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norma nº 14/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 14 / 2017
Date 2017-12-06
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE DOIS IRMÃOS, RS.”
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” 
Rua São Leopoldo, 1.231, bairro Primavera, Caixa Postal 100 – Tel./fax: (51) 3564.1905 
CEP: 93.950-000 DOIS IRMÃOS/ RS – E-mail: diretoria@doisirmaos.rs.leg.br 
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2017. 
“Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara de Vereadores de Dois Irmãos, 
RS.” 
ELIANE BECKER, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de 
Dois Irmãos, RS, 
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte 
R E S O L U Ç Ã O 
TÍTULO I 
DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 1º - A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e compõe￾se de nove (9) vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente. 
 
 Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, de fiscalização financeira, de 
controle externo do Poder Executivo, de julgamento político-administrativo e de 
assessoramento, desempenhando ainda as atribuições que lhe são próprias, 
atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna. 
§ 1º - As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na 
elaboração de emendas à Lei Orgânica Municipal, leis ordinárias, leis 
complementares, decretos legislativos e resoluções sobre quaisquer matérias de 
competência do Município. 
§ 2º - As funções de fiscalização consistem no exercício do controle da 
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao 
julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas àquelas da 
própria Câmara, sempre mediante o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. 
§ 3º - As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos 
negócios do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das 
medidas sanatórias que se fizerem necessárias. 
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” 
Rua São Leopoldo, 1.231, bairro Primavera, Caixa Postal 100 – Tel./fax: (51) 3564.1905 
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§ 4º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário 
julgar os Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político￾administrativas previstas em lei. 
§ 5º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de 
interesse público ao Executivo Municipal, mediante indicações e pedidos de 
providências. 
§ 6º - A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se 
através da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e 
administração de seus serviços auxiliares. 
CAPÍTULO II 
DA SEDE DA CÂMARA 
 Art. 3º - A Câmara Municipal tem a sua sede no prédio nº 1.231 da Rua 
São Leopoldo, no Município de Dois Irmãos/RS, e o horário de expediente externo 
será das 8 horas às 18 horas em 2as feira em que houver sessão ordinária, e das 
8 horas às 14 horas de 3as às 6as feira e nas 2as feiras em que não houver 
sessão ordinária. Durante o período de recesso legislativo, o horário de expediente 
externo será das 8 horas às 14 horas de 2ª à 6ª feira. (Redação dada pela 
Resolução 04/2021) 
§ 1º – Somente por motivo de força maior, declarado pela Mesa e com a 
aprovação da maioria absoluta da Câmara, ou para realização de sessões solenes 
ou comemorativas, poderá a Câmara reunir-se em local diferente de sua sede. 
Poderão ainda as sessões extraordinárias ocorrer por videoconferência, nos casos 
em que o Poder Público de qualquer esfera ordenar o fechamento de prédios, e o 
distanciamento social por motivos relevantes, força maior ou saúde pública, 
devendo neste caso a Mesa Diretora expedir norma específica para regulamentar 
a situação. (Redação dada pela Resolução 04/2021) 
§ 2º - Na Sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas funções 
sem prévia autorização do Plenário. 
§ 3º - A Câmara Municipal poderá promover reuniões itinerantes, mediante 
requerimento de qualquer vereador a ser aprovado pela maioria simples do 
Plenário, em locais previamente definidos. 
 
 Art. 4º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados 
quaisquer símbolos, bandeiras, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que 
impliquem propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou promocional de 
pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.
 § 1º - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou 
bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, 
bem como de obra artística. 
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” 
Rua São Leopoldo, 1.231, bairro Primavera, Caixa Postal 100 – Tel./fax: (51) 3564.1905 
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 § 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara e manifestar 
seu pensamento através de cartazes, faixas, bandeiras, camisetas e adesivos, nos 
termos do art. 114 deste Regimento. 
§ 3º - Somente por deliberação do Plenário ou quando o interesse público o 
exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à 
sua finalidade, o que será regrado em Resolução própria. 
CAPÍTULO III 
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 5º – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão especial no dia 
previsto pela Lei Orgânica Municipal (art. 34) a qual será aberta pelo Presidente 
imediatamente anterior ou na sua falta pelo Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º 
Secretário pela ordem, o qual empossará o vereador mais votado, devendo este 
prestar o compromisso a que se refere o § 4º deste artigo. 
§ 1º - Na falta de todos os Vereadores indicados no “caput” deste artigo, a 
sessão será iniciada pelo Vereador mais votado. 
§ 2º - A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim 
sucessivamente se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento 
de pelo menos três (3) vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do 
prazo a que se refere o § 6º deste artigo. A partir deste, a instalação será 
presumida para todos os efeitos legais. 
§ 3º - Após a composição da Mesa, o Presidente que procedeu a abertura 
da sessão empossará o vereador mais votado, o qual passará a conduzir os 
trabalhos, designando para secretariá-lo nos trabalhos um dos Vereadores a ser 
empossados. 
 § 4º - Serão chamados a tomar posse, em ordem alfabética, os vereadores 
eleitos, munidos do respectivo diploma, o que será objeto de termo lavrado em 
livro próprio pelo Vereador secretário “ad hoc”, os quais farão pessoalmente a 
leitura do compromisso nos seguintes termos: “PROMETO CUMPRIR A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA 
MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI 
CONFIADO COM HONRA E LEALDADE E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO 
MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”. Também quando da posse, 
deverão os vereadores estarem munidos da declaração de imposto de renda ou a 
declaração de bens, fato que se repetirá anualmente, ficando à disposição da 
Secretaria da Câmara de Vereadores para conhecimento público. 
 § 5º - Empossados os vereadores e prestado o devido compromisso nos 
termos § 4º deste artigo, o presidente dirá: “DECLARO EMPOSSADOS OS 
VEREADORES QUE PRESTARAM COMPROMISSO”. 
§ 6º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no caput deste 
artigo deverá fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo justo aceito pela 
Câmara Municipal, e prestará compromisso individualmente na forma do § 4º. 
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§ 7º - Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, o Presidente 
facultará a palavra por 5 (cinco) minutos a cada bancada partidária ou partido 
político, através de um Vereador a ser indicado por cada um dos mesmos. 
§ 8º - Após os pronunciamentos de que trata o § 7º, haverá a eleição da 
Mesa Diretora para o primeiro ano da Legislatura, na qual somente poderão votar 
ou serem votados os Vereadores empossados. 
 Art. 6º – Realizada a eleição, o Presidente eleito assumirá os trabalhos da 
sessão de instalação e convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos, munidos dos 
respectivos diplomas, declaração de imposto de renda ou a declaração de bens, a 
tomar posse, os quais farão a leitura pessoalmente do compromisso de que trata 
o § 1º do Art. 78 da Lei Orgânica Municipal. Após, será facultada a utilização da 
palavra pelos mesmos. 
 Art. 7º - Efetivada a posse de todos os eleitos, o Presidente da Mesa 
Diretora encerrará a sessão de instalação da Legislatura e convocará todos os 
vereadores para a primeira sessão ordinária a ser realizada na primeira segunda￾feira do mês de fevereiro. 
TÍTULO II 
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DA MESA DA CÂMARA 
SEÇAO I 
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES 
 Art. 8º – A Mesa Diretora é o órgão diretivo dos trabalhos da Câmara e 
compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º 
Secretário, com mandato de um (1) ano, possibilitada uma recondução para o 
mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. 
Parágrafo único - Não se considera recondução a eleição para o mesmo 
cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. 
 
 Art. 9º - Findo o mandato dos membros da Mesa, proceder-se-á a eleição 
para a renovação desta, para o ano subsequente, na última sessão ordinária da 
sessão legislativa, observadas as seguintes exigências e formalidades: 
§ 1° - Registro, perante a Mesa, da chapa, a qual deverá conter a 
assinatura de todos os participantes. 
§ 2º - À chapa participante é assegurado o prazo de cinco minutos para 
defesa e apresentação de suas propostas, através de um dos vereadores que 
compõem a mesma. 
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§ 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, 
devendo cada um dos vereadores ser chamado à Tribuna para votar, em ordem a 
ser definida pelo Presidente. 
§ 4º - A posse dos eleitos acontecerá automaticamente no dia 1º de janeiro 
do ano seguinte. 
 Art. 10 – Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa, 
proceder-se-á a um segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a 
terceiro escrutínio, após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente 
a presidência mais votado nas eleições municipais será proclamado vencedor e 
assumirá a presidência. 
 Art. 11 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa será realizada eleição para 
seu preenchimento, no Expediente da primeira sessão seguinte à verificação da 
vaga. 
§ 1º - Em caso de renúncia total da Mesa, proceder-se-á à eleição dos 
membros da nova, na Sessão imediata àquela em que se deu a renúncia, sob a 
Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes. 
§ 2º - Será considerado vago qualquer cargo da Mesa quando: 
I – Extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante; 
II – Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo 
superior a cento e vinte (120) dias, corridos ou não; 
III – Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular; 
IV – For o vereador destituído da Mesa em razão de perda do mandato. 
Art. 12 – Os membros da Mesa não podem ser destituídos, exceto no caso 
de perda de mandato do vereador. 
 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DA MESA 
 Art. 13 – Compete à Mesa da Câmara, além de outras atribuições 
estabelecidas na Lei Orgânica e neste Regimento: 
I – Propor ao plenário Projetos de Resolução que crie, transforme ou 
extinga cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como Projetos 
de Lei Legislativos que fixem as correspondentes remunerações, exceto no caso de 
destituição dos membros da Mesa; 
II – Propor as leis que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice￾Prefeito, Secretários Municipais, Vereadores e servidores da Câmara Municipal; 
III – propor as resoluções e os decretos legislativos concessivos de licença e 
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; 
IV – Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta parcial do orçamento da 
Câmara para ser incluída na proposta geral do Município; 
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V – Enviar ao Prefeito Municipal, até o dia cinco (05) de cada mês, 
demonstrativos de contas do mês anterior; 
VI – Declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou por provocação 
de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal e demais legislações pertinentes, assegurada sempre a ampla defesa; 
VII – Promulgar emendas à Lei Orgânica; 
VIII – Representar a Câmara junto aos Poderes da União, do Estado e do 
Distrito Federal; 
IX – Proceder à redação final das resoluções e os decretos legislativos; 
X – Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara; 
XI – Receber ou recusar as proposições apresentadas sem a observância 
das disposições regimentais; 
XII – Elaborar o regulamento dos serviços da Secretaria da Câmara; 
XIII – Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da 
Câmara; 
XIV – Determinar, no início de cada legislatura, o arquivamento das 
proposições não apreciadas na legislatura anterior. 
 
 Art. 14 - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros. 
SEÇÃO III 
DO PRESIDENTE 
Art. 15 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações 
externas e tem as atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica, a saber: 
I - Quanto às atividades legislativas: 
a) Determinar por requerimento do autor a retirada de proposição que não 
tenha recebido parecer da comissão ou que tenha recebido parecer contrário; 
b) Autorizar o arquivamento ou o desarquivamento de proposições nos 
termos deste Regimento; 
c) Declarar a proposição prejudicada em face da rejeição ou aprovação de 
outra com o mesmo objetivo; 
d) Não aceitar emenda ou substitutivo que não sejam pertinentes à 
proposição principal; 
e) Devolver ao autor proposição em desacordo com exigência regimental ou 
que contiver expressão anti-regimental; 
f) Conceder licença aos vereadores, após requerimento escrito assinado, e 
convocar os suplentes na forma deste regimento; 
g) Cientificar os Vereadores da convocação de Sessões Extraordinárias; 
h) Designar a hora do início das sessões extraordinárias; 
i) Nomear, ouvidos os líderes, os membros de comissão especial ou de 
inquérito; 
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II - Quanto às sessões: 
a) Convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; 
b) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste 
Regimento; 
c) Determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que 
entender convenientes; 
d) Advertir o orador para não se desviar da matéria em discussão ou faltar 
com a consideração devida à Casa, a qualquer de seus membros ou aos poderes 
constituídos e seus titulares, bem como cassar a sua palavra em caso de 
insistência; 
e) Avisar, através de sinal sonoro com antecedência de pelo menos um 
minuto quando o orador estiver prestes a findar o tempo regimental; 
f) Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem 
direito; 
g) Desligar os microfones sempre que findar o tempo regimental; 
h) Abrir e encerrar as fases da sessão e os prazos concedidos aos oradores; 
i) Organizar a Ordem do Dia; 
j) Anunciar a matéria a ser discutida e votada, bem como o resultado da 
votação; 
k) Determinar a verificação de quorum a qualquer momento da sessão; 
l) Resolver sobre qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, 
quando omisso o Regimento; 
m) Votar quando a matéria exigir quorum qualificado e quando houver 
empate em votação simbólica ou nominal; 
n) Zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos em lei; 
III - Quanto à administração da Câmara Municipal: 
a) Superintender os serviços da Câmara, praticando todos os atos 
administrativos e legais necessários ao seu bom funcionamento como: nomear, 
exonerar, promover, punir funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, 
licenças, abono de faltas, aposentadoria, acréscimo de vencimentos determinados 
por lei e promover a responsabilidade administrativa civil ou criminal; 
b) Autorizar, nos limites orçamentários, as despesas da Câmara e 
requisitar o numerário ao Executivo; 
c) Determinar a abertura de sindicâncias e processos administrativos; 
d) Proceder às licitações para compras, obras e serviços, de acordo com a 
legislação federal pertinente; 
e) Providenciar a expedição de certidões que forem requeridas à Câmara, 
relativas a despachos, atos ou informações, expressamente mencionadas, 
conforme estabelece a Constituição Federal; 
f) Fazer, ao fim de cada ano, um relatório dos trabalhos da Câmara; 
g) Prestar, anualmente, contas de sua gestão até 15 de março do ano 
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seguinte, encaminhando-as para serem incorporados às do município; 
h) Remeter relatório ao Tribunal de Contas nos termos exigidos por aquela 
Corte e pela Lei Complementar n° 101/2000; 
IV - Quanto às relações externas da Câmara: 
a) Representar a Câmara, judicial ou extrajudicialmente, por iniciativa 
própria ou deliberação do Plenário; 
b) Executar as deliberações do Plenário, encaminhando ao Prefeito os 
pedidos de informações e a convocação de Secretário, Chefe de Departamento, 
Diretor ou equivalente; 
c) Dar ciência ao Prefeito em 48 horas, sob pena de responsabilidade, 
sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para apreciação de Projetos 
do Executivo sem deliberação da Câmara, ou quando ditos Projetos forem 
rejeitados; 
d) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis 
que receberam sanção tácita e as cujo veto rejeitado pelo Plenário não tenham 
sido promulgadas pelo Prefeito no prazo legal. 
Art. 16 - Compete ainda ao Presidente:
a) Licenciar-se da Presidência, quando precisar ausentar-se por mais de 
dez (10) dias não estando a serviço desta, exceto no período de recesso 
parlamentar; 
b) Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos 
casos previstos em Lei; 
c) Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos 
previstos em lei; 
d) Assinar as atas das sessões, os editais, as portarias e a correspondência 
da Câmara; 
e) Dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa 
Diretora ou da Câmara; 
f) Reunir a Mesa; 
g) Promover a apuração de responsabilidade de delitos praticados no 
recinto da Câmara; 
h) Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no dia da 
Instalação da Legislatura, em data e local a ser informado aos mesmos, e aos 
suplentes convocados, estes logo depois de declarada aberta a primeira sessão 
ordinária ou extraordinária em que se fizerem presentes. 
SEÇÃO IV 
DO VICE-PRESIDENTE 
Art. 17 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em suas 
ausências ou impedimentos e assessorá-lo no que lhe for solicitado. 
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SEÇÃO V 
DOS SECRETÁRIOS 
Art. 18 - Compete ao 1° secretário: 
I - Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e quando o 
Presidente assim determinar, anotando os que comparecerem, os que faltaram e 
outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o livro de presença no 
final da sessão; 
II - Ler a ata quando a leitura for requerida, o expediente do Prefeito e de 
outras origens, bem como as proposições e demais expedientes que devam ser de 
conhecimento da Câmara; 
III - Fazer a inscrição dos oradores; 
IV - Anotar, em cada proposição, a decisão do Plenário; 
V- Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, substituí-lo em todas 
as suas atribuições. 
Art. 19 - Ao 2° secretário compete auxiliar o 1° secretário na sua tarefa 
substituindo-o nas suas ausências, impedimentos ou licenças. 
CAPÍTULO II 
DO PLENÁRIO 
 Art. 20 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela 
reunião dos Vereadores em exercício, na forma e número legal para deliberar. 
Parágrafo Único - A forma legal para deliberar é a sessão. 
 Art. 21 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, 
por maioria absoluta ou por maioria de dois terços (2/3), conforme as normas 
legais e regimentais, expressas em cada caso. 
Parágrafo Único - Sempre que não houver determinação expressa, as 
deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros 
da Câmara. 
CAPÍTULO III 
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 Art. 22 – As comissões são órgãos técnicos constituídos por, no mínimo, 
três vereadores e sempre em número ímpar, destinadas, em caráter permanente 
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ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar 
investigações e representar o legislativo, conforme o caso. 
Parágrafo Único - As comissões da Câmara são de três espécies: 
I- Permanentes; 
II- Especiais; 
III- De Inquérito; 
 Art. 23 – Às comissões permanentes incumbe estudar as proposições e os 
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião, através 
de relatório ou parecer, para orientação do Plenário. 
 
