br-locleg corpus explorer

← Dois Irmãos (RS)

norma nº 4744/2019

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4744 / 2019
Date 2019-10-10
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.”
native_id4836

Originating matéria

matéria 3301 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 37

EMANCIPAÇÃO
1902n05-
IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEINº. 4.744/2019, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
PUBLICAÇÕES DE Jos O nolol da
DE o ;
ADMINISTRAÇÃO
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2020.”
FEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, faz saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82 VI, da Lei Orgânica Municipal e Lei
Municipal nº. 1.234/94, de 24 de maio de 1994, a seguinte:
LEI
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da
Constituição Federal, no art. 65 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas
ao exercício de 2020, compreendendo:
I- as metas e riscos fiscais:
Il — as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para
2018/2021;
HI - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V-as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais:
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária:
VIII - as Disposições Relativas ao Regime de Execução das Emendas Individuais
apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual;
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(Odoisirmaos.rs.gov.br
1902405
IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
IX - as disposições gerais.
$ 1º As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I — orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos
objetivos e das metas do Plano Plurianual — PPA;
Il — ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à
população;
$ 2º A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de
2020, bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do
Município, além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA,
devem:
1- priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
1 — evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo amplo acesso da sociedade aos dados do orçamento, inclusive por meio eletrônico:
HI — atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e
montante da dívida pública estabelecidos no Anexo | — Metas Fiscais desta Lei.
Capítulo II
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para os exercícios de 2020, 2021 e 2022. de que-trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO 1, composto dos seguintes
* demonstrativos:
- das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1º, da LC nº 101/2000, acompanhado
da memória e metodologia de cálculo:
Il — da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2018;
HI - das metas fiscais previstas para 2020, 2021 e 2022, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2017, 2018 e 2019;
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. |
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(d doisirmaos.rs.gov.br
Os,
EA
1902405
> eaaçÃO ABA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso III, da LC nº
101/2000; .
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento
ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso III, da LC nº 101/2000:
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, $ 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº
101/2000; ,
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, $ 2º, inciso V,
“da LC nº 101/2000:
VIII — da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme
art. 4º, $ 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º As metas fiscais estabelecidas no Anexo | desta Lei poderão ser ajustadas quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e
despesas;
$ 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do Caput deverá
ser re elaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
$ 3º Durante o exercício de 2020, a meta resultado primário prevista no demonstrativo
referido no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à frustração
da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com base nos arts. 158
-«e 159 da Constituição Federal.
$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a
menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em comparação
com igual mês do ano anterior.
$ 5º Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para
efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000, as receitas
e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(M doisirmaos.rs.gov.br
"
EMANCI São
190a%05-
IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde são
avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4º, $ 3º, da LC nº 101/2000.
$ 1º Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a
serem cumpridas em 2020, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de
um ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
$ 2º Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados. cuja
“liquidação em 2020 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
$ 3º Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e o
superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
$ 4º Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações
destinadas para investimentos, desde que não comprometidas.
Capítulo HI
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Extraídas do Plano Plurianual
Art. 4º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2020 estão estruturadas de
acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei nº, de 4.484/2017, de 26 de julho de 2017 e
suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária.
$ 1º Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e
não normativo, devendo servir de referência para o planejamento. podendo ser atualizados pela
lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
$ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas
ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido
entre a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2019 surgirem novas
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete()doisirmaos.rs.gov.br
EMANCIPAÇÃO
1902405-
YWIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
$ 3º Na hipótese prevista no 82º, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo IV
Da Estrutura e Organização do Orçamento
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano
plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
“governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional:
$ 1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS -K
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(m doisirmaos.rs.gov.br
E GRAÇA
190%%05-
7 mação MeEMh
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
$2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999 e suas atualizações.
$3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art.
14 da Lei Federal nº 4.320/64.
