| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 424 / 1979 |
| Date | 1979-11-27 |
| Ementa | REGULAMENTA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, KOMBI, E ÔNIBUS - COM FINS COMERCIAIS, NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO - LEI No 424/79 - “ REGULAMENTA O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS, KOMBI, E ÔNIBUS - COM FINS COMERCIAIS, NO MUNICIPIO DE DOIS IRMÃOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS *. NORBERTO EMILIO RUBENICH, PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IR - MÃOS. FAÇO SABER, em conformidade com o disposto no artigo 42, inciso V, a Lei Orgânica em vigor, que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte TITULO 1 DA DEFINIÇÃO Art. 10 - O transporte de passageiros em automóveis, cami onetas, Kombi e ônibus, no município de Dois Irmãos é um serviço publi co e será explorado diretamente ou mediante autorização ou concessão. Art. 29 - E municipal para os efeitos desta Lei, o trans- porte de passageiros em automóveis, camionetas, kombi e Onibus, ligan- do a sede municipal aos distritos e vice-versa. Art. 30 - Não estão sujeitos a esta Lei os veículos que transportam passageiros com fins não comerciais. Art. 49 - Para os efeitos desta Lei as alterações de iti nerário, prolongamento de percurso ou à mudança de classificação de ve Tculos, em determinada linha, implica necessariamente no estabelecimen to de outra. DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 59 - Compete exclusivamente ao Conselho de Trafego e e Trânsito dar a autorização ou concessão para o transporte de passa- geiros. Art. 69 - Entende-se por linha, o trafego regular feito - atravês de um certo itinerário, por veículos de transporte coletivo, entre dois pontos, considerados o início e o fim do trajeto. TITULO II DA AUTORIZAÇÃO Art. 79 - Nenhum transporte coletivo municipal podera ser realizado sem prévia autorização precedida de concorrência pública. & único - Prescide-se da concorrência publica: a) para viagens sem caráter de linha; b) em carater eventual; c) no período que antecede ao julgamento da concorrência; d) antes da concessão a preferente, em novas linhas exigi das pelo interesse publico. Art. 89 - Na concorrência pública, do que trata o artigo anterior, sô serão apreciadas as propostas que preencherem todas as exigências desta Lei. Art. 99 - A autorização para a linha terã a duração de um (1) ano a partir da data da assinatura do termo de compromisso, termi nado o período de um (1) ano, o Conselho Municipal de Tráfego e Trãn- sito julgarã os serviços. Art. 109 - Antes de iniciar os serviços, o permissionário assinarã termo de compromisso em que se obrigara a: 19 - Executar os serviços de modo satisfatório e de acor- do com as determinações do Conselho Municipal de Trafego e Transito; 29 - Cumprir os horários e itinerários; 39 - Cobrar as tarifas aprovadas pelo Conselho Municipal de Trafego e Transito; 49 - Iniciar os serviços no prazo determinado pelo Conse- lho Municipal de Tráfego e Trânsito e mantê-lo atê 60 dias apôs o pe- dido de baixa, ou cancelamento da autorização; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO 50 - Indenizar, na forma da lei, as despesas, a que deu causa, que as rodoviárias tenham sido obrigadas a realizar; 69 - Responder pelos prejuízos, decorrentes da interrupção dos serviços e dos acidentes, motivados pela mã conservação dos veicu- 1os ou por culpa de seus empregados, atê o limite de dez (10) salários mínimos regionais por passageiro; 79 - Assegurar os passageiros contra acidentes, e as baga- gens e encomendas contra extrativos; 89 - Estacionar nas rodoviárias para embarque e desembar - que de passageiros (as que manter convênio com o DAER); 99 - Tratar com a devida urbanidade os passageiros, e com respeito os representantes da Lei; 109 - Afastar os funcionários cuja permanência tenha sido julgada inconveniente pelo Conselho Municipal de Trafego e TRansito; 119 - Responder por si e seus prepostos, por danos causa - dos ao Município, por dolo ou culpa; 129 - Comprovar a propriedade do veículo utilizado na li - nha; 139 - Conceder mediante exibição de credenciais passagens gratuitas aos funcionários encarregados da fiscalização e aos represen tantes do Conselho Municipal de Trãfego e Transito; 149 - Cumprir as disposições desta Lei e seus regulamentos. Art. 119 - A autorização para o transporte de passageiros de ambito municipal & transferível, a