 Art. 24 - As Comissões Permanentes são a Comissão Geral de Pareceres, a 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar e a Comissão de Orçamento e Finanças. 
 Art. 25 – As Comissões Especiais destinadas a proceder estudo de assunto 
de especial interesse do Legislativo terão sua finalidade especificada na resolução 
que as constituir, a qual indicará também o prazo para apresentarem o relatório e 
a conclusão de seus trabalhos. 
 Art. 26 – A Câmara poderá constituir Comissões de Inquérito com a 
finalidade de apurar eventuais irregularidades administrativas do Executivo, da 
Administração Indireta e da própria Câmara. 
Parágrafo Único - As denúncias sobre irregularidades e a indicação das 
provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão 
de Inquérito. 
Art. 27 – As comissões terão o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator 
eleitos por seus membros. Nenhum vereador poderá presidir mais de uma 
comissão permanente simultaneamente. 
Art. 28 - Às Comissões Especiais e às de Inquérito aplicam-se, no que 
couber, as normas que regem o trabalho das Comissões Permanentes. 
Art. 29 - As Comissões Especiais deverão se instalar no prazo máximo de 
15 (quinze) dias, a contar da data de promulgação da Resolução que as criou, 
devendo ainda deliberar, em sua primeira reunião, sobre os dias de suas reuniões 
e ordem de seus trabalhos, deliberações estas que serão consignadas mediante 
lavratura de ata de cada reunião. 
§ 1º Caberá a qualquer dos vereadores indicados a compor a Comissão 
designar a data da reunião de instalação da mesma, podendo comunicar tal aos 
demais membros através do uso de redes sociais, pronunciamento durante as 
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sessões ordinárias ou ainda por ofício protocolizado na Secretaria da Câmara de 
Vereadores a ser lido no expediente da Sessão Ordinária imediatamente seguinte, 
devendo ficar consignado na ata da Sessão Ordinária. (Acrescentado pela 
Resolução 04/2021) 
§ 2º Será considerada válida a instalação da Comissão Especial estando 
presente à mesma pelo menos dois dos vereadores membros, devendo constar em 
ata as deliberações, inclusive quanto aos cargos a serem ocupados. Os membros 
ausentes de alguma reunião deverão ser comunicados da data das próximas 
seguindo da regra do § 1º, permanecendo o mesmo quórum mínimo para as 
demais reuniões. A convocação de suplente somente poderá ocorrer se o membro 
titular estiver em licença, assumir a Presidência da Câmara, mesmo de forma 
provisória, destituição, renúncia, extinção ou perda de mandato de vereador, não 
cabendo chamamento de Suplente pela simples impossibilidade de 
comparecimento na data da reunião. (Acrescentado pela Resolução 04/2021) 
§ 3º Caberá ao Presidente da Câmara declarar a extinção da Comissão 
Especial por falta de cumprimento do prazo descrito no art. 29, após ofício 
dirigido aos vereadores membros ou questionamento em sessão solicitando 
informações e documentos, devendo, constar em ata. (Acrescentado pela 
Resolução 04/2021) 
Art. 30 - O Presidente da Comissão é substituído pelo Vice-Presidente e 
este pelo Relator. 
§ 1º Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco (5) intercaladas da 
respectiva Comissão, salvo motivo de força maior. 
§ 2° A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, 
integrante ou não da Comissão, ao Presidente da Câmara que, após comprovar a 
autenticidade da denúncia, declarará vago o cargo. 
§ 3º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de três 
(3) dias. 
Art. 31 – As vagas nas comissões por renúncia, destituição, extinção ou 
perda de mandato de Vereador, serão supridas por qualquer Vereador com livre 
designação do Presidente da Câmara. 
Art. 32 – As vagas nas Comissões deverão ser preenchidas respeitando 
sempre o critério da proporcionalidade partidária. 
SEÇÃO II 
DA COMISSÃO GERAL DE PARECERES, DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO 
PARLAMENTAR E DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” 
Rua São Leopoldo, 1.231, bairro Primavera, Caixa Postal 100 – Tel./fax: (51) 3564.1905 
CEP: 93.950-000 DOIS IRMÃOS/ RS – E-mail: diretoria@doisirmaos.rs.leg.br 
 Art. 33 – Os membros da Comissão Geral de Pareceres, da Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar e da Comissão de Orçamento e Finanças serão 
escolhidos na última sessão ordinária da sessão legislativa anterior, por um 
período de um (1) ano, com exceção das comissões a serem eleitas para a 
primeira sessão legislativa, cujos membros serão escolhidos na sessão de posse. 
(Redação dada pela Resolução 06/2022) 
 § 1º - A Comissão Geral de Pareceres, a Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar e a Comissão de Orçamento e Finanças serão compostas por três (3) 
Vereadores titulares e por pelo menos um (1) suplente até o máximo de três (3), 
não podendo ser eleitos para integrá-la o Presidente da Câmara e o Vereador que 
não se achar em exercício, respeitado o critério da proporcionalidade partidária. 
§ 2º - As Comissões Permanentes têm autonomia para expedir ofícios, os 
quais deverão ser assinados por seu Presidente, devendo, entretanto, todas as 
suas deliberações e atos ficarem registrados em ata, sob pena de nulidade. 
 
