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norma nº 4717/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4717 / 2019
Date 2019-07-09
Ementa“ESTABELECE CONDIÇÕES PARA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EM FASE FINAL DE CONSTRUÇÃO OU CONCLUÍDAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Na
/ a
EMANCIPAÇÃO
1902405
7 WIGRAÇÃO ALEMK
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.717/2019, DE 09 DE JULHO DE 2019
“ESTABELECE CONDIÇÕES PARA
REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
EM FASE FINAL DE CONSTRUÇÃO
OU CONCLUÍDAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
SECRETÁRIO QEADMINISTRAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 82 VI da Lei Orgânica Municipal,
a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regularizar as
edificações que estão em fase final de construção ou concluídas, as que estejam com recuos
frontais de ajardinamento, laterais, de fundos, afastamento entre edificações, cota ideal, taxa
de ocupação e/ou índice de aproveitamento em desacordo com o estabelecido na Lei do Plano
Diretor.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no “caput” deste artigo as
edificações que:
I estejam situadas sobre áreas de terceiros, logradouros ou terrenos públicos, ou
que avancem sobre eles;
II estejam sobre recuo previsto de alargamento viário, conforme Plano Diretor
Municipal e suas alterações e
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. +
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
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7 WMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
III possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um
vírgula cinquenta metros) da divisa de outra propriedade, ressalvados os casos em que tenha
decorrido o prazo decadencial de ano e dia sem oposição do proprietário lindeiro.
Art. 2º A comprovação do contido no inciso III do art. 1º poderá ser realizada
através da apresentação de declaração do interessado de que o proprietário do imóvel lindeiro
não se opôs a construção, e de que já decorreu o prazo decadencial de ano e dia, assumindo
integralmente todos os ônus daí decorrentes em caso de eventual litígio em face dessa
construção.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, consideram-se obras em fase final de construção,
aquelas que contarem em 31 de agosto de 2011, pelo menos, com a cobertura executada,
podendo ser esta composta por telhado ou laje.
Art. 4º Todos os proprietários que tenham imóvel que se enquadre nas
hipóteses de regularização previstas nesta Lei, deverão requerer junto ao Protocolo Municipal
a aprovação do projeto de regularização, o qual deverá ser instruído com no mínimo a
seguinte documentação:
I termo de adesão;
II requerimento de alinhamento;
III requerimento de aprovação de projeto;
IV plantas de situação e localização;
V plantas baixas, cortes e fachadas;
VI projeto de instalações hidrossanitárias;
VII A.R.T (Anotação de Responsabilidade Técnica) ou R.R.T. (Registro de
Responsabilidade Técnica) referente a todos os itens de projeto;
VIII planilha de áreas e índices urbanísticos;
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. q I
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EMANCIPAÇÃO
O anos
IMIGRAÇÃO ALEMA.
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
IX memorial descritivo de todos os elementos do projeto;
X matrícula atualizada do imóvel expedido pelo Serviço de Registro de
Imóveis e
XI laudo técnico, com a correspondente anotação de responsabilidade técnica
junto ao CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou correspondente Registro
de Responsabilidade Técnica junto ao CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo),
comprovando, no mínimo:
a) que a obra clandestina ou irregular foi concluída em data anterior à data
base referida no Art. 3º da presente Lei e
b) que o prédio objeto da obra irregular apresenta condições de segurança e
habitabilidade.
Art. 5º A regularização de que trata a presente Lei se dará mediante a
mitigação onerosa dos critérios estabelecidos na legislação municipal, elencados no art. 1º, e
somente se dará mediante o recolhimento, aos cofres públicos, de multa compensatória dos
valores estabelecidos em conformidade com as fórmulas fixadas por esta Lei.
Art. 6º Para as edificações cujo objeto de regularização seja o recuo frontal de
ajardimento, a respectiva multa compensatória será calculada em valor proporcional às
limitações e interferências causadas à paisagem urbana, de forma a devolver o prejuízo
causado à coletividade, conforme fórmula de cálculo que segue:
IR=A-35""*
VRF =0,4:BCM-IR-IL-IT
Onde:
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. |
s
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MIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
VRF = multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do
projeto, referente ao recuo frontal de ajardinamento.
