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norma nº 4859/2020

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4859 / 2020
Date 2020-12-08
Ementa“REGULAMENTA O USO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, ESTABELECE PREÇO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.859/2020, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE | “REGULAMENTA (0) USO DOS
PUBLICAÇÕES DE DÊ /)2 129204 CEMITÉRIOS MUNICIPAIS,
- ELOS (dal. ESTABELECE PREÇO PÚBLICO E DÁ
SECRETÁRIO DE DRT SÃS | OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOSY/RS, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, com base nos artigos 63 e 82, VI, da Lei Orgânica
Municipal, a seguinte:
LEI
TÍTULO 1
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a instalação e funcionamento dos cemitérios do
Município de Dois Irmãos.
Parágrafo único. Os cemitérios públicos municipais terão caráter secular e poderão
ser administrados diretamente pelo Município ou explorados mediante concessão. nos termos
da legislação aplicável.
Art. 2º O estabelecimento de cemitérios particulares dependerá da permissão da
autoridade municipal e obedecerá a legislação urbanística, ambiental e sanitária, bem como,
no que couber, ao disposto nesta Lei.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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Art. 3º Nos cemitérios particulares, as sepulturas não deverão ser em número inferior
a) 1.000 (um mil), se for cemitério do tipo tradicional ou parque;
b) 500 (quinhentos), se for cemitério do tipo vertical.
$ 1º Destinando-se o cemitério particular ao sepultamento de membros de associações
religiosas, deverá comportar, no mínimo, 1/3 (um terço) dos quantitativos acima
estabelecidos.
$ 2º Para o efeito de permitir-se o estabelecimento de cemitérios particulares de
associações religiosas, destinado ao sepultamento exclusivo de seus membros, com os
quantitativos previstos no parágrafo anterior, não se aceitará a existência, na associação
religiosa, da categoria especial de membros com direitos restritos ao sepultamento.
Art. 4º Ficam os cemitérios particulares na obrigatoriedade de reservar 5% (cinco por
cento) do total de sepulturas para o enterramento gratuito dos indigentes encaminhados pelo
Poder Público Municipal.
Parágrafo único. Essa destinação será permanente, procedendo-se a exumação no
prazo mínimo previsto na legislação, quando necessária à disponibilidade de novos
sepultamentos para o enterramento gratuito.
Art. 5º Nos cemitérios de que trata essa lei poderão ser celebradas cerimônias
religiosas de qualquer credo, respeitado o sossego público e as leis vigentes.
Parágrafo único. No uso dos cemitérios não poderá haver discriminação de raça,
credo, religião, condição social, convicção política ou qualquer outra forma.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LAN
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Art. 6º Os cemitérios municipais só poderão ser erigidos e instalados em terrenos que
atendam as especificações e exigências da legislação sanitária, ambiental e demais legislação
aplicável.
Art. 7º A distribuição das sepulturas, ossários, monumentos ou outras unidades
funerárias será feita de modo a permitir a sua localização.
CAPÍTULO II
DOS SEPULTAMENTOS
Art. 8º É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas,
contado do momento do falecimento, salvo:
a) quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica:
b) quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
4 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto. no cemitério, se o óbito ocorreu há
mais de 36 (trinta e seis) horas, salvo quando estiver embalsamado ou por determinação
judicial ou policial competente.
$ 2º Não será feito sepultamento sem certidão de óbito fornecida pelo Oficial do
Registro Civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção da certidão. far-se-á o
sepultamento mediante solicitação, por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando com
a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa da referida certidão ao
cemitério. para os efeitos de arquivo.
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$ 3º O sepultamento no cemitério público fica condicionado ainda a apresentação do
Contrato de Concessão firmado entre o Município e um dos seguintes:
I—o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
HI -—o cônjuge sobrevivente:
II — a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge:
IV — qualquer herdeiro;
V — qualquer familiar;
VI —- se o falecido não tiver nacionalidade brasileira, tem também legitimidade o
representante diplomático ou consular do País da sua nacionalidade.