SUBSEÇÃO I 
COMISSÃO GERAL DE PARECERES 
 
 Art. 34 – À Comissão Geral de Pareceres serão remetidas as proposições 
que lhe cabem manifestação logo após o protocolo das mesmas junto à Secretaria 
da Câmara, devendo reunir-se ordinariamente durante a semana, podendo fazê-lo 
inclusive de modo virtual, a fim de deliberar sobre a matéria, devendo devolvê-la 
à Presidência assim que deliberada. A reunião poderá ocorrer no período 
destinado à Ordem do Dia, quando então a sessão plenária será suspensa de 
ofício pelo Presidente da Câmara, para a deliberação quanto à matérias em que se 
aprovou a tramitação em regime de urgência. Poderá reunir-se também 
extraordinariamente sempre que necessário, e presentes pelo menos dois (2) de 
seus membros. (Redação dada pela Resolução 04/2021)
 Art. 35 – A Comissão Geral de Pareceres deliberará por maioria de votos 
sobre o pronunciamento do relator, podendo este manifestar-se quanto aos 
aspectos técnicos, legais e ao mérito da proposição, o qual, se aprovado, 
prevalecerá como parecer. (Redação dada pela Resolução 04/2021) 
§ 1º - Serão distribuídas obrigatoriamente à Comissão Geral de Pareceres 
as seguintes proposições: 
I – Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo, com exceção daqueles 
que versarem sobre matéria orçamentária; 
II – Projetos de Lei Legislativos e Projetos de Lei de iniciativa dos cidadãos;
III – Projetos de Decreto Legislativo; 
IV – Projetos de Resolução; 
V – Moções; 
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VI – Emendas, Subemendas e Substitutivos. 
 § 2º - Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o parecer consistirá da 
manifestação em contrário, assinando o relator como vencido. 
§3 - Todos os membros da Comissão que participarem da deliberação 
assinarão o parecer, indicando o seu voto. 
§ 4° - É vedado aos membros da comissão se abster na votação. 
§ 5º - O Presidente da Comissão Permanente poderá, na ausência do 
relator, fazer as suas funções, tendo sempre direito a voto. 
§ 6º - O parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à proposição ou 
emendas à mesma. 
§ 7º - Transcorridos trinta (30) dias sem apresentação de parecer, contados 
do recebimento da matéria pela mesma, esta será incluída na Ordem do Dia da 
sessão seguinte, desde que solicitada tal providência por qualquer vereador 
formalmente. (Suprimido pela Resolução 04/2021) 
SUBSEÇÃO II 
COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 36 – À Comissão de Ética e Decoro Parlamentar caberá receber as 
denúncias e representações escritas que se fizerem contra os Vereadores pela 
quebra do decoro e da ética parlamentar, e, sendo o caso, determinar a abertura 
de processo ético disciplinar, devendo notificar o denunciado para que apresente 
defesa escrita e requeira a produção das provas que entenda necessários, 
inclusive oitiva de testemunhas, apresentando o rol, no prazo de dez (10) dias a 
contar da notificação, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, deverá o autor da 
denúncia ou representação requerer a produção das demais provas que entenda 
necessárias.
 Parágrafo único – Caso o denunciado se negue a firmar ciência da 
notificação, o Presidente da Comissão informará a Mesa Diretora que incluirá a 
mesma no Expediente da Sessão Ordinária imediatamente seguinte, a qual será 
lida e considerado o denunciado notificado a partir de então, correndo o prazo a 
partir do primeiro dia útil seguinte, devendo tal constar em ata.
Art. 37 – Findo o prazo do art. 36, a Comissão determinará as diligências e 
demais atos que julgar necessários, devendo intimar as partes (denunciante e 
denunciado). 
Art. 38 – Encerrada a instrução, a Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar emitirá relatório dando parecer pela procedência ou improcedência 
da denúncia, de forma justificada, cientificando o denunciante e o denunciado do 
conteúdo, encaminhando os autos do Processo Ético Disciplinar ao Presidente da 
Câmara para as devidas providências. 
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§ 1º - Em sendo julgada improcedente a denúncia pela Comissão, a mesma 
deverá ser arquivada de ofício pelo Presidente. Sendo considerada procedente, o 
relatório com parecer deverá conter a sanção a ser imposta ao infrator e será 
submetido à votação pelo Plenário. 
§ 2º – Se aprovado o relatório da Comissão em Plenário, através do voto da 
maioria simples dos Vereadores, caberá ao Presidente promulgar Resolução 
contendo o resultado da votação e a penalidade a ser imposta ao Vereador, a qual 
será lida durante a sessão imediatamente posterior à publicação no mural da 
Câmara. Caso seja reprovado o relatório pelo Plenário, o Presidente da Câmara 
determinará o arquivamento da denúncia. 
Art. 39 - A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar tem autonomia para 
expedir ofícios, os quais deverão ser assinados por seu Presidente, devendo, 
entretanto, todas as suas deliberações e atos ficarem registrados em ata, sob 
pena de nulidade, devendo, durante toda a tramitação do processo, ser 
respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo 
legal. 
Art. 40 - As reuniões e documentos da Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar são públicos, porém, poderá ser determinado o sigilo de ambos no 
caso da presença de incapazes ou por motivo justificado. Entretanto, o acesso e 
obtenção de cópia dos documentos do processo por quem não é parte do mesmo 
deverão ser requeridos ao Presidente da Comissão enquanto perdurar o processo 
e, uma vez finalizado, ao Presidente da Câmara. 
Art. 41 – Em não estando presente algum dos membros titulares das 
Comissões Permanentes e estando impossibilitados os suplentes a assumir, o 
cargo vago será preenchido por vereador a ser designado pelo Presidente da 
Câmara, obedecido o critério da proporcionalidade partidária. 
Art. 42 - Não poderá compor a Comissão tampouco votar o Vereador 
denunciante e/ou denunciado. 
Art. 43 - Em caso de denúncia contra mais de um vereador sobre o mesmo 
fato, será apurado em separado a conduta de cada um em relação ao mesmo, 
devendo ser apresentado relatório e parecer autônomo em relação aos mesmos. 
Art. 44 - Eventuais situações omissas serão resolvidas internamente pela 
Comissão, através do voto da maioria de seus membros, não necessariamente 
configurando tal, entretanto, regra a ser incorporada a este Regimento. 
SUBSEÇÃO III 
COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 
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 Art. 45 – É atribuição exclusiva da Comissão de Orçamento e Finanças 
analisar os Projetos de Lei que versem sobre o Plano Plurianual, Diretrizes 
Orçamentárias e o Orçamento de cada exercício financeiro, organizando as 
audiências públicas previstas no art. 48, I, da Lei Complementar 101/2000, 
receber as emendas, emitir parecer sobre as mesmas e em relação aos Projetos de 
Lei, nos termos dos art. 88 a 91 deste Regimento, em relatório o qual será votado 
entre os membros e posteriormente remetido para votação em Plenário. 
 Parágrafo Único – Poderá a Comissão ainda emitir parecer em relação a
outras questões e proposições que versem sobre as finanças do Município e da 
Câmara de Vereadores, desde que haja requerimento verbal ou escrito, 
justificado, a ser apresentado até o final de espaço das comunicações de líderes, e 
aprovado pela maioria simples dos vereadores. A Comissão, neste caso, terá o 
prazo de quinze (15) dias para apresentar o parecer. 
SEÇÃO III 
DAS COMISSÕES ESPECIAIS 
Art. 46 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposta da Mesa 
através de resolução ou por pelo menos três (03) vereadores através de 
requerimento, que deverá ser votado pelo Plenário, para analisar e apreciar 
matérias de relevância. 
§ 1° - As comissões especiais serão compostas por três membros titulares 
e ao menos um suplente. 
§ 2º - Após a indicação dos líderes de bancada, e observada a 
proporcionalidade partidária, cabe ao Presidente da Câmara nomear os 
Vereadores que devam constituir essas Comissões, publicando Portaria. 
§ 3º - As Comissões Especiais têm prazo determinado para apresentarem 
suas conclusões, o qual poderá ser prorrogado após requerimento escrito da 
própria Comissão à Mesa Diretora, que apresentará Projeto de Resolução a ser 
votado pelo Plenário. 
 § 4º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as 
providências cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Projeto de 
Decreto Legislativo a ser votado, e será considerado aprovado se obtiver a maioria 
simples. 
§ 5º - Nenhum Vereador poderá presidir, simultaneamente, mais de uma 
Comissão Especial. 
§ 6º - O Presidente da Comissão Especial somente votará em caso de 
empate. 
§ 7º - As Comissões Especiais têm autonomia para expedir ofícios, os 
quais deverão ser assinados por seu Presidente, devendo, entretanto, todas as 
suas deliberações e atos ficarem registrados em ata, sob pena de nulidade. 
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SEÇÃO IV 
DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO 
Art. 47 - A Câmara poderá criar Comissões Parlamentares de Inquérito 
mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, a ser aprovado pelo 
Plenário, para apuração de fatos determinados, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Ministério Público. 
§ 1º - Considera-se fato determinado o acontecimento ou situação de 
relevante interesse para a vida pública, que estiver devidamente caracterizado no 
requerimento de constituição da comissão. 
§ 2º - O prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito 
será de cento e vinte (120) dias, podendo ser prorrogado por até metade ante 
requerimento do Presidente da Comissão à Mesa Diretora, a qual apresentará 
Projeto de Resolução a ser votado pelo Plenário, podendo atuar também durante o 
recesso parlamentar, devendo, o prazo de funcionamento encerrar-se antes de 
finda a legislatura na qual se iniciou. 
 § 3º – A Comissão Parlamentar de Inquérito terá o prazo de até 15 dias 
após a promulgação da resolução para se instalar, caso contrário, será tornada 
sem efeito. 
 § 4º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá três (3) membros titulares 
e dois (2) suplentes, observando-se o critério da proporcionalidade partidária. 
§ 5º - No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de 
Inquérito deverá ouvir os acusados e poderá determinar diligências, inquirir 
testemunhas, requisitar informações, requerer a convocação de Secretários 
Municipais ou equivalentes, e praticar os atos indispensáveis para o 
esclarecimento dos fatos. 
§ 6º - A Comissão Parlamentar de Inquérito valer-se-á subsidiariamente 
das normas contidas no Código de Processo Penal. 
§ 7º - Ao término dos trabalhos a Comissão Parlamentar de Inquérito 
encaminhará ao Presidente da Câmara Municipal relatório circunstanciado com 
suas conclusões que será apresentado ao Plenário para votação, sem discussão, o 
qual poderá determinar seu encaminhamento: 
I – À Mesa Diretora para suas providências de alçada, oferecendo, 
conforme o caso, Projeto de Lei, Decreto Legislativo ou de Resolução que será 
incluído na ordem do dia dentro de até cinco (5) sessões; 
II – Ao Ministério Público ou à Assessoria Jurídica do Executivo com a 
cópia da documentação e depoimentos para que promova a responsabilidade civil 
ou criminal por infrações apuradas e adote medidas decorrentes de suas funções 
institucionais; 
III – Ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de 
caráter disciplinar e administrativo decorrentes dos art. 37, §§ 2º e 6º da 
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Constituição Federal e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, 
assinando prazo hábil para seu cumprimento; 
IV – Ao Tribunal de Contas do Estado para as providências cabíveis. 
TÍTULO III 
DOS VEREADORES 
CAPÍTULO I 
DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
 Art. 48 – Compete ao Vereador: 
I – Participar de todas as discussões e das deliberações do Plenário, exceto 
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; 
II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões; 
III – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; 
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento 
legal ou regimental; 
V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse do Município ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse 
público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. 
 Art. 49 – São obrigações e deveres do Vereador, entre outros: 
I – Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade 
prevista na Constituição ou na Lei Orgânica do Município; 
II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
III – desempenhar fielmente o mandato político, atendendo o interesse 
público e às diretrizes partidárias; 
IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em 
Comissão, não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo se tiver renunciado 
mediante justificação escrita apresentada no Plenário; 
V – Manter o decoro e a ética parlamentar; 
VI – Conhecer e observar este Regimento Interno. 
 Art. 50 – Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as 
providências seguintes: 
I – Advertência em plenário; 
II – Cassação da palavra; 
III – Determinação para retirar-se do Plenário; 
IV – Suspensão da sessão para entendimentos com a Presidência; 
 V – Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente, após 
regular processo ético-disciplinar. 
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CAPÍTULO II 
DA LICENÇA 
 Art. 51 – O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido à 
Presidência, a quem compete a concessão independente de deliberação do 
Plenário, nos seguintes casos: 
I – Por motivo de doença devidamente comprovada; 
II – Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 
dias por sessão legislativa; 
III – A vereadora gestante ou adotante poderá licenciar-se por 120 (cento) 
dias, sem prejuízo da remuneração; 
IV - Ao tornar-se pai ou adotante, por cinco (5) dias, sem prejuízo da 
remuneração. 
§ 1º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pelo subsídio da 
Vereança. 
 § 2º - O afastamento para desempenho de missões temporárias de 
interesse da Câmara ou do Município não será considerado como licença, fazendo 
o Vereador jus ao subsídio estabelecido, devendo, porém, apresentar relatório das 
atividades desenvolvidas no prazo de dez (10) dias a contar do término da missão, 
sob pena de advertência. 
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior também será observado quando o 
Vereador estiver ausente em sessões ordinárias da Câmara, sem a necessidade de 
convocação do respectivo suplente. 
 § 4º - Deferida a licença de que trata o “caput” deste artigo, o Presidente da 
Câmara convocará o respectivo suplente que substituirá o titular durante o prazo 
requerido. 
 § 5º - Durante o recesso parlamentar não haverá convocação de suplente 
de Vereador, exceto quando for designada sessão extraordinária e quando o 
Presidente, por qualquer prazo, exercer o cargo de Prefeito. 
CAPITULO III 
DA PERDA DO MANDATO
 Art. 52 – As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato 
do Vereador. 
 § 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo 
legal ou regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos ou por qualquer 
outra causa legal hábil. 
 § 2º - A perda do mandato dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e 
nos casos previstos na legislação vigente. 
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 Art. 53 – A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou 
fato extintivo pelo Presidente que a fará constar da ata. 
Parágrafo Único - A perda do mandato se torna efetiva a partir do Decreto 
Legislativo promulgado pelo Presidente e devidamente publicado. 
 Art. 54 - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, 
reputando-se aberta a vaga a partir da sua protocolização. 
CAPÍTULO IV 
DOS LÍDERES 
 Art. 55 – Líder é o Vereador escolhido pela respectiva representação 
partidária com assento na Câmara para expressar, em nome dela, o seu ponto de 
vista sobre assuntos em debate. 
§ 1º Haverá um Vice-Líder para cada representação partidária, os quais 
substituirão o respectivo Líder pela ordem de eleição, na ausência ou 
impedimento ou por designação deste. 
§ 2º Haverá um Líder do Governo e um Vice-Líder, indicados pelo 
Executivo Municipal, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora. 
§ 3 Haverá um Líder de Oposição e um Vice-Líder, escolhido pelas 
Bancadas que se declararem oposição ao Executivo, mediante ofício dirigido à 
Mesa Diretora. 
§ 4º Haverá um Líder Independente e um Vice-Líder, escolhidos entre 
aqueles Vereadores ou Bancadas que não se declararem de Governo ou de 
Oposição, o que deverá ser feito através de ofício dirigido à Mesa Diretora. 
§ 5º As Bancadas comunicarão à Mesa os nomes de seus Líderes e Vice￾Líderes no início de cada sessão legislativa. 
§ 6º Na falta de indicação, considerar-se-á Líder e Vice-Líder, 
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereador mais votado de cada bancada. 
 § 7º A liderança partidária não poderá ser exercida pelo Presidente, exceto 
se a bancada possuir somente um vereador. 
Art. 56 - Aos líderes de bancada compete: 
I - Indicar os Vereadores de sua representação para integrarem comissões, 
ouvida a respectiva bancada; 
II - Discutir projetos e encaminhá-los à votação, pelo prazo regimental; 
III - Usar da palavra em comunicação de lideranças; 
IV - Exercer outras atribuições constantes deste Regimento. 
Art. 57 - As comunicações de Líderes serão feitas após o Grande 
Expediente e antes da suspensão da Sessão para a reunião da Comissão Geral de 
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Pareceres, sendo concedida a palavra a cada Líder, para esse efeito, apenas uma 
vez por Sessão. 
§ 1º A comunicação a que se refere o artigo é prerrogativa do Líder, o qual 
poderá, porém, cientificando previamente o Presidente da Câmara, delegar 
expressamente a um dos integrantes de sua Bancada a incumbência de fazê-la. 
§ 2º Os líderes de governo, oposição e independentes poderão delegar o uso 
da palavra ao respectivo vice-líder, mediante prévia comunicação ao Presidente 
da Câmara de Vereadores. 
§ 3º As comunicações de líder só poderão ser requeridas após todos os 
Vereadores terem sido chamados para fazer uso da palavra no Expediente, exceto 
quando o Vereador que for utilizá-la já estiver ocupando a tribuna, podendo, 
neste caso, acrescentar ao seu tempo regimental o espaço destinado à liderança 
da bancada. 
§ 4º O espaço destinado às comunicações de lideranças somente poderá 
ser suprimido após requerimento escrito ou verbal formulado por qualquer 
vereador, se aprovado pela maioria simples do Plenário, devendo ser posto em 
votação imediatamente após a sua apresentação. 
CAPÍTULO V 
DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS 
 Art. 58 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores, serão fixados pela Câmara Municipal no último ano 
da legislatura, até cento e oitenta (180) dias antes do final do mandato, vigorando 
para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e na Lei 
Orgânica do Município, determinando-se o valor em moeda corrente no País, 
vedada qualquer vinculação. 
Parágrafo Único - Os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito serão revistos 
na mesma época e na mesma proporção em que for revista a remuneração dos 
servidores municipais. 
 Art. 59 – Os subsídios dos Vereadores serão pagos em parcela única, 
vedado acréscimo a qualquer título, até o terceiro dia útil do mês subsequente 
àquele de referência. (Redação dada pela Resolução 06/2022) 
§ 1º O subsídio do Presidente poderá ser diferenciado para fazer jus aos 
encargos da representação. 
 § 2º É vedado a qualquer Vereador perceber verba de representação ou 
outra espécie remuneratória. 
§ 3º No recesso, o subsídio dos Vereadores será integral. 
§ 4º O subsídio dos Vereadores será atualizado na mesma época e 
proporção da fixada para o Prefeito. 
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§ 5º Na hipótese de falta a qualquer sessão ordinária, o vereador terá 
descontado valor de acordo com o estabelecido na lei que fixa os subsídios. 
(Redação dada pela Resolução 06/2022) 
 Art. 60 – Não haverá indenização para as sessões extraordinárias. 
 Art. 61 – O Vereador que se afastar do Município a serviço ou em 
representação da Câmara no período normal das atividades Legislativas ou 
durante o recesso, terá direito a diárias mediante autorização do Presidente da 
Câmara. 
Parágrafo Único – O mesmo direito estende-se aos funcionários da 
Câmara que estiverem a serviço desta. 
Art. 62 - Os suplentes, quando no exercício da vereança, farão jus ao 
subsídio de Vereador proporcionalmente ao número de dias a que se referir a 
convocação, à razão de 1/30 do valor total do subsídio por dia. (Redação dada 
pela Resolução 06/2022) 
TÍTULO IV 
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 Art. 63 – Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário ou a 
ser despachada pelo Presidente, podendo consistir em: 
I- Projetos de Lei; 
II- Projetos de Decreto Legislativo; 
III- Projetos de Resolução; 
IV- Substitutivos; 
V- Emendas e Subemendas; 
VI- Pareceres e Relatórios da Comissão Geral de Pareceres, de 
Orçamento e Finanças e da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar; 
VII- Relatórios das Comissões Especiais; 
VIII- Indicações e os Pedidos de Providências; 
IX- Pedidos de Informações; 
X- Requerimentos verbais ou escritos; 
XI- Moções; 
XII- Anteprojetos de Lei. 
Art. 64 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos 
e concisos, e serão assinadas somente pelo seu autor, com exceção daquelas que 
necessitem de deliberação do Plenário ou que contenham requerimento de envio 
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de votos de pesar, sendo considerado, nestes casos, como autor o primeiro 
parlamentar signatário, podendo ainda ficar registrada na proposição o termo 
“autor”. 
Parágrafo Único – A aposição de assinatura dos demais vereadores nas
proposições, ou a falta da mesma, não configurará necessariamente, no primeiro 
caso, como concordância, sendo considerada somente a ciência quanto ao 
conteúdo, e, no segundo, sua contrariedade à mesma, devendo, neste caso, ser 
colocado carimbo com os dizeres “SEM EFEITO” no local. (Redação dada pela 
Resolução 04/2021) 
Art. 65 – As proposições de um modo geral deverão vir acompanhadas de 
justificativa por escrito. 
 Art. 66 – As indicações, os pedidos de providências e os requerimentos que 
solicitem envio de votos de pesar ou informação inerente à própria Câmara não 
poderão conter matéria estranha ao seu objeto e não serão discutidos nem 
deliberados pelo Plenário, cabendo ao Presidente os encaminhamentos 
pertinentes. 
Parágrafo Único – Todas as demais proposições serão discutidas e 
dependerão obrigatoriamente de deliberação do Plenário, com exceção das 
Moções, demais Requerimentos e Pedidos de Informação, que serão somente 
votadas, sem discussão. 
Art. 67 - Os Projetos de Lei oriundos dos Poderes Executivo e Legislativo, 
da Comissão Geral de Pareceres e dos Cidadãos, assim como as demais 
proposições que dependam de apreciação da Comissão Geral de Pareceres serão 
protocolizados junto à Secretaria da Câmara de Vereadores, cadastrados no 
Sistema de Apoio Legislativo ou software similar que venha a substituir o 
primeiro, e serão imediatamente remetidos à referida Comissão para análise, 
além da remessa do seu conteúdo para a ciência aos vereadores inclusive por 
arquivo digitalizado. (Redação dada pela Resolução 04/2021) 
 § 1º A Comissão Geral de Pareceres expedirá parecer fundamentado 
quanto à matéria posta sob sua análise e a devolverá ao Presidente da Câmara 
para que o mesmo a insira na Ordem do Dia, devendo este último comunicar os 
demais vereadores, com antecedência mínima de 48 horas, a data da votação da 
respectiva matéria, podendo fazê-lo através de redes sociais, preferencialmente no 
grupo de whatsapp da Câmara, inclusive através de mensagem de algum dos 
servidores da Câmara, ficando, desta forma, cientes. (Acrescentado pela 
Resolução 04/2021) 
 § 2º Enquanto as proposições estiverem sob a análise da Comissão Geral 
de Pareceres, eventual emenda ou subemenda apresentada deverá ser remetida 
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àquela. Caso seja apresentada após a devolução da matéria principal ao 
Presidente, esta última deverá aguardar o retorno do parecer sobre a emenda ou 
subemenda para ser inclusa na Ordem do Dia. Não caberá apresentação de 
emenda ou subemenda à proposição no dia da votação da mesma, ficando a 
retirada da matéria da Ordem do Dia condicionada à aprovação de requerimento 
com este fim por parte do Plenário. (Acrescentado pela Resolução 04/2021)
 § 3º Poderão ser apresentadas proposições não sujeitas à discussão em 
Plenário de acordo com o que dispõe o Regimento Interno, desde que em número 
não superior ao total geral de sete (7) para cada Vereador, até as dezessete (17) 
horas do dia da Sessão Ordinária na qual deverão ser incluídas no Expediente 
e/ou Ordem do Dia. Tal situação não se aplica às Moções, que deverão seguir o 
rito contido no caput e §§ 1º e 2º do presente artigo. (Acrescentado pela Resolução 
04/2021) 
Art. 68 – As proposições oriundas do Poder Executivo e Legislativo 
apresentados para serem apreciadas em regime de urgência, deverão ser 
protocolizadas até o final do expediente externo da Câmara do último dia útil 
anterior à Sessão Ordinária. A presente regra não se aplica às proposições 
apresentadas durante o período do recesso legislativo. (Redação dada pela 
Resolução 04/2021) 
Parágrafo único. Aprovado o regime de urgência da matéria, a mesma será 
remetida à Comissão Geral de Pareceres imediatamente, a qual poderá reunir-se 
para expedir parecer em intervalo da mesma sessão ordinária ou extraordinária a 
ser anunciado pelo Presidente da Câmara após o espaço das comunicações de 
liderança no primeiro caso e após a aprovação do regime de urgência no segundo 
caso. A votação das demais matérias inclusas na Ordem do Dia ficará 
prejudicada em caso de não devolução por parte da Comissão Geral de Pareceres 
da matéria para a qual foi aprovado o regime de urgência. (Acrescentado pela 
Resolução 04/2021)
CAPÍTULO II 
DAS PROPOSIÇÕES ORDINÁRIAS 
SEÇÃO I 
DOS PROJETOS EM GERAL 
 Art. 69 – A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, à 
Comissão Geral de Pareceres, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de 
iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal. 
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Art. 70 – Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito 
externo, tais como: 
a) Perda do mandato do Vereador; 
b) Aprovação ou rejeição das contas do Município; 
c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei; 
d) Consentimento para o Prefeito ausentar-se do Município por prazo 
superior a quinze (15) dias; 
e) Atribuição de título de Cidadão Honorário a pessoas naturais de outras 
cidades e Cidadão Benemérito a pessoas nascidas em Dois Irmãos, e 
que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à 
comunidade, através do engajamento em questões sociais, de caráter 
público, presidindo ou colaborando de modo continuado, com efetivo 
benefício coletivo, ou então através de empreendedorismo elevando o 
nome do Município. (Redação dada pela Resolução 04/2021) 
Art. 71 – Os Projetos de Resolução destinam-se a regular as matérias de 
caráter político ou administrativo relativos a assuntos de economia interna da 
Câmara, tais como: 
a) Alterações deste Regimento; 
b) Destituição de membros da Mesa; 
c) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal ou neste Regimento; 
d) Constituição de Comissões Especiais; 
Art. 72 – Projeto de Lei Legislativo é a proposição, sujeita à sanção do 
Prefeito, que disciplina matéria de competência do Município. 
Parágrafo Único – Será obrigatoriamente matéria de Projeto de Lei 
Legislativo: 
a) Fixação ou atualização do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais; 
b) Fixação ou atualização do subsídio dos Vereadores; 
c) Reajuste da remuneração e do vale-alimentação dos servidores da 
Câmara e da bolsa-auxílio dos estagiários da mesma.
SEÇÃO II 
DAS INDICAÇÕES, DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS E DOS 
ANTEPROJETOS DE LEI 
Art. 73 - Indicação, pedido de providências ou anteprojeto de lei é a 
proposição em que o Vereador sugere ou solicita medidas de interesse público aos 
órgãos competentes. 
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Art. 74 - As Indicações, os Pedidos de Providências e os Anteprojetos de 
Lei serão lidos na hora do Expediente e encaminhados pelo Presidente da Câmara 
a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário. 
Parágrafo Único – Não será lido no Expediente, devendo de ofício ser 
arquivados pelo Presidente, as Indicações e Pedidos de Providência já 
apresentados na mesma Sessão Legislativa.
SEÇÃO III 
DAS MOÇÕES 
Art. 75 - Moção é a proposição em que é sugerido à Câmara manifestar-se 
sobre determinado assunto, de aspecto relevante ao Município, Estado ou União, 
congratulando, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, 
protestando ou repudiando. 
§ 1º As moções de congratulações, aplausos, apoio e solidariedade, 
aprovadas pela Câmara de Vereadores poderão ser entregues a quem se destinam 
em solenidade antes do início das sessões ordinárias, excetuando-se o período 
compreendido nos três meses anteriores à eleição Municipal, Estadual e Federal. 
§ 2º - A entrega será previamente agendada, e no ato da entrega poderão 
apenas o vereador autor da proposição e o agraciado fazer uso da palavra durante 
tempo a ser determinado pelo Presidente. 
§ 3º - Em não havendo possibilidade de comparecimento do destinatário 
da moção à Câmara de Vereadores, a entrega será feita através dos correios ou 
pessoalmente por servidor. 
 Art. 76 – As Moções dependem de Parecer da Comissão Geral de Pareceres 
e serão votadas, sem discussão, respeitando as regras contidas neste Regimento. 
Art. 77 – Cada Vereador terá direito a apresentar no máximo três (3) 
Moções anualmente, podendo, entretanto, qualquer vereador destinar parte de 
sua quota a outro vereador, desde que devidamente informado ao Presidente. 
 Parágrafo Único - Não será objeto de Moção, devendo a mesma ser 
arquivada de ofício pelo Presidente, aquela que conter: 
I - Congratulação pela ocorrência de eventos que ocorram com 
regularidade, tais como aniversário, título em esportes individuais ou coletivos de 
caráter municipal; 
II - Congratulação por trabalho desenvolvido por associação, empresa 
pública, servidor municipal ou munícipe para o qual receba subsídio, tenha sido 
remunerado, ou esteja dentro de sua rotina de atuação, excetuando-se as 
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situações de caráter extraordinário, configuradas como aquelas que fogem à 
rotina dos mesmos; 
III - Congratulação a Associação, empresa ou cidadão que já tenha 
recebido Moção por situação semelhante nos últimos quatro (4) anos. 
SEÇÃO IV 
DOS REQUERIMENTOS 
Art. 78 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, dirigido ao 
Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por 
Vereador ou Comissão. 
Art. 79 - Serão de alçada do Presidente e verbais, os requerimentos que 
solicitem: 
I – A palavra ou a sua desistência; 
II – Permissão para falar sentado; 
III – Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV – Observância de disposição regimental; 
V – A retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não 
submetido à deliberação do Plenário; 
VI- A requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na 
Câmara sobre proposição em discussão; 
VII – A justificativa de voto, desde que não tenha havido abstenção, e sua 
transcrição em ata; 
VIII - A retificação de ata; 
IX – A verificação de quorum; 
Art. 80 – Serão de alçada do Presidente e escritos os requerimentos que 
solicitem: 
I - Envio de votos de pesar; 
II - Providências e informações de caráter interno da Câmara de 
Vereadores; 
III – Licença aos vereadores. 
Art. 81 - Serão de alçada do Plenário e verbais os requerimentos que 
solicitem: 
I – Prorrogação de sessões ou dilação da própria prorrogação; 
II – Dispensa de leitura da matéria constante da Ordem do Dia; 
III – Os pedidos de vista; 
IV – Supressão de espaços destinados à fala dos vereadores.
V – Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; 
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Art. 82 – Serão de alçada do Plenário e escritos os requerimentos que 
versem sobre: 
I – Inserção de documento em ata; 
II – Inclusão de proposição em regime de urgência; 
III – Informações solicitadas ao Prefeito ou às entidades públicas ou 
particulares; 
IV – Constituição de Comissões Especiais; 
V – Convocação de Secretário Municipal ou ocupante de cargos 
equivalentes para prestar esclarecimentos em Plenário; 
VI – Voto de louvor, congratulações ou repúdio. 
SEÇÃO V 
DOS SUBSTITUTIVOS E DAS EMENDAS 
Art. 83 – Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto 
Legislativo apresentado pelo Poder Executivo, por vereador ou comissão para 
substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto. 
 
