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norma nº 4486/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4486 / 2017
Date 2017-08-08
Ementa“MODIFICA A LEI 2.142/2004 QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, ESTABELECE AS RESPECTIVAS AÇÕES, CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.486/2017, DE 08 DE AGOSTO DE 2017
“MODIFICA A LEI 2.142/2004 QUE DISPÕE
nm SOBRE A POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA À
PUBLICADO NO QUADRO GFIGIAL DE + SAÚDE, ESTABELECE AS RESPECTIVAS
pupuicações pe DE) 108) abr AÇÕES, CRITÉRIOS DE ATENDIMENTO
AOS USUÁRIOS, E DÁ OUTRAS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - PROVIDÊNCIAS”
A PREFEITA DO MUNICIPIO DE DOIS IRMÃOS faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, com base no artigo 63 e no artigo 82, VI, da Lei Orgânica
Municipal, a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º O serviço social em saúde, visa atender os munícipes do território de
Dois Irmãos, cuja porta de entrada foi formalizada através dos serviços oferecidos pelo
Sistema Único de Saúde, previamente cadastrados em local competente, dentre os seguintes
quesitos: (NR)
I brasileiros natos ou naturalizados; (AC)
I famílias de baixa renda; (AC)
II comprovante de endereço, apresentando conta de luz e/ou contrato de
locação; (AC)
IV moradores do município com período igual ou superior a um ano de
habitação firmada no município, que deverá ser comprovada através de declaração com firma
reconhecida em cartório e/ou comprovantes de conta de luz do período; (AC)
V portadores de deficiência, devidamente comprovada por laudo médico;
(AC)
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VI portadores de doença grave, crônica ou incurável, devidamente
comprovada por atestado ou relatório médico; (AC)
$ 1º Se faz necessária a apresentação de toda a documentação solicitada e
preenchimento da ficha cadastral atestando a veracidade das informações; (AC)
$ 2º A pessoa requerente deverá ser considerada pela legislação civil como
plenamente capaz ou ser emancipada. (AC)
Art. 2º O benefício será liberado através de gêneros (medicamentos, leite de
soja, alimentação enteral) e serviços. (NR)
$ 1º Não poderá ser concedido em forma de pecúlio. (AC)
$ 2º Sua liberação somente será efetuada após análise domiciliar da situação
familiar, a ser realizado por uma Assistente Social do quadro funcional. (AC)
$ 3º Não será permitida liberação para àqueles que já possuem processo
judicial referente em andamento. As medicações prescritas deverão ser anexadas ao processo
original. (AC)
Art. 3º Será concedido, a cada família, até o limite máximo de 3 (três)
salários mínimos, contabilizados a cada ano calendário em exercício, em um período
contínuo, não superior a seis meses. (NR)
Parágrafo único. Salvo casos de uso contínuo em que a família é tida como
de baixa renda. (AC)
Art. 4º Entende-se, para fins desta lei, como de “baixa renda” a família cuja
renda mensal per capita não ultrapasse o valor correspondente a 50% (cingiienta por cento) do
salário mínimo vigente. (NR)
8 1º Para fins de comprovação de renda são considerados os seguintes
documentos: (AC) e
a) TRABALHADOR COM REGISTRO - Registro em carteira profissional
e comprovante de pagamento do mês anterior ao pedido realizado; (AC)
b) AUTÔNOMO - Alvará de licença e comprovante de renda que poderá ser
feito através de Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, Decore, e/ou Declaração
assinada em cartório dos rendimentos auferidos; (AC)
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c) MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL — MEI - Relatório Mensal de
Receitas Brutas e Declaração Anual. Podendo este, optar por apresentar apenas a DECORE —
Declaração Comprobatório de Percepção de Rendimentos — liberada por um profissional
contador habilitado; (AC)
d) DEMAIS EMPRESÁRIOS — Declaração de Imposto de Renda Pessoa
Física e DECORE; (AC)
e) TRABALHADOR RURAL — Bloco de produtor rural e/ou Declaração
feita pelo Sindicato Rural sobre os ganhos auferidos e/ou Decore: (AC)
f) APOSENTADOS - Comprovante de aposentadoria; (AC)
g) DEMAIS BENEFIC IÁRIOS - Para fins de comprovação de pensão,
auxílio natalidade, auxílio doença, deverá ser apresentado comprovante de benefício emitido
pelo INSS, banco ou órgão responsável; (AC)
h) PENSÃO ALIMENTÍCIA — Deve ser apresentado comprovante de
pagamento salarial, ordem judicial, recibo ou extrato bancário; (AC)
i) DEMAIS AUXÍLIOS - Demais auxílios, tais como: Auxílio Reclusão,
Bolsa Família ou outros concedidos através de políticas públicas, deverão apresentar extrato
bancário que comprove o repasse e/ou relatório emitido por órgão responsável; (AC)
3) DESEMPREGADO - Carteira de trabalho e extrato bancário ernltido pela
Caixa Econômica Federal através do Cartão do Cidadão que comprove o recebimento do
Seguro Desemprego ou sua inexistência. (AC)
$ 2º Deverá ser apresentada a documentação do requerente e de todos os
membros que moram naquele local. (AC)
$ 3º No caso de apresentação de informações inverídicas poderá,
dependendo do teor, a pessoa ser processada civil e criminalmente, bem como perder seu
