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norma nº 4826/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4826 / 2020
Date 2020-06-23
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO AO COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORMAIS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELOS DECRETOS MUNICIPAIS NºS 3.763/2020, 3765/2020, 3778/2020, 3790/2020 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) DE QUE TRATA A LEI FEDERAL 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.826/2020, DE 23 DE JUNHO DE 2020
“INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO AO
COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORMAIS PARA
ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
RECONHECIDO PELOS DECRETOS MUNICIPAIS NºS 3.763/2020,
3765/2020, 3778/2020, 3790/2020 E ALTERAÇÕES POSTERIORES,
E DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA
INTERNACIONAL DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-
19) DE QUE TRATA A LEI FEDERAL 13.979, DE 6 DE
FEVEREIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
PUBLICAÇÕES DE 22 /06:/ea:40 A
AB eo e
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono, com base no art. 63 e no art.82, inciso VI da Lei Orgânica, a seguinte
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica ao comércio e
prestadores de serviços formais, já sediados no Município de Dois Irmãos/RS, que não tenham se
enquadrado como essenciais nos termos dos decretos à nível federal, estadual e municipal, sob a
forma de:
I- Auxílio para pagamento de locação de imóveis no Município, no percentual de até 50%
(cinquenta por cento) do valor locatício, pelo prazo de até 03 (três) meses;
II — Os recursos totais liberados para este Programa serão de até R$ 170.000,00 (cento e
setenta mil reais);
III - Os beneficiários serão selecionados por ordem de protocolo.
“ DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA ”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
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Parágrafo único. Os valores definidos no inciso 1 acima, ficam limitados, por empresa e
pelo período dos três meses, a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para MEIS e R$ 2.000,00
(dois mil reais) para Micro Empresas.
Art. 2º Para receber o auxílio solicitado, além das condicionantes fixadas pelos artigos 1º e
3º desta Lei, o(a) requerente/empresa deverá preliminarmente se enquadrar conforme o artigo 3º,
inciso I, da Lei Complementar 123/2006, também chamada de Lei Geral das Micro e Pequenas
Empresas, observados os seguintes critérios:
a) Ser MEI ou ser Microempresa - Faturamento anual até R$ 360 mil;
Art. 3º A empresa deverá requerer o auxílio em até 30 (trinta) dias após a sanção desta Lei,
via protocolo, para Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Turismo, a qual,
conjuntamente com a Comissão designada, ficará responsável pela análise e avaliação da
documentação apresentada, que deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos e condições,
cumulativas:
I- Ato constitutivo, alterações e consolidações, devidamente autenticados:
II - Cópia do CNPJ contendo CNAE:
III - Cópia de Alvará de licença, comprovando funcionamento regular e prévio pelo período
mínimo de seis meses, a contar da data de publicação desta Lei;
IV - Certidões negativas: federais, estaduais e municipais;
V- ECD, ECF, DEFIS ou declaração de faturamento do MEI referente ao exercício anterior;
VI - Contrato de locação em nome da empresa, firmado e reconhecido antes da decretação
estadual de fechamento do comércio não essencial;
VII - Declaração de que pretende continuar instalada no Município, por no mínimo 12
(doze) meses após a cessação da subvenção:
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VIII - Solicitação de incentivo;
IX - Documento de identificação do sócio da empresa que encaminhou a solicitação de
incentivo;
X - Conta bancária em nome da empresa para recebimento e pagamento de despesas
relativas a parceria;
XI - Declaração de apresentação mensal da relação de faturamento, no caso de Micro
Empresa;
Art. 4º O Poder Executivo, após as manifestações da Comissão de Avaliação atestando a
vantajosidade da contrapartida, do auxílio para o Município, decidirá de forma fundamentada sobre
o pedido, podendo deferi-lo ou não.
Art. 5º O ajuste ou acordo que trata a presente Lei depende de Termo de Incentivo firmado
entre Município e empresa beneficiada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I- O incentivo concedido pelo Município. devidamente qualificado;
II - Obrigações da empresa face à concessão dos benefícios;
III - Cláusula geral pelo descumprimento do acordo;
IV - Anexo ao Termo constará o pedido da empresa e o parecer da Comissão de Avaliação
de Incentivos e Subvenções Econômicas — CAVISE, para fins de decisão pelo Executivo Municipal.
Art. 6º No caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei e no Termo a ser
firmado com a empresa beneficiária, fica esta obrigada a ressarcir os valores pelos benefícios
recebidos. apurados e devidamente corrigidos. acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês. a
contar da data da concessão, do efetivo dispêndio.
Art. 7º A empresa beneficiada não poderá transferir sua sede para outro Município ou
encerrar suas atividades antes de decorrido o prazo de 12 (doze) meses após o início do prazo de
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vigência deste incentivo, sob pena de se obrigar a restituir, em dobro, os valores dos benefícios
recebidos, atualizados monetariamente, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado,
quando então restituirá apenas os valores despendidos pelo Município com a concessão dos
incentivos, acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput deste artigo nenhuma obrigação restará à
empresa em decorrência desta Lei.
Art. 8º O prazo para a prestação de contas financeira é de 30 (trinta) dias após o
recebimento da parcela, ficando condicionado os próximos recebimentos ao regular cumprimento
desta obrigação, devendo apresentar os seguintes documentos:
a) ofício de prestação de contas:
b) despesa paga e comprovante de quitação;
c) extrato bancário comprovando depósito e uso do recurso recebido;
d) certidões negativas: federais, estaduais e municipais.
Art. 9º Caberá à Comissão de Avaliação de Incentivos e Subvenções Econômicas -
CAVISE, designada através de Portaria, à responsabilidade pelo acompanhamento e monitoramento
das atividades exercidas pela empresa que receber incentivo.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Incentivos e Subvenções Econômicas —
CAVISE, será composta pelos seguintes membros:
I— 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e
Turismo:
I— 01 (um) representante do Departamento Municipal de Indústria e Comércio;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV —01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. x
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Art. 10. As despesas desta Lei correrão por conta da seguinte classificação orçamentária:
10.02.0023.0691.1006.1012 Progr. Emergencial de Auxílio ao Comércio e ao Serviço
3.3.3.60.45.00.00 - Subvenções Econômicas
Recurso 1037 Auxílio Financeiro União - FPM R$ 120.000.00;
Recurso 0001 Livre R$ 50.000,00;
Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto, no que couber.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência condicionada a
situação de calamidade a nível nacional e estadual.
DOIS IRMÃOS, RS 23 DE JUNHO DE 2020.
REGISTRE-SE
E TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
PUBLIQUE-SE PREFEITA MUNICIPAL.
Lodo À.)
CARLOS ALBERTO KASPER,
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