Parágrafo Único – Não é permitido substitutivo parcial ou mais de um
substitutivo ao mesmo projeto. 
 Art. 84 – Emenda é uma proposição acessória que visa modificar a 
principal, podendo ser apresentada por qualquer vereador ou comissão, desde 
que contenha justificativa. 
§ 1º- As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e 
modificativas. 
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer 
parte de outra. 
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de 
outra. 
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra. 
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de 
outra. 
 § 6º - A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda. 
Art. 85 – A apresentação das emendas e subemendas far-se-á: 
I – Ao Presidente quando a matéria estiver em tramitação e não tiver sido 
distribuída às Comissões Permanentes; 
II - Nas Comissões, quando a matéria estiver ao seu exame; 
 Art. 86 – As emendas e subemendas não necessitarão conter ementa 
indicativa do assunto a que se referem. 
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SEÇÃO VI 
DOS PARECERES E RELATÓRIOS 
 Art. 87 – Parecer e relatório são os pronunciamentos por escrito das 
Comissões sobre matéria que lhe haja regimentalmente distribuída. 
CAPÍTULO III 
DAS PROPOSIÇÕES ESPECIAIS 
SEÇÃO I
PROJETOS DE LEI ORÇAMENTÁRIOS 
Art. 88 – Recebido o Projeto de Lei que verse sobre o Plano Plurianual, 
Diretrizes Orçamentárias ou Orçamento pela Câmara, dentro do prazo legal, o 
Presidente determinará a inclusão de cópia imediata do mesmo e seus anexos no 
Sistema de Apoio Legislativo, ficando disponível em caráter público, e a seguir 
enviará o mesmo à Comissão de Orçamento e Finanças para análise. 
Art. 89 – Poderão ser oferecidas emendas ao Projeto de Lei durante os 
quinze (15) primeiros dias após a leitura do mesmo no expediente da Sessão 
Ordinária seguinte ao protocolo, as quais serão remetidas de imediato à Comissão 
de Orçamento e Finanças. (Redação dada pela Resolução 04/2021) 
 
