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norma nº 4558/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4558 / 2018
Date 2018-03-14
EmentaALTERA, ATUALIZA E ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS DE ACESSO AOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 4.558/2018, DE 14 DE MARÇO DE 2018
“ALTERA, ATUALIZA E
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DÊ. | ESTABELECE NOVOS CRITÉRIOS
PUBLICAÇÕES DE [1 /521/É A DE ACESSO AOS BENEFÍCIOS
— obs ) EVENTUAIS DA POLÍTICA DE
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS Faz saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82, VI da Lei
Orgânica Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º O Município de Dois Irmãos, na medida de suas possibilidades
financeiras e dotações orçamentárias, concederá os benefícios eventuais previstos na
presente Lei, em conformidade com o disposto nos artigos 203 e 204 da Constituição
Federal e artigo 22 da Lei Federal nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de
Assistência Social-LOAS), alterada pela Lei Federal nº 12.435 de 06 de julho de 2011,
integrando organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
(NR)
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias
do Sistema Único de Assistência Social — SUAS, com fundamentação nos princípios de
cidadania e nos direitos sociais e humanos. (NR)
Parágrafo único. O benefício eventual se destina aos cidadãos e às
famílias com impossibilidade de arcar por conta própria o enfrentamento de contingências
sociais, cuja ocorrência provoca riscos € fragiliza a manutenção dos indivíduos, a unidade
da família e a sobrevivência de seus membros. (NR)
« DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
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GABINETE DO PREFEITO
Art.3º São considerados benefícios eventuais no Município de Dois
Irmãos, o seguinte: (NR)
1 auxílio-funeral; (NR)
HI auxílio-mudança; (NR)
WI auxílio-natalidade; (NR)
IV auxílio-passagem, € (NR)
V auxílio-alimentação. (NR)
Parágrafo único Tais benefícios visam atender as necessidades advindas
de situações de vulnerabilidade temporária, em razão de contingências relativas ao ciclo de
vida, as situações de desvantagem pessoal ou a ocorrências de incertezas que representam
perdas e danos, com prioridade para crianças e adolescentes, idosos, pessoas com
deficiência, mulheres em situação de violência, gestantes, nutrizes e em casos de
calamidade pública, conforme avaliação técnica de um assistente social da Política de
Assistência Social. (NR)
Art. 4º Para concessão dos benefícios eventuais descritos nesta lei as
famílias e/ou indivíduos devem estar inscritos no Programa de Cadastro Único para
Programas Sociais - CADUNICO, salvo em situações de risco social em que não seja
possível realizar a inserção prévia à concessão. (NR)
Art. 5º O critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos
benefícios eventuais é igual ou inferior a 1/3 do salário mínimo. (NR)
Parágrafo único. Caso o valor da renda per capita ultrapasse o acima
estabelecido, e a família comprove pagamento de aluguel, mediante prova documental
(contrato de locação, caso não haja, recibo de aluguel e declaração do locador/proprietário
do imóvel), o valor pago poderá ser descontado da renda total da família. (AC)
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Art. 6º O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, será pago em
uma única parcela, no valor de até 3 (três) BCMs (Base de Cálculo Municipal), a título de
ressarcimento, para custeio das despesas de funerária, velório e/ou sepultamento. (NR)
Art. 7º O benefício eventual, na forma de auxílio-mudança, será pago em
uma única parcela, no valor de até 2 (duas) BCMs (Base de Cálculo Municipal), e o frete
será autorizado apenas dentro do Estado do Rio Grande do Sul, após avaliação técnica dos
profissionais do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) ou Centro de
Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), nas situações de violações de
direitos e/ou risco e vulnerabilidade social. (NR)
Art. 8º O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, deverá
ocorrer na forma de pecúnia pelo período de quatro meses, no valor de até 1 (uma) BCM
(Base de Cálculo Municipal), e deverá alcançar preferencialmente: (NR)
I atenções necessárias ao nascituro; (NR)
II apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido e (NR)
III apoio à família no caso de morte da mãe. (AC)
& 1º Para fins de concessão do auxílio-natalidade a mãe ou pai requerente
deverão residir há pelo menos 2 (dois) anos no município. (AC)
$ 2º O auxílio-natalidade deverá ser requerido até 60 (sessenta) dias após
o nascimento da criança. (AC)
$ 3º Em caso de nascidos múltiplos será acrescido o valor de 0,5 BCM
(Base de Cálculo Municipal), por recém-nascido. (AC)
$ 4º Em caso de óbito do recém-nascido os auxílios natalidade e funeral
não poderão ser solicitados cumulativamente. (AC)
Art. 9º O benefício eventual, na forma de auxílio-passagem será
destinado a: (NR)
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a) crianças ou adolescentes em situação de risco social, ou ainda,
quando forem encaminhadas pelo Sistema de Garantia de Direitos;
(AC)
b) idosos e pessoas com deficiência em situação de risco social; (AC)
c) mulheres em situação de violência, e (AC)
d) pessoas em situação de rua. (AC)
g 1º O auxílio-passagem só será concedido para cidades dentro do Estado
do Rio Grande do Sul. (AC)
$ 2º Nos casos de pessoa em situação de rua o auxílio-passagem será
destinado, ao requerente, preferencialmente para municípios próximos que possuam
albergues municipais. (AC)
$ 3º O auxílio-passagem para pessoas em situação de rua será concedido,
até no máximo duas vezes ao ano, para o mesmo usuário. (AC)
Art. 10. O benefício eventual auxílio-alimentação será na forma de
concessão de cesta básica, constituída de gêneros alimentícios e produtos de higiene,
destinadas, preferencialmente, às famílias acompanhadas pelos Serviços do CRAS e
CREAS. (NR)
Parágrafo único. O auxílio-alimentação poderá ser concedido às
famílias em vulnerabilidade temporária, que comprove sua situação, mediante avaliação
técnica de assistente social vinculada a gestão da Política de Assistência Social. (AC)
Art. 11. O poder Executivo, na medida do possível, pagará os auxílios
funeral, mudança, passagem e alimentação concedidos, diretamente ao profissional ou
fornecedor que prestou o serviço. (NR)
Art. 12. A concessão dos benefícios eventuais, funeral, mudança e
passagem, será realizada através de encaminhamento, fornecido ao requerente, pelos
Serviços do CRAS e CREAS, destinado ao profissional ou fornecedor do serviço. (NR)
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Art. 13. Para atender a presente Lei, O Poder Executivo fará constar, no
orçamento anual, dotações para Os benefícios eventuais da Política de Assistência Social.
(NR)
Art. 14. Caberá a gestão da Política de Assistência Social a atualização
do cadastro dos usuários. (NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.644, de 12 de maio de 1999, Lei nº
1.728. de 19 de abril de 2000, Lei nº. 3080, de 15 de fevereiro de 2011 e a Lei nº 3.603, de
03 de julho de 2013. (NR)
DOIS IRMÃOS, RS, 14 DE MARÇO DE 2018.
REGISTRE-SE TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
E PREFEITA MUNICIPAL.
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO
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