A= área a regularizar, em metros quadrados, que atinge o recuo frontal de ajardinamento
estabelecido na Lei do Plano Diretor Municipal.
L= maior distância linear perpendicular entre o ponto mais avançado da construção, em
relação ao alinhamento, e a linha do recuo estabelecido pela Lei do Plano Diretor Municipal.
IR= índice de regularização.
IL= índice de localização (tabela 2).
IT= índice de tipologia (tabela 1).
$ 1º Em caso de lotes de esquina, o valor da multa compensatória será
calculado individualmente para cada testada, sendo as áreas de sobreposição calculadas
exclusivamente pela testada de maior recuo frontal de ajardinamento, perfazendo a multa
compensatória total o somatório das multas referentes a cada testada.
$ 2º Para fins de regularização do recuo frontal de ajardinamento, o
proprietário firmará termo de renúncia ao direito de indenização das benfeitorias regularizadas
na forma autorizada por esta Lei, quando da necessidade de demolição para fins de
alargamento viário ou de obras de infraestrutura urbana, o que será levado a registro junto à
matrícula do imóvel, correndo tais despesas por conta do proprietário.
Art. 7º Para as edificações cujo objeto de regularização seja recuo lateral e de
fundos, a respectiva multa compensatória será calculada em valor proporcional às limitações e
interferências causadas à paisagem urbana e aos lindeiros, de forma a devolver o prejuízo
causado à coletividade, conforme fórmula de cálculo que segue:
VRLF= 0,8:BCM-A-ILIT
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Onde:
VRLF = multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do
projeto, referente ao recuo lateral e de fundos.
BCM = base de cálculo do município.
A = área a regularizar, em metros quadrados, que atinge o recuo lateral e de fundos
estabelecido na Lei do Plano Diretor Municipal.
IL= índice de localização (tabela 2).
IT= índice de tipologia (tabela 1).
Parágrafo Único. Em caso de sobreposição de áreas que invadem
simultaneamente o recuo frontal de ajardinamento e o recuo lateral o valor da multa
compensatória para a regularização do recuo lateral será calculado desconsiderando as áreas
de sobreposição consideradas no cálculo do recuo frontal de ajardinamento.
Art. 8º Para as edificações cujo objeto de regularização seja o afastamento
entre edificações, a respectiva multa compensatória será calculada em valor inversamente
proporcional ao afastamento entre os blocos, conforme fórmula de cálculo que segue:
VAE = 0,8:BCM-(AE-AL)
Onde:
VAE = multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do
projeto, referente ao afastamento entre prédios.
BCM = base de cálculo do município.
AE = afastamento legal entre edificações conforme previsto na legislação.
AL = menor afastamento entre edificações medido no local.
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Art. 9º Para as edificações cujo objeto de regularização seja a taxa de
ocupação, a respectiva multa compensatória será calculada em valor proporcional às
limitações e interferências causadas à coletividade, conforme fórmula de cálculo que seguem:
VTO =0,8-BCM . At2X
x =TOrocar — TOpERMITIDA
Onde:
VTO = multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do
projeto, referente à taxa de ocupação.
BCM = base de cálculo do município.
A = área a regularizar, em metros quadrados, que excede os limites da taxa de ocupação
previstos na Lei do Plano Diretor Municipal.
TOLocaz = taxa de ocupação das construções existentes no local.
TOpermimna = taxa de ocupação permitida no local de acordo com a Lei do Plano Diretor
Municipal.
Art.10 Para as edificações cujo objeto de regularização seja o índice de
aproveitamento, a respectiva multa compensatória será calculada em valor proporcional às
limitações e interferências causadas à coletividade, conforme fórmulas de cálculo que
seguem:
VIA = 0,8.BCM . Al2X
x = IALocar — 1ApERMITIDO
Onde:
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GABINETE DO PREFEITO
VIA = multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do
projeto, referente ao índice de aproveitamento.
BCM = base de cálculo do município.
A = área a regularizar, em metros quadrados, que excede os limites do índice de
aproveitamento previstos na Lei do Plano Diretor Municipal.
