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norma nº 4867/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4867 / 2021
Date 2021-01-07
Ementa“ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Na”
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.867/2021, DE 07 DE JANEIRO DE 2021
“ALTERA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE DOIS
IRMÃOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
PUBLICAÇÕES DE 02/01 12221 A
OX OM 12
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, RS, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 82 VI da Lei Orgânica Municipal,
a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, que “Reorganiza a Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Dois
Irmãos e dá Outras Providências”, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
I-(...)
II -(..)
1.2 — Procuradoria Geral do Município;
1.3 — Assessoria de Comunicação;
1.4 - Assessoria Superior Especial;
1.5 — Coordenadoria de Captação de Recursos;
1.6 - Secretaria Municipal da Administração, Tecnologia e Inovação.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS c
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H- (..)
H1-(..)
II. 2 Revogado;
II. 3 Revogado;
IL.4 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II.5 - Secretaria Municipal de Saúde;
IL.6 - Secretaria Municipal de Planejamento e Sustentabilidade;
II.7 - Secretaria Municipal de Educação;
II.8 - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação:
II.9 - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
III. Órgãos de Cooperação.
(..)
II.4 — Revogado .”
Art. 2º Fica acrescida Subseção I à Seção I, do Capítulo II, com teor que segue,
composto dos artigos 2-4, 2-B e 2ºC, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SUBSEÇÃO I
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 2º-A. A Procuradoria Geral do Município compõe-se de:
1- Procuradoria Geral do Município;
II — Setor de Atos Oficiais.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Gm
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 2-B. Compete à Procuradoria Geral do Município:
1 atender, no âmbito administrativo, aos processos e consultas que lhe forem
submetidos pelo Prefeito e Secretários Municipais, bem como chefes de
departamento e setores, emitir pareceres, quando for o caso, e interpretar textos
legais, bem como o controle e tramitação de todos os processos judiciais em que
figure o Município como parte ou dele participe de qualquer modo;
1 - confeccionar minutas;
III — manter a legislação local atualizada;
IV — observar as normas federais e estaduais que possam ter implicações na
legislação local, à medida que forem sendo expedidas, e providenciar na
adaptação desta;
V — estudar e revisar minutas de termos de compromisso e de responsabilidade,
contratos de concessão, locação, comodato, loteamento, convênio e outros atos
que se fizerem necessários a sua legalização;
VI — estudar, redigir ou minutar desapropriações, dações em pagamento,
compras e vendas, permutas, doações, transferências de domínio e outros títulos,
bem como analisar projetos de leis e decretos;
VII — proceder ao exame dos documentos necessários à formalização dos títulos
supramencionados;
VII — proceder a pesquisas com vistas a instrução de processos administrativos
que versem sobre assuntos jurídicos;
IX — participar de reuniões coletivas quando solicitado pelo Prefeito;
X — exercer outras atividades compatíveis com a função, de conformidade com a
disposição legal ou regulamentar, ou para as quais sejam expressamente
designados;
XI — representar o Município, como Procurador, quando investido do necessário
mandato nos processos judiciais;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. am
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XII - supervisionar e elaborar memoriais, minutas de projetos de lei, decretos e
outros expedientes de iniciativa do Poder Executivo;
XIII — acompanhar a tramitação dos projetos de leis enviados pelo Poder
Executivo, verificando a observância dos prazos e das datas de sanção,
promulgação, publicação e veto, se estão sendo observados;
XIV — controlar, fiscalizar, receber e registrar o expediente enviado ao Poder
Executivo pela Câmara Municipal, observando os prazos de tramitação e
resposta dos pedidos de informações, proposições e providências;
XV — manter o arquivo de leis, decretos e demais atos oficiais do Município;
XVI - receber o munícipe e prestar-lhe adequado atendimento; e
XVII - executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 2C, Compete ao Setor de Atos Oficiais:
1 - supervisionar e elaborar memoriais, minutas de projetos de lei, decretos e
outros expedientes de iniciativa do Poder Executivo;
1] — acompanhar junto à Câmara de Vereadores a tramitação dos projetos de lei
enviados pelo Poder Executivo, verificando se os prazos do processo legislativo e
providências no adimplemento das datas de sanção, promulgação, publicação e
veto, estão sendo observados;