$4º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município,
serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo
e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual
pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de
transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho,
liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, utilizando-se a modalidade de
aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos
“de despesa, na forma do art. 15, $ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 65 da Lei Orgânica do
Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/64, e será composto de:
I - texto da Lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
$ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/64, os
seguintes quadros:
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(O doisirmaos.rs.gov.br
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
1 - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
Il — demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao
disposto no art. 12 da LC nº 101/2000;
II — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
“expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da
LC nº 101/2000;
IV — demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de
despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, $ 5º, III, da
Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao
disposto no inciso I do $ 2º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5º, inciso |, da LC nº
101/2000;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes
Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista,
nos termos dos artigos 19 e 20 da LC nº 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (MDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB):
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde (ASPS), conforme a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
X - demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de
operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que
pertencem;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no $2º do
art. 13 desta Lei.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. ; X
Ss
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/R
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(M doisirmaos.rs.gov.br
>.
AA
1902405
MIGRAÇÃO AMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
exercício de 2020, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o
- pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo:
II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos
seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de
1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas:
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida
pública, dos últimos três anos, a situação provável no final de 2019 e a previsão para o exercício
de 2020;
VI - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2020 com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária:
VII - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas na forma
estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou
operações especiais, bem como os valores correspondentes.
Capítulo V
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento
e suas Alterações
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste
abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. á
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(Odoisirmaos.rs.gov.br
ur 5
AE A
1902405
NoERAÇÃO ALCA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e
sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria
do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos.
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo
encaminharão à Secretaria da Fazenda, até 15 de outubro de 2019, suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020, observadas as
disposições desta Lei.
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2020 e a sua
execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência
da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, $ 1º, 1, da LC nº 101/2000, o Poder
Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na
seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica. e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8º, 8 1º, inciso V, desta Lei.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do
Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação pertinente,
ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos
três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2019.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000:- DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(Ddoisirmaos.rs.gov.br
Y
ms
anos
1902465
> moreno aee
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo,
o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as
estimativas de receitas para o exercício de 2020, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
$ 2º Para fins do limite das despesas do Poder Legislativo. nos termos do art. 29-A da
Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº
12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês
anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
Art. 14. Constarão no projeto de lei orçamentária reservas de contingência, desdobradas
para atender às seguintes finalidades:
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados
no Anexo de que trata o art. 3º desta lei.
II - cobertura de créditos adicionais;
III — atender ao disposto no art. 58 desta lei.
$ 1º A reserva de contingência, de que trata o inciso | do capuí, será fixada em, no mínimo,
0,75 % (zero vírgula setenta e cinco por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-
se-á mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
$ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que as reservas de contingência constituídas na
forma dos incisos I e III do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em
parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos
adicionais. legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal nº
4.320/1964.
$ 3º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência
Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário
e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/R
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete()doisirmaos.rs.gov.br
s
EMANCIPAÇÃO
1902405
IEAÇÃO REA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente
serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2020 se:
| - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do
patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei:
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à
respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16,1 e II, da LC nº 101/2000,
quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua
dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da LC nº 101/2000, serão consideradas
despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
* governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020,
em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos | e
II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas
cujo montante, no exercício de 2020, em cada evento, não exceda a dez vezes o menor padrão de
vencimentos.
Art. 17. A compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da LC nº 101/2000, quando da criação
ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. poderá ser realizada a partir do
aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do $ 2º do art. 4º, da
referida Lei, desde que observados:
[-o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2020 e de créditos
adicionais;
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(O doisirmaos.rs.gov.br
EMANCIPAÇÃO
1902%04-
7 IENÇÃO ACESA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
W — os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC
nº 101/2000, no caso da geração de despesas com pessoal e respectivos encargos: e
III — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo de que trata o art.
2º, VIII, dessa Lei.
Art. 18. Enquanto o município não dispuser de um Sistema de Informação de Custos na
forma estabelecida pela Norma Brasileira de Contabilidade — NBC T 16.11, aprovada pela
Resolução nº 1.366, de 25 de novembro de 2011, do Conselho Federal de Contabilidade, o
controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50,8
3º, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar, em relatórios bimestrais os gastos das
obras e dos serviços públicos, tais como:
1 - dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m? das construções e do m? das pavimentações:
LI - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano
“do transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo:
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
$ 1º O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da
relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência
na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
$ 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação
entre as metas físicas previstas e as realizadas.
