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norma nº 4552/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4552 / 2018
Date 2018-02-27
Ementa“INSTITUI O REGULAMENTO TÉCNICO PARA INCORPORAÇÃO EFICIENTE DE ESTERCO IN NATURA PELOS AGRICULTORES DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.552/2018, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE | '
PUBLICAÇÕES DE LX /02//0]8 INSTITUI O REGULAMENTO TECNICO PARA
lb.
INCORPORAÇÃO EFICIENTE DE ESTERCO IN
NATURA PELOS AGRICULTORES | DO
MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS/RS.”
TÂNIA TEREZINHA DA SILVA, Prefeita Municipal de Dois Irmãos, Estado do
Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte,
LEI
Art. 1º Os interessados em utilizar o esterco in natura deverão comunicar, de
forma escrita, através de protocolo administrativo e com antecedência de 48h (quarenta e oito
horas). o Departamento Municipal de Meio Ambiente, apresentando, para tanto, a Licença
Ambiental de Operação (LO) do gerador do resíduo.
Art. 2º A incorporação de todo fertilizante orgânico in natura no solo deverá ser
realizada de forma imediata, simultânea e tecnicamente aceita, de acordo com o item 2.3 do
Anexo I desta Lei;
$ 1º O disposto neste artigo refere-se à quantidade igual ou maior a 3t (três
toneladas);
& 2º Não será permitida a utilização de esterco in natura em áreas inferiores a
5000m? (cinco mil metros quadrados):
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P, 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
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GABINETE DO PREFEITO
8 3º Será permitida a colocação de esterco in natura em solos cobertos por
pastagens em quantidades máximas de 15T/ha (quinze toneladas por hectare).
Art. 3º O depósito de esterco in natura poderá ser feito somente com autorização
ambiental.
Parágrafo único. Não será permitido o acondicionamento do esterco in natura
abaixo do nível do solo, não sendo autorizada a disposição em valas para este
acondicionamento.
Art. 4º Será permitida a utilização de esterco in natura com mais de 80% de
umidade, desde que o transporte seja realizado em veículo adequado (tanque) e sem
vazamentos.
Art. 5º A inobservância ou desobediência ao disposto nesta Lei configura em
infração de natureza sanitária na forma da Lei Federal n.º 6.437, de 20 e agosto de 1977 e de
natureza ambiental na forma da Lei Municipal n.º 1.671 de 31 de agosto 1999 sujeitando o
infrator às penalidades previstas nas mesmas e/ou outra(s) legislação(ões) vigente(s)
aplicável(is):
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
DOIS IRMÃOS, RS, 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
REGISTRE-SE TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
E PREFEITA MUNICIPAL.
PUBLIQUE-S
JERRI ADRI MENEGHETTI,
SECRETÁRIO ADMINISTRAÇÃO
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1. OBJETIVO:
Regulamentar a prática do uso de fertilizantes in natura.
2. REQUISITOS MÍNIMOS:
2.1 DA FISCALIZACAO:
A fiscalização de que trata o presente Regulamento Técnico será de competência da Secretaria
Municipal de Saúde, Assistência Social e Meio Ambiente, através de ações conjuntas
realizadas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente (DMA) e Vigilância Sanitária
(VISA);
2.1.1. Os agricultores deverão ser cadastrados no Sindicato dos Trabalhadores Agricultores
Familiares de Dois Irmãos e Morro Reuter e assistidos pela EMATER para poderem utilizar
em suas plantações esterco in natura;
2.1.2. O material in natura poderá ser estocado mediante orientações técnicas do
Departamento Municipal de Agricultura e autorização do Departamento Municipal de Meio
Ambiente por um prazo máximo de 6 (seis) meses.
2.2 DA ORIGEM:
2.2.1 O local de origem do esterco in natura deverá ter licenciamento ambiental emitido pelo
órgão ambiental competente.
2.3 DO TRANSPORTE:
2.3.1 O responsável pelo local de origem do esterco e o responsável pelo transporte do
mesmo. comprometem-se a realizar o transporte dos resíduos perigosos (esterco) em um
veículo apropriado, totalmente vedado para evitar qualquer despejo na rua e coberto com uma
lona para evitar a emissão de odores à atmosfera, exceto quando se tratar de resíduos gerados
dentro da propriedade que não serão transportados para fora dos limites da mesma.
2.3 DA INCORPORAÇÃO AO SOLO:
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2.3.1 Chegando ao destino, o esterco in natura deverá ser incorporado ao solo com
equipamentos agrícolas próprios para tal atividade de forma imediata;
2.3.2 O procedimento de incorporação deverá ser exercido por no mínimo um espalhador e
um incorporador que revolvam de forma eficiente e uniforme o solo;
2.3.3 A profundidade de incorporação do esterco in natura no solo será de no mínimo 6cm
(seis centímetros) em toda sua extensão.
2.4 DA RESPONSABILIDADE:
2.4.1 Em caso de infração considerar-se-ão responsáveis o proprietário da terra e/ou seu
arrendatário/comodatário/meeiro e/ou quem a estiver explorando;
2.4.2 Caso durante a inspeção seja verificado que o arrendatário/comodatário/meeiro e/ou
explorador da propriedade foi o responsável pela infração, este será multado e o proprietário
da terra em questão será notificado.
2.5 DA INFRAÇÃO:
2.5.1 Verificado o não cumprimento aos itens anteriores, o infrator será multado nos termos
da Lei Federal n.º 6.437, de 20 e agosto de 1977 e de natureza ambiental na forma da Lei
Municipal n.º 1.671 de 31 de agosto 1999 sujeitando o infrator às penalidades previstas nas
mesmas e/ou outra(s) legislação(ões) vigente(s) aplicável(is);
24.2 O proprietário terá 15 (quinze) dias, a partir da notificação de multa, para recorrer e
indicar o responsável, no caso deste ser o arrendatário/comodatário/meeiro e/ou quem a
estiver explorando.
2.6 DA PERDA DE INCENTIVO:
2.5.1 Havendo reincidência do infrator, este perderá os benefícios de todos os programas
municipais de incentivo à agricultura pelo prazo de até 3 (três) anos.
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