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norma nº 4503/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4503 / 2017
Date 2017-09-26
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº. 1.520/97 QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.503/2017, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
PUBLICAÇÕES DE 5 /CÓ IA
Jo (dd Ito)
| SECRET RIO DE ADMINISTRAÇÃO | TRIRUTÁRIO MUNICIPAL".
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL
Nº. 1.520/97 QUE ESTABELECE O CÓDIGO
TÂNIA TEREZINHA DA SILVA, Prefeita Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso
das atribuições que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal vigente,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte
LEI
Art. 1º A Lei Municipal nº 1.520, de 25 de dezembro de 1997. que estabelece o Código
Tributário Municipal, passa a vi gorar com as seguintes alterações:
"Art. 45. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços por pesso natural ou pessoa jurídica, con ou sem estabelecimento
fixo. (NR)
$ 1º Para os efeitos deste arijgo, são considerados serviços, nos termos da lei
complementar prevista no art. 156, inciso III, da Constituição Federal, os constantes da
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seguinte Lista, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do
prestador: (NR)
1. Serviços de informática e congêneres.
1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02. Programação.
1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens,
vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos,
e congêneres.
1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1,05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06. Assessoria e consultoria em informática.
1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e bancos de dados.
1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto
a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de
que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 201 1, sujeita ao ICMS).
2 — Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3. Serviços prestados mediante locação. cessão de direito de uso e congêneres.
3.01. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 1 16/2003)
3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
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diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza;
3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
4.01. Medicina e biomedicina;
4.02, Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03. Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-
socorros, ambulatórios e congêneres;
4.04. Instrumentação cirúrgica;
4.05. Acupuntura;
4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares;
4.07. Serviços farmacêuticos:
4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia;
4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico. orgânico e mental.
4.10. Nutrição;
4.11. Obstetrícia;
4.12. Odontologia;
4.13, Ortóptica;
4.14. Próteses sob encomenda:
4.15. Psicanálise; .
4.16. Psicologia;
4.17. Casas de repouso e de recuperação. creches, asilos e congêneres;
4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos. sémen e congêneres.
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4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. ê
4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados. cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01. Medicina veterinária e zootecnia.
5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. º
5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos. sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie.
5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
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7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04. Demolição.
7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas. pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08. Calafetação.
7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 . Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jurdins e congêneres.
7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
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7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos.
químicos e biológicos.
7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 1 16/2003)
7.15. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
7.16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas,
para quaisquer fins e por quaisquer meios. '
7.17. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes
e congêneres.
7.19. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.20. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.21. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração
e explotação de petróleo, gás natural « de outros recursos minerais.
7.22. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional," instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
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9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas
de turismo, passeios, viagens, excursões. hospedagens e congêneres.
9.03. Guias de turismo.
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões
de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores
mobiliários e contratos quaisquer.
10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06. Agenciamento marítimo.
10.07. Agenciamento de notícias.
10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10,10. Distribuição de bens de terceiros.
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congênêres.
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11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01. Espetáculos teatrais.
12.02. Exibições cinematográficas.
12.03, Espetáculos circenses.
12.04. Programas de auditório.
12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, Óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10. Corridas e competições de animais. º
12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador.
12.12. Execução de música.
12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças. desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão
por qualquer processo.
12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
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12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17. Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 1 16/2003)
13.02. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.03. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres. '
13.04. Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados. de qualquer
forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,
quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02. Assistência técnica. '
14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04. Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
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14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07. Colocação de molduras e congêneres.
14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10. Tinturaria e lavanderia.
14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12. Funilaria e lanternagem.
14.13. Carpintaria e serralheria.
14.14. Guincho intramunicipa!, guindaste e içamento.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito
e congêneres, de carteira de clientes, te cheques pré-datados e congêneres.
15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas. 15.03. Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais. ,
15.06. Emissão, reemissão e fornecirento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono de firmas: coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação
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com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução
de bens em custódia.
15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta à contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas: acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas
em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres: serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos
e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão
de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração.
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior: emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem: fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
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recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17. Emissão, fomecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02. Outros serviços de iransporte de natureza municipal.
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza. inclusive cadastro e similares.
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17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição. interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários. '
17.07. (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
17.08. Franquia (franchising).
17.09. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.11. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13. Leilão e congêneres.
17.14. Advocacia.
17.15. Arbitragem de qualquer espécie. inclusive jurídica.
17.16. Auditoria.
17,17. Análise de Organização e Métodos.
17.18. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19. Contabilidade, inclusive serviços técnicos £ auxiliares.
17.20. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
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17.21. Estatística.
