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norma nº 4477/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4477 / 2017
Date 2017-06-27
Ementa“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
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| PUBLICAÇÕES DE LT 106 IA OLX A
|
is
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.477, DE 27 DE JUNHO DE 2017
“INSTITUI NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS A
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA
ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO
149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
NO QUADRO OFICIAL DE
124 14d0 +
ÁRIO JE ADMINISTRAÇÃO
TANIA TEREZINHA DA SILVA, Prefeita Municipal de Dois Irmãos,
Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal.
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei: .
Art. 1º Fica instituída no Município de Dois Irmãos a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a
instalação, manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural
ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Art. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia
elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Art. 5º As alíquotas ou valores de contribuição são diferenciadas conforme a
classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela
anexa I, que é parte integrante desta Lei.
Parágrafo único. A determinação da classe/categoria de consumidor
observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador
que vier a substituí-la.
Art. 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal
de energia elétrica.
$ 1º O Município conveniará ou contratará com a Concessionária de Energia
Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
$ 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá,
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao
Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a
iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de
débitos que, eventualmente, o Município venha a ter com a concessionária, relativos aos
serviços supra citados.
$3º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o "caput" deste artigo
será inscrito em dívida ativa, 60 dias após a verificação da inadimplência.
8 4º Servirá como título hábil para a inscrição:
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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GABINETE DO PREFEITO
I-a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha
os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos
do Código Tributário Nacional.
$ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de
.
mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
$ 6º Os valores da CIP serão automaticamente reajustados de acordo com os
mesmos índices de reajuste utilizados pela concessionária de energia elétrica.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza
contábil e administrado pela Secretaria da Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 15
dias a contar da sua publicação.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionária de
Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul o convênio ou contrato a que se refere o art.
6º.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
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Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS, 27 DE JUNHO DE 2017.
REGISTRE-SE TÂNIA TEREZINHA DA SILVA, +
E PREFEITA MUNICIPAL.
PUBLIQUE-SE
JERRI AD MENEGHETTI,
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
TABELA |
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51a 70 R$ 400
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201 a 250 R$ 4,00
251 a 300 R$ 4,00
301 a 400 ; R$ 4,00
401 a 500. R$ 4,00
[501 a 1000 R$ 6,00
1001 a 2000 R$ 6,00
2001 a 3000 R$ 6,00
3001 a 5000 R$ 6,00
5001 a 10000
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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de51a70 R$ 4,00
de 71a 100 R$ 4,00
de 101 a 150 R$ 4,00
de 151 a 200 R$ 4,00
de 201 a 250 R$ 4,00
de 251 a 300 R$ 4,00
de 301 a 500 R$ 4,00
de 501 a 1000
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GABINETE DO PREFEITO
de 301 a 500 gu Isento AÊ
de 501 a 1000 Í i RE DA "isento
$ 15,00
31a50 R$ 15,00
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501 a 1000 R$ 30,00
1001 a 2000 R$ 30,00
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5001 a 10000 R$ 50,00
10001 a 20000 R$ 50,00 '
