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norma nº 4530/2017

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4530 / 2017
Date 2017-12-12
Ementa“CONCEDE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM FASE FINAL DE CONSTRUÇÃO OU CONCLUÍDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEINº 4.530/2017, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2017
r sans “CONCEDE PRAZO PARA
PUBLICADO NO peoigrmet REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
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| EM FASE FINAL DE CONSTRUÇÃO OU
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GA PROVIDÊNCIAS.”
SECRETÁRIO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS Faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82 VI da Lei Orgânica Municipal a
seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar, até 31 de dezembro de
2018, as edificações que estão em fase final de construção ou concluídas, as que estejam com recuos
frontais, laterais, de fundos, afastamento entre prédios, taxa de ocupação e/ou índice de aproveitamento
em desacordo com o estabelecido na Lei do Plano Diretor.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as edificações que:
I estejam situadas sobre áreas de terceiros, logradouros ou terrenos públicos, ou que
avancem sobre eles;
II estejam sobre recuo previsto de alargamento viário, conforme Plano Diretor Municipal
e suas alterações e
III possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um vírgula
cinquenta metros) da divisa de outra propriedade, ressalvados os casos em que haja anuência escrita do
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
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proprietário do imóvel lindeiro, com a devida comprovação de propriedade, e tenha decorrido prazo de
ano e dia após a conclusão da obra, ou de instituição de servidão devidamente registrada.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se obras em fase final de construção, aquelas
que contarem em 31 de agosto de 2011, pelo menos, com a cobertura executada, podendo ser esta
composta por telhado ou laje.
Art. 3º Todos os proprietários que tenham imóvel que se enquadre nas hipóteses de
regularização previstas nesta Lei, deverão requerer junto ao Protocolo Municipal a aprovação do projeto
de regularização, o qual deverá ser instruído com a seguinte documentação:
Itermo de adesão;
II requerimento de alinhamento;
III requerimento de aprovação de projeto;
IV plantas de situação e localização;
V plantas baixas, cortes e fachadas;
VI projeto de instalações hidrossanitárias;
VII A.R.T (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou R.RT. (Registro de
Responsabilidade Técnica) referente a todos os itens de projeto;
VIII planilha de áreas e índices urbanísticos;
IX memorial descritivo de todos os elementos do projeto;
X matrícula atualizada do imóvel expedido pelo Serviço de Registro de Imóveis e
XI laudo técnico, com a correspondente anotação de responsabilidade técnica junto ao
CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou correspondente Registro de Responsabilidade
Técnica junto ao CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo), comprovando, no mínimo:
a) que a obra clandestina ou irregular foi concluída em data anterior à data base referida
no Art. 2º da presente Lei e
b) que o prédio objeto da obra irregular apresenta condições de segurança e
habitabilidade.
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Art. 4º A regularização de que trata a presente Lei se dará mediante a mitigação onerosa
dos critérios estabelecidos na legislação municipal, elencados no art. 1º, e somente se dará mediante o
recolhimento, aos cofres públicos, de multa compensatória dos valores estabelecidos em conformidade
com as fórmulas fixadas por esta Lei.
Art. 5º. Para as edificações cujo objeto de regularização seja o recuo frontal, a respectiva
multa compensatória será calculada em valor proporcional às limitações e interferências causadas à
paisagem urbana, de forma a devolver o prejuízo causado à coletividade, conforme fórmula de cálculo
que segue:
IR=A355*
VRF =0,4-BCM-/R.IL-IT
Onde:
VRF = multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do projeto, referente
ao recuo frontal.
A= área a regularizar, em metros quadrados, que atinge o recuo frontal estabelecido na Lei 2.375/2006.
L= maior distância linear perpendicular entre o ponto mais avançado da construção, em relação ao
alinhamento, e a linha do recuo estabelecido pela Lei 2.375/2006.
TR= índice de regularização.
IL= índice de localização (tabela 2).
IT= índice de tipologia (tabela 1).
$1º Em caso de lotes de esquina, o valor da multa compensatória será calculado
individualmente para cada testada, sendo as áreas de sobreposição calculadas exclusivamente pela testada
de maior recuo frontal, perfazendo a multa compensatória total o somatório das multas referentes a cada
testada.
A
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$2º Para fins de regularização do recuo frontal, o proprietário firmará termo de renúncia
ao direito de indenização das benfeitorias regularizadas na forma autorizada por esta Lei, quando da
necessidade de demolição para fins de alargamento viário ou de obras de infraestrutura urbana, o que será
levado a registro junto à matrícula do imóvel, correndo tais despesas por conta do proprietário.
83º Nos casos de regularização de recuo frontal, será dispensado o atendimento ao
disposto no Art. 50 da Lei 2.375/06.