17.22. Cobrança em geral.
17.23. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro. seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.24. Apresentação de palestras, conferências. seminários e congêneres.
17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
18, Serviços de regulação de sinistros vinculados à contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros: prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres. .
19. Serviços de distribuição e venda de hilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria. bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios. prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
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movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres. .
20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações. logística e congêneres.
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01, Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução e serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial é congêneres.
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25. Serviços funerários.
25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito: fornecimento de véu. essa e outros adornos:
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
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25.03. Planos ou convênio funerários.
25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive peios correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
27. Serviços de assistência social. .
27.01. Serviços de assistência social.
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01. Serviços de biblioteconomia.
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01. Serviços de desenhos técnicos. .
33. Serviços de desembaraço aduaneiro. comissários, despachantes e congêneres.
33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34. Serviços de investigações particulares. detetives e congêneres.
34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
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35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36. Serviços de meteorologia.
36.01. Serviços de meteorologia.
37. Serviços de artistas, atletas, modelos é manequins.
37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38. Serviços de museologia.
38.01. Serviços de museologia.
39. Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01. Obras de arte sob encomenda.
$ 2º O imposto incide também sobre q serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País. (NR)
$ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e
serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão,
com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (NR)
8 4º A incidência do imposto independe: (NR)
1 — da denominação dada, em contrato ou qualquer documento, ao serviço prestado;
Il — do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou
administrativas, relativas às atividades. sem prejuízo da penalidade aplicável; (AC)
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HI — do resultado financeiro obtido. (AC)
Art. 46. O imposto não incide sobre:
I— as exportações de serviços para o exterior do País;
IH — a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços
desenvolvidos no Município cujo resultado nele se verifique, ainda que o pagamento seja feito
por residente no exterior.
Art. 47. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
(NR)
8 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a
atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede,
filial, agência, posto de atendimento. sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (AL)
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8 2º Independentemente do disposto no caput e $ 1º deste artigo, o ISS será devido ao
Município de Dois Irmãos sempre que seu território for o local: (AC)
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço, ou, na falta de
estabelecimento, do seu domicílio, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País:
IH — da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso de
serviços descritos no subitem 3.05 da Lista do 81º do art. 45; º
II — da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
Lista do 81º do art. 45;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista do $1º do
art. 45;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres. no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da Lista do $1º do art. 45;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso de serviços
descritos no subitem 7.09 da Lista do 81º do art. 45;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.10 da Lista do $1º do art. 45;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da Lista do 81º do art. 45;
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IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista do 81º do
art. 45;
X — (vetado no texto da Lei Complementar n.º 1 16/2003)
XI — (vetado no texto da Lei Complementar n.º 116/2003)
XII — do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista
do $1º do art. 45; ,
XIII — da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista do 81º do art. 45;
XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista
do 81º do art. 45;
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da Lista do $1º do art. 45:
XVI — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista do $1º do art. 45;
XVII — do armazenamento, depósito. carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista do $1º do art. 45;
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XVIII — da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista do $1º do art.45;
XIX — onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 16 da Lista do $1º do art.45;
XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
do seu domicílio, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista do $1º do art. 45;
XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista do
$1º do art. 45;
XXII — do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista do 81º do art. 45;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da Lista do
$1º do art. 45; (AC)
XXIV - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da Lista
do $1º do art. 45; (AC)
XXY - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da Lista do $1º
do art. 45. (AC)
$ 3º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista, considera-se ocorrido
O fato gerador e devido o imposto no Municipio de Dois Irmãos, relativamente à extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
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sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não,
existente em seu território. (NR)
$ 4º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista, considera-se ocorrido
o fato gerador e devido o imposto no Município de Dois Irmãos relativamente à extensão da
rodovia explorada, existente em seu território. (AC)
Seção II
Do Contribuinte
Art. 48. Contribuinte do ISS é o prestador do serviço. (NR)
Art. 49. São responsáveis pelo crédito tributário referente ao ISS, sem prejuízo da
responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no
que se refere à multa e aos acréscimos: (NR)
I — o tomador do serviço, ainda que imune ou isento. estabelecido no território do
Município, relativamente aos serviços que lhe forem prestados por pessoas natural ou pessoas
jurídicas sem estabelecimento licenciado, ou domicílio, no Município, ou não inscritos em seu
cadastro fiscal, sempre que se tratar de serviços referidos no $ 2º do art. 47 desta Lei; (NR)
Il — o tomador dos serviços, ainda que imune ou isento,relativamente aos que lhe forem
prestados por pessoa natural ou pessoas jurídicas, com estabelecimento ou domicílio no
Município, quando não inscritos no cadastro fiscal; (NR)
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II — o tomador ou o intermediário do serviço, ainda que imune ou isento, estabelecido
ou domiciliado no Município, relativamente a serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País; (AC)
IV — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 710, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19,
11.02, 17.05 e 17.10 da Lista do $1º do art. 45, sem prejuízo do disposto nos incisos
anteriores deste artigo. (AC)
$ 1º A responsabilidade de que trata este artigo será efetivada mediante retenção na
fonte e recolhimento do ISS devido, calculado sobre o preço do serviço, aplicada a alíquota
correspondente, conforme tabela que constitui o Anexo I desta Lei. (AC)
$ 2º O valor do imposto retido na forma do $ 1º deste artigo deverá ser recolhido no
prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da data do pagamento do preço do serviço.
