| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4554 / 2018 |
| Date | 2018-02-27 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A TITULARIDADE E FISCALIZAÇÃO DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
| native_id | 4600 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 4.554/2018, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018 | j PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE | “DISPÕE SOBRE A TITULARIDADE E PUBLICAÇÕES DE 22/00 21É A FISCALIZAÇÃO DA COLETA DE Bros. SECRETÁRIO Em RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO AANIRRAÇãO = DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 82 VI da Lei Orgânica Municipal a seguinte: LEI Art. 1º. O recolhimento dos resíduos sólidos urbanos (RSU), bem como dos demais resíduos previstos nesta Lei, é de exclusiva competência do município de Dois Irmãos, ressalvado o dispositivo descrito no $ 1º do presente artigo e nas demais normas vigentes. $ 1º A função de recolhimento de RSU poderá ser outorgada à outra entidade jurídica de caráter público ou privado, mediante convênio ou outro instrumento legal, na forma das normas legais vigentes. $ 2º Os RSU dispostos para a coleta municipal de lixo serão, para todos os efeitos legais, considerados propriedade exclusiva do Município de Dois Irmãos ou da entidade à qual a função de coleta houver sido outorgada, nos termos das normas vigentes. « DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ?. J Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(Odoisirmaos.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO $ 3º Materiais que, por sua natureza, dimensões, quantidades ou peso, não se adaptarem a coleta de lixo padrão, poderão ser removidos por veículos da Municipalidade, mediante requisição dos interessados e pagamento da taxa estabelecida por Decreto do(a) Prefeito(a) Municipal, nos termos das normas vigentes. $ 4º A remoção de animais mortos ou detritos que, por sua natureza, ponham em perigo a saúde pública, será feita pelo responsável pelos mesmos ou, quando couber, pelo município. Os mesmos serão cremados ou enterrados a profundidade suficiente ou encaminhados à outra destinação ambientalmente adequada, nos termos das normas vigentes. $ 5º O descumprimento do caput deste artigo implicará, concomitantemente, nas seguintes sanções: I Não sendo o responsável reincidente: a) apreensão do material recolhido irregularmente; b) notificação do responsável. IH A reincidência no descumprimento do caput deste artigo implicará, concomitantemente, na: a) apreensão do material recolhido irregularmente; b) notificação do responsável, e c) multa. Il Novas reincidências no descumprimento do caput deste artigo, implicarão concomitantemente, na: a) apreensão do material recolhido irregularmente; b) notificação do responsável; c) multa, e « DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA 2. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(a doisirmaos.rs.gov.br E» ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO d) encaminhamento de notícia crime à autoridade competente, tendo em vista o disposto no $ 2º do presente artigo desta Lei, não descartadas outras medidas legais. $ 6º Na aplicação do disposto no $ 5º, deverão ser observados os seguintes procedimentos: IO responsável pelo recolhimento ilegal de RSU deverá comprovar na ocasião da constatação da coleta irregular a origem de eventuais resíduos oriundos de locais distintos ao Município de Dois Irmãos. Caso tal comprovação não seja realizada, o material presente com o infrator será recolhido em sua totalidade e destinado ao local adequado, conforme sua natureza; Il Na ocasião da apreensão, o agente fiscalizador lavrará auto de apreensão e conduzirá o responsável para o local adequado para o descarregamento do material, acompanhando-o, se tratar-se de pessoas estranhas ao município até as vias de saída do mesmo; III Pequenas quantidades de resíduos poderão ser apreendidas no ato da fiscalização e transportadas pelos próprios agentes fiscalizadores, desde que não contenham materiais que, por sua natureza, possam oferecer riscos à saúde e segurança dos mesmos; IV Caso haja presença, entre o material coletado por terceiros, em desacordo com previsto neste artigo, de resíduos e/ou rejeitos que impliquem em custos adicionais para fins de destinação final, o responsável pelo recolhimento irregular deverá ressarcir os valores ao Município, conforme Decreto Municipal; V Poderá o agente fiscalizador abster-se de aplicar as penalidades na alínea “c” do inciso IL, $ 5º, bem como nas alíneas “c” e “d” do inciso III, do mesmo parágrafo, do « DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA *. t Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(Odoisirmaos.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO presente artigo, caso se trate de pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica que, neste caso, também poderá ficar isenta da taxa descrita no inciso IV, conforme Decreto Municipal; VI No caso disposto no inciso anterior, o agente fiscalizador informará à Assistência Social que emitirá parecer sobre a situação socioeconômica do infrator e determinará, em conjunto com o órgão ambiental, as medidas a serem tomadas, nos termos das normas vigentes. VII As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas de acordo com o previsto nas Leis Municipais nº 1671/99 e nº 1982/2002 ou das normas que vierem a substituí-las, salvo disposição em contrário. Art. 2º A fiscalização do disposto nesta lei é atribuição do órgão ambiental municipal, nos termos das normas vigentes e ressalvadas as seguintes situações: I Caso o órgão ambiental municipal não possua fiscal disponível na ocasião de infração, a fiscalização ficará, excepcionalmente, a cargo do órgão responsável pela fiscalização de obras e posturas; Il Caso nenhum dos órgãos previstos no presente artigo possua condições de realizar a fiscalização, o Prefeito Municipal poderá designar, excepcionalmente, servidor de outro órgão para a realização da ação fiscalizatória. Art. 3º Todos os agentes envolvidos na fiscalização do disposto nesta lei, mesmo que executem tal função em caráter excepcional, deverão receber treinamento para tal. « DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”, Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(O doisirmaos.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 4º A autoridade que realizar o ato fiscalizatório deverá dar instaurar o processo administrativo necessário ao atendimento dos dispositivos desta Lei, realizando todos os procedimentos inerentes ao mesmo até a sua conclusão. Art. 5º A omissão de quaisquer autoridades municipais que, tomando ciência de infrações aos dispositivos desta lei, deixarem de promover a apuração imediata das mesmas ou de notificar a autoridade competente tornar-se-á co-responsável e sofrerá as sanções previstas na Lei 1671/99 ou da norma que vir a substituí-la. Art. 6º O órgão ambiental elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da vigência desta lei, o auto de apreensão previsto no inciso II, $6º do Art. 1º desta Lei e tomará as demais medidas necessárias ao cumprimento da mesma, nos termos das normas vigentes. Art. 7º Os valores referentes às multas aplicadas no cumprimento das disposições deste artigo serão depositados no Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUNDEMA). Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação, revogando-se as disposições contrárias a esta Lei. DOIS IRMÃOS, RS, 27 DE FEVEREIRO DE 2018. REGISTRE-SE TÂNIA TEREZINHA DA SILVA, E PREFEITA MUNICIPAL. PUBLIQUE-SE JERRI ADRIANS MENEGHETTI, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO « DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(O doisirmaos.rs.gov.br