Parágrafo Único – No prazo de até cinco (5) dias a contar daquele 
estabelecido para o término de apresentação das emendas, a Comissão de 
Orçamento e Finanças dará parecer sobre o Projeto de Lei e as Emendas 
apresentadas, após relatório votado dentro da Comissão. 
Art. 90 – A votação dos Projetos de Lei referidos no art. 88 deverá ocorrer, 
em turno único, até as seguintes datas: 
I - Plano Plurianual até o dia 30 de julho; 
II - Diretrizes Orçamentárias até 15 de outubro; 
III – Orçamento (Receita e Despesa) até o dia 15 de dezembro. 
Art. 91 – Não será objeto de deliberação as emendas que: 
I – aumentem a despesa prevista, em projetos de iniciativa exclusiva do 
Prefeito; 
II – sejam incompatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias; 
III – não indiquem os recursos necessários, admitidas apenas as 
providências de redução ou anulação da despesa, excluídas as mencionadas na 
Constituição Federal; 
 IV – não apresentem justificativa. 
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SEÇÃO II 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO 
Art. 92 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independente 
de leitura em Plenário, o Presidente disponibilizará enviará o processo à 
Comissão de Orçamento e Finanças, que terá trinta (30) dias para apresentar ao 
Plenário seu parecer, acompanhado de Projeto de Decreto Legislativo, pela 
aprovação ou rejeição das contas. 
§ 1º - Até dez (10) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Orçamento e Finanças receberá pedido escrito dos Vereadores solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas. 
§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá 
realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante 
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes 
na Prefeitura Municipal. 
§ 3º - O Projeto de Decreto Legislativo referido neste artigo deverá 
obrigatoriamente ser votado no prazo de vinte (20) dias a contar da devolução da 
matéria pela Comissão de Orçamento e Finanças ao Presidente da Câmara. 
Art. 93 – O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de 
Orçamento e Finanças sobre a prestação de contas será submetido a uma única 
discussão e votação, assegurado aos vereadores o debate sobre a matéria. 
§ 1º - Não se admitirão emendas ao Projeto de Decreto Legislativo de que 
trata o “caput” deste artigo. 
§ 2º - Somente por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, 
deixará de prevalecer o parecer do Tribunal de Contas. 
Art. 94 – A Câmara enviará cópia do Decreto Legislativo que aprovou ou 
rejeitou as contas do Prefeito ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder 
Executivo Municipal. 
§ 1º - Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidas ao Ministério 
Público, com as razões da rejeição, para os fins de direito.
 § 2º - No caso de rejeição, serão também enviadas ao Tribunal de Contas 
do Estado cópia dos pareceres.
SEÇÃO III 
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO 
Art. 95 – Os projetos de códigos, consolidações, estatutos, depois de 
apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e 
encaminhados à Comissão Geral de Pareceres. 
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§ 1º - Nos quinze (15) dias subseqüentes, poderão os Vereadores 
encaminhar à Comissão emendas e sugestões. 
§ 2º - A Comissão Geral de Pareceres poderá solicitar assessoria de órgão 
de assistência técnica ou parecer de especialista na matéria, desde que haja 
recurso para atender a despesa específica, ficando nesta hipótese, suspensa a 
tramitação da matéria. 
§ 3º - A Comissão terá vinte (20) dias para emitir parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras em 
conformidade com as sugestões recebidas. 
§ 4º - Emitido o parecer ou na falta deste, decorrido o prazo de que trata o 
parágrafo anterior, a matéria será incluída na pauta da ordem do dia mais 
próxima possível. 
Art. 96 – Os projetos mencionados no artigo anterior serão discutidos e 
votados em uma única vez, sendo que o quorum para sua deliberação será o de 
maioria absoluta. 
SEÇÃO IV 
DA CASSAÇÃO DO MANDATO DO PREFEITO 
 Art. 97 - O processo de cassação de mandato do Prefeito pela Câmara 
Municipal, por infrações político-administrativas, definidas na Lei Orgânica, 
obedecerá às normas estabelecidas pelo Decreto Lei 201/67, que ficam no que se 
refere ao processo, incorporados a este Regimento. 
SEÇÃO V 
DA PERDA DO MANDATO DE VEREADOR 
 Art. 98 - A perda do mandato do vereador dar-se-á nos casos e pela 
forma previstos na legislação pertinente, obedecido, no que couber, o processo 
referido no artigo anterior. 
SEÇÃO VI 
DO DECORO PARLAMENTAR 
Art. 99 – O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato 
ou praticar ato que afete a dignidade estará sujeito ao processo e às medidas 
disciplinares previstas neste Regimento. 
§ 1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso 
ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham 
incitamento à prática de crimes. 
§ 2º - É incompatível com o decoro parlamentar: 
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I – O abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas a membros da 
Câmara Municipal; 
II – A percepção de vantagens indevidas; 
III – A prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes. 
§ 3º - São elementos objetivos da falta de decoro parlamentar: 
I – Existência de dolo; 
II – Gratuidade da crítica; 
III – Agressividade dispensável. 
Art. 100 – Ao Vereador faltoso poderão ser aplicadas as seguintes 
penalidades: 
I – advertência verbal ou escrita; 
II – suspensão do exercício do mandato não excedente a trinta dias; 
III – perda do mandato. 
Art. 101 – A advertência poderá ser verbal ou escrita. 
§ 1º - A advertência verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da 
Câmara ou em reunião de Comissão pelo Presidente desta, ou por quem os 
substituir, quando não caiba penalidade mais grave, devendo comunicar tal à 
Mesa Diretora, ao Vereador que: 
I – Inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato, 
ou os preceitos do Regimento Interno; 
II – Praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências 
da Casa; 
III – Perturbar a ordem das sessões plenárias ou reuniões da Comissão. 
 
§ 2º - A advertência escrita será imposta pela Mesa, se outra cominação 
mais grave não couber, após tramitação junto à Comissão de Ética e Decoro 
Parlamentar e aprovação em Plenário, ao Vereador que: 
I – Usar, em discurso ou proposição, expressões reconhecíveis pela opinião 
geral como atentatórias ao decoro parlamentar; 
II – Reincidir nas hipóteses elencadas no § 1º, I a III, deste artigo; 
III – Praticar ofensas físicas ou morais, no prédio da Câmara, omitir a 
verdade de forma dolosa em relação aos assuntos da Câmara ou do Município, ou 
desacatar, por atos ou palavras, outro vereador, a Mesa, Comissão ou servidor. 
Art. 102 – Considera-se na sanção de perda temporária do exercício do 
mandato, por falta de decoro parlamentar, o vereador que: 
I – Reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo anterior; 
II – Praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos do Regimento 
Interno; 
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III – Revelar informações e conteúdo de documentos oficiais, de caráter 
reservado, de que tenha tido conhecimento da forma regimental; 
IV – Revelar conteúdo de debates ou de deliberações que a Câmara ou 
comissão haja resolvido devesse ficar secreto; 
V – Deixar de comparecer, injustificadamente, a cinco (5) sessões 
ordinárias contínuas ou a dez (10) intercaladas de cada sessão legislativa. 
§ 1º - Nos casos dos incisos I a IV, a penalidade será aplicada pelo 
Plenário, em votação aberta e por maioria absoluta, assegurada ao infrator a 
oportunidade de ampla defesa em processo a ser conduzido pela Comissão de 
Ética e Decoro Parlamentar. 
§ 2º - Na hipótese do inciso V, a Mesa aplicará o máximo da penalidade, 
resguardando o princípio da ampla defesa em processo a ser conduzido pela 
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. 
Art. 103 – À perda do mandato aplicar-se-á o disposto no art. 45 da Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 104 – Quando, no curso de uma discussão, um vereador for acusado 
de ato que ofenda sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de 
Comissão que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura 
ao ofensor no caso de improcedência de acusação, sem prejuízo de representação 
junto à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. 
SEÇÃO VII 
DA CRIAÇÃO DE CARGOS NA CÂMARA 
Art. 105 – Os Projetos de Resolução ou de Lei que visam à criação de 
cargos na Câmara Municipal terão duas discussões e votações, com intervalo 
mínimo de 48 horas, e havidos por aprovados quando obtiver em ambas as 
votações a maioria absoluta dos vereadores. 
SEÇÃO VIII 
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA 
Art. 106 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta: 
I - De um terço (1/3) da Câmara Municipal; 
II - Do Prefeito Municipal; 
III - Iniciativa popular.
§ 1º Em qualquer dos casos, a proposta será discutida e votada em duas 
sessões, dentro de sessenta (60) dias, a contar de sua apresentação ou 
recebimento, havido por aprovada quando obtiver em ambas as votações a 
maioria de dois terços. 
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§ 2º A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara 
Municipal, com o respectivo número de ordem. 
Art. 107 - A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será lida no Expediente, 
distribuído por cópia aos Vereadores e encaminhado à Comissão Especial criada 
mediante Resolução da Mesa Diretora, cujos membros serão designados pelo 
Presidente da Câmara, após indicação dos partidos, respeitando o critério da 
proporcionalidade partidária. 
Parágrafo Único – A Comissão de que trata o “caput” será composta por
três (3) vereadores titulares e até três (3) suplentes. 
SEÇÃO IX 
DA ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO 
 Art. 108 – Este Regimento somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara mediante 
proposta 
I – De um terço (1/3), no mínimo, dos Vereadores; 
II – Da Mesa; 
III – Da Comissão Geral de Pareceres. 
CAPÍTULO IV 
DA APRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO 
 Art. 109 – As proposições de um modo geral serão apresentadas na 
Secretaria da Câmara, que os protocolizará com designação de data e horário de 
recebimento, excetuando-se os casos específicos contidos neste Regimento. 
 Art. 110 – O Presidente ou a Mesa, não aceitará proposição que dependa 
de deliberação: 
I – Que vise delegar a outro Poder, atribuições privativas do Legislativo; 
II – Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 
III – Que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se tiver 
sido subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; 
IV – Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não 
observar restrição constitucional ao poder de emendar, não tiver relação com a 
matéria da proposição principal, ou quando estiver desprovida de justificativa. 
 
 Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos II e IV, caberá recurso 
do autor ao Plenário no prazo de dez (10) dias; 
 Art. 111 – O autor poderá requerer a retirada da proposição: 
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I – Ao presidente da Câmara, antes de haver recebido parecer da Comissão 
Permanente a qual tenha sido distribuída, ou se este for contrário; 
II – Ao Plenário, se houver parecer favorável. 
 
Parágrafo Único – O Prefeito poderá retirar a sua proposição, através de 
ofício, em qualquer fase da elaboração legislativa, exceto quando já tiver sido 
iniciada a sua votação. 
 Art. 112 – No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento 
de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior que se achem sem 
parecer. 
Parágrafo Único – O Vereador autor de proposição arquivada na forma 
deste artigo poderá requerer o seu desarquivamento e nova tramitação. 
TÍTULO V 
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
CAPÍTULO I 
DAS SESSÕES EM GERAL 
 Art. 113 – As sessões da Câmara serão: 
I- Ordinárias; 
II – Extraordinárias; 
III – Solenes; 
IV – Secretas. 
Art. 114 - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara e, 
exceto nas sessões secretas, na parte do recinto reservada ao público, desde que: 
I – Apresente-se convenientemente vestido; 
II – Não porte arma, com exceção daqueles integrantes do sistema de 
segurança pública; 
III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV – Atenda as determinações do Presidente. 
 
Parágrafo Único - O Presidente determinará a retirada da pessoa que se 
conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que 
julgar necessário, podendo, inclusive, requisitar a força policial. 
 Art. 115 – As sessões ordinárias serão semanais, na 1ª, 2ª, 3ª e 4ª 
segundas-feiras de cada mês, sendo que a primeira realizar-se-á na primeira 
segunda-feira do mês de fevereiro de cada ano. 
§ 1º- As sessões ordinárias que recaírem em feriados municipais, estaduais 
ou nacionais, serão transferidas para o primeiro dia útil imediatamente posterior, 
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salvo deliberação em contrário pelo Plenário, por maioria simples, e os trabalhos 
terão início as dezenove (19) horas. 
§ 2º - As sessões ordinárias poderão ser transferidas por proposta da Mesa 
Diretora a ser aprovada pela maioria absoluta dos vereadores; 
§ 3º - As atividades parlamentares do ano serão encerradas no dia 15 de 
dezembro. 
 Art. 116 – As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da 
semana e a qualquer hora, inclusive aos domingos, feriados ou após as sessões 
ordinárias. 
 Art. 117 – As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim 
específico. 
 
Parágrafo Único – Durante a sessão solene cada vereador poderá se 
manifestar uma vez pelo espaço de cinco (5) minutos. 
 Art. 118 – A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação 
tomada pela maioria absoluta de seus membros, para tratar de assunto de sua 
economia interna, quando seja o sigilo necessário. 
 
Parágrafo Único – Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que 
para realizá-la deva interromper a sessão pública, o Presidente determinará a 
retirada, do recinto e de suas dependências, dos assistentes e de representantes 
da imprensa. 
 Art. 119 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao 
seu funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro 
local, salvo motivo devidamente reconhecido pelo Plenário. 
 Art. 120 – A Câmara observará o recesso legislativo determinado no art. 
33 da Lei Orgânica Municipal. 
§ 1º - No período de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em 
sessão extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo 
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, 
para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. 
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada. 
 Art. 121 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão 
permanecer na parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. 
§ 1º - A convite da Presidência ou por sugestão de qualquer vereador, 
poderão se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas 
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federais, estaduais e municipais presentes ou personalidades que estejam sendo 
homenageadas. 
 § 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar 
da palavra para agradecer a saudação que lhes tenha sido feita pelo Legislativo. 
Art. 122 – A sessão poderá ser suspensa para: 
I – Manter a ordem; 
II – Recepcionar visitante ilustre; 
III – Ouvir comissão; 
IV – Prestar excepcional homenagem de pesar; 
V – Para reestudo da matéria em discussão. 
Art. 123 – O requerimento de suspensão da sessão poderá ser apresentado 
de forma verbal na tribuna ou escrita e será imediatamente votado. 
 
Parágrafo Único – Havendo a aprovação da maioria simples dos 
Vereadores, a sessão será suspensa e terá tempo determinado. 
 Art. 124 – De cada sessão da Câmara, lavrar-se-á ata dos trabalhos 
contendo a matéria lida no expediente e a ser votada na Ordem do Dia, o nome 
dos Vereadores que utilizaram a Tribuna durante o grande expediente, no espaço 
dos líderes e nas explicações pessoais, os requerimentos feitos por estes, o 
resultado da votação, as comunicações gerais e a convocação para a próxima 
sessão ordinária, a fim de ser submetida ao Plenário. (Redação dada pela 
Resolução 04/2021) 
 
 § 1º As proposições e os documentos apresentados em sessão serão 
indicados na ata somente com a menção à ementa ou objeto a que se referirem, 
salvo requerimento de transcrição integral aprovado pelo plenário. (Renumerado e 
com redação dada pela Resolução 04/2021) 
 § 2º Em razão da gravação das sessões em áudio e vídeo, a degravação da 
integralidade ou de trechos das sessões ordinárias, extraordinárias, audiências 
públicas e demais eventos ocorridos na Câmara somente será realizada após 
requerimento justificado e aprovado por maioria simples em plenário, podendo 
ser solicitado o arquivo de mídia da sessão ou arquivo digitalizado da ata por 
qualquer cidadão junto à Secretaria da Câmara desde que disponibilizado 
pendrive ou similar pelo requerente para armazenamento, devendo ser evitado ao 
máximo o uso de papel. (Acrescentado pela Resolução 04/2021) 
CAPÍTULO II 
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
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 Art. 125 – À hora de início dos trabalhos, feita a chamada dos vereadores, 
o Presidente, havendo número legal, declarará aberta a sessão, que terá duração 
de no máximo quatro (4) horas, podendo ser prorrogada, por até igual período, se 
houver decisão da maioria absoluta do plenário. 
 
Parágrafo Único – Não havendo número legal ou condições técnicas, o 
Presidente aguardará quinze (15) minutos para que o primeiro se complete e o 
segundo se estabeleça. Caso não ocorra, fará lavrar ata sintética pelo secretário 
efetivo ou “ad hoc” com o registro dos nomes dos Vereadores presentes, 
declarando, em seguida, prejudicada a sessão. 
 Art. 126 – Em nenhuma hipótese poderá o Plenário tomar qualquer 
deliberação sem a presença da maioria absoluta de seus membros. 
 