Art.6º Para as edificações cujo objeto de regularização seja recuo lateral e de fundos, a
respectiva multa compensatória será calculada em valor proporcional às limitações e interferências
causadas à paisagem urbana e aos lindeiros, de forma a devolver o prejuízo causado à coletividade,
conforme fórmula de cálculo que segue:
VRLF= 0,8:BCM-AILIT
Onde:
VRLF = multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do projeto, referente
ao recuo lateral e de fundos.
BCM = base de cálculo do município.
A = área a regularizar, em metros quadrados, que atinge o recuo lateral e de fundos estabelecido na Lei
2.375/2006.
IL= índice de localização (tabela 2).
IT= índice de tipologia (tabela 1).
Parágrafo Único. Para fins de regularização do recuo lateral ou de fundos, deverá instruir
o pedido, além dos documentos previstos no Art. 3º, declaração(ões) de anuência do(s) proprietário(s)
do(s) imóvel(eis) lindeiro(s) diretamente prejudicado(s) pela obra que se pretende regularizar.
Art.7º Para as edificações cujo objeto de regularização seja o afastamento entre prédios, a
respectiva multa compensatória será calculada em valor inversamente proporcional ao afastamento entre
os blocos, conforme fórmula de cálculo que segue:
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VAP = 0,8:BCM:(AP-AL)
Onde:
VAP = multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do projeto, referente
ao afastamento entre prédios.
BCM = base de cálculo do município.
AP = afastamento legal entre prédios conforme previsto na legislação.
AL = menor afastamento entre prédios medido no local.
Art.8º Para as edificações cujo objeto de regularização seja a taxa de ocupação, a
respectiva multa compensatória será calculada em valor proporcional às limitações e interferências
causadas à coletividade, conforme fórmula de cálculo que seguem:
VTO = 0,8 .BCM .AbZ2X
x =TOsocar — TOpgrmTIDA
Onde:
VTO = multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do projeto, referente
à taxa de ocupação.
BCM = base de cálculo do município.
A = área a regularizar, em metros quadrados, que excede os limites da taxa de ocupação previstos na Lei
2.375/2006.
TOrocar = taxa de ocupação das construções existentes no local.
TOpermrina = taxa de ocupação permitida no local de acordo com a Lei 2375/2006.
$1º Nos casos em que a taxa de ocupação das construções existentes no local (TOLocaL)
não atender ao Art. 32 da Lei 2.375/2006, deverá ser executado reservatório de detenção de águas
pluviais, com volume calculado pela seguinte fórmula:
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V=0,05-4
Onde:
A = projeção da área coberta de todas as edificações do lote, em metros quadrados.
V = volume, em metros cúbicos.
$2º Nos casos de regularização de taxa de ocupação, será dispensado o atendimento ao
disposto no Art.50 da Lei 2.375/06.
Art.9º Para as edificações cujo objeto de regularização seja o índice de aproveitamento, a
respectiva multa compensatória será calculada em valor proporcional às limitações e interferências
causadas à coletividade, conforme fórmulas de cálculo que seguem:
VIA = 0,8 .BCM -AlZX
x =IAzocat — IÃperMITIDO
Onde:
VIA = multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do projeto, referente
ao índice de aproveitamento.
BCM = base de cálculo do município.
A = área a regularizar, em metros quadrados, que excede os limites do índice de aproveitamento previstos
na Lei 2.375/2006.
IArocar= índice de aproveitamento das construções existentes no local.
IApgrmiriDo = índice de aproveitamento permitido no local de acordo com a Lei 2.375/2006.
Art. 10 O valor final a ser pago pelo proprietário para regularização do projeto é a
expressão da soma dos valores das multas compensatórias individuais de regularização referentes aos
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índices urbanísticos estabelecidos na Lei 2.375/2006, acrescidos de 01 BCM (Base de Cálculo
Municipal), segundo a seguinte fórmula:
VF = BCM + VRF + VRLF + VAP + VTO + VIA
Onde:
VF = montante pecuniária para fins de regularização.
BCM = equivalente a 1 (uma) base de cálculo municipal.
VRF =multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do projeto, referente
ao recuo frontal.
VRLF =multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do projeto, referente
ao recuo lateral e de fundos.
VAP =multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do projeto, referente
ao afastamento entre prédios.
VTO =multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do projeto, referente à
taxa de ocupação.
VIA =multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do projeto, referente
ao índice de aproveitamento.
Art. 11 O pagamento dos valores a que se refere esta Lei poderá ser parcelado em até, no
máximo, 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a requerimento da parte interessada, sendo que o
valor de cada parcela não poderá ser menor que o previsto no art. 55 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a regularização da obra somente se efetivará
após a integralização do pagamento da totalidade dos débitos apurados em favor da municipalidade.
Art. 12. As despesas referentes a esta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. O Executivo Municipal poderá regulamentar a aplicação da presente Lei.
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Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
DOIS IRMÃOS, RS, 12 DE DEZEMBRO DE 2017.
REGISTRE-SE TÂNIA TEREZ DA SILVA,
E PREFEITA CIPAL.
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
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