$ 4º Quando o desterro e sepultamento ocorrer em final de semana ou dia sem
expediente na Prefeitura, as pessoas acima identificadas terão o prazo de 05 (cinco) dias para
providenciar o Contrato de Concessão, sob pena de pagamento de multa, no valor de 10%
(dez por cento), calculado sobre o valor da concessão.
Art. 9º O requerimento para a prática dos atos referidos no artigo anterior pode
também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse
efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos incisos [a VI daquele artigo.
Art, 10. A concessão dos espaços para sepultamentos no cemitério público municipal
terá prazo de validade de até 10 (dez) anos, mediante pagamento de preço público, fixados em
Decreto, podendo ser renovada por idênticos períodos, desde que solicitado por escrito antes
de seu término e pagamento de nova concessão.
$ 1º As inumações serão em número e condições compatíveis com o espaço para
sepultamento e as condições sanitárias e de saúde pública aplicáveis em cada caso.
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8 2º Poderá, sob responsabilidade, encaminhamentos e às expensas do concessionário
e. observadas as exigências legais, serem procedidas remoções de restos mortais, tanto para o
ossário municipal ou a outro cemitério, ou ainda, para outro espaço dentro do cemitério
municipal, mediante novo pagamento, nesse caso.
$3º O uso do espaço que vagou poderá ser usado pelo período remanescente da
concessão.
$4º A hipótese dos 83 2º e 3º poderá ser utilizado até o 7º (sétimo) ano da concessão,
exceto se renovada a mesma por mais 10 (dez) anos.
8 5º O concessionário, querendo utilizar alguma das prerrogativas anteriores, deverá
solicitá-lo por escrito, junto ao Protocolo da Prefeitura, sendo os atos formalizados mediante
novo contrato ou termo aditivo.
Art. 11. O direito a concessão será transmitido de acordo com a ordem de preferência
manifestada pelo concessionário e pelo prazo da concessão.
Art. 12. Para efeito de sepultamentos, crianças acima de 12 (doze) anos são
considerados adultos.
Art. 13. As inumações no mesmo jazigo poderão ocorrer passados, pelo menos, 03
(três) anos e desde que adotadas eventuais orientações da Vigilância Sanitária e o disposto
nessa Lei.
Art. 14. Em caso de falta de espaço para sepultamento ou no próprio ossário, o
Município poderá proceder a remoção dos restos mortais e a cremação dos restos mortais
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depositados no ossário, observados os procedimentos legais para tanto, principalmente a
expedição de edital para retirada dos restos mortais pelo concessionário. querendo.
TÍTULO II
CAPÍTULO 1
DO FUNCIONAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO PÚBLICO DO
MUNICÍPIO
Art. 15. O cemitério estará aberto, diariamente, das 8h às 12 he das 13 hàs 17h.
Art. 16. O cemitério terá administrador, ao qual cabe as seguintes tarefas:
I- Exigir e arquivar o atestado de óbito;
H - Registrar os sepultamentos, constando o nome, idade, sexo, causa mortis, dia e
hora, bem como número da sepultura:
HI - Providenciar quanto à abertura e fechamento das sepulturas:
IV - Controlar os prazos e condições da concessão dos espaços, cientificando os
responsáveis das irregularidades, assinalando prazo para as correções;
V — Manter a limpeza dos passeios, capina da vegetação, executar o ajardinamento e
retirar os resíduos de coroas e flores secas no momento em que seu aspecto prejudicar a
estética;
VI - Intimar os responsáveis das sepulturas e executar obras necessárias a manutenção
da estética e evitar a ruína de construções e sepulturas;
VII - Numerar os quadros e os locais destinados às sepulturas;
VIII - Zelar pelas posturas estabelecidas e autuar os infratores;
IX - Executar outras tarefas correlatas.
