transporte terá aceitação compulsória nos Serviços de transporte coletivo permitidos pelo Município de Dois Irmãos. Art.3º - O Vale-Transporte será custeado pelo Município no “&lor que exceder a parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu Salário básico. Art.40 - A concessão de Vale-Transporte serã condicionada a “Mfestação expressa do servidor, optando por esse benefício. E Silo - A opção, referida neste artigo, autorizará o desconto aa em folha de pagamento do valor da participação do optante bene- Sário no custeio do benefício. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO S2º - Em caso de acúmulo legalmente constituído, o optante beneficiário, somente farã jús ao Vale-Transporte em uma das posições ocupadas, de sua livre escolha. S3º - A declaração falsa da necessidade de deslocamento cons titui falta grave punível na forma da lei. Art.5º - O Vale- -Transporte constitui-se em benefício, que não tem natureza de salário ou vencimento, não se incorpora a estes pa (ra quaisquer efeitos e não estã sujeito a incidência de contribuições | da' cômpetência do Município. Art.6º - O Município fica dispensado da obrigação de conce der o Vale-Transporte quando proporcionar por meios próprios ou contra tados, O transporte integral de seus servidores, de suas residências a té o local de trabalho e vice-versa, ou outra vantagem similar. - Art. 70º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de sua aprovação pela Câma- ra Municipal. Art.8º0 - As despesas decorrentes da execução desta lei cor- | rerão à conta de dotação orçamentárias próprias ficando o Executivo au torizado a abrir“crédito adicional para as mesmas, a qualquer tempo. | Art.90 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publica À ção, revogadas as disposições em contrário. [) GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 12 de junho de 1990. 44 , , CRC ee de JOÃO ARNILDO MALLMANN PREFEITO MUNICIPAL REGISTRE-SE E PuBLTQuÉ- SE QE sx se PROCURADORA JURÍDICA