$ 3º Os relatórios referidos no caput deverão ser disponibilizados em meio eletrônico de
acesso ao público, em até 30 dias contados da data de sua emissão.
Art. 19. As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso | do art. 2º
serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/R
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. + k
s
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(Odoisirmaos.rs.gov.br
fia
1902%05
IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
“Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o cumprimento das
metas físicas estabelecidas.
$ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o
art. 9º, 8 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até três
dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as
justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
$ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 20. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
I — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de
2012;
Il -das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
II — do Orçamento Fiscal;
IV -das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no art. 8º, $ 1º, inciso IV, desta Lei.
Seção HI
Das Disposições sobre a Programação e Execução
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. +
s
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/R
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(O doisirmaos.rs.gov.br
>
Penta
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Orçamentária e Financeira
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em
metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma
a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
[ - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a
avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no
art. 13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
HI - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
$ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, e observado o disposto
no $ 2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas
dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, observadas as respectivas fontes de recursos. nas seguintes despesas:
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
“extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde
que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/R
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. + |
s
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(odoisirmaos.rs.gov.br
ART
Pere
1907404
7 CAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
III — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos
setores de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII — despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
$ 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2018,
observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do
art. 9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de
2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
HI - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais: e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato
próprio, os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
$ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo
ao disposto no art. 9º, $ 1º, da LC nº 101/2000.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. | |
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/R:
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete()doisirmaos.rs.gov.br
Pç Ao .
anos
1902405
IMIERAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
$ 6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da LC nº 101/2000.
Art. 23. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
$ 1º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o disposto
no $3º do art. 22 desta Lei, o repasse financeiro de que trata O caput será reduzido na mesma
proporção.
$ 2º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadadas através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo
Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
$ 3º Ao final do exercício financeiro de 2020, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a
pagar do Poder Legislativo:
$ 4º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido
no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2021.
Art. 24. Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou
em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias,
. operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentados, se
ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado, ainda, o montante
ingressado ou garantido.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/R
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete()doisirmaos.rs.gov.br
j
>
GA
1902404
IMIGRAÇÃO ALMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito,
considerar-se-á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem
obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos. instrumentos.
$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada
uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos
mencionados no caput deste artigo.
Art. 25. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
. disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
$ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores consignados no
respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
$ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
$ 3º A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de
dezembro de 2020, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de
elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu
encerramento.
Art. 26. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da LC nº 101/2000,
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(o doisirmaos.rs.gov.br
Emas
1902n04
PMCRAÇÃO ALMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, 8 3º, da Lei Federal nº
-4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais,
conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da LC nº 101/2000.
$ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2020 para pagamento de precatórios
somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para
finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
$ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
$ 4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
1 - superávit financeiro do exercício de 2019, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2020;
HI - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação:
IV — saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
$ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320/64, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de
restos a pagar durante o exercício de 2020, obedecida a fonte de recursos correspondente.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. k
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(ydoisirmaos.rs.gov.br
EMANCIPAÇÃO
190Z%05-
naisaaçÃO AUEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
$ 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo
Poder Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até dez dias, a contar do recebimento da
solicitação.
$ 7º As solicitações de que trata o $6º serão acompanhadas da exposição de motivos de que
trata o $ 2º deste artigo.
Art. 28. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados
na Lei Orçamentária de 2020, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos
termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-á por ato do
- Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2020.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da reabertura
dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária de
2020, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 30. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
“definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. |
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP-93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(Odoisirmaos.rs.gov.br
ENCEGA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 31. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei
orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para
atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da
fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso da necessidade de
alterações de codificações ou denominações das classificações orçamentárias, desde que
constatado erro de ordem técnica ou legal, ou para adequação à classificação vigente, desde que
não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Econômicas
Art. 32. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o
pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades
privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e
28 da Lei Complementar nº101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer
por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou
auxílios para despesas de capital.