HI — controlar, fiscalizar, receber e registrar o expediente enviado ao Poder
Executivo pela Câmara Municipal, observando os prazos de tramitação e
resposta dos pedidos de informações, proposições e providências;
IV — manter o arquivo de Leis, Decretos e demais atos oficiais do Município;
V- corrigir dados e informações de interesse do Município;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. AMC
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VI — emitir pareceres de ordem administrativa, bem como realizar estudos que
lhe forem determinados pelo Procurador Geral e/ou Prefeito;
VII - elaborar relatórios da Administração Municipal;
VIII — colaborar com outras atribuições da Procuradoria, inclusive relativas a
processos judiciais ou extrajudiciais, e
IX — executar outras tarefas correlatas determinadas pelo Procurador Geral. ”
Art. 3º Fica acrescida a Subseção II à Seção I, do Capítulo II, com teor que segue,
composto do artigo 2-D com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SUBSEÇÃO II
DA ASSESSORIA SUPERIOR ESPECIAL
Art. 2º-D. Compete a Assessoria Superior Especial:
1- auxiliar o Prefeito e Secretários Municipais em qualquer matéria que requeira
conhecimento técnico jurídico, especialmente nas áreas de pessoal, licitação,
administrativas e tributárias, ou outras correlatas, através de pareceres escritos
ou verbais;
Il - exarar pareceres escritos e verbais;
III - representar e defender judicial e extrajudicialmente o Município;
IV - examinar a legislação Municipal e orientar na coletânea da legislação
federal e estadual aplicável ao Município;
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“DOE SANGUE, DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LAR
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V - assessorar juridicamente os diferentes órgãos da administração nas suas
respectivas áreas de atuação, e
VI - exercer outras competências delegadas pelo Prefeito Municipal.”
Art. 4º Fica acrescida a Subseção II à Seção 1, do Capítulo II, com teor que segue,
composto do artigo 2-E, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SUBSEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 2-E . Compete a Assessoria de Comunicação:
1 — autorizar a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos municipais, mediante a anuência do Prefeito,
responsabilizando-se pela legalidade das divulgações;
Il — coordenar a publicação e redação de revistas ou boletins referentes a
assuntos de interesse público;
III — coordenar e organizar o arquivo fotográfico das atividades e assuntos de
interesse do Município;
IV — executar os serviços de relações públicas, articulando-se com outros órgãos
públicos;
V — responsabilizar-se por todos os equipamentos sob sua guarda; e
VI — executar outras atividades correlatas. “
Art. 5º Fica acrescida a Subseção IV à Seção 1, do Capítulo II, com teor que segue,
composto do artigo 2º-F, com a seguinte redação:
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. 4GAK
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“CAPÍTULO II
SEÇÃO I
SUBSEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 2º-F. Compete a Coordenadoria de Captação de Recursos:
1I- assessorar a elaboração de projetos;
II — assessorar na captação dos recursos necessários a implementação das
políticas públicas;
HI — coordenar a elaboração de projetos de demandas oriundos dos governos
federal e estadual, e
IV — executar tarefas correlatas.
Art. 6º Fica revogada a Seção III, do Capítulo II, da Procuradoria Jurídica e os artigos
13a 15 que a compõem.
Art. 7º Fica revogada a Seção IV, do Capítulo II, da Assessoria de Imprensa e o artigo
16 que a compõe.
Art. 8º A Seção II, do Capítulo II, da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008,
passa a viger com a seguinte redação:
“SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRA ÇÃ O, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS”
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. gn
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Art. 9º Os artigos 3º e 4º da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passam a
viger com a seguinte redação:
“Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração, Tecnologia e
Inovação:
(o)
-..
(.)
b) divulgar, conjuntamente com a Assessoria de Comunicação, por meio de
publicações, trabalhos de interesse para a administração;
(x)
V — administrar o prédio da Prefeitura Municipal e os demais prédios ocupados
pela Secretaria Municipal de Administração, Tecnologia e Inovação, o que
envolve a coordenação e o controle das atividades inerentes à portaria,
segurança, limpeza, zeladoria, e demais atividades auxiliares;
(.u)
XVI - gerar experiências, através da articulação com os demais órgãos, sejam
públicos ou privados, para aquisição de conhecimentos em tecnologia, buscando
aprimorar as relações humanas com o intuito de melhorar os serviços públicos
oferecidos, e
XVII — desenvolver as melhores pesquisas e metodologias na área de tecnologia e
inovação.
