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norma nº 424/1979

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 424 / 1979
Date 1979-11-27
EmentaREGULAMENTA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, KOMBI, E ÔNIBUS - COM FINS COMERCIAIS, NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
- LEI No 424/79 -
“ REGULAMENTA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM
AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, KOMBI, E ÔNIBUS -
COM FINS COMERCIAIS, NO MUNICIPIO DE DOIS
IRMÃOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS *.
NORBERTO EMILIO RUBENICH, PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IR -
MÃOS.
FAÇO SABER, em conformidade com o disposto no artigo 42,
inciso V, a Lei Orgânica em vigor, que a Camara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte
TITULO 1
DA DEFINIÇÃO
Art. 10 - O transporte de passageiros em automóveis, cami
onetas, Kombi e ônibus, no município de Dois Irmãos é um serviço publi
co e será explorado diretamente ou mediante autorização ou concessão.
Art. 29 - E municipal para os efeitos desta Lei, o trans-
porte de passageiros em automóveis, camionetas, kombi e Onibus, ligan-
do a sede municipal aos distritos e vice-versa.
Art. 30 - Não estão sujeitos a esta Lei os veículos que
transportam passageiros com fins não comerciais.
Art. 49 - Para os efeitos desta Lei as alterações de iti
nerário, prolongamento de percurso ou à mudança de classificação de ve
Tculos, em determinada linha, implica necessariamente no estabelecimen
to de outra.
DO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 59 - Compete exclusivamente ao Conselho de Trafego e
e Trânsito dar a autorização ou concessão para o transporte de passa-
geiros.
Art. 69 - Entende-se por linha, o trafego regular feito -
atravês de um certo itinerário, por veículos de transporte coletivo,
entre dois pontos, considerados o início e o fim do trajeto.
TITULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 79 - Nenhum transporte coletivo municipal podera ser
realizado sem prévia autorização precedida de concorrência pública.
& único - Prescide-se da concorrência publica:
a) para viagens sem caráter de linha;
b) em carater eventual;
c) no período que antecede ao julgamento da concorrência;
d) antes da concessão a preferente, em novas linhas exigi
das pelo interesse publico.
Art. 89 - Na concorrência pública, do que trata o artigo
anterior, sô serão apreciadas as propostas que preencherem todas as
exigências desta Lei.
Art. 99 - A autorização para a linha terã a duração de um
(1) ano a partir da data da assinatura do termo de compromisso, termi
nado o período de um (1) ano, o Conselho Municipal de Tráfego e Trãn-
sito julgarã os serviços.
Art. 109 - Antes de iniciar os serviços, o permissionário
assinarã termo de compromisso em que se obrigara a:
19 - Executar os serviços de modo satisfatório e de acor-
do com as determinações do Conselho Municipal de Trafego e Transito;
29 - Cumprir os horários e itinerários;
39 - Cobrar as tarifas aprovadas pelo Conselho Municipal
de Trafego e Transito;
49 - Iniciar os serviços no prazo determinado pelo Conse-
lho Municipal de Tráfego e Trânsito e mantê-lo atê 60 dias apôs o pe-
dido de baixa, ou cancelamento da autorização;
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50 - Indenizar, na forma da lei, as despesas, a que deu
causa, que as rodoviárias tenham sido obrigadas a realizar;
69 - Responder pelos prejuízos, decorrentes da interrupção
dos serviços e dos acidentes, motivados pela mã conservação dos veicu-
1os ou por culpa de seus empregados, atê o limite de dez (10) salários
mínimos regionais por passageiro;
79 - Assegurar os passageiros contra acidentes, e as baga-
gens e encomendas contra extrativos;
89 - Estacionar nas rodoviárias para embarque e desembar -
que de passageiros (as que manter convênio com o DAER);
99 - Tratar com a devida urbanidade os passageiros, e com
respeito os representantes da Lei;
109 - Afastar os funcionários cuja permanência tenha sido
julgada inconveniente pelo Conselho Municipal de Trafego e TRansito;
119 - Responder por si e seus prepostos, por danos causa -
dos ao Município, por dolo ou culpa;
129 - Comprovar a propriedade do veículo utilizado na li -
nha;
139 - Conceder mediante exibição de credenciais passagens
gratuitas aos funcionários encarregados da fiscalização e aos represen
tantes do Conselho Municipal de Trãfego e Transito;
149 - Cumprir as disposições desta Lei e seus regulamentos.
Art. 119 - A autorização para o transporte de passageiros
de ambito municipal & transferível, a critério do Conselho.
