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norma nº 4518/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4518 / 2017
Date 2017-11-28
Ementa“ALTERA OS ARTIGOS 26, E, 41 A 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.240, DE 14 DE JULHO DE 2005, QUE “REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.518/2017, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
| “ALTERA OS ARTIGOS 26, E, 41 A 45 DA
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE | LEI MUNICIPAL Nº 2.240, DE 14 DE
PUBLICAÇÕES DE. LÊ) cita, JULHO DE 2005, QUE “REESTRUTURA O
8 (abiê. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
1 SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO
MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82 VI da Lei Orgânica
Municipal, a seguinte:
LEI
Art. 1º. Os artigos 26, 41, 42, 43, 44 e 45 da Lei nº 2.240, de 14 de julho de
2005, que “REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORESEFETIVOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”, passam a viger com as seguintes alterações:
“Seção II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 26. O segurado será automaticamente aposentado aos setenta e cinco anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado
quanto ao cálculo, o disposto no art. 52. (NR)
(...)
Seção VIII
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DA PENSÃO POR MORTE
(..)
Art. 41. A cota individual da pensão será extinta: (NR)
I - pela morte do pensionista; (NR)
IH - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (NR)
III - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, caso inválidos. pela cessação
da invalidez; (NR)
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência,
aferida em inspeção médica oficial; (AC)
V - para cônjuge ou companheiro: (AC)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da
aplicação das alíneas “b” e “ce”: (AC)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18
(dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem
sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do seu óbito; (AC)
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c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
dependente na data de óbito do segurado, se este ocorrer depois de vertidas
(dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do
casamento ou da união estável: (AC)
1) 3 (três) anos, no caso do dependente com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade; (AC)
2) 6 (seis) anos, no caso do dependente com idade entre 21 (vinte e um) e 26
(vinte e seis) anos; (AC)
3) 10 (dez) anos, no caso do dependente com idade entre 27 (vinte e sete) e 29
(vinte e nove) anos; (AC)
4) 15 (quinze) anos, no caso do dependente com idade entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos; (AC)
5) 20 (vinte) anos, no caso do dependente com idade entre 41 (quarenta e um) e
43 (quarenta e três) anos; (AC)
6) vitalícia, no caso do dependente com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de
idade. (AC)
$ 1º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” e os prazos
previstos na alínea “c”, ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado
decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do
trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições
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mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
(AC)
$ 2º O tempo de contribuição a outro Regime Próprio de Previdência Social ou
ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 18
(dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V
deste artigo. (AC)
Art. 42. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo ser
observadas, para o eventual deferimento, as regras da prescrição qiinqiienal
estabelecidas no Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932.
(NR)
Art. 43. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte
do segurado. (NR)
Art. 44. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no
casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo
de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. (NR)
Art. 45. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de
comprovação de dependência. (NR)
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Eu
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Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer
direito à pensão.” (NR)
Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
DOIS IRMÃOS, R$, 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
REGISTRE-SE TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
E PREFEITA MUNICIPAL.
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIÁNI MENEGHETTI,
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
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