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norma nº 4630/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4630 / 2018
Date 2018-10-03
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.630/2018, DE 03 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
E pen OMI, grsdoida
03101 O.
SECRETÁRIO | E
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA o)
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.”
ADMINISTRAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82 VI, da Lei Orgânica
Municipal e Lei Municipal nº. 1.234/94 de 24 de maio de 1994 a seguinte:
LEI
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da
Constituição Federal, no art. 65 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município. relativas ao exercício de 2019, compreendendo:
I- as metas e riscos fiscais;
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual
para 2018/2021;
II - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
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VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas Individuais
apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
IX - as disposições gerais.
$ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I— orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos
objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA;
Il — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à
população;
$ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício
de 2019, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do
Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no
PPA, devem:
I- priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
Il — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por
meio eletrônico;
II — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.
Capítulo II - Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para os exercícios de 2019, 2020 e 2021, de que trata o art. 4º
da Lei Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO 1, composto dos
seguintes demonstrativos:
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I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1º, da LC nº 101/2000,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
II — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2017;
HI - das metas fiscais previstas para 2019, 2020 e 2021, comparadas com as fixadas
nos exercícios de 2016, 2017 e 2018;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, $ 2º, inciso III, da LC nº
101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência
dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, $ 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, $ 2º,
inciso V, da LC nº 101/2000;
VIII — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado,
conforme art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas
quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações
no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e
despesas;
$ 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do Caput
deverá ser re elaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária
anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
$ 3º Durante o exercício de 2019, a meta resultado primário prevista no
demonstrativo referido no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante que
corresponder à frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência
constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês,
em comparação OW sind VD RÓRDIIS;SALVE UMA VIDA ”.
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$ 5º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e
para efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000,
as receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais,
onde são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as
contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, $ 3º, da LC nº 101/2000.
$ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações
a serem cumpridas em 2019, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou
não de um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
$ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados,
cuja liquidação em 2019 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente
estimado.
$ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de
arrecadação e o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de
recursos correspondente.
$ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as
dotações destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
Capítulo III - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Extraídas do Plano Plurianual
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 estão estruturadas
de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº, de 4.484/2017, de 26 de julho
de 2017 e suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
$ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter
indicativo e não normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser
atualizados pelo tri Sganvantiiroróro ode saádrio vadiciprais >.
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$ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as
respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o
período decorrido entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária
para 2019 surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção
do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos.
$ 3º Na hipótese prevista no $2º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades
serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a
proposta orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo IV - Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme
estabelecido no plano plurianual;
Il - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
$ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
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especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações.
$ 3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto
no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade
orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de
crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos,
Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade
Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
elementos de despesa, na forma do art. 15, 8 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder
Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 65
da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
I - texto da Lei;
II — consolidação dos quadros orçamentários;
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$ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64,
os seguintes quadros:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
II — demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em
atendimento ao disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
III — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem
de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º,
inciso II, da LC nº 101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, III, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que
obedecerá ao disposto no inciso I do $ 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas
fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso 1,
da LC nº 101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente
líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da
memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (F UNDEB);
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e
Serviços Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012;
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X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos
de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a
que pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara
Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia
prevista no $2º do art. 13 desta Lei.
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I- relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
exercício de 2019, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o
pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa
e dos seus principais agregados, conforme dispõe o inciso 1 do art. 22 da Lei Federal nº
4.320, de 1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2018 e a previsão para o
exercício de 2019;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2019 com as dotações para tal
fim constantes na proposta orçamentária;
VII — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na
forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos.
atividades ou operações especiais, bem como os valores correspondentes.
Capítulo V - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento
e suas Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais p
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Art. 10. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão o conjunto
das receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo,
neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as
empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou
indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria da Fazenda, até 15 de outubro de 2018, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de
2019, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2019 e a sua
execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, $ 1º, I, da LC nº 101/2000, o
Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados
no orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da
proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em
Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, 8 1º,
inciso V, desta Lei.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe
do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação
pertinente, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
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Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício
de 2019.
$ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2019, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
$ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº
12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se-á a receita arrecadada até o último
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
Art.14. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos
relacionados no Anexo de que trata o art. 3º desta lei.
II - cobertura de créditos adicionais:
III — atender ao disposto no art. 58 desta lei.
$ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no
mínimo, 0,75 % (zero vírgula setenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, e sua
utilização dar-se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
$ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas
na forma dos incisos I e III do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no
todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a
outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964.
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$ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de
Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu
superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos
adicionais do próprio regime.
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000,
somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2019 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para
conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo
IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à
respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16. Ie II, da LC nº
101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2019, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados
nos incisos Ie II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não
configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas
irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2019, em cada evento, não exceda a
dez vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da LC nº 101/2000, quando da
criação ou aurrom Se NEBRsPODlÓRIADS; da GaritoviGantipuado, poderá ser realizada
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a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do $ 2º do
art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
I- o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2019 e de
créditos adicionais;
II — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC
nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata
o art. 2º, VIII, dessa Lei.