$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições Privadas
com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(odoisirmaos.rs.gov.br
Aid
1902n05
WMIGANÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 33. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda,
agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II
Das Subvenções Sociais
Art. 34. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12,
$3º,1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos
que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e
educação.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 35. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
| — estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária:
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2020: ou
WI - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá da
“formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Art. 36. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o
art. 12, 8 6º, da Lei Federal nº 4,320/1964.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(O doisirmaos.rs.gov.br
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. |
Pé É
1902805
iGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 37. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da Lei
Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos
que sejam:
[ - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
“Ambiente;
II - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência
social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo
a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V — qualificadas como Organizações Sociais — OS, com contrato de gestão celebrado com
o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/1998, para fomento e execução
de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o programa de
trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
“formação e capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração
social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente
por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete() doisirmaos.rs.gov.br
Rd E
EA
1902%04
IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano Municipal
de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº 12.305/2010,
regulamentada pelo Decreto Federal nº 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda;
$ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade
de educação.
$ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria,
caso em que deverá ser observada a legislação especifica pertinente a essas entidades e processo
seletivo de ampla divulgação.
Subseção V
Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e
Jurídicas
Art. 38. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá
. ainda de:
| — execução da despesa na modalidade de aplicação “50 — Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”. “42 - Auxílio” ou
“43 - Subvenções Sociais”;
II — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. | y
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(d doisirmaos.rs.gov.br
1902464
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa
específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-
lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
III — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere celebrados;
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão
pela rejeição
V — não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau:
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de
qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação:
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, Il e II do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente
o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da
emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou
consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(d doisirmaos.rs.gov.br
E e]
IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Caberá ao Procurador Geral do Município verificar e declarar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta
seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas.
Art. 39. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros
ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
. Art. 40. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas
públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos
ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet
relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e
auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
Il — nome, função e CPF dos dirigentes:
HI — área de atuação;
V — endereço da sede:
V — data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere:
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 41. Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das
despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos termos
da Lei Federal nº 11.107/2005.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. J
s
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/R:
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(a)doisirmaos.rs.gov.br
Ed NE TS
ená A
190ax04
7 rniemiçÃo ALENA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 42. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio
de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou
instrumento congênere, observado o princípio da competência “da despesa, previsto no art. 50,
inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 43. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios
de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-
se os seguintes preceitos:
I — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário. por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de
parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em
espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou
documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44. Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de empréstimos e
financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros
não inferiores a 8% ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico:
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público:
HI - formalização de contrato;
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RSPº
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(O doisirmaos.rs.gov.br
as
1902%04-
nleação ace
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão
de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental:
II - integrem as cadeias produtivas locais:
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da
Lei Federal nº8.213/1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
$ 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
$ 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
Capítulo VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 45. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 46. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas
pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da
Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VII
Das Disposições Relativas às Despesas com
Pessoal e Encargos Sociais
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P, 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(Ddoisirmaos.rs.gov.br
Os
ra
1902404
7 IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 47. No exercício de 2020, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no
art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC nº 101/2000.
$ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês
de junho de 2019, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais
acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, o
“crescimento vegetativo, e o disposto no art. 50 desta Lei.
$ 2º A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do
subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto
possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC nº
101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá
observar as prescrições da Instrução Normativa nº 12/2017 do Tribunal de Contas do Estado, ou
a norma que lhe for superveniente.
Art. 49. Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição Federal, até
30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo,
o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
- públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 50. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000,
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. |
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(Odoisirmaos.rs.gov.br
a
EMANCIPAÇÃO
1902%05
IiAçÃO ACEMK
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado
para:
| - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal,
reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no
que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
$ 1º No caso dos incisos 1, II, Ill e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste
artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos
artigos 16 e 17 da LC nº 101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu acréscimo
percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; |
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das
despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
$ 2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de doze meses da sua
criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do' ordenador da despesa, de que o
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. h
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(y)doisirmaos.rs.gov.br
TS
EMANCIPAÇÃO
1902404
7 VIRÃO
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais
atos de contratação.
$ 3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.
Art. 51. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
“Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-
extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de
risco ou prejuízo para a população, tais como:
[— as situações de emergência ou de calamidade pública:
Il — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens:
HI — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário. no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do
secretário de cada pasta.