20001 a 30000 R$ 50,00
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100001 a 200000 R$ 50,00
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201 a 250 R$ 15,00
[251 a 300 R$ 15,00
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1001 a 2000 R$ 30,00
2001 a 3000 R$ 30,00 |
3001 a 5000 R$ 30,00 '
5001 a 10000 R$ 50,00
10001 a 20000 R$ 50,00
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GABINETE DO PREFEITO
0a3
0 Isento
31a 50 L Isento
51a 70 isento
71 a 100 R$ 30,00
101 a 150 R$ 30,00
151 a 200 R$ 30,00
201a 250 R$ 30,00
251 a 300 R$ 30,00
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401 a 500. R$ 30,00
501 a 1000 R$ 80,00
1001 a 2000 R$ 80,00 E
2001 a 3000 R$ 80,00
3001 a 5000 R$ 80,00 º
5001 a 10000 R$ 120,00
10001 a 20000 R$ 120,00 1
20001 a 30000 R$ 120,00
30001 a 50000 R$ 120,00
50001 a 100000 R$ 120,00
100001 a 200000 R$ 120,00
Acima de 500000
de 101a 150 R$ 50,00
de 1513200 R$ 50,00
de 301 a 500 [ R$ 50,00
de 501 a 1000 R$ 50,00
de 1001a 2000 R$ 50,00
de 2001 a 3000 L R$ 50,00
de 3001 a 5000 R$ 50,00
de 5001 a 10000 R$ 50,00
de 10001 a 20000 R$ 50,00
de 20001 a 30000 R$ 50,00 e
de 30001 a 50000
de0a 50 R$ 30,00
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[de 71a 100 R$ 30,00
de 101 a 150 R$ 30,00
de 251 a 300 R$ 30,00
de 301 a 500 R$ 30,00
de 501 a 1000 R$ 30,00
de 1001a 2000 R$ 30,00
de 2001 a 3000 R$30,00 *
de 3001 a 5000 R$ 30,00
de 5001 a 10000 R$ 30,00
R$ 30,00
[de 0250 R$ 100,00
de51a70 R$ 100,00
de 71 a 100 R$ 100,00
| de 101 a 150 R$ 100,00
de 151 a 200 R$ 100,00
de 201 a 250 R$ 100,00
de 251 a 300 R$ 100,00
de 301 a 500 R$ 100,00
de 501 a 1000 R$ 100,00
de 1001a 2000 R$ 100,00 |
de 2001 a 3000 R$ 100,00
de 3001 a 5000 R$ 100,00
de 5001 a 10000 R$ 100,00
de 10001 à 20000 R$ 100,00 1
de 20001 a 30000 R$ 100,00
de 0a 50 R$ 100,00
|de51a70 R$ 100,00
de 71 a 100 R$ 100,00
de 101 a 150 R$ 100,00
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GABINETE DO PREFEITO
de 151 a 200 R$ 100,00
de 201 a 250 R$ 100,00
de 251 a 300 R$ 100,00
de 301 a 500 EE R$ 100,00
de 501 a 1000 R$ 100,00
[de 10014 2000 R$ 100,00
de 2001 a 3000 R$ 100,00
[de 300145000 R$ 100,00
de 5001 a 10000 R$ 100,00 .
de 10001 a 20000 R$ 100,00
de 50001 a 200000 R$100,00
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de 71 a 100 R$ 4,00
de 101 a 150 R$ 4,00
de 151 a 200 R$ 4,00 =
de 201 a 250 R$ 4,00
de 251 a 300 R$ 4,00
de 301 a 500 R$ 4,00
de 501 a 1000 R$ 4,00
de 1001a 2000 E R$ 4,00
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GABINETE DO PREFEITO
de0a 50
isento 4
de 71 a 100 R$ 4,00
de 101 a 150 R$ 4,00
de 151 a 200 R$ 4,00 II
de 201 a 250 E R$ 4,00
de 251 a 300 R$ 4,00
de 301 a 500 R$ 4,00 E
de 501 a 1000 R$ 4,00
de 1001a 2000 7] R$ 4,00 H
| de 101 a 150
de 0 a 50 E , Isento
[3001 a 5000 R$ 4,00
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31a 50 isento E
51a70 R$ 4,00
71a 100 R$ 4,00
101 a 150 R$ 4,00
151 a 200 R$ 4,00
201 a 250 | R$ 4,00
251 a 300 R$ 4,00
301 a 400: é R$ 4,00
[401 a 500 R$ 4,00
501 a 1000 R$ 4,00
1001 a 20007 R$ 4,00
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31a 50 isento
51a 70 | R$ 4,00
71a 100 R$ 4,00
101a 150 R$ 4,00
151 a 200 R$ 4,00 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
201 a 250 R$ 4,00
251 a 300 R$ 4,00
301 a 400 R$ 4,00
401 a 500 R$ 4,00 E
501 a 1000 R$ 4,00
1001 a 2000 | R$ 4,00
2001 a 3000 R$ 4,00
3001 a 5000 E] R$ 4,00 1
5001 a 10000 R$ 4,00
[100012 20000 |
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de51a70 R$ 4,00
de 71 a 100 R$ 4,00
de 101 a 150 | R$ 4,00
de 151 a 200 R$ 4,00
de 201 a 250 R$ 4,00
de 251 a 300 | R$ 4,00
de 301 a 500 R$ 4,00
de 501 a 1000 R$ 4,00
[de 1001 2000 E R$ 4,00 :
de 2001 a 3000 n R$ 4,00
de3001a5000 | R$ 4,00
de 5001 a 10000 R$ 4,00
de 10001 a 20000 | R$ 4,00
71a 100
101 a 150 [
151 a 200 + 1
501 a 1000 *
1001 a 2000 *
2001 a 3000: E +
3001 a 5000 E
5001 a 10000 X EI
10001 a 20000 ,
20001 a 30000 E , [UM 1
30001a 50000 | *
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
de0a 50 , R$ 30,00
de5ta70 R$ 30,00
de 71 a 100 R$ 30,00
de 101 a 150 R$ 30,00
de 151 a 300 R$ 30,00
de 301 a 400 R$ 30,00
de 401 a 500 L R$ 30,00
de 501 a 1000 R$ 30,00
de 1001 a 2000 R$ 30,00
de 2001 a 3000 R$ 30,00
de 71 a 100 +
de 101 a 150 * .
de 151 a 200 +
de 501 a 1000 *
de 1001 a 2000 E |
de 2001 a 3000 *
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. 4
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