(AC)
$ 3º O valor do imposto não recolhido no prazo referido no parágrafo anterior, será
acrescido de juros, multa e atualização monetária nos termos desta Lei. (AC)
$ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo são obrigados ao recolhimento integral
do ISS devido, multa e acréscimos legais, independente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte. (AC)
$ 5º Os contribuintes alcançados pela retenção do ISS, assim como os Rn que
a efetuarem, manterão controle próprio das operações e respectivos valores sujeitos a esse
regime. (AC)
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$ 6º No caso de prestação de serviços a9 próprio Município, sempre que, nos termos
desta lei, for ele o credor do ISS, o respectivo valor será retido quando do pagamento do
serviço e apropriado como receita, entregando-se comprovante de quitação ao contribuinte.
(AC)
$ 7º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no $& 1º, ambos do art. 52,
o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado. (AC)
Seção III
Base de Cálculo e Alíquota
Art. 50 A base de cálculo do ISS é o preço do serviço. (NR)
$ 1º Quando os serviços descritos no subitem 3.04, da Lista do 81º do art45, forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, ou
número de postes localizados em cada Município. (AC)
$ 2º Não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista do $1º do art. 45, desde que
comprovados por documentação idônea, sendo facultado à Fazenda Municipal requisitar
informações mediante instauração do competente procedimento fiscal, observado o prazo
decadencial para lançamento do imposto. (AC)
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Art. 51. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços — ISS é de 2%, e a máxima
5%. (NR)
$ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou
outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput,
exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Lista do $ 1º do art.
45. (AC)
$ 2º É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as
disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a
tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o
prestador do serviço. (AC)
$ 3º A nulidade a que se refere o $ 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço,
perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o
direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços — ISS, calculado
sob a égide da lei nula. (AC)
$ 4º Sem prejuízo do disposto no $ 1º deste artigo, toda concessão de benefício fiscal
que resulte, diretamente ou indiretamente, em: alíquota menor que 2%, será considerada
improbidade administrativa, conforme previsão contida no art. 10-A, da Lei Federal nº 8.429,
de 02 de junho de 1992. (AC)
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Art. 52. As alíquotas do ISS são as constantes da Tabela que constitui o Anexo, Tabela
I desta Lei. (NR)
$ 1º Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma
alíquota, o imposto será calculado pela de maior valor, salvo quando o contribuinte
discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se
enquadrar. (AC)
$ 2º A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com a atividade
que apresentar com ela maior semelhança de características. (AC) ,
Art. 53. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o ISS será calculado por meio de alíquota fixa, em função da natureza do
serviço, na forma da Tabela que constitui o Anexo I desta Lei. (NR)
$ 1º Ficarão sujeitos ao ISS por meio de alíquota fixa, quando prestados por sociedades
uniprofissionais, os seguintes serviços: (AC)
1 — medicina e biomedicina; (AC)
H — análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres; (AC)
HI — enfermagem, inclusive serviços auxiliares: (AC)
IV — terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia: (AC)
V — obstetrícia: (AC)
VI — odontologia; (AC)
VII — ortóptica; (AC)
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VIII — próteses sob encomenda; (AC)
IX — psicologia; (AC)
X — serviços de medicina, assistência veterinária é congêneres; (AC)
XI — engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo
e congêneres; (AC)
XII — agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade. Industrial,
artística ou literária; (AC)
XIII — advocacia: (AC)
XIV — auditoria; (AC)
XV — contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares; (AC)
XVI — consultoria e assessoria econômica ou financeira. (AC)
$ 2º Nas hipóteses do $1º, o valor fixo do ISS será devido relativamente a cada
profissional habilitado, sócio, empregado cu não. que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação profissional aplicável.