critério do Conselho. Art. 120 - A autorização podera ser cassada por: 19 - Manifesta deficiência dos serviços; 29 - Reiterada desobediência dos preceitos regulamentares; 39 - inadimplemento das obrigações assumidas no termo de compromisso; 49 - Falta grave a juízo do Conselho Municipal de Trafego e Transito; 59 - Abandono total ou parcial do serviço; 60 - Falência; 79 - Falecimento do permissionário; 89 - Não dar início ao serviço no prazo previsto. Art. 139 - Para cada linha autorizada serã assinada um ter mo de compromisso ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 149 - A cassação da autorização nos termos da Lei não dã o direito de indenização. TITULO III DA CONCESSÃO Art. 159 - Findo o período da experiência da autorização - sera concedido ao permissionário os serviços de boa qualidade. $ 190 - Dentro de 30 dias o permissionário com autorização definitiva, poderã optar pela concessão a prazo certo; $ 29 - Feita a opção o contrato serã lavrado no prazo de 15 dias. Art. 169 - A concessão podera ser com prazo determinado ou Art. 179 - A concessão por prazo determinado terã a dura - ção de dez (10) anos. Art. 189 - A concessão por prazo indeterminado durarã en - quanto a empresa bem servir, e se não verificar a retomada dos servi - ços para a exploração direta, que poderã ser feita pelo município em qualquer tempo. Art. 199 - A concessão podera ser reiniciada nos seguintes casos: 19 - Retomada dos serviços para exploração direta; 29 - Cassação; 39 - Conclusão do prazo contratual, observando o dispositi vo do artigo 179. Art. 209 - A cassação poderã ocorrer nos casos do artigo n9 129, desta Lei, salvo o inciso nº 7. 8 19 - A cassação sera precedida de inquérito administrati vo em que serã assegurado o mais amplo direito de defesa; $ 29 - O inquêrito serã instaurado, apenas quando notifica do a sanar irregularidades ou ilegaldade e nelas persistir o concessio nário por mais de 30 dias; 8 30 - O inquêrito serã dispensado no caso do artigo n9 12, incisos; 5,6,7 € 8 $ 49 - A cassação da concessão na forma deste artigo não dã direito a indenização. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 219 - O contrato de concessão sera lavrado para cada Jinha em duas vias e dele constarão: 1-0 prazo de sua duração, quando a concessão for por tem po indeterminado; 2 - A classificação da linha; 3 - O “itinerário; 4 - As restrições de trechos quando houver; 5 - As obrigações das revisões de tarifas a critério do Conselho de Trafego e Transito; 6 - A obrigação do concessionário continuar as exigências do termo de compromisso assinado no período de experiência. Art. 220 - A concessão sô podera ser transferida, com anu- ência expressa do Conselho Municipal de Tráfego e Transito e mediante prova de idoneidade financeira e moral dos seus dirigentes. Art. 230 - Na retomada para a exploração direta, os bens do concessionário empregado na exploração do serviço reverterão ao pa trimônio do município, mediante prêvia indenização em dinheiro, pelo preço da avaliação acrescida das obrigações decorrentes das Teis do trabalho. $ 19 - Incluir-se-ã na indenização o valor arbitrado pelo Conselho Municipal de Tráfego e Trânsito, a título de satisfação pecu niária, pela recisão do contrato; & 29 - A retomada depende de prévia decisão do Conselho Mu nicipal de Trafego e Transito. Art. 249 - Em caso de interrupção de serviço, seu abandono, de falência, ou falecimento do concessionário, os bens empregados na exploração do serviço poderá ser requerido e utilizado pelo Conselho Municipal de Tráfego e Trânsito atê que se resolva sobre o contrato. TÍTULO IV DAS PREFERÊNCIAS Art. 250 - Tem preferência para realização de novas Vinhas, independente de concorrência pública, os concessionários que jã trafe guem a qualquer título, pelo menos a metade do itinerário, da linha a ser estabelecida ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 269 - O regulamento estabelecerã o critério das prio- ridades entre as empresas julgadas preferentes, levando em considera- ção a proporção em que trafeguem no itinerário das linhas a serem -— criadas. Art. 270 - As concessões deferidas, em virtude de preferen cia, na forma desta Lei, constarão de contrato autônomo, com a mesma natureza, forma e duração do contrato, do qual tinha decorrido a pre- ferência. TÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 289 - As infrações, desta Lei e seus regulamentos,são passíveis de: a - Advertência escrita; b - Multa; c - suspensão; d - Cassação. