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norma nº 4634/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4634 / 2018
Date 2018-10-23
Ementa“INSTITUI O VALE-LIVRO, BENEFÍCIO DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA OS PROFESSORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ato
Ed
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.634/2018, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
“INSTITUI O VALE-LIVRO, BENEFÍCIO
DE CARÁTER TEMPORÁRIO PARA OS
PROFESSORES DO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
PUBLICAÇÕES D DE a uite -dorfa |
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82 VI da Lei
Orgânica Municipal a seguinte:
LEI
Art. 1º É instituído o beneficio de vale-livro, de caráter indenizatório, aos
professores, técnicos de apoio pedagógico e auxiliares educacionais, da rede municipal de
ensino.
$ 1º O benefício abrangerá os servidores acima descritos ativos, ocupantes
de cargos de provimento efetivo, ainda que acometidos de função gratificada.
$ 2º Excluem-se da percepção do benefício os ocupantes de cargos em
comissão e os licenciados, na data em que entrar em vigência a presente Lei, à exceção das
que estiverem em licença gestante.
Art. 2º O vale-livro de que trata a presente Lei será concedido no mês de
novembro do corrente ano, através de ticket, e somente poderá ser utilizado na aquisição de
livros junto aos expositores da Feira do Livro Municipal.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P, 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(a doisirmaos.rs.gov.br
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º O valor do vale-livro será de R$ 40,00 (quarenta reais).
Art. 4º O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos
professores, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens
funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de
contribuição previdenciário.
Art. 5º Não farão jus ao benefício instituído pela presente Lei os professores
municipais, técnicos de apoio pedagógico e auxiliares educacionais inativos e aqueles que
estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o
afastamento como de efetivo serviço público — permutados ou cedidos, na data de
promulgação desta Lei.
Art. 6º Os ocupantes de mais de um cargo ou matrícula no Município terão
direito a perceber o benefício instituído por esta Lei somente referente a um dos cargos
e/ou matrícula.
Parágrafo Único. Os servidores que laboram em regime suplementar —
desdobramento — receberão somente os vales referentes à matrícula de origem.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da
seguinte dotação orçamentária:
08.02.12.361.0082.2051 MANUTENÇÃO DO SALÁRIO EDUCAÇÃO
UNIÃO
3.3.90.32.00.00.00.00 Material de Distribuição Gratuita c/9861
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a
concessão de vale-livro.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS, 23 DE OUTUBRO DE 2018.
REGISTRE-SE
E TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
PUBLIQUE-SE PREFEITA MUNICIPAL.
JERRI ADRIANA MENEGHETTI,
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
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