Parágrafo Único - Quando não houver número legal para deliberação no 
expediente, as matérias automaticamente ficarão transferidas para o expediente 
da sessão seguinte. 
 Art. 127 – A ata da sessão ordinária será discutida na segunda sessão 
após sua realização e não sendo retificada ou impugnada, será colocada em 
votação, podendo o Presidente da Câmara consultar as lideranças sobre a 
necessidade de sua leitura ou não. 
§ 1º - As atas das sessões extraordinárias, solenes e secretas, serão 
discutidas e votadas na segunda sessão ordinária após sua realização. 
§ 2º - Aprovada a ata, será a mesma assinada pelo Presidente e pelo 
Secretário. 
§ 3º - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a 
mesma se refira. 
 Art. 128 – Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao 
Secretário a leitura da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem: 
I – Expedientes oriundos do Prefeito; 
II – Expedientes oriundos de outras origens; 
III – Expedientes apresentados pelos Vereadores. 
Parágrafo Único - A leitura das proposições dos vereadores obedecerá a 
seguinte ordem: 
I - Projetos de Lei; 
II - Projetos de Decreto Legislativo; 
III - Projetos de Resolução; 
IV - Requerimentos em regime de urgência; 
V - Moções; 
VI - Requerimentos comuns; 
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VII – Indicações, pedidos de providências e Anteprojetos de Lei. 
 Art. 129 – Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas 
cópias aos Vereadores, exceto de indicações, pedidos de providências, votos de 
pesar e requerimentos que solicitem providências no âmbito interno da Câmara 
de Vereadores, que serão oferecidas cópias somente ao autor. 
 Art. 130 – Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente 
anunciará o Grande Expediente, na qual os Vereadores, inscritos em livro 
próprio, usarão a palavra pelo prazo máximo de dez (10) minutos para tratar de 
qualquer assunto de interesse público. 
 
Parágrafo Único - O Vereador que, inscrito no Grande Expediente, não se 
achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez de usá-la 
naquele espaço. 
 Art. 131 – Findo o Grande Expediente, por falta de oradores, o Presidente 
anunciará o espaço destinado às Comunicações de Lideranças, no qual cada líder 
de bancada, o Líder de Governo Municipal, o Líder da Oposição e o Líder 
Independente, poderão fazer uso de um espaço de cinco (5) minutos no máximo, 
se assim entender, ou ceder o espaço para outro Vereador, desde que pertencente 
a mesma bancada. 
 
Parágrafo Único – No espaço das Comunicações de Lideranças, em 
hipótese alguma será admitido o aparte. 
 Art. 132 – Cumpridos os espaços do Grande Expediente e Comunicações 
de Lideranças, o Presidente passará à Ordem do Dia, podendo, entretanto, antes 
anunciar intervalo regimental em tempo a ser determinado, conforme necessidade 
ou conveniência. (Redação dada pela Resolução 04/2021) 
§ 1º - Para a Ordem do Dia, far-se-á a verificação de presença e a sessão 
somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental ou condições técnicas, o 
Presidente aguardará por quinze (15) minutos como tolerância antes de declarar 
encerrada a sessão. 
Art. 133 – A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte 
classificação: 
I – Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, para os quais tenha sido 
solicitada urgência, na forma da Lei Orgânica; 
II – Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, sem a solicitação de urgência 
Requerimentos; 
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III – Projetos de Lei do Legislativo, de iniciativa popular, de Decretos 
Legislativos e de Resoluções 
IV – Moções apresentadas pelos Vereadores 
V – Pedido de Informações e Requerimentos; 
VI - Recursos 
Art. 134 - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser alterada 
ou interrompida por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vista, 
solicitadas por requerimento apresentado durante a discussão da matéria e 
aprovado pelo Plenário, ou então, quando o Presidente entender que seja 
pertinente para condução dos trabalhos. 
Parágrafo Único. O Presidente ou aquele que estiver investido nos poderes 
da Presidência, deverá, antes de colocar a proposição em discussão ou votação, 
ler de modo claro o tipo de proposição, seu número, e a integralidade da ementa 
da mesma, sob pena de anulação da votação e repetição da mesma. 
(ACRESCENTADO PELA RESOLUÇÃO Nº 02/2021) 
 Art. 135 – Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o espaço das 
Explicações Pessoais, no qual cada Vereador poderá voltar a usar a tribuna por 
cinco (5) minutos. 
 
Parágrafo Único – No espaço das comunicações pessoais não será 
verificado quórum mínimo, podendo os vereadores deixarem o Plenário 
requerendo licença para tal ao Presidente. 
 Art. 136 – Não havendo mais oradores para falar no espaço das
Explicações Pessoais, o Presidente fará suas considerações finais, após o que 
declarará encerrada a sessão, convocando os vereadores para a próxima sessão. 
CAPÍTULO III 
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
 Art. 137 – As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da 
Câmara, por um terço (1/3) dos vereadores ou pelo Prefeito Municipal, com 
antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, podendo a mesma se dar 
através do envio de ofício digitalizado por intermédio de e-mail ou redes sociais, 
cabendo a cada vereador dar ciência do recebimento. (Redação dada pela 
Resolução 04/2021) 
 Art. 138 – A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de Ordem 
do Dia descrita na convocação. 
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CAPÍTULO IV 
DAS SESSÕES SOLENES 
 Art. 139 – As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara 
durante sessão ordinária ou por escrito, indicando a finalidade da reunião. 
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia 
formal, dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. 
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento de sessão 
solene. 
§ 3 º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do 
Presidente da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o 
Vereador que propôs a sessão como orador oficial da cerimônia e as pessoas 
homenageadas. 
CAPÍTULO V 
DA TRANSMISSÃO EM TEMPO REAL DAS SESSÕES 
Art. 140 – O áudio e o vídeo das sessões da Câmara, audiências públicas, 
uso da Tribuna Popular e entrega de honrarias da Câmara Municipal de 
Vereadores de Dois Irmãos serão transmitidos em tempo real, sempre que 
possível, por via de streaming na internet, por rádio, ou outro meio legal, através 
de canais oficiais da Câmara de Vereadores nas redes sociais. (Redação dada pela 
Resolução 04/2021) 
Parágrafo Único - As transmissões ficam vedadas nos três meses que 
antecedem o pleito eleitoral, em função da proibição constante no art. 73, VI, “b” 
e “c” da Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
Art. 141 - As transmissões não podem afetar, de forma alguma, a 
normalidade e o rito das sessões. 
Art. 142 - Ficam a cargo de terceiros interessados na transmissão das 
sessões e demais eventos realizados na Câmara de Vereadores as ações técnicas e 
burocráticas a fim de viabilizar a transmissão, não podendo interferir de forma 
alguma na transmissão oficial a ser realizada pela própria Câmara.” Ficam a 
cargo dos interessados na transmissão as ações burocráticas para a viabilidade 
técnica para que possam transmitir as sessões. (Redação dada pela Resolução 
04/2021) 
Art. 143 - A reprodução das sessões de forma editada é permitida desde que 
tal não acarrete a distorção do que foi discutido em Plenário, respeitando-se a lei 
de imprensa, podendo o infrator responder na esfera cível e penal, sem prejuízo 
de processo ético quando se tratar de vereador no exercício do mandato. 
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Art. 144 - Todas as despesas provenientes das transmissões, montagem 
técnica e infraestrutura correrão por parte dos interessados, não podendo haver 
nenhum ônus para a Câmara Municipal, exceto quando a transmissão estiver a 
cargo desta. 
Parágrafo Único - Para que as transmissões sejam efetivadas poderá ser 
usado o telefone e/ou internet da Câmara Municipal de Vereadores. 
Art. 145 - É proibida a transmissão das sessões secretas.
TÍTULO VI 
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DO USO DA PALAVRA 
Art. 146 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais: 
I – Falar de pé, exceto em se tratando do Presidente e quando 
impossibilitado de fazê-lo, requererá ao Presidente autorização para falar sentado; 
II – Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara, voltado para a Mesa, salvo 
quando responder a aparte; 
III – Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber o consentimento do 
Presidente ou de quem a estiver utilizando; 
Art. 147 - O Vereador só poderá falar depois de concedida a palavra pelo 
Presidente: 
I - Para apresentar retificação da ata ou impugnação de ata; 
II - No espaço destinado ao uso da palavra pelos Vereadores, quando 
inscritos na forma regimental; 
III - Para discutir a matéria em debate; 
IV - Para encaminhar votação, nos termos regimentais; 
V - Para justificar seu voto; 
VI - Para apartear, na forma regimental; 
VII – Para explicação pessoal; 
VIII - Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à mesa; 
IX - Para apresentar requerimentos verbais; 
X – Quando for designado para saudar qualquer visitante. 
Art. 148 - O Vereador ao solicitar a palavra não poderá: 
I - Usar a palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitá￾la; 
II - Desviar-se da matéria em debate; 
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III - Falar sobre matéria já votada; 
IV - Usar de linguagem imprópria; 
V - Ultrapassar o tempo que lhe competir; 
VI - Deixar de atender às advertências do Presidente; 
Art. 149 - O Presidente solicitará ao orador que interrompa o seu discurso 
nos seguintes casos: 
I - Para leitura de requerimento de urgência; 
II – Para comunicação importante à Câmara; 
III – Para recepção de visitantes; 
IV – Para votação de requerimento de prorrogação e suspensão da sessão; 
V - Para atender ao pedido de palavra, pela ordem, a fim de propor questão 
regimental; 
VI - Para avisar o orador sobre o tempo disponível; 
VII - Quando o orador estiver utilizando expressões que firam o decoro ou 
a dignidade do Parlamento. 
Art. 150 – Quando mais de um (1) vereador solicitar a palavra
simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: 
I – Ao autor da proposição em debate; 
II – Aos integrantes da Comissão Permanente que possuir competência a 
emitir parecer quanto à matéria em debate; 
III – Alternadamente, a quem seja a favor ou contra a matéria em debate. 
Art. 151 - Aparte é a interrupção do orador para indagação, contestação 
ou esclarecimento, relativos à matéria em debate e deve ser breve e oportuna. 
§ 1º O Aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 
um (1) minuto. 
§ 2º Quando o orador negar o direito de aparte, não é permitido ao 
solicitante dirigir-se diretamente aos demais Vereadores. 
§ 3º - O Aparte será obrigatório quando um Vereador for ofendido na sua 
moral, dignidade, caráter e/ou vida pessoal, devendo o Presidente concedê-lo, 
caso o orador negue este direito ao ofendido. 
§ 4º - A fim de evitar prejuízo, o espaço destinado ao aparte de 1 (um) 
minuto, referido no parágrafo anterior, será acrescido ao tempo regimental do 
aparte. 
Art. 152 - É vedado o aparte: 
I - A qualquer pronunciamento do Presidente, enquanto no exercício da 
presidência; 
II – Quando o orador estiver utilizando o espaço das Comunicações de 
Lideranças; 
III - Paralelo ao discurso; 
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IV – Sucessivo pelo mesmo Vereador;
V - No encaminhamento de votação e de questão de ordem, reclamação e 
comunicação urgente; 
VI - Sem licença expressa do orador; 
VII - Em justificativa de voto; 
VIII - Quando o orador declarar, antecipadamente, que não o concederá. 
Art. 153 - O Regimento estabelece os seguintes prazos para uso da 
palavra: 
I – Um (1) minuto para apresentar retificação de ata; 
II – Dez (10) minutos para falar no espaço destinado ao Grande 
Expediente; 
III – Um (1) minuto para apartear; 
IV – Dois (2) minutos para discussão da matéria; 
V - Dois (2) minutos para justificativa de voto; 
VI – Cinco (5) minutos para comunicação de líder; 
VII – Cinco (5) minutos para explicações pessoais. 
Art. 154 - Questão de Ordem é toda dúvida ou reclamação levantada em 
Plenário, quanto à interpretação de matéria regimental ou em discussão. 
Parágrafo único - As questões de ordem devem ser formuladas com 
clareza e com a indicação precisa da matéria que se pretende elucidar, sob pena 
de o Presidente as repelir sumariamente. 
Art. 155 - Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem. 
Parágrafo único - Cabe ao Vereador recurso verbal imediato da decisão 
ao Plenário que julgará soberanamente. 
CAPÍTULO II 
DAS DISCUSSÕES 
 Art. 156 – Discussão é a fase de trabalhos, destinada ao debate em 
Plenário da matéria constante na ordem do dia. 
§ 1º - Não haverá discussão sobre: 
I – As indicações; 
 II – Votos de congratulações, louvor, pesar e moções; 
III – Pedidos de informações; 
IV – Pedido de providências; 
V - Requerimentos. 
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
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I – De qualquer projeto com o objeto idêntico ao de outro que já tenha sido 
aprovado antes ou rejeitado na mesma sessão; 
II – Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; 
III – De emenda ou subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
IV – De requerimento, pedido de informação que já tenha sido proposto na 
mesma sessão legislativa. 
Art. 157 – A discussão da matéria constante da Ordem do Dia só poderá 
ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 158 – Terá uma (1) única discussão as seguintes matérias: 
I – Os Projetos de Lei oriundos do Executivo e do Legislativo; 
II – O Veto; 
III – Os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução
Art. 159 – O pedido de adiamento da discussão de qualquer proposição 
através da solicitação de vistas poderá ser verbal quando do uso da tribuna ou 
por escrito e dependerá de deliberação do Plenário, o qual decidirá por maioria 
simples, e deverá ser apresentado até o encerramento do espaço destinado às 
Comunicações de Líder. 
Art. 160 – Dar-se-á o encerramento da discussão de qualquer proposição 
quando verificada a ausência de oradores. 
CAPÍTULO III 
DAS DELIBERAÇÕES 
Art. 161 – As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples 
sempre que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de dois terços (2/3) 
conforme determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada 
caso. 
 
Parágrafo Único – Para efeito de quorum, computar-se-á a presença de
Vereador impedido de votar. 
Art. 162 – A deliberação se realiza através da votação. 
 
Parágrafo único - Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a 
partir do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. 
Art. 163 – O pedido de urgência apresentado pelo Prefeito Municipal ou 
pelos Vereadores necessita da aprovação da maioria absoluta dos Vereadores. 
Caso aprovado, a matéria deverá ser submetida à apreciação da Comissão Geral 
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de Pareceres apenas, e impedirá a votação de outras enquanto não deliberada em 
Plenário. 
Art. 164 – Sempre que a matéria exigir maioria qualificada ficará o 
Presidente obrigado a votar. 
Art. 165 – Os processos de votação são dois (2): simbólico e nominal. 
 Art. 166 - Pelo processo simbólico, os Vereadores que aprovarem as 
proposições conservar-se-ão sentados e os que as rejeitarem levantarão o braço 
de forma visível que possibilite sua fácil identificação. 
 § 1º Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos 
Vereadores votaram favoravelmente e quantos contra a proposição. 
 § 2º Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente poderá pedir aos 
Vereadores que se manifestem novamente. 
 § 3º O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente não 
sendo utilizado por impositivo legal ou quando aprovado pelo Presidente, 
requerimento solicitando votação nominal. 
 § 4º Do resultado da votação pelo processo simbólico, qualquer Vereador 
poderá requerer verificação, mediante votação nominal. 
 § 5º Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. 
 Art. 167 - A votação nominal consiste na expressa manifestação de cada 
Vereador, através de chamada dos presentes pelo 1º Secretário, devendo, neste 
caso, responder apenas SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à 
proposição. 
 
