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norma nº 4719/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4719 / 2019
Date 2019-07-16
Ementa“INSTITUI A FEIRA LIVRE DO PRODUTOR AGROSILVOPASTORIL E AGROINDUSTRIAL.”
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190
IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.719/2019, DE 16 DE JULHO DE 2019
1
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
PUBLICAÇÕES DE. | / 0/20/24 ' INSTITUI A FEIRA LIVRE DO
[o
| PRODUTOR AGROSILVOPASTORIL E
| AGROINDUSTRIAL.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOSY/RS, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82, inciso VI da Lei
Orgânica, a seguinte
LEI
Art. 1º Fica instituída a Feira Livre do Produtor Agrosilvopastoril e Agroindustrial
de natureza familiar.
8 1º Será permitida a comercialização de produtos de gêneros agrosilvopastoris,
oriundos da agricultura ou agroindustrializados, produzidos por agricultores ou micro
empreendedores individuais - M.E.I., pelo sistema de venda direta do produtor ao
consumidor, com vistas ao incentivo do produtor e benefício do consumidor.
$ 2º Os produtores deverão comprovar a inspeção pelos órgãos competentes, que
obedeçam aos critérios de boas práticas de processamento, embalagem, armazenagem,
rotulagem, transporte e exposição à venda, e que não cometam agressões ao meio
ambiente.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal disponibilizará de local público para a
realização da Feira Livre e respectiva utilização pelos feirantes ou microempreendedores
individuais, mediante o pagamento de preço público, no valor de 01 BCM, sendo
previamente estabelecidos os dias e horários de funcionamento da Feira Livre, com ampla
divulgação na comunidade, devendo ser observados os demais requisitos previstos e, no
mínimo, o seguinte:
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
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1902405
IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
I — espaços previamente definidos, viabilizando a utilização concomitante do local
por diversos feirantes;
Il — compromisso de pagamento por eventuais danos causados ao patrimônio
público e/ou terceiros decorrente do mau uso do espaço;
HI — estar cadastrado junto a administração municipal e credenciado ao uso do
espaço;
IV — estejam previamente estabelecidos os dias e horários de funcionamento da Feira
Livre, permitindo ampla divulgação na comunidade;
V — assumam formalmente:
a) não vender produtos desautorizados e ou deteriorados, bem assim, produtos
produzidos por terceiros, permitida, entretanto, a realização de parcerias entre produtores;
b) observar a devida correção das medidas e pesos dos produtos que
comercializam;
c) zelar por comportamentos que atendam à moral, aos bons costumes, ao sossego
público e ao direito de vizinhança;
d) que não permitirão a utilização para fins diversos daqueles para os quais foi o
respectivo uso disponibilizado, e/ou por pessoas não autorizadas ou credenciadas a tanto;
e) a venda ou comercialização de produtos em sintonia às normas técnicas ou aos
regramentos legais aplicáveis;
f) que não usarão de mais de um espaço e em caso de familiares, de mais de dois
dos espaços.
8 1º Além dos requisitos exigidos nesse artigo, deverão ser observadas ainda as
demais legislações atinentes.
8 2º A inclusão de novos produtos somente será admitida com a autorização do
Departamento Municipal de Agricultura.
S$ 3º Em havendo mais feirantes interessados do que espaços disponíveis, poderá ser
estabelecido um sistema de rodízio ou abertura de um novo dia de feira;
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS!'
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EMANCIPAÇÃO
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IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º O interessado em se cadastrar junto a municipalidade para participar da
Feira Livre, deverá proceder o pedido escrito, devidamente protocolado junto ao Protocolo
na Prefeitura Municipal, acompanhado da documentação aqui estabelecida e que for
definida no Regulamento Interno da Feira Livre.
8 1º Deferido o cadastro, o feirante receberá Licença válida pelo prazo de até 12
(doze) meses, que o habilitará a comercializar seus produtos na Feira Livre, desde que
atenda as normas aplicáveis.
8 2º A licença poderá ser renovada, desde que solicitada até 30 dias antes do
encerramento da data da validade constante da Licença a ser renovada, mediante
reapresentação da documentação prevista no Regulamento Interno da Feira Livre.
$ 3º Em caso de indeferimento do pedido de cadastro ou recadastro, o feirante será
cientificado do respectivo conteúdo para apresentar defesa escrita, no prazo de 05 (cinco)
dias, devidamente protocolada no Protocolo da Prefeitura Municipal, dirigida ao Secretário
Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo e apreciado pelo(a) Prefeito(a)
Municipal.
8 4º Em caso de indeferimento do recurso, o pedido será arquivado.
Art. 4º Fica eleito como Conselho Gestor da Feira Livre do Produtor
agrosilvopastoril e agroindustrial, o Conselho de Desenvolvimento Agropecuário —
CONDAPE, com as seguintes atribuições:
I - Assegurar seu contínuo funcionamento e regrar as respectivas atividades
daqueles que nela atuem;
II - Manifestar-se sobre toda a matéria relativa a organização e funcionamento que
lhe forem encaminhadas;
HI - Receber sugestões e solicitações da comunidade e dos feirantes, propondo
ações à Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, que visem à
melhoria da qualidade da feira e dos produtos nela comercializados;
IV — Propor e incentivar a realização de campanhas de divulgação da Feira Livre;
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. N
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fz
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS“ 832:
GABINETE DO PREFEITO
V — Incentivar a participação dos produtores na Feira é participar quando solicitado
do sorteio de ocupação dos espaços;
VI - Apoiar a realização de capacitações dos Feirantes em Boas Práticas de
processamento, embalagem, armazenagem, rotulagem, transporte e exposição à venda dos
respectivos produtos, e de respeito ao meio ambiente;
VII — Elaborar o Regulamento da Feira Livre e encaminhá-lo ao(a) Prefeito(a) para
aprovação através de Decreto.
Art. 6º Nos dias e horários em que ocorrer a Feira Livre, será vedada a
comercialização ambulante de produtos agrosilvopastoris no bairro em que estiver sendo
realizada.
Art. 7º No que se fizer necessário, esta Lei será regulamentada por Decreto,
mediante iniciativa do CONDAPE.
Art. 8º Revoga-se a Lei Municipal nº 785, de 22 de agosto de 1989.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS, 16 DE JULHO DE 2019.
REGISTRE-SE .
E TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
PUBLIQUE-SE PREFEITA MUNICIPAL.
JERRI ADRIANÊMENEGHETTI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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