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norma nº 4484/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4484 / 2017
Date 2017-07-26
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2018-2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.484 DE 26 DE JULHO DE 2017
PUBLICADO NO QuanRO OFICIAL DE |
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PUBLICAÇÕES DE alesottotra “DISPÕE SOBRE O PLANO
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OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82 VI da Lei Orgânica
Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2018/2021, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição da República,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e
nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido,
mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma
necessidade ou demanda da sociedade;
Il Programa Finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados
diretamente à sociedade;
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II Programa de Apoio Administrativo, aquele que engloba ações de natureza
tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos
demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos
do programa;
.
V Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte
temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos
próprios do Município, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências
Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias
implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Parágrafo único. Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas
desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei
Orçamentária Anual, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de' Diretrizes
Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação
tributária em vigor à época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2018-2021 se
constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis
orçamentárias e suas respectivas alterações.
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Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei,
serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou
Projeto de lei específica.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano
Plurianual poderá ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei
Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as
modificações consegiientes.
Art. 7º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com
base no desempenho dos indicadores, e/ou da realização das metas físicas e financeiras, cujas
informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados
alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas do PPA será
feito sob a coordenação da Secretaria de Planejamento e Habitação, a quem compete:
I Definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento
e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;
II Definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de
revisão do PPA;
HI Auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos
processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e
IV Elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados da implantação
deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
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Art. 8º Integram o Plano Plurianual, as seguintes tabelas:
I Tabela 01 — Estimativas de Receitas por Categoria Econômica e Origem:
II Tabela 01-A — Estimativas da Receita Corrente Líquida;
HI Tabela 02 — Estimativas de Aplicação de Recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino;
IV Tabela 03 — Estimativas de Aplicação de Recursos em Ações e Serviços
Públicos de Saúde;
V Tabela 04 — Estimativas de Gastos do Poder Legislativo, nos termos do art.
29-A, da Constituição da República;
VI Tabela 05 — Estimativas de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e
Legislativo, nos termos do art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101,
de 2000;
VII Tabela 05- A — Estimativa de gastos com pessoal por área para o período de
2018 a 2021:
VII Tabela 06 — Avaliação global dos recursos disponíveis para o
planejamento das despesas.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS, 26 DE JULHO DE 2017.
REGISTRE-SE TÂNIA TEREZI HA DA SILVA,
E PREFEITA NICIPAL.
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
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