| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4552 / 2018 |
| Date | 2018-02-27 |
| Ementa | “INSTITUI O REGULAMENTO TÉCNICO PARA INCORPORAÇÃO EFICIENTE DE ESTERCO IN NATURA PELOS AGRICULTORES DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS.” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.552/2018, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018 PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE | ' PUBLICAÇÕES DE LX /02//0]8 INSTITUI O REGULAMENTO TECNICO PARA lb. INCORPORAÇÃO EFICIENTE DE ESTERCO IN NATURA PELOS AGRICULTORES | DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS.” TÂNIA TEREZINHA DA SILVA, Prefeita Municipal de Dois Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte, LEI Art. 1º Os interessados em utilizar o esterco in natura deverão comunicar, de forma escrita, através de protocolo administrativo e com antecedência de 48h (quarenta e oito horas). o Departamento Municipal de Meio Ambiente, apresentando, para tanto, a Licença Ambiental de Operação (LO) do gerador do resíduo. Art. 2º A incorporação de todo fertilizante orgânico in natura no solo deverá ser realizada de forma imediata, simultânea e tecnicamente aceita, de acordo com o item 2.3 do Anexo I desta Lei; $ 1º O disposto neste artigo refere-se à quantidade igual ou maior a 3t (três toneladas); & 2º Não será permitida a utilização de esterco in natura em áreas inferiores a 5000m? (cinco mil metros quadrados): Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P, 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. A | ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO 8 3º Será permitida a colocação de esterco in natura em solos cobertos por pastagens em quantidades máximas de 15T/ha (quinze toneladas por hectare). Art. 3º O depósito de esterco in natura poderá ser feito somente com autorização ambiental. Parágrafo único. Não será permitido o acondicionamento do esterco in natura abaixo do nível do solo, não sendo autorizada a disposição em valas para este acondicionamento. Art. 4º Será permitida a utilização de esterco in natura com mais de 80% de umidade, desde que o transporte seja realizado em veículo adequado (tanque) e sem vazamentos. Art. 5º A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Lei configura em infração de natureza sanitária na forma da Lei Federal n.º 6.437, de 20 e agosto de 1977 e de natureza ambiental na forma da Lei Municipal n.º 1.671 de 31 de agosto 1999 sujeitando o infrator às penalidades previstas nas mesmas e/ou outra(s) legislação(ões) vigente(s) aplicável(is): Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário. DOIS IRMÃOS, RS, 27 DE FEVEREIRO DE 2018. REGISTRE-SE TÂNIA TEREZINHA DA SILVA, E PREFEITA MUNICIPAL. PUBLIQUE-S JERRI ADRI MENEGHETTI, SECRETÁRIO ADMINISTRAÇÃO “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteOdoisirmaos.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO 1. OBJETIVO: Regulamentar a prática do uso de fertilizantes in natura. 2. REQUISITOS MÍNIMOS: 2.1 DA FISCALIZACAO: A fiscalização de que trata o presente Regulamento Técnico será de competência da Secretaria Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, através de ações conjuntas realizadas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente (DMA) e Vigilância Sanitária (VISA); 2.1.1. Os agricultores deverão ser cadastrados no Sindicato dos Trabalhadores Agricultores Familiares de Dois Irmãos e Morro Reuter e assistidos pela EMATER para poderem utilizar em suas plantações esterco in natura; 2.1.2. O material in natura poderá ser estocado mediante orientações técnicas do Departamento Municipal de Agricultura e autorização do Departamento Municipal de Meio Ambiente por um prazo máximo de 6 (seis) meses. 2.2 DA ORIGEM: 2.2.1 O local de origem do esterco in natura deverá ter licenciamento ambiental emitido pelo órgão ambiental competente. 2.3 DO TRANSPORTE: 2.3.1 O responsável pelo local de origem do esterco e o responsável pelo transporte do mesmo. comprometem-se a realizar o transporte dos resíduos perigosos (esterco) em um veículo apropriado, totalmente vedado para evitar qualquer despejo na rua e coberto com uma lona para evitar a emissão de odores à atmosfera, exceto quando se tratar de resíduos gerados dentro da propriedade que não serão transportados para fora dos limites da mesma. 2.3 DA INCORPORAÇÃO AO SOLO: “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteOdoisirmaos.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO 2.3.1 Chegando ao destino, o esterco in natura deverá ser incorporado ao solo com equipamentos agrícolas próprios para tal atividade de forma imediata; 2.3.2 O procedimento de incorporação deverá ser exercido por no mínimo um espalhador e um incorporador que revolvam de forma eficiente e uniforme o solo; 2.3.3 A profundidade de incorporação do esterco in natura no solo será de no mínimo 6cm (seis centímetros) em toda sua extensão. 2.4 DA RESPONSABILIDADE: 2.4.1 Em caso de infração considerar-se-ão responsáveis o proprietário da terra e/ou seu arrendatário/comodatário/meeiro e/ou quem a estiver explorando; 2.4.2 Caso durante a inspeção seja verificado que o arrendatário/comodatário/meeiro e/ou explorador da propriedade foi o responsável pela infração, este será multado e o proprietário da terra em questão será notificado. 2.5 DA INFRAÇÃO: 2.5.1 Verificado o não cumprimento aos itens anteriores, o infrator será multado nos termos da Lei Federal n.º 6.437, de 20 e agosto de 1977 e de natureza ambiental na forma da Lei Municipal n.º 1.671 de 31 de agosto 1999 sujeitando o infrator às penalidades previstas nas mesmas e/ou outra(s) legislação(ões) vigente(s) aplicável(is); 24.2 O proprietário terá 15 (quinze) dias, a partir da notificação de multa, para recorrer e indicar o responsável, no caso deste ser o arrendatário/comodatário/meeiro e/ou quem a estiver explorando. 2.6 DA PERDA DE INCENTIVO: 2.5.1 Havendo reincidência do infrator, este perderá os benefícios de todos os programas municipais de incentivo à agricultura pelo prazo de até 3 (três) anos. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteOdoisirmaos.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. |