IAocar= índice de aproveitamento das construções existentes no local.
IApermmpo = índice de aproveitamento permitido no local de acordo com a Lei do Plano
Diretor Municipal.
Art. 11 Para as edificações cujo objeto de regularização seja a cota ideal, a
respectiva multa compensatória será calculada em valor proporcional às limitações e
interferências causadas à coletividade, conforme fórmulas de cálculo que seguem:
VCI = BCM-UHE
Onde:
VCI = multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do
projeto, referente à cota ideal,
BCM = base de cálculo do município.
UHE = número de unidades habitacionais que excedem o permitido no local de acordo com a
Lei do Plano Diretor Municipal.
Art. 12 Nos casos de regularização mediante a presente Lei serão dispensados
o atendimento aos padrões de estacionamento e taxa de permeabilidade previstos na Lei do
Plano Diretor Municipal.
Art. 13 O valor final a ser pago pelo proprietário para regularização do projeto
é a expressão da soma dos valores das multas compensatórias individuais de regularização
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referentes aos índices urbanísticos estabelecidos na Lei do Plano Diretor Municipal,
acrescidos de 01 BCM (Base de Cálculo Municipal), segundo a seguinte fórmula:
VF = BCM + VRF + VRLF + VAE + VTO + VIA + VCI
Onde:
VF = montante pecuniário para fins de regularização.
BCM = equivalente a 1 (uma) base de cálculo municipal.
VRF =multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do
projeto, referente ao recuo frontal de ajardinamento.
VRLF =multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do
projeto, referente ao recuo lateral e de fundos.
VAE =multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do projeto,
referente ao afastamento entre edificações.
VTO =multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do
projeto, referente à taxa de ocupação.
VIA =multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do projeto,
referente ao índice de aproveitamento.
VCI = multa compensatória a ser despendida pelo proprietário para a regularização do
projeto, referente à cota ideal.
Art. 14 O pagamento dos valores a que se refere esta Lei poderá ser parcelado
em até, no máximo, 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a requerimento da parte
interessada, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser menor que o previsto no art. 55
do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, a emissão do habite-se da obra
somente se dará após a integralização do pagamento da totalidade dos débitos apurados em
favor da municipalidade.
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ao
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anos
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Art. 15 As despesas referentes a esta Lei correrão por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 16 O Executivo Municipal poderá regulamentar a aplicação da presente
Lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
DOIS IRMÃOS, RS, 09 DE JULHO DE 2019.
REGISTRE-SE
E TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
PUBLIQUE-S PREFEITA|MUNICIPAL.
JERRI ADRIÁNI MENEGHETTI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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ÍNDICE DE TIPOLOGIA
PROJETOS Padrão de acabamento m
Baixo 0,40
Residência Unifamiliar Normal 0,70
Alto 1,00 1
' Baixo 0,30
Prédio Popular Normal 0,50
Baixo 0,40
Residência Multifamiliar Normal 0,60
Alto 0,80
Projeto de Interesse Social 0,30
Residência Popular 0,60
: " Normal 0,75
Comercial Andar Livres Ato 0,85
Comercial Salas e Lojas Normal ao
Alto 0,70
Galpão Industrial Normal 0,70
Alto 0,90
TABELA 1
ÍNDICE DE LOCALIZAÇÃO
ZONEAMENTO IL
BECKER 0,80
BEIRA RIO [om
BELA VISTA 0,50
BONAMIGO 0,60
CENTRO 0,90
FLORESTA 0,90
INDUSTRIAL 1 0,90
MOINHO VELHO 0,70
NAVEGANTES 0,30
PORTAL DA SERRA 0,60
PRIMAVERA 0,90
SÃO JOÃO 11 0,30]
SÃO MIGUEL 0,20
SETE DE SETEMBRO 0,90
TRAVESSÃO 0,80
UNIÃO 0,90
VALE DIREITO To 0,80
VALE ESQUERDO 0,80
VALE VERDE 0,70
LOTEAMENTO PICADA 48 0,30
VILA ROSA 0,90
DEMAIS ÁREA DO MUNICÍPIO 0,90
TABELA 2
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