 Parágrafo único. No caso de chamada dos vereadores para votação 
nominal, esta deverá ser feita em ordem alfabética.
Art. 168 – A votação será nominal nos seguintes casos: 
I – Julgamento das contas do Município; 
II – Criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. 
Art. 169 – Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for 
verificada a falta de número legal de Vereadores, caso em que os votos já colhidos 
serão considerados prejudicados. 
 
Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário 
no curso da votação sem a anuência do Presidente, salvo se acometido de mal 
súbito, sendo considerado válido o voto que já tenha proferido. 
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Art. 170 – A votação dos projetos poderá ser adiada uma vez até a sessão 
ordinária seguinte, desde que tal providência seja requerida por qualquer 
vereador. 
 
Parágrafo Único - Não cabe adiamento de votação de: 
a) Veto; 
b) Proposição em regime de urgência; 
c) Requerimento que, nos termos deste Regimento Interno, devam ser 
despachados de plano pelo Presidente ou submetido ao Plenário na 
mesma sessão de apresentação; 
d) Matéria em prazo fatal para deliberação. 
Art. 171 – O pedido de vistas poderá ser apresentado até o encerramento 
do espaço de Comunicação de Lideranças e poderá ser feito verbalmente em 
tribuna ou por escrito e depende de deliberação do plenário. 
 
Parágrafo Único – O pedido a que se refere o “caput” deste artigo, se 
concedido, terá prazo comum para todos e não poderá ultrapassar a sessão 
ordinária seguinte. 
Art. 172 – O Vereador poderá, após votar, justificar o voto que consiste em 
indicar as razões pelas quais adota determinada posição em relação ao mérito da 
matéria. 
Art. 173 – Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador 
impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador 
impedido. 
 
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, 
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. 
CAPÍTULO IV 
DA REDAÇÃO FINAL, DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO 
Art. 174 – Concluída a votação de Projeto de Resolução e Projeto de 
Decreto Legislativo, com ou sem emendas aprovadas, ou de Substitutivo, será a 
matéria encaminhada à Secretaria da Câmara para elaboração da redação final 
com a devida correção vernácula. (Redação dada pela Resolução 04/2021) 
Art. 175 – A redação final não será discutida nem votada pelo Plenário. 
Art. 176 – Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, será ele, no 
prazo de 72 horas, enviado ao Prefeito para sanção e promulgação ou veto. 
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Parágrafo Único – No caso do veto serão observados os termos da Lei 
Orgânica Municipal (art. 63, § 1º e § 3º e art. 82, VII). 
TÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
CAPÍTULO I 
DO COMPARECIMENTO DO PREFEITO 
Art. 177 - O Prefeito poderá comparecer espontaneamente à Câmara para 
prestar esclarecimentos, após entendimentos com o Presidente, que designará dia 
e hora para recebê-lo. 
Art. 178 - Na sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente 
exposição sobre as questões do temário que lhe foi proposto ou que tenha 
escolhido. Finalizada a explanação, será oportunizado aos Vereadores, conforme 
ordem de inscrição, fazer questionamentos, não podendo, entretanto, retomá-los 
quando já tiver sido passada a palavra para outro. 
§ 1º Durante a exposição do Prefeito não serão permitidos apartes, 
questões estranhas ao temário previamente fixado, comentários ou divagações 
sobre a matéria, cabendo ao Presidente zelar para que as perguntas sejam 
pertinentes, concretas e sucintas. 
§ 2º O Prefeito poderá fazer-se acompanhar de assessores. 
CAPITULO II 
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, DIRETORES DE 
AUTARQUIAS OU DE ORGAOS EQUIVALENTES 
Art. 179 – A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais, Diretores 
de Autarquias ou ocupantes de cargos equivalentes para prestarem informações 
sobre a Administração Municipal, sempre que a medida se faça necessária para 
assegurar fiscalização do Legislativo sobre o Executivo e demais órgãos. 
 § 1º - A convocação deverá ser requerida por escrito, por qualquer vereador 
ou por Comissão, devendo aprovada pelo Plenário. 
§ 2º - O requerimento deverá indicar explicitamente o motivo da 
convocação e as questões que serão propostas ao convocado, sob pena de 
arquivamento de ofício pelo Presidente. 
§ 3º - A falta de comparecimento sem justificativa poderá implicar em 
processo para apurar crime de responsabilidade. 
Art. 180 – Aprovado o requerimento, a convocação será comunicada ao 
Prefeito pelo Presidente da Câmara no caso de convocação dos Secretários ou do 
responsável pelo órgão, e nos demais casos mediante o envio de ofício com 
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indicação precisa e clara das questões a serem respondidas, assim como do dia e 
do horário designado para o comparecimento do convocado. 
Art. 181 – Aberta a sessão, o Presidente da Câmara exporá ao convocado 
os motivos da convocação e, em seguida, concederá a palavra ao mesmo. 
Finalizada a explanação, será oportunizado aos Vereadores, conforme ordem de 
inscrição, assegurada a preferência ao Vereador proponente da convocação, fazer 
questionamentos ao convocado. Após, poderão ser chamados a propor 
questionamentos integrantes da platéia previamente inscritos em lista própria, ou 
então fazê-los de forma escrita a ser lida pelo Presidente. 
§ 1º - As perguntas deverão ser objetivas e sucintas. 
§ 2º - O Convocado poderá incumbir assessor que o acompanha na ocasião 
para responder às indagações. 
§ 3º - O Convocado ou assessor não poderá ser aparteado na sua 
exposição. 
§ 4º - O Vereador ou outro orador que já tiver finalizado seus 
questionamentos não poderá requerê-lo novamente. 
 § 5º - Serão indeferidas de ofício pelo Presidente perguntas sobre questões 
já respondidas anteriormente pelo Convocado ou que não tenham relação com o 
tema objeto da convocação. 
Art. 182 – A Câmara poderá optar pelo pedido de informações por escrito 
ao Secretário Municipal ou ocupante de cargo equivalente que tenha competência 
legal para tratar do assunto requerido, caso em que o ofício do Presidente da 
Câmara será redigido contendo os quesitos necessários à elucidação dos fatos. 
 
Parágrafo Único – O Prefeito deverá responder as informações, observado 
o prazo de 20 dias, conforme art. 82, IX, da Lei Orgânica Municipal, prorrogável 
por até igual período, por solicitação do chefe do Executivo. 
Art. 183 – Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à 
Câmara, quando devidamente solicitado, o autor da proposição poderá produzir 
denúncia para efeito de perda de mandato do infrator. 
CAPÍTULO III 
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS 
 Art. 184 - A Câmara de Vereadores poderá promover audiências públicas 
sobre assuntos de interesse público, devendo ser proposta através de 
requerimento de autoria de qualquer vereador, e aprovado pela maioria simples 
do Plenário. Independem, entretanto, de requerimento, as audiências públicas 
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relativas à Lei de Responsabilidade Fiscal as quais cabe à Câmara de Vereadores 
promover. 
 
