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norma nº 4721/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4721 / 2019
Date 2019-07-23
Ementa“REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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WMCRAÇÃO ALE
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.721/2019, DE 23 DE JULHO DE 2019
| PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
PUBLICAÇÕES DE 3/07/2011, A “REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE FEIRAS
13 1 1 z -
231101 EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, E
SECRETÁRIO DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ADMINISTRAÇÃO |
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS/RS, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82, inciso VI da Lei Orgânica, a seguinte
LEI
Art. 1º Fica regulamentada, pela presente Lei, a realização de feiras eventuais e/ou
temporárias que visem a comercialização de mercadorias no varejo e atacado, no Município de Dois
Irmãos.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras eventuais todo e qualquer
evento temporário de natureza comercial e/ou de prestação de serviço, cuja atividade principal seja
a venda direta ao consumidor de produtos industrializados, artesanais ou a prestação imediata de
serviços.
$ 2º Ficam excluídos das disposições da presente Lei, os eventos promovidos ou
apoiados pelo Município de Dois Irmãos, bem assim, os de cunho assistencial promovidos por
entidades locais e eventos de caráter tecnológico, ambos mediante autorização do Poder Executivo.
Art. 2º A concessão de licença para a realização das feiras eventuais será de
competência da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura e Turismo.
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EMANCIPAÇÃO
1902404
CRAÇÃO ALMA
DOIS IRMÃOS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º O pedido de licença deverá ser protocolado junto à Secretaria da Municipal de
Indústria, Comércio, Agricultura e Turismo, com o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de
antecedência da realização do evento.
8 2º Para obter a licença, o(a) responsável pela organização deverá apresentar perante a
municipalidade os seguintes documentos:
1 — alvará ou licenciamento do Corpo de Bombeiros atestando que o local atende às
normas de segurança e prevenção contra incêndio, tanto para o prédio quanto para edificações
externas destinadas a realização da feira;
Il — licença da vigilância sanitária, quando for o caso;
HI - licença ambiental, quando for o caso;
IV — habite-se do imóvel no qual o evento se realizará;
V — projeto com a localização dos estandes, acompanhado da respectiva apresentação da
Anotação de Regularidade Técnica — ART;
VI — Referente a pessoa jurídica promotora do evento:
a) comprovação de inscrição junto ao Município de origem;
b) certidão negativa de débitos;
c) cópia do CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
d) cópia do CPF do representante legal do promotor do evento;
e) relação das pessoas jurídicas que participarão da feira:
VII - Comprovação de comunicação à Brigada Militar da realização do evento e contrato
com empresa de segurança privada;
VIII - Comprovante do Plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal
competente;
IX — Referente às empresas expositoras:
a) comprovante de inscrição junto ao Município de origem;
b) certidão negativa de débito municipal do Município de origem;
c) comprovante de inscrição e negativa de débito do Estado de origem:
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MIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
d) cópia do CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
e) cópia do CPF — Cadastro de Pessoa Física, do responsável pela empresa expositora;
f) ficha de inscrição nos moldes do disposto do artigo 101D, do Código Tributário
Municipal.
Art. 3º Após autorizada a realização, o(a) responsável pela organização do evento
deverá efetuar o pagamento da taxa em relação ao local, bem como a taxa por participante,
correspondente aos dias de duração do evento, recolhida antecipadamente na tesouraria do
Município ou nos bancos conveniados, na forma da legislação tributária municipal.
Art. 4º. No espaço destinado à realização da feira eventual, deverá ser garantido o uso
de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos estandes previstos, em favor dos comerciantes
regularmente estabelecidos em Dois Irmãos, devendo a oferta de espaços ser realizada com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da realização da feira eventual, através de entidade
representativa do comércio local e pelo pelo menos, 01 (uma) vez em jornal de circulação local.
Parágrafo único. A oferta de espaços, conforme previsto no caput, deverá ser
regularmente comprovada por ocasião da formalização do pedido de licença para a realização da
feira, como condição de análise do pedido.
Art. 5º A duração do evento não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias, a contar de seu
início, de forma ininterrupta, não sendo permitida ampliação desse prazo, nem a inclusão de novos
feirantes após a expedição do alvará de funcionamento.
Art. 6º Fica vedada a realização de feiras eventuais nos 15 (quinze) dias que antecedem
datas comemorativas, como Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças, Dia dos Namorados,
Páscoa e Kerb de São Miguel, bem como, no período compreendido entre 15 de novembro e 15 de
Janeiro, exceto as realizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Caso não sejam cumpridas as exigências estabelecidas na presente Lei, o pedido
de licença será justificadamente indeferido pelo Poder Executivo Municipal, em até 30 (trinta) dias
do protocolo do pedido de licença, bem como, será cassada, a qualquer tempo, a licença outorgada,
quando houver descumprimento de qualquer das determinações aqui definidas.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. i )
SRS
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DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
8 1º Na hipótese de o Município indeferir o pedido de licença, o interessado deverá ser
notificado, podendo recorrer, querendo, da decisão ao Prefeito, no prazo de 05 (cinco) dias.
8 2º Recebido o recurso, o Prefeito deverá julgá-lo no prazo de até 05 (cinco) dias, mas
sempre com até 2 (dois) dias antes da data do evento.
Art. 8º Os feirantes, durante o evento, deverão estar devidamente identificados com
crachá.
Art. 9º Sempre que exigido os feirantes deverão apresentar as notas fiscais de
aquisição das mercadorias que estão a venda, exceto quando se tratar de produtos alimentícios
artesanais de fabricação caseira.
Art. 10. Em caso de descumprimento de qualquer das exigências aqui previstas, e
ainda que expedida licença, será a mesma cassada e embargada a atividade.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
DOIS IRMÃOS, RS, 23 DE JULHO DE 2019.
REGISTRE-SE .
E TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
PUBLIQUE-SE PREFEITA MUNICIPAL.
JERRI ADRIANI MENEGHETTI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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