benefício. Cabe a isto, parecer exarado pela Procuradoria Jurídica Municipal e/ou comissão
criada para este fim. (AC)
Art. 5º Documentos necessários para requerer o auxílio: (NR)
I Requerimento padronizado devidamente preenchido e assinado; (AC)
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II Cópia da cédula de identidade ou demais documentos com fotografia que
comprovem identidade; (AC)
III Cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); (AC)
IV Cópia da carteira profissional; (AC)
V Cópia da declaração de imposto de renda pessoa física (se tiver) e/ou
preenchimento de declaração de bens contida no próprio formulário do requerimento padrão;
(AC)
VI Cópia dos comprovantes de rendimento e/ou seus respectivos benefícios;
(AC) ,
VII Cópia de contrato e/ou recibo de locação de imóvel residencial; (AC)
VII Cópia de despesa de energia elétrica; (AC)
IX Atestado ou laudo médico recente que comprove o problema de saúde
apresentado; (AC)
X Receita do medicamento onde conste o nome farmacológico do mesmo;
(AC)
XI Demais comprovantes pertinentes. (AC)
8 1º Cabe ao serviço social manter o cadastro devidamente atualizado, sendo
refeito, anualmente ou sempre que houver alteração de dados relevantes. (AC)
$ 2º É dever que compete ao requerente informar ao serviço qualquer
alteração de dados a ser processado. (AC)
Art. 6º Dentre os produtos e serviços que poderão ser concedidos aos
munícipes, enquadram-se: (NR)
I Passagem para tratamento de saúde que não possa ser contemplado no
próprio município; (AC)
Il Exames que não são cobertos pela rede municipal ou por nossas
referências, mas que estão enquadrados na tabela do SUS — Sistema Único de Saúde, desde
que, sejam de competência da Atenção Básica de Saúde e/ou Média e Alta Complexidade;
(AC)
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HI Leite de soja (no caso de alérgicos), prescrito por receituário e laudo
médico; (AC)
IV Suplementos alimentares (alimentação enteral) e oxigênio — só será
concedido em casos excepcionais e enquanto não houver fornecimento dispensado pelo
Estado. (AC)
V Suplementos vitamínicos — em casos excepcionais através de prescrição
médica e laudo que evidencie necessidade extrema e/ou risco de vida: $ 1º A entrega do leite
de soja está limitada à idade cronológica da criança estabelecida até a idade máxima de 2
(dois) anos. (AC)
VI Medicamentos — serão dispensados apenas medicamentos enquadrados
na listagem do Sus/Rename/Remune. (AC)
$ 1º A entrega do leite de soja está limitada à idade cronológica da criança
estabelecida até a idade máxima de 2 (dois) anos. (NR)
$ 2º Exceto crianças portadoras de necessidades especiais. (NR)
8 3º Qualquer outro medicamento só será liberado através de parecer do
Farmacêutico e do Diretor Técnico da rede municipal. O mesmo deverá conter justificativa
acerca do procedimento adotado. Nesta, o farmacêutico analisa o processo para averiguar a
existência do medicamento na farmácia municipal e o médico, constata a compatibilidade do
medicamento com a patologia apresentada. Da mesma forma, atesta a continuidade da
prescrição. (NR)
$ 4º Medicamentos e suplementos vitamínicos para pacientes que realizaram
cirurgia bariátrica, somente serão liberados com as seguintes condicionantes: (AC)
a) o paciente deverá estar sendo acompanhado por psicólogo e nutricionista,
sendo obrigatória a apresentação de atestados de frequência. E ainda, se houver necessidade.
apresentação de laudo sobre o progresso realizado; (AC)
b) realizando exercícios periódicos com profissional de educação física que,
comprove, através de parecer, a progressão das atividades; (AC)
$ 5º Para medicação psiquiátrica seguirá o protocolo médiço da rede
municipal de saúde. (AC)
Art. 7º Sob nenhuma hipótese, o teste de gravidez será concedido. (NR)
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Art. 8º Ao que cabe ao fornecimento de materiais e serviços, atendimento
médico e hospitalar, entrega de medicamentos e suplementos alimentares, realização de
exames e procedimentos cirúrgicos, prestação de tratamento médico, observar-se-á o princípio
da separação dos poderes. Cabe ao município realizar os procedimentos da Atenção Básica
em Saúde, bem como observar os preceitos do SUS — Sistema Único de Saúde quanto à
medicação utilizada na rede de saúde. Sendo assim, o município será solidário apenas, durante
o tempo necessário para que as devidas medidas sejam adotadas pelo Estado e União. Estará
assim, sendo observado o requisito do risco e preservação da vida e o respeito à dignidade da
pessoa humana, mas limitado ao dever de cada esfera governamental. (NR)
Art. 9º Esta lei está limitada às possibilidades financeiras e orçamentárias
do município. (NR)
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial as da Lei Municipal de nº 2.142, de 9 de junho de 2004.
(NR)
DOIS IRMÃOS, RS, 08 DE AGOSTO DE 2017.
REGISTRE-SE TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
E PREFEITA MUNICIPAL.
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANH MENEGHETTI,
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
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