(AC)
Art. 54. O contribuinte sujeito à alíquota variável escriturará, em livro de registro
especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços
prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os
modelos aprovados pela Fazenda Municipal. (AC)
Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar,
tornarem impraticável ou desnecessária à emissão de nota de serviço, a juízo da Fazenda
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Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o
imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em
regulamento. (AC)
Art. 55. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser
arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades
semelhantes, nos casos em que: (N R)
I-o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de
sua receita, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou
contábeis; (AC)
II - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais ou contábeis não reflitam a
receita bruta realizada ou o preço real dos serviços; (AC)
HI - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro do ISSQN. (AC)
Seção IV .
Da Inscrição no Cadastro do ISS
Art. 56. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no Cadastro do ISS as pessoas naturais ou
jurídicas enquadradas no art. 45 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto. (NR)
Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal
antes do início da atividade. (AC)
Art, 57. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições
contidas no artigo anterior. (NR)
Art. 58. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que: (NR)
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1 - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas à mesma alíquota, correspondam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas: (AC)
II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios
distintos ou locais diversos; (AC)
HI - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis. (AC)
Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis
contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel. (AC)
Art. 59. Sempre que se alterar o nome, a firma, a razão ou a denominação social,
localização ou, ainda, a natureza da atividade, independentemente de eventual alteração de
alíquota, deverá ser feita a devida comunicação à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30
(trinta) dias. (NR)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a
alteração de ofício, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (AC)
Art. 60. A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, por
meio de requerimento. (NR)
$ 1º Dar-se-á baixa da inscrição após verificada a procedência da comunicação,
observado o disposto no art. 65. (AC)
$ 2º O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.
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$ 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos
devidos, inclusive, os que venham a ser apurados mediante revisão dos elementos fiscais e
contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (AC)
Seção V
Do Lançamento
Art. 61. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando
for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, por meio da guia de recolhimento
mensal. (NR)
Parágrafo único. A guia de recolhimento será preenchida pelo contribuinte e
obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal. (AC)
Art. 62. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento
corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses do
exercício, a partir, inclusive, daquele em que teve início. (NR)
Art. 63. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o
lançamento retroagirá ao mês do início. (NR)
Parágrafo único. A falta de apresentação de guia de recolhimento mensal, no caso
previsto no artigo 61, determinará o lançamento de ofício. (AC)
Art. 64. A receita bruta declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento mensal
será posteriormente revista, promovendo-se o lançamento complementar, quando for o caso.
(NR)
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Art. 65. No caso de atividade tributável com alíquotas variáveis, tendo em conta à
peculiaridade de cada serviço, poderão ser adotadas pelo fisco outras formas de lançamento,
inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação. (N R)
Art. 66. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá inclusive o mês
em que ocorrer a cessação das atividades. (NR)
Art. 67. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, no livro de registro
especial a que se refere o art. 54, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias. (NR)
Arts. 68 a 84 - VETADOS.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
DOIS IRMÃOS, RS, 26 DE SETEMBRO DE 2017.
A ) º
REGISTRE-SE TANIA TEREZÍNHA DA SILVA,
E PREFEITA MUNICIPAL.
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANEMENEGHETTI,
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
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TABELA I
TABELA PARA LANÇAMENTO E COBRANÇA DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN
DISCRIMINAÇÃO Y%
DO BCM
ITRABALHO PESSOAL
a) Profissionais Liberais com formação em curso superior e os legalmente equiparados, por
ano 150 %
b) Profissionais com formação em nível técnico e os legalmente equiparados, por ano 75%
c) Agenciamento, corretagem, representações comerciais e quaisquer outros tipos de
intermediação, por ano 50%
d) Demais serviços não especificados nos itens acima, por ano 30%
N SOCIEDADE DE
PROFISSIONAIS
Por profissional habilitado, sócio, por mês
ou fração, com:
I. Curso Técnico de Ensino
Médio 15%
2. Curso Superior 20%
HI SERVIÇO DE TAXI
a) Calculado por veículo e por ano, tanto para a pessoa física quanto jurídica, a razão
de 50%
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IV RECEITA BRUTA
* Percentual sobre a receita bruta.
a) Transporte de natureza Municipal . 02%
b) Construção Civil e/ ou obras hidráulicas . 02%
c) Diversões públicas, sobre o valor dos ingressos vendidos, cedidos ou convites 02%
d) 15.01 a 15.18 - Serviços relacionados aw Setor Bancário ou Financeiros, inclusive aqueles
prestados por Instituições Financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de
direito . 05
%
e)21e 21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais 05%
9) 22 Serviços de exploração de rodovia
05%
g) Demais serviços . 02%
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