Capítulo VIII
Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 52. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da
proposta orçamentária de 2020, especialmente sobre:
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. : k
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(o doisirmaos.rs.gov.br
[>
EMANCIPAÇÃO
190705
IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
. Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder
de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha
sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 52. ou
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados. o Poder
Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art. 54. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício
“fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses
benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária,
não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. k y
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(o doisirmaos.rs.gov.br
>.
ade
1902%05
MIGRAÇÃO AENA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto
“neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em
percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$ 3º Não se sujeita às regras do $1º a homologação de pedidos de isenção, remissão ou
anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do $3º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo IX
Das Disposições Relativas ao Regime de
Execução das Emendas Individuais
Art. 56. O regime de execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de
que tratam os 88 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República atenderão ao disposto neste
Capítulo.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. k y
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(Odoisirmaos.rs.gov.br
Estágio É
1902%04
IMIGRAÇÃO ACAMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 57. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária,
observado os limites estabelecidos no $ 9º do art. 166 da Constituição.
$ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma
igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no $16 do art.
“166 da Constituição.
$ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2020, for verificada a frustração de receitas na
forma estabelecida pelos $83º e 4º do art. 2º desta Lei, o montante previsto no art. 55 poderá ser
reduzido na mesma proporção.
Art. 58. Para fins de atendimento ao disposto no art. 57, sem prejuízo da redução prevista
no seu $ 3º, o Projeto de Lei Orçamentária de 2020 conterá reserva de contingência específica
em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
estimada para o exercício, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação
das emendas individuais.
$ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 12/2017, do Tribunal de
Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
$ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a
partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número máximo de vereadores admitido
pela Constituição Federal.
$ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou bancadas, do
limite individual de que trata o parágrafo anterior.
$ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda individual que
desatenda ao disposto nos $$ 9º e 10 do art. 166 da Constituição Federal, ou os critérios
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(Ddoisirmaos.rs.gov.br
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. f Ny
[Ss
End
1902405
IMIGRAÇÃO ALEMA
DOIs IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
estabelecidos neste artigo, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de
contingência de que trata o art. 14, II, desta Lei.
Art. 59. Para fins do disposto no $ 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se
impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e
respectivo valor da emenda;
II — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção V
do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a
forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
II - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V— no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor proposto
com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei:
VII — a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 58 desta Lei como fonte
de recursos para as emendas individuais.
$ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão comunicados
formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no $ 14 do art. 166 da Constituição.
$ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com
impedimento técnico após 20 de novembro de 2020 poderão ser utilizadas como fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
3 3º Além do disposto nos inciso I a VII, o Poder Executivo poderá, mediante decreto,
estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos de impedimentos de
ordem técnica que trata o caput.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/R!
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. N
sh
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(ddoisirmaos.rs.gov.br
190a%04
7 IWiGRAÇÃO ALEMA
DOIS IRMÃOS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
Art. 60. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis específicos, ou
através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e orçamentária,
identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou acrescida
mediante emendas de que trata esta Seção.
Capítulo X
Das Disposições Gerais
Art. 61. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC nº 101/2000, fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de
competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de
segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação,
cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução
de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
caput deste artigo.
Art. 62. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
“modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 4.484/2017 - Plano
Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
$ 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas
incompatíveis com esta lei:
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete()doisirmaos.rs.gov.br
t
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ea
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS |
GABINETE DO PREFEITO
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais
mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as
ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
III — as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de
crédito;
$ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva
de contingência referida no inciso I do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2020, ficarem sem despesas
correspondentes.
$ 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime de
execução de que trata o Capítulo IX desta lei.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender
às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares
“julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal e o
art. 65 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação
da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2019,
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante
a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”. / y
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/R:
: Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete()doisirmaos.rs.gov.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL É anos
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS *.. !22::::
GABINETE DO PREFEITO
despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
"amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à
educação, saúde e assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas
e a efetiva disponibilidade de recursos.
$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
$ 3º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2020, os valores consignados no
respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS, 10 DE OUTUBRO DE 2019.
REGISTRE-SE É
E TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
PUBLIQUE-S . PREFEITA MUNICIPAL.
JERRI ADRIANA MENEGHETTI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
“Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
Home Page: www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete(Odoisirmaos.rs.gov.br

open original →