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norma nº 4554/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4554 / 2018
Date 2018-02-27
Ementa“DISPÕE SOBRE A TITULARIDADE E FISCALIZAÇÃO DA COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.554/2018, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
| j
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE | “DISPÕE SOBRE A TITULARIDADE E
PUBLICAÇÕES DE 22/00 21É A FISCALIZAÇÃO DA COLETA DE
Bros.
SECRETÁRIO
Em RESÍDUOS SÓLIDOS NO MUNICÍPIO
AANIRRAÇãO = DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 82 VI da Lei Orgânica
Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º. O recolhimento dos resíduos sólidos urbanos (RSU), bem como dos demais
resíduos previstos nesta Lei, é de exclusiva competência do município de Dois Irmãos,
ressalvado o dispositivo descrito no $ 1º do presente artigo e nas demais normas vigentes.
$ 1º A função de recolhimento de RSU poderá ser outorgada à outra entidade
jurídica de caráter público ou privado, mediante convênio ou outro instrumento legal, na
forma das normas legais vigentes.
$ 2º Os RSU dispostos para a coleta municipal de lixo serão, para todos os efeitos
legais, considerados propriedade exclusiva do Município de Dois Irmãos ou da entidade à
qual a função de coleta houver sido outorgada, nos termos das normas vigentes.
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$ 3º Materiais que, por sua natureza, dimensões, quantidades ou peso, não se
adaptarem a coleta de lixo padrão, poderão ser removidos por veículos da Municipalidade,
mediante requisição dos interessados e pagamento da taxa estabelecida por Decreto do(a)
Prefeito(a) Municipal, nos termos das normas vigentes.
$ 4º A remoção de animais mortos ou detritos que, por sua natureza, ponham em
perigo a saúde pública, será feita pelo responsável pelos mesmos ou, quando couber, pelo
município. Os mesmos serão cremados ou enterrados a profundidade suficiente ou
encaminhados à outra destinação ambientalmente adequada, nos termos das normas
vigentes.
$ 5º O descumprimento do caput deste artigo implicará, concomitantemente, nas
seguintes sanções:
I Não sendo o responsável reincidente:
a) apreensão do material recolhido irregularmente;
b) notificação do responsável.
IH A reincidência no descumprimento do caput deste artigo implicará,
concomitantemente, na:
a) apreensão do material recolhido irregularmente;
b) notificação do responsável, e
c) multa.
Il Novas reincidências no descumprimento do caput deste artigo, implicarão
concomitantemente, na:
a) apreensão do material recolhido irregularmente;
b) notificação do responsável;
c) multa, e
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d) encaminhamento de notícia crime à autoridade competente, tendo em vista o
disposto no $ 2º do presente artigo desta Lei, não descartadas outras medidas legais.
$ 6º Na aplicação do disposto no $ 5º, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
IO responsável pelo recolhimento ilegal de RSU deverá comprovar na ocasião da
constatação da coleta irregular a origem de eventuais resíduos oriundos de locais distintos
ao Município de Dois Irmãos. Caso tal comprovação não seja realizada, o material presente
com o infrator será recolhido em sua totalidade e destinado ao local adequado, conforme
sua natureza;
Il Na ocasião da apreensão, o agente fiscalizador lavrará auto de apreensão e
conduzirá o responsável para o local adequado para o descarregamento do material,
acompanhando-o, se tratar-se de pessoas estranhas ao município até as vias de saída do
mesmo;
III Pequenas quantidades de resíduos poderão ser apreendidas no ato da fiscalização
e transportadas pelos próprios agentes fiscalizadores, desde que não contenham materiais
que, por sua natureza, possam oferecer riscos à saúde e segurança dos mesmos;
IV Caso haja presença, entre o material coletado por terceiros, em desacordo com
previsto neste artigo, de resíduos e/ou rejeitos que impliquem em custos adicionais para
fins de destinação final, o responsável pelo recolhimento irregular deverá ressarcir os
valores ao Município, conforme Decreto Municipal;
V Poderá o agente fiscalizador abster-se de aplicar as penalidades na alínea “c” do
inciso IL, $ 5º, bem como nas alíneas “c” e “d” do inciso III, do mesmo parágrafo, do
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presente artigo, caso se trate de pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica
que, neste caso, também poderá ficar isenta da taxa descrita no inciso IV, conforme
Decreto Municipal;
VI No caso disposto no inciso anterior, o agente fiscalizador informará à
Assistência Social que emitirá parecer sobre a situação socioeconômica do infrator e
determinará, em conjunto com o órgão ambiental, as medidas a serem tomadas, nos termos
das normas vigentes.
VII As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas de acordo com o previsto
nas Leis Municipais nº 1671/99 e nº 1982/2002 ou das normas que vierem a substituí-las,
salvo disposição em contrário.
Art. 2º A fiscalização do disposto nesta lei é atribuição do órgão ambiental
municipal, nos termos das normas vigentes e ressalvadas as seguintes situações:
I Caso o órgão ambiental municipal não possua fiscal disponível na ocasião de
infração, a fiscalização ficará, excepcionalmente, a cargo do órgão responsável pela
fiscalização de obras e posturas;
Il Caso nenhum dos órgãos previstos no presente artigo possua condições de
realizar a fiscalização, o Prefeito Municipal poderá designar, excepcionalmente, servidor
de outro órgão para a realização da ação fiscalizatória.
Art. 3º Todos os agentes envolvidos na fiscalização do disposto nesta lei, mesmo
que executem tal função em caráter excepcional, deverão receber treinamento para tal.
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Art. 4º A autoridade que realizar o ato fiscalizatório deverá dar instaurar o processo
administrativo necessário ao atendimento dos dispositivos desta Lei, realizando todos os
procedimentos inerentes ao mesmo até a sua conclusão.
Art. 5º A omissão de quaisquer autoridades municipais que, tomando ciência de
infrações aos dispositivos desta lei, deixarem de promover a apuração imediata das
mesmas ou de notificar a autoridade competente tornar-se-á co-responsável e sofrerá as
sanções previstas na Lei 1671/99 ou da norma que vir a substituí-la.
Art. 6º O órgão ambiental elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da
vigência desta lei, o auto de apreensão previsto no inciso II, $6º do Art. 1º desta Lei e
tomará as demais medidas necessárias ao cumprimento da mesma, nos termos das normas
vigentes.
Art. 7º Os valores referentes às multas aplicadas no cumprimento das disposições
deste artigo serão depositados no Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUNDEMA).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de publicação, revogando-se as
disposições contrárias a esta Lei.
DOIS IRMÃOS, RS, 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
REGISTRE-SE TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
E PREFEITA MUNICIPAL.
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANS MENEGHETTI,
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
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