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 290 - Os horários, autorizados ou concedidos, poderão ser ampliados, diminuídos ou alterados pelo Conselho Municipal de Trã fego e Transito a requerimento do permissionário ou do concessionário ou ampliados, atraves de ofício sempre que exigir o interesse público, apôs manifestação do Conselho Municipal de Tráfego e Transito. Art. 300 - No perímetro urbano, o Conselho Municipal de - Tráfego e Trânsito determinará os pontos para embarque e desembarque de passageiros. Art. 310 - O Conselho Municipal de Tráfego e Transito fara os estudos e cálculos para elaboração das tarifas, de modo a assegu - rar a boa execução dos serviços, tomando por base: a - As despesas de operação, inclusive os tributos; b - As previsões para depreciações e renovações do materi- al rondante; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO c - As obrigações das leis sociais; d - A justa remuneração do capital invertido. Art. 320 - O excesso de lotação nos veículos de transporte coletivo serã regulamentado pelo Conselho Municipal de Trãfego e Tran sito. Art. 339 - Terão o desconto de 10% nas passagens, mediante a exibição de credenciais, fornecidas pela empresa, desde que utili - zem o transporte constantemente: a - Os operários; b - Os professores primários; c -'O0s alunos das escolas de qualquer grau. Art. 349 - Antes da assinatura do termo de compromisso ou do contrato da concessão, deverão os permissionários ou concessiona - rios, depositar na Tesouraria da Prefeitura Municipal, a título de - caução, uma quantia estipulada pelo Conselho Municipal de Trafego e Transito. Art. 359 - É criada uma taxa de 1% a ser paga pelas empre- sas permissionárias ou concessionárias de transporte coletivo munici- pal, que serã destinada a criação de um fundo especial, para os fins previstos no artigo nº 10, inciso n9 6 parte final. a - O recolhimento da taxa far-se-ã de 90 em 90 dias, e se rã depositada na Tesouraria da Prefeitura Municipal me diante recibo. b - A taxa de 2% incidirá sobre a receita bruta da Empresa ou do Autonomo, sendo que o autonomo nunca poderã apre sentar receita bruta inferior a 2 salários mínimos re- gionais atuais. Art. 360 - Os veículos de transporte coletivo ficarão su - jeitos a vistoria semestralmente. $ 10 - A vistoria serã executada por funcionários especia- * Yizados da Prefeitura Municipal ou pessoas credenciadas pela mesma |, mediante uma taxa a ser regulamentada pelo Conselho Municipal de Trã- fego e Transito; + 829 - A secçãosde vistoria constará de um fichario onde- ficarã anotado os dias da vistoria para cada veículo. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 370 - Os funcionários que trabalharem em transporte - coletivo municipal, estão sujeitos ao uso de uniforme: & Unico - Ficarã a critério das empresas, a escolha dos u- niformes, tais como: o tipo e cor das peças a serem usadas, remetendo ao Conselho Municipal de Tráfego e Trânsito a sua decisão. á “Art. 380 - O permissionário ou concessionário podera subs- tituir o veículo de transporte coletivo, camionetas, Kombi, automóveis (tax7) e ônibus, por outro de fabricação mais recente, e que satisfa- ça as exigências do artigo 46, item 39. TÍTULO VII DA CRIAÇÃO DE LINHA Art. 390 - Sempre que for julgado conveniente o estabeleci mento de uma linha, a Prefeitura Municipal, através do Conselho Muni- cipal de Tráfego e Transito cientificarã a empresa que preceitua o ar tigo 25 desta Lei. g 19 - Em caso de desinteresse, por parte da empresa, que goza de propriedade, dentro da ordem estabelecida, sera aberta concor rência pública; 4 29 - A empresa, preferente conforme o artigo 25 tera dez (10) dias de prazo para responder, passado os 10 dias e não comunicar o Conselho Municipal de Tráfego e Trânsito, este interpretarã como de sinteresse por parte da mesma; g 30 - Se houver interesse no estabelecimento da linha, a empresa deverã comunicar por escrito à Prefeitura Municipal. Art. 409 - Das propostas apresentadas, a concorrência pu - blica, para exploração da linha, devera constar a - Nome da pessoa física que se propõe a executar O servi ço, Razão Social ou a denominação em se tratando de - pessoa jurídica; b - Nome, nacionalidade e residência dos integrantes da firma ou Razão Social e a relação dos acionistas em ca so de Sociedade Anônima; c - Atestado de bons antecedentes dos dirigentes da empre- sas