Art. 18. Enquanto o município não dispuser de um Sistema de Informação de Custos
na forma estabelecida pela Norma Brasileira de Contabilidade — NBC T 16.11, aprovada
pela Resolução nº 1.366, de 25 de novembro de 2011, do Conselho Federal de
Contabilidade, o controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
de que trata o art. 50, $ 3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em
relatórios bimestrais os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
1 - dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m? das construções e do m? das pavimentações;
HI - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo
aluno/ano do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
$ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento
da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da
eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões
orçamentária, financeira e patrimonial.
$ 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como
a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
$ 3º Os relatórios referidos no caput deverão ser disponibilizados em meio eletrônico
de acesso ao fúbbigas AmatE) O digsÓRCAdS, dada demuavaDissão.
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Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do
art. 2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência
pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo
a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e
também o cumprimento das metas físicas estabelecidas.
$ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade
com o art. 9º, $ 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, até três dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das
metas fiscais, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas
adotadas.
$ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no
caput.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais
vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012:
II -das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
II — do Orçamento Fiscal;
IV -das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento
referido no caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativó porisancum, SOÊ ÚRGdas| VadastaÚNia VIDA ”.
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Seção III - Das Disposições sobre a Programação e Execução
Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação. a programação financeira das receitas e
despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias,
considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do
exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a
avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto
no art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade
orçamentária.
$ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o
repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que O comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e
observado o disposto no $ 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de
forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, observadas as respectivas fontes de
recursos, nas seguintes despesas:
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
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I- contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos:
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos
setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem:
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
$ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação
financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial
do exercício de 2018, observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $
2º do art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de
janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno
valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; €
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e
do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24
desta Lei. -
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
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$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato
próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade
orçamentária.
$ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, 8 1º, da LC nº 101/2000.
$ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão
dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho
enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do
Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada
mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da
Câmara Municipal.
$ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o
disposto no $3º do art. 22 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido
na mesma proporção.
$ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita
pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
$ 3º Ao final do exercício financeiro de 2019, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
$ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo
q
estabelecido no parágrafo anterior; será devidamente registrado na contabilidade e
considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2020.
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária,
ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências
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voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado.
ainda, o montante ingressado ou garantido.
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito,
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo
convênio. contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos
recursos mencionados no caput deste artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de
qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida
disponibilidade.
$ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores consignados no
respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar. quando exigível, a
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
$ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão
orçamentário-financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das
responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput
deste artigo.
$ 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de
dezembro de 2019. relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins
de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de
seu encerramento.
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Art. 26. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser
realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV - Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º, da Lei Federal
nº 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos
adicionais, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
$ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2019 para pagamento de
precatórios somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou
especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
$ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta
de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização
das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes
na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais,
abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
$ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2018, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2019;
IH - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
$ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do art. k
43 da Lei FebonlsaNGOLIlidE ÓRGIOSPS Aquer fonemviiponibilizados a partir do bº
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cancelamento de restos a pagar durante o exercício de 2019, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
$ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo
Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder,
serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até dez dias, a contar do recebimento
da solicitação.
$ 7º As solicitações de que trata o $6º serão acompanhadas da exposição de motivos
de que trata o $ 2º deste artigo.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2019, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964,
proceder-se-á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167. $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de
2019.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei
Orçamentária de 2019, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura
programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta
Lei.
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Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em
créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas
na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas,
justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder
Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da
execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei
orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso da necessidade de
alterações de codificações ou denominações das classificações orçamentárias, desde que
constatado erro de ordem técnica ou legal, ou para adequação à classificação vigente,
desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços. o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas com fins lucrativos. poderá ocorrer desde que atendido o
disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a
destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput
somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência
a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital.
$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput”
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a
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Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções
Econômicas”.
Art. 33. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas
instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de
trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos
arts. 12, 8 3º, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem
fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação.
Subseção III - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I- estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2019; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de
diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos 1 e Il do caput, a transferência dependerá da
formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título
de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que
trata o art. 12º POE dba FojoamORGAUS9SALVE UMA VIDA >.
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Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da
Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do
Meio Ambiente;
II - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades
beneficentes de assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -
OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a
Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano
plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos
sociais da entidade;
V — qualificadas como Organizações Sociais — OS, com contrato de gestão celebrado
com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/1998, para fomento
e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo
com o programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução
previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a formação e capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação
e integração social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas
exclusivamentD pH pesou fisica CRGStusçãa de Bisa sad reconhecidas pelo poder
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público como catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam
contempladas no Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a
Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social
que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza
e geração de trabalho e renda:
$ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na
respectiva etapa e modalidade de educação.
$ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas
entidades e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 38. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos,
dependerá ainda de:
I — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a
Instituições Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”,
“42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”;
II — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da PRotasAnídica, DOINDEGAdOS!islaLy Eadnção Hyate. prazo por autorização
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legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos atingi-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e
com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5
(cinco) anos. exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso
com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada
a decisão pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso 1,
da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de
Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação:
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos 1, II e II do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de
1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do
órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da
possibilidade OR SAab Ea POEÓIRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
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Parágrafo único. Caberá ao Procurador Geral do Município verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta
seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades
verificadas.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão
monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter
atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de
subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I- nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III — área de atuação;
V — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere;
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 41. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das
despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos
termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
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Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por
intermédio de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio,
termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência
da despesa, previsto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções. contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será
realizada observando-se os seguintes preceitos:
I— depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de
pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o
convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a
realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no
plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem
adequadamente os credores.