CAPÍTULO II
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DAS VEDAÇÕES E PENALIDADES
Art. 17. Sob pena de aplicação de multa, no cemitério não é permitido:
1 - Pisar nas sepulturas;
II - Subir nas árvores e mausoléus;
HI — Danificar os monumentos ou as lápides tumulares;
IV - Arrancar plantas e flores;
V - Praticar atos de depredação de qualquer espécie:
VI - Fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
VIII - Pregar cartazes ou anúncios nos muros e portões;
IX - Efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
X - Fazer instalações para venda, seja do que for;
XI - Fazer trabalhos de construção ou plantação aos domingos e feriados, salvo se com
licença especial do Município;
XII - Jogar lixo em qualquer parte do recinto;
XIII Colocar velas fora dos velários e nem deixá-las acesas fora do expediente.
Art. 18. As infrações ao disposto nesta Lei sujeitam os seus infratores ao pagamento
de multa no valor de até 10 (dez) BCM's, apurado através de processo administrativo.
TÍTULO HI
CAPÍTULO I
DAS SEPULTURAS E NICHOS
Art. 19. As sepulturas nos nichos deverão ter, no mínimo, dimensões internas de 0,85
m (oitenta e cinco centímetros) de altura, 0,80 m(oitenta centímetros) de largura e 2,15 m
(dois metros e quinze centímetros) de comprimento, sobreposta a 03 (três).
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Art. 20. O concessionário ou seu representante é obrigado a manter o espaço limpo e a
realizar as obras de conservação e reparação do que tiver construído e que, a critério do
Município, forem necessárias para a estética, segurança e salubridade do cemitério.
$ 1º Na falta de limpeza, conservação e reparação julgadas necessárias, serão as
sepulturas consideradas em abandono e ruína.
$ 2º Consideradas as sepulturas em ruína, o concessionário ou seu substituto, será
convocado por edital, publicado em jornal de circulação local, bem assim notificado no
endereço fornecido para que proceda os serviços necessários, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias.
S 3º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, as construções em ruína
serão demolidas, respeitando o prazo da concessão, quando os restos mortais daqueles que o
concessionário não foi encontrado serão encaminhados ao ossário municipal ou para
reinumação em vala comum e disponibilizado o espaço para nova concessão.
$ 4º Do mesmo modo será procedido quando não houver demonstração de interesse na
renovação da concessão, caso em que não terá direito a reclamação e ou indenização por
eventuais benfeitorias que tenham sido realizadas.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. É proibido deixar nos cemitérios depósitos, terras ou escombros.
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$ 1º Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser recolhidos após a
tarefa diária.
8 2º A condução do material para as construções deverá ser feita em recipiente que não
permitam o derramamento do conteúdo.
Art. 22. O preço público pela concessão do espaço do Cemitério Público Municipal,
pelo prazo de até 10 (dez) anos, é o seguinte: R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais).
$ 1º Cada inumação adicional será cobrado o valor de R$ 100.00 (cem reais);
$ 2º Os valores aqui fixados vigorarão até 31 de dezembro de 2021, passando a contar
dessa data, a serem reajustados por Decreto, no mesmo indice de reajuste dos créditos
tributários e não tributários.
Art. 23. O pagamento dos valores estabelecidos no artigo anterior poderão ser
parcelados em até 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, sendo a primeira no ato de
assinatura do Contrato de Concessão e as demais em 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias,
contados daquela data.
Parágrafo único. O não pagamento pelo concessionário do valor devido nas datas do
respectivo vencimento, será o mesmo acrescido de correção monetária, multa e juros
moratórios, nos termos estabelecidos no Código Tributário.
Art. 24. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 25. Revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal
nº1.099, de 15 de dezembro de 1992.
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Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 08 DE DEZEMBRO DE 2020.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE TÂNIA TEREZINHA DA SILVA,
tontos À, Mo. PREFEITA MUNICIPAL.
CARLOS ALBERTO KASPER
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