 Parágrafo Único – Não ocorrerão audiências públicas no período 
compreendido nos três meses anteriores à eleição Municipal, Estadual e Federal, 
salvo por deliberação expressa do Plenário após requerimento aprovado pela 
maioria simples, com exceção daquelas previstas na Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
 Art. 185 - Aprovado o requerimento de audiência pública, a mesma será 
agendada previamente, comunicando-se os Vereadores durante a sessão 
ordinária seguinte, devendo tal constar na ata, e podendo ser expedida 
comunicação às autoridades, órgãos de representação de classes, empresas e 
demais interessados, conforme a necessidade e conveniência. 
 Parágrafo Único – A comunicação de que trata o “caput” do art. 185 
poderá ser feita de modo eletrônico, com exceção do Prefeito, Secretários e Chefes 
de Departamento. 
 Art. 186 - A divulgação da audiência pública ocorrerá através da página do 
Poder Legislativo na rede mundial de computadores, podendo ainda ser vinculada 
em outros meios de comunicação. 
 Parágrafo Único – Caso a divulgação dependa de utilização de recursos do 
Poder Legislativo Municipal, a autorização ou não para tal ficará a critério do 
Presidente da Câmara. 
 Art. 187 – A condução dos trabalhos das audiências públicas ficará a 
cargo do Presidente da Câmara, o qual, ao abri-los, exporá aos presentes o tema 
a ser discutido e organizará a ordem dos pronunciamentos dos convidados a 
debater o tema. Finalizadas as explanações, será oportunizado aos Vereadores, 
conforme ordem de inscrição, assegurada a preferência ao Vereador proponente 
da audiência pública, fazer questionamentos aos convidados. Após, poderão ser 
chamados a propor questionamentos integrantes da platéia previamente inscritos 
em lista própria, ou então fazê-los de forma escrita a ser lida pelo Presidente. 
§ 1º - As perguntas deverão ser objetivas e sucintas sempre que possível. 
§ 2º - O Convidado poderá incumbir assessor que o acompanha na ocasião 
para responder às indagações. 
§ 3º - O Convidado ou assessor não poderá ser aparteado na sua 
exposição. 
§ 4º - O Vereador ou outro orador que já tiver finalizado seus 
questionamentos não poderá requerê-lo novamente. 
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 § 5º - Serão indeferidas de ofício pelo Presidente perguntas sobre questões 
já respondidas anteriormente pelos Convidados ou que não tenham relação com o 
tema objeto da audiência pública. 
CAPÍTULO IV 
DA TRIBUNA POPULAR 
Art. 188 - Tribuna Popular é o espaço destinado a oportunizar aos 
cidadãos residentes ou com interesse em Dois Irmãos o acesso à Tribuna do 
Poder Legislativo, manifestando suas opiniões, críticas e reivindicações, desde 
que não versem sobre assuntos político-partidários ou de cunho particular que 
não tenham relação com questões de interesse público. 
Art. 189 - A Tribuna Popular poderá ser utilizada semanalmente antes do 
início da sessão ordinária, por até duas (2) pessoas, com limite de tempo de dez 
(10) minutos para cada uma, ressalvada a hipótese de expressa autorização do 
plenário. 
§ 1º Não haverá espaço para a Tribuna Popular durante as sessões 
extraordinárias e as secretas, e quando estiver programada a presença de algum 
convidado/convocado pela Câmara Municipal, com a finalidade de prestar 
esclarecimentos, ou quando da realização de Audiências Públicas. 
§ 2º Caso haja a intenção de mais de duas (2) pessoas usarem a Tribuna 
Popular no mesmo dia, obedecer-se-á a ordem de chegada dos requerimentos, e, 
caso não haja autorização plenária para todos utilizarem o espaço, ficará 
postergada a utilização automaticamente para a sessão ordinária seguinte, 
sempre respeitados os limites descritos no caput deste artigo. 
Art. 190 - O cidadão que desejar usar a Tribuna Popular deverá se 
inscrever através de formulário disponibilizado na Câmara de Vereadores, que 
conterá a identificação do orador e o assunto específico a ser tratado. (Redação 
dada pela Resolução 06/2022) 
Parágrafo Único. O requerimento será apreciado pela Comissão Geral de 
Pareceres e sua decisão será comunicada pela Secretaria da Câmara ao 
requerente, assim como a data de uso em caso de aprovação. (Acrescentado pela 
Resolução 06/2022) 
Art. 191 - A intervenção dos vereadores para questionamentos ou 
manifestações sobre os pronunciamentos realizados somente será permitido após 
a fala do orador popular. 
Art. 192 - Durante o uso da Tribuna Popular não será permitido ao orador 
o uso de palavra incompatível com a dignidade da Casa ou mesmo desviar-se do 
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assunto proposto, sob pena de advertência e, em caso de reincidência, cassação 
da palavra. 
Art. 193 - A pessoa que usar a Tribuna Popular será responsável pelos 
atos e palavras que utilizar neste espaço, ficando isenta a Câmara de Vereadores 
de quaisquer responsabilidades por tal. 
Art. 194 - Toda pessoa, seja ela física ou jurídica, que for denunciada, 
ofendida ou criticada durante o uso da Tribuna Popular, terá assegurado o direito 
de resposta e defesa, desde que inscrita nos termos desta Resolução. 
Art. 195 - O uso da Tribuna Popular não implicará necessariamente o 
envio de pedidos de providências ou indicações pela Câmara Municipal, não 
havendo o registro em ata, ficando as manifestações registradas por intermédio 
do sistema de gravação do Poder Legislativo. 
 Parágrafo único - Por solicitação de qualquer vereador, poderão as
manifestações ser transcritas em documento avulso, que será entregue ao 
requerente, ao orador ou enviado a alguma autoridade mencionada na Tribuna. 
CAPÍTULO V 
DA UTILIZAÇÃO DOS ESPAÇOS DA CÂMARA 
Art. 196 - O uso dos espaços da Câmara, inclusive o plenário, poderá ser 
cedido, a requerimento de cidadãos, vereadores e entidades sem fins lucrativos, 
após aprovação por maioria simples dos vereadores, para realização das 
seguintes atividades: 
I – convenções partidárias; 
II – congressos; 
III – seminários; 
IV – jornadas; 
V – simpósios; 
VI – cursos; 
VII – palestras; 
VIII – conferências; 
IX – solenidades; 
X – reuniões; 
XI – espetáculos artístico-culturais; 
§ 1º A aprovação do uso das dependências da Câmara de Vereadores 
para a realização de cerimônia fúnebre de autoridade pública ou de pessoa que 
reconhecidamente tenha contribuído para a história do município, assim como 
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para o depósito de materiais e outros bens de propriedade do Município, caberá 
ao Presidente da Câmara de Vereadores, de ofício. 
§ 2º As dependências da Câmara de Vereadores não serão cedidas para 
realização de: 
I – solenidades de formaturas escolares; 
II – colação de grau; 
III – atividades religiosas; 
IV - atividades com fins lucrativos; 
V – promoção pessoal; 
VI – atos em benefício a candidato, partido político ou coligação, com 
exceção de convenções partidárias, nos termos da legislação vigente. 
VII – atividades vedadas em lei. 
§ 3º A utilização do espaço pela Câmara Municipal tem preferência em 
relação à utilização por terceiros. 
§ 4º Sob nenhuma hipótese o evento a ser realizado poderá acarretar 
lucro financeiro ao promotor do mesmo. 
Art. 197 - A cessão das dependências da Câmara Municipal obriga ao 
atendimento das regras exigidas à boa conservação dos equipamentos e espaços. 
Art. 198 - Os requerimentos para cessão de uso dos espaços da Câmara 
de Vereadores, inclusive do Plenário, devem ser dirigidos, por escrito, ao 
Presidente da Câmara Municipal, mediante protocolo na Secretaria da Câmara. 
§ 1º Os pedidos para cessão do Plenário devem ser formulados com 
antecedência mínima de 05 dias em relação à data do evento. 
§ 2º Os pedidos protocolados fora do prazo estão sujeitos à análise de 
possibilidade pela Presidência da Câmara; 
§ 3º A cessão dos espaços está sujeita à agenda disponibilizada pela 
Câmara Municipal. 
Art. 199 - No requerimento solicitando a cessão de uso dos espaços da 
Câmara de Vereadores deverá constar: 
I – identificação da entidade ou pessoa promotora do evento; 
II – identificação do responsável pela ação; 
III – indicação do fim a que se destina a utilização; 
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IV – indicação das datas e horários de utilização do espaço; 
V – indicação das datas e horários necessários à utilização do espaço 
para ensaios, montagem ou desmontagem de equipamentos; 
VI – indicação de eventuais elementos decorativos, mobiliário, 
equipamentos, meios e esquemas técnicos que se pretenda fazer uso. 
Art. 200 - As instalações objeto da cessão devem ser vistoriadas, antes e 
após a ocupação, ao mesmo tempo, por pessoa designada pela Câmara de 
Vereadores e pelo responsável pelo evento. 
Art. 201 - O cessionário é o responsável por qualquer dano ocorrido nas 
dependências do espaço concedido. 
Art. 202 - São de responsabilidade do cessionário o ressarcimento por 
eventuais danos materiais e pessoais que venham a ocorrer durante ou em 
decorrência do uso do espaço. 
Art. 203 - É de responsabilidade do cessionário a manutenção da limpeza 
do Plenário ao término da sua utilização. 
Art. 204 - O cessionário compromete-se a respeitar a capacidade de 
lotação dos espaços cedidos. 
Art. 205 - É proibida qualquer perfuração nas paredes dos espaços 
cedidos, bem como mexer nos quadros da galeria, nas mesas, armários e demais 
móveis e equipamentos que não tenha sido autorizado o uso. É permitida a 
colagem de cartazes nas paredes, desde que tenham relação com o objetivo do 
evento e não acarrete prejuízo material de qualquer ordem. 
Parágrafo Único – Sob nenhuma hipótese será permitida a afixação ou
distribuição de material destinado à campanha eleitoral que beneficie ou 
prejudique candidato, partido político ou coligação, devendo ser respeitada, no 
que couber, a legislação eleitoral vigente. 
Art. 206 - É proibido fumar, consumir bebidas alcoólicas e praticar atos 
ilícitos nas dependências do espaço cedido. 
Art. 207 - O descumprimento das obrigações implica em: 
I – vedação de utilização do Plenário ao Cessionário por um prazo de um 
(1) ano; 
II – demais medidas legais cabíveis. 
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Art. 208 - A cessão de uso das dependências da Câmara de Vereadores 
fica suspensa durante o período eleitoral, exceto para a realização de audiências 
públicas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e dos eventos previstos na 
Lei eleitoral vigente. 
CAPÍTULO VI 
(Acrescentado pela Resolução 04/2021) 
TEMÁTICA POPULAR MENSAL 
Art. 209 - Fica a critério da Mesa Diretora a criação de temáticas 
mensais populares, que consiste em abordar assuntos de forma elucidativa e de 
interesse popular. São exemplos de proposição os serviços públicos municipais, 
campanhas públicas, legislação municipal, obras e demais pautas que sejam do 
interesse público. 
Art. 210 - A finalidade da promoção das temáticas será de: 
I) Divulgar e promover assuntos pertinentes à comunidade; 
II) Incentivar a discussão e participação da comunidade no debate 
público; 
III) Pautar e nortear as ações e discussões sobre assuntos específicos; 
IV) Trazer para o conhecimento de todos a legislação e procedimentos 
específicos sobre o assunto; 
V) Através da informação, reduzir a necessidade de consultas 
específicas aos setores demandados. 
Art. 211 - As reuniões temáticas mensais devem ser planejadas e 
discutidas entre os vereadores no início do mandato da Mesa Diretora, realizando 
um calendário contemplando os assuntos e os vereadores que serão mediadores 
de cada assunto para o ano de gestão da Mesa Diretora; 
I – As reuniões temáticas devem ocorrer na semana anterior à primeira 
sessão ordinária do mês; 
II – As reuniões devem ocorrer às 19 horas em qualquer dia útil da 
semana, exceto nos dias de sessões ordinárias ou extraordinárias devidamente 
convocadas; 
III – O evento terá duração de 60 minutos com até 20 minutos de 
tolerância para finalização, sendo dividido os primeiros 30 minutos para 
exposição e explanação do convidado sobre o assunto, com tolerância de até 10 
minutos e a segunda parte do evento, será de perguntas e respostas da 
comunidade relativas ao assunto, com 30 minutos de duração e até 10 minutos 
de tolerância para finalizar o assunto; 
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IV – O evento ocorrerá na Câmara de Vereadores de Dois Irmãos e, se em 
comum acordo com vereadores e Mesa Diretora, poderá ocorrer em local distinto 
com apropriado aviso prévio; 
V – Deverá haver divulgação prévia nos canais digitais da Câmara de 
Vereadores e o evento será aberto para a participação da comunidade, tanto 
fisicamente como de maneira virtual através de transmissão ao vivo nos canais 
digitais da câmara; 
Art. 212 - Será convidado para expor o assunto a ser abordado, de 
maneira voluntária e não remunerada, o titular da secretaria, setor, 
departamento, conselho ou entidade que possua conhecimento no assunto 
abordado. O convidado deve possuir conhecimento e experiência comprovada no 
assunto a ser abordado a fim de expor dados, procedimentos, exemplos e 
legislação pertinente ao assunto de forma confiável e inequívoca. 
I – Deverá ser priorizada a apresentação de informações acerca do 
assunto abordado de maneira clara, com documentos e apresentando a legislação 
que rege o assunto. 
II – A opinião pessoal do convidado deve preferencialmente estar ajustada 
ao cargo que possui e limitado ao assunto que está sendo abordado, a fim de 
evitar discussões não alinhadas à temática ou que torne-se prolixo. 
Art. 213 - Caberá ao vereador mediador a interlocução do público, o 
gerenciamento do tempo e a aplicação de questionamentos que julgar pertinentes. 
I – O mediador, a fim de dar fluidez ao processo, deve evitar perguntas de 
cunho pessoal, ofensivo ou de interesse particular, priorizando questionamentos 
que possam elucidar a comunidade sobre o assunto pautado. 
II – O mediador, junto com os funcionários da câmara, deve assegurar os 
detalhes inerentes à execução do evento, tais como divulgação, convite, 
confirmação do convidado, transmissão digital e pauta. 
Art. 214 - Fica a Mesa Diretora autorizada a contratar serviço 
especializado através de processo interno de contratação dos serviços de captação 
de imagens e transmissão via canais digitais oficiais da Câmara Municipal de 
Vereadores. 
Art. 215 - O vereador mediador terá, na primeira sessão ordinária após a 
realização do evento, 10 minutos reservados antes do grande expediente a fim de 
apresentar um resumo e suas impressões sobre o assunto abordado. 
Art. 216 - Caberá a todos os vereadores, sob liderança do vereador 
mediador do evento, nas 4 (quatro) sessões ordinárias subsequentes, promover 
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debates, revisões de legislação e outras ações a fim de promover e aprimorar o 
assunto posto na temática popular mensal.” (AC) 
TÍTULO VIII 
DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA 
 Art. 217 – Os serviços administrativos da Câmara incumbem a sua 
Secretaria e reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. 
 Art. 218 – A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de vinte (20) 
dias, as certidões que tenham requerido ao Presidente para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 
 Art. 219 – A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da 
Câmara: 
 
Parágrafo único - São obrigatórios os seguintes registros de: 
 
I – Leis; 
II – Decretos Legislativos; 
III – Resoluções; 
IV – Presença às sessões ordinárias e extraordinárias. 
 Art. 220 – As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, 
serão ordenadas pelo Presidente. 
 
 Art. 221 – A movimentação financeira dos recursos orçamentários da 
Câmara será efetuada em instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria, 
juntamente com o Presidente movimentar os recursos que lhe forem liberados. 
 Art. 222 – A contabilidade da Câmara encaminhará suas demonstrações 
até o dia cinco (05) de cada mês para o Executivo Municipal. 
Art. 223 – As correspondências e comunicações da Câmara poderão ser 
remetidas por meio eletrônico, desde que tal seja autorizado pelo Presidente. 
CAPÍTULO I 
DA AVALIAÇÃO, ARQUIVAMENTO E ELIMINAÇÃO DE DOCUMENTOS 
 Art. 224 – A avaliação, arquivamento e eliminação de documentos no 
âmbito da Câmara serão procedidos por comissão de caráter permanente, 
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composta por três (3) servidores efetivos, designados pelo Presidente através de 
Portaria. 
 
Parágrafo único - Caberá ao servidor efetivo convocado, caso impedido, 
apresentar justificativa expressa quanto aos motivos conflitantes para sua 
permanência à Comissão. 
 Art. 225 - São competências da Comissão: 
I – Avaliar os documentos existentes no arquivo; 
II – Criar tabela que indicará o tempo de guarda para análise de posterior 
descarte dos documentos; 
III - Os documentos a serem eliminados serão registrados em listagem de 
eliminação de documentos, através de termo de eliminação de documentos, 
assinado pelos membros da Comissão e pelo Presidente da Câmara; 
IV - Para dar publicidade ao ato de eliminação dos documentos, será 
publicado o Edital de Ciência de Eliminação de Documentos, em jornais locais e 
no mural da sede da Câmara e site, contendo o prazo para a eliminação e para 
impugnação; 
V - A eliminação dos documentos será feita por meio de fragmentação 
manual ou mecânica. 
Art. 226 - Os documentos a serem analisados e/ou eliminados serão 
dentre outros: 
I – Atas; 
II - Ofícios e correspondências emitidos ou recebidos; 
III - Empenhos, balancetes contábeis; 
IV - Livros de presença das sessões; 
V - Editais dos Poderes Executivo e Legislativo e; 
VI - Processos de licitação. 
Parágrafo Único – Os Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto 
Legislativo, assim como as Leis Municipais, Resoluções, Decretos Legislativos, 
Moções, Pedidos de Providência, Indicações e Requerimentos serão organizados 
em ordem cronológica e permanecerão arquivados. 
Art. 227 - Os documentos avaliados e classificados como permanentes 
ficarão arquivados em local apropriado na Câmara Municipal. 
Art. 228 - A Comissão se reunirá sempre que necessário, quando será 
lavrada ata dos trabalhos realizados. 
Art. 229 - A deliberação dar-se-á por maioria simples, acompanhado o 
voto do Presidente. 
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” 
Rua São Leopoldo, 1.231, bairro Primavera, Caixa Postal 100 – Tel./fax: (51) 3564.1905 
CEP: 93.950-000 DOIS IRMÃOS/ RS – E-mail: diretoria@doisirmaos.rs.leg.br 
CAPÍTULO II 
COMISSÃO DE INVENTÁRIO 
 Art. 230 - A Comissão de Inventário, a ser formada por 3 (três) servidores 
do Poder Legislativo Municipal a serem designados pelo Presidente, procederá ao 
inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis, intangíveis, de consumo e 
de valores, nos termos do art. 96 da Lei nº 4.320, de 1964, mantidos ou 
utilizados pela entidade, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, 
presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração 
econômica. (Redação dada pela Resolução 06/2022) 
 Art. 231 - A Comissão de Inventário observará o plano de inventários 
rotativos para o ano, onde constará o local, data, prazo e extensão dos 
inventários, sendo que a cada inventário a comissão registrará em formulário 
próprio: 
 I - As condições de uso (fora de uso, em uso); 
 II - Estado de conservação (ótimo, bom, regular, ruim, irrecuperável); 
 III - Localização; 
 IV - Justificativas prévias da chefia da Unidade Administrativa sobre as 
ocorrências; 
 V - Responsabilidade pessoal e de chefia pela guarda; 
 VI - Características do bem; 
 VII - Características técnicas e de segurança quanto à inviolabilidade. 
 Art. 232 - A Comissão deverá elaborar relatório de inventário onde 
explicitará todas as divergências entre os registros cadastrais e a existência física 
dos bens móveis e imóveis. 
 
 Parágrafo único - Não compete a Comissão de inventário efetuar o registro 
dos bens patrimoniais, limitando-se a sua tarefa a registrar as ocorrências, não 
procedendo a qualquer ajuste. 
 Art. 233 - O prazo da comissão é permanente. 
TITULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
 Art. 234 – As interpretações de disposições do Regimento feito pelo 
Presidente da Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o 
declare perante o Plenário, de ofício ou a requerimento de vereador, será objeto de 
apresentação de Projeto de Resolução com vistas a suprir o vazio normativo. 
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 Art. 235 – Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário. 
Art. 236 - Os prazos previstos neste Regimento, salvo exceções nele 
previstas, não correrão nos períodos de recesso da Câmara. 
§ 1º - Na contagem dos prazos regimentais, excluir-se-á o dia de início, 
incluindo-se o do respectivo vencimento. 
§ 2º - Se a abertura do prazo recair em feriado, em dia em que não houver 
expediente na Câmara ou em que este for encerrado antes do seu expediente 
normal, a contagem inicia-se no próximo dia útil. 
§ 3º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o seu 
vencimento recair em feriado, em dia em que não houver expediente na Câmara 
ou em que este for encerrado antes do seu expediente normal. 
Art. 237 – Fica determinado ponto facultativo dos servidores nos dias 24 e 
31 de dezembro de cada ano, podendo apenas ser usado o banco de horas já 
existente para a compensação, o que fica autorizado, não cabendo a recuperação 
posterior de carga horária fora do mês de competência. (Redação dada pela 
Resolução 04/2021) 
 Art. 238 – Ficam revogadas a partir da vigência desta Resolução as 
Resoluções nº 015/2009, 03/2012, 04/2014, 11/2014, 09/2015 e 07/2016. 
Art. 239 – Esta Resolução entra em vigor em 1° de janeiro de 2018. 
 
ELIANE BECKER 
PRESIDENTE 
REGISTRE-SE 
E 
PUBLIQUE-SE 
KETLIN FREITAG GIEHL 
DIRETORA LEGISLATIVA

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