Seção VI - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao
pagamento de juros não inferiores a 8% ao ano, ou ao custo de captação e também às
seguintes exigências:
1 - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico:
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
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IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I- desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110
da Lei Federal nº 8.213/1991:
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
$ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
8 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida
pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência
social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir. na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso IIL, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
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Capítulo VII - Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
Art. 47. No exercício de 2019, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas
no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
$ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento do mês de junho de 2018, compatibilizada com as despesas apresentadas até
esse mês e os eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração
dos servidores públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 50 desta Lei.
$ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do
subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto
quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices
oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC
nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo
deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 12/2017 do Tribunal de Contas
do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, 8 6º da Constituição
Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao
Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração
dos cargos e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das
medidas relainelsANCUIZDOPORCA ds, SansvibuiginsRerdsxat, desde que observada a
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Pa dg.
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legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da
LC nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido
diploma legal, fica autorizado para:
1 - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
II — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar
contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor
municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante
a realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais:
VIIL - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura,
especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e
justa remuneração.
$ 1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput
deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os
efeitos dos artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar
em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu
acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas
as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que
contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos
remanescentes.
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$ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de doze meses da
sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de
que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida
nos demais atos de contratação.
$ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51.3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a
contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de
situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
[- as situações de emergência ou de calamidade pública;
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
II — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra
alternativa possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência
do secretário de cada pasta.
Capítulo VIII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
1 - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
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II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação
da proposta orçamentária de 2019, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia:
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social:
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 52,
ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados,
o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação
da despesa, mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a
cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do
orçamento da'reroitasANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
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$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não
tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização
do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas,
conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição:
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do
disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são
objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$ 3º Não se sujeita às regras do $1º a homologação de pedidos de isenção, remissão
ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25
de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do 83º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos
em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão
ser cancelados. mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo IX - Das Disposições Relativas ao Regime de
Execução das Emendas Individuais
Art. 56. O regime de execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária de que tratam os $$ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República
atenderão ao disposto neste Capítulo.
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Art. 57. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei
orçamentária, observado os limites estabelecidos no $ 9º do art. 166 da Constituição.
$ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de
forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no $16 do
art. 166 da Constituição.
$ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2019, for verificada a frustração de receitas
na forma estabelecida pelos $83º e 4º do art. 2º desta Lei, o montante previsto no art. 55
poderá ser reduzido na mesma proporção.
Art. 58. Para fins de atendimento ao disposto no art. 57, sem prejuízo da redução
prevista no seu $ 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2019 conterá reserva de
contingência específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento)
da receita corrente líquida estimada para o exercício, a qual deverá ser indicada como fonte
de recursos para a aprovação das emendas individuais.
$ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 12/2017, do
Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
$ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de
vereadores admitido pela Constituição Federal.
$ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vercadores ou
bancadas. do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
$ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual
que desatenda ao disposto nos $$ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou os
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critérios estabelecidos neste artigo. sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva
de contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei.
Art. 59. Para fins do disposto no $ 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se
impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário
e respectivo valor da emenda;
II — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na
Seção V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de
recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições:
III - desistência expressa do autor da emenda:
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
V — no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei:
VII — a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 58 desta Lei como
fonte de recursos para as emendas individuais.
$ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no $ 14 do art. 166
da Constituição.
$ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem
com impedimento técnico após 20 de novembro de 2019 poderão ser utilizadas como fonte
de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de
1964.
$ 3º Além do disposto nos inciso 1 a VII, o Poder Executivo poderá, mediante
decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de
impedimentos de ordem técnica que trata o caput .
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Art. 60. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis
específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e
orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída
ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
Capítulo X - Das Disposições Gerais
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente,
alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-
social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para O atendimento das despesas de que
trata o caput deste artigo.
Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 4.484/2017 -
Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da
Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
$ 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso 1, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com esta lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites
constitucionais mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do
ensino e com ADGBSANCNE; BOQLIÓRGAPSaANdEVE UMA VIDA ”.
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II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
III — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos
oriundos de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e
operações de crédito:
$ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de contingência referida no inciso 1 do art. 14 os recursos que, em decorrência de
veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2019, ficarem sem
despesas correspondentes.
$ 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime de
execução de que trata o Capítulo IX desta lei.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e
qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal
e o art. 65 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
2018, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária
respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze
avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar
de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
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$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à
educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
$ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2019, os valores consignados no
respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a
previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS, 03 DE OUTUBRO DE 2018.
REGISTRE-SE p= *
E TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
PUBLIQUE-SE PREFEITA MUNICIPAL.
«
JERRI ADRÍANNMENEGHETTI,
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
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