Art. 120 - A autorização podera ser cassada por:
19 - Manifesta deficiência dos serviços;
29 - Reiterada desobediência dos preceitos regulamentares;
39 - inadimplemento das obrigações assumidas no termo de
compromisso;
49 - Falta grave a juízo do Conselho Municipal de Trafego
e Transito;
59 - Abandono total ou parcial do serviço;
60 - Falência;
79 - Falecimento do permissionário;
89 - Não dar início ao serviço no prazo previsto.
Art. 139 - Para cada linha autorizada serã assinada um ter
mo de compromisso
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Art. 149 - A cassação da autorização nos termos da Lei não
dã o direito de indenização.
TITULO III
DA CONCESSÃO
Art. 159 - Findo o período da experiência da autorização -
sera concedido ao permissionário os serviços de boa qualidade.
$ 190 - Dentro de 30 dias o permissionário com autorização
definitiva, poderã optar pela concessão a prazo certo;
$ 29 - Feita a opção o contrato serã lavrado no prazo de
15 dias.
Art. 169 - A concessão podera ser com prazo determinado ou
Art. 179 - A concessão por prazo determinado terã a dura -
ção de dez (10) anos.
Art. 189 - A concessão por prazo indeterminado durarã en -
quanto a empresa bem servir, e se não verificar a retomada dos servi -
ços para a exploração direta, que poderã ser feita pelo município em
qualquer tempo.
Art. 199 - A concessão podera ser reiniciada nos seguintes
casos:
19 - Retomada dos serviços para exploração direta;
29 - Cassação;
39 - Conclusão do prazo contratual, observando o dispositi
vo do artigo 179.
Art. 209 - A cassação poderã ocorrer nos casos do artigo
n9 129, desta Lei, salvo o inciso nº 7.
8 19 - A cassação sera precedida de inquérito administrati
vo em que serã assegurado o mais amplo direito de defesa;
$ 29 - O inquêrito serã instaurado, apenas quando notifica
do a sanar irregularidades ou ilegaldade e nelas persistir o concessio
nário por mais de 30 dias;
8 30 - O inquêrito serã dispensado no caso do artigo n9 12,
incisos; 5,6,7 € 8
$ 49 - A cassação da concessão na forma deste artigo não
dã direito a indenização.
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Art. 219 - O contrato de concessão sera lavrado para cada
Jinha em duas vias e dele constarão:
1-0 prazo de sua duração, quando a concessão for por tem
po indeterminado;
2 - A classificação da linha;
3 - O “itinerário;
4 - As restrições de trechos quando houver;
5 - As obrigações das revisões de tarifas a critério do
Conselho de Trafego e Transito;
6 - A obrigação do concessionário continuar as exigências
do termo de compromisso assinado no período de experiência.
Art. 220 - A concessão sô podera ser transferida, com anu-
ência expressa do Conselho Municipal de Tráfego e Transito e mediante
prova de idoneidade financeira e moral dos seus dirigentes.
Art. 230 - Na retomada para a exploração direta, os bens
do concessionário empregado na exploração do serviço reverterão ao pa
trimônio do município, mediante prêvia indenização em dinheiro, pelo
preço da avaliação acrescida das obrigações decorrentes das Teis do
trabalho.
$ 19 - Incluir-se-ã na indenização o valor arbitrado pelo
Conselho Municipal de Tráfego e Trânsito, a título de satisfação pecu
niária, pela recisão do contrato;
& 29 - A retomada depende de prévia decisão do Conselho Mu
nicipal de Trafego e Transito.
Art. 249 - Em caso de interrupção de serviço, seu abandono,
de falência, ou falecimento do concessionário, os bens empregados na
exploração do serviço poderá ser requerido e utilizado pelo Conselho
Municipal de Tráfego e Trânsito atê que se resolva sobre o contrato.
TÍTULO IV
DAS PREFERÊNCIAS
Art. 250 - Tem preferência para realização de novas Vinhas,
independente de concorrência pública, os concessionários que jã trafe
guem a qualquer título, pelo menos a metade do itinerário, da linha
a ser estabelecida
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Art. 269 - O regulamento estabelecerã o critério das prio-
ridades entre as empresas julgadas preferentes, levando em considera-
ção a proporção em que trafeguem no itinerário das linhas a serem -—
criadas.
Art. 270 - As concessões deferidas, em virtude de preferen
cia, na forma desta Lei, constarão de contrato autônomo, com a mesma
natureza, forma e duração do contrato, do qual tinha decorrido a pre-
ferência.
TÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 289 - As infrações, desta Lei e seus regulamentos,são
passíveis de:
a - Advertência escrita;
b - Multa;
c - suspensão;
d - Cassação.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 290 - Os horários, autorizados ou concedidos, poderão
ser ampliados, diminuídos ou alterados pelo Conselho Municipal de Trã
fego e Transito a requerimento do permissionário ou do concessionário
ou ampliados, atraves de ofício sempre que exigir o interesse público,
apôs manifestação do Conselho Municipal de Tráfego e Transito.
Art. 300 - No perímetro urbano, o Conselho Municipal de -
Tráfego e Trânsito determinará os pontos para embarque e desembarque
de passageiros.
Art. 310 - O Conselho Municipal de Tráfego e Transito fara
os estudos e cálculos para elaboração das tarifas, de modo a assegu -
rar a boa execução dos serviços, tomando por base:
a - As despesas de operação, inclusive os tributos;
b - As previsões para depreciações e renovações do materi-
al rondante;
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c - As obrigações das leis sociais;
d - A justa remuneração do capital invertido.
Art. 320 - O excesso de lotação nos veículos de transporte
coletivo serã regulamentado pelo Conselho Municipal de Trãfego e Tran
sito.
Art. 339 - Terão o desconto de 10% nas passagens, mediante
a exibição de credenciais, fornecidas pela empresa, desde que utili -
zem o transporte constantemente:
a - Os operários;
b - Os professores primários;
c -'O0s alunos das escolas de qualquer grau.
Art. 349 - Antes da assinatura do termo de compromisso ou
do contrato da concessão, deverão os permissionários ou concessiona -
rios, depositar na Tesouraria da Prefeitura Municipal, a título de -
caução, uma quantia estipulada pelo Conselho Municipal de Trafego e
Transito.
Art. 359 - É criada uma taxa de 1% a ser paga pelas empre-
sas permissionárias ou concessionárias de transporte coletivo munici-
pal, que serã destinada a criação de um fundo especial, para os fins
previstos no artigo nº 10, inciso n9 6 parte final.
a - O recolhimento da taxa far-se-ã de 90 em 90 dias, e se
rã depositada na Tesouraria da Prefeitura Municipal me
diante recibo.
b - A taxa de 2% incidirá sobre a receita bruta da Empresa
ou do Autonomo, sendo que o autonomo nunca poderã apre
sentar receita bruta inferior a 2 salários mínimos re-
gionais atuais.
Art. 360 - Os veículos de transporte coletivo ficarão su -
jeitos a vistoria semestralmente.
$ 10 - A vistoria serã executada por funcionários especia-
* Yizados da Prefeitura Municipal ou pessoas credenciadas pela mesma |,
mediante uma taxa a ser regulamentada pelo Conselho Municipal de Trã-
fego e Transito; +
829 - A secçãosde vistoria constará de um fichario onde-
ficarã anotado os dias da vistoria para cada veículo.
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Art. 370 - Os funcionários que trabalharem em transporte -
coletivo municipal, estão sujeitos ao uso de uniforme:
& Unico - Ficarã a critério das empresas, a escolha dos u-
niformes, tais como: o tipo e cor das peças a serem usadas, remetendo
ao Conselho Municipal de Tráfego e Trânsito a sua decisão. á
“Art. 380 - O permissionário ou concessionário podera subs-
tituir o veículo de transporte coletivo, camionetas, Kombi, automóveis
(tax7) e ônibus, por outro de fabricação mais recente, e que satisfa-
ça as exigências do artigo 46, item 39.
TÍTULO VII
DA CRIAÇÃO DE LINHA
Art. 390 - Sempre que for julgado conveniente o estabeleci
mento de uma linha, a Prefeitura Municipal, através do Conselho Muni-
cipal de Tráfego e Transito cientificarã a empresa que preceitua o ar
tigo 25 desta Lei.
g 19 - Em caso de desinteresse, por parte da empresa, que
goza de propriedade, dentro da ordem estabelecida, sera aberta concor
rência pública;
4 29 - A empresa, preferente conforme o artigo 25 tera dez
(10) dias de prazo para responder, passado os 10 dias e não comunicar
o Conselho Municipal de Tráfego e Trânsito, este interpretarã como de
sinteresse por parte da mesma;
g 30 - Se houver interesse no estabelecimento da linha, a
empresa deverã comunicar por escrito à Prefeitura Municipal.
Art. 409 - Das propostas apresentadas, a concorrência pu -
blica, para exploração da linha, devera constar
a - Nome da pessoa física que se propõe a executar O servi
ço, Razão Social ou a denominação em se tratando de -
pessoa jurídica;
b - Nome, nacionalidade e residência dos integrantes da
firma ou Razão Social e a relação dos acionistas em ca
so de Sociedade Anônima;
c - Atestado de bons antecedentes dos dirigentes da empre-
sas

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