(..)
Art. 4º - 4 Secretaria Municipal da Administração, Tecnologia e Inovação
compõe-se de:
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. 45414
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Art. 10. O artigo 18 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 18. A Secretaria Municipal da Fazenda compõe-se de:
1- Departamento de Fiscalização, Tributação e Receita:
II-(.)
12 — Setor de Receita.
11 - Departamento de Contabilidade e Escrituração:
II (..)
11.2 — Revogado;
H3-(..)
IlL4- Revogado.”
Art. 11. O artigo 19 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 19. Compete ao Departamento de Fiscalização, Tributação e Receita:
(::)
XII - manter e fiscalizar a arrecadação e lançamentos dos tributos;
XIV — redigir avisos, notificações ou publicações relacionadas a débitos com a
Fazenda Municipal;
XV — organizar e inscrever em Dívida Ativa do Município os débitos impagos,
mantendo atualizados os registros individuais dos devedores;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. +$6am
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XVI — promover a cobrança amigável da Divida Ativa, remetendo os débitos
remanescentes à Procuradoria Geral do Município para a cobrança judicial,
encaminhando as respectivas certidões da dívida ativa nas épocas próprias,
observando os prazos, a fim de evitar-se a prescrição;
XVII — atender ao contribuinte;
XVIII — informar, pronunciar-se e despachar processos em matéria relacionada
com o setor;
XIX - participar de reuniões e conselhos municipais, e
XX — executar outras atividades correlatas. ”
Art. 12. Acrescenta o seguinte artigo 20-A:
“Art. 20-4. Compete ao Setor de Receita:
1 conferir arquivos e expedir relatório da baixa dos pagamentos de impostos,
taxas e contribuição de melhoria, bem como de qualquer outro lançamento;
1 - manter e fiscalizar a arrecadação e lançamentos de tributos;
JH! — postular pela observância das leis;
IV — proceder à entrega de avisos/recibos de impostos aos contribuintes;
V — redigir avisos, notificações ou publicações relacionadas a débitos com a
Fazenda Municipal;
VI — organizar e inscrever em Dívida Ativa do Município os débitos impagos,
mantendo atualizados os registros individuais dos devedores;
VII — promover a cobrança amigável da Dívida Ativa, remetendo os débitos
remanescentes à Procuradoria Geral do Município para a cobrança Judicial,
encaminhando as respectivas certidões da dívida ativa nas épocas próprias,
observando os prazos, a fim de evitar-se a prescrição;
VIII — atender ao contribuinte;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. tax
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IX — informar, pronunciar-se e despachar processos em matéria relacionada com
o setor; e,
X- executar outras atividades correlatas. ”
Art. 13. O artigo 21 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 21. Compete ao Departamento de Contabilidade e Escrituração:
(..:)
XVII — classificar os documentos e preparar os elementos necessários aos
registros e controles contábeis das diversas formas de lançamento;
XVIII — acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária em todas as suas
etapas de desembolso bem como o empenho prévio das despesas;
XIX — comunicar ao Secretário Municipal da Fazenda, com a devida
antecedência, a insuficiência das dotações orçamentárias, para a suplementação
das verbas, quando for necessário;
XX — registrar e controlar os prazos dos adiantamentos de numerários
concedidos aos funcionários;
XXI — registrar os adiantamentos concedidos por conta e suas respectivas
prestações de contas;
XXI — realizar o controle dos créditos adicionais e das transferências de verbas,
mediante o acompanhamento das leis e decretos;
XXIII — instruir e informar os processos sobre pagamentos, e
XXIV — pronunciar-se e despachar sobre matéria relacionada com o setor.”
Art. 14. O artigo 24 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a
viger com a seguinte redação:
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“Art. 24. Compete ao Setor de Despesa:
(::)
IV - proceder ao recebimento, guarda e movimentação de valores e títulos do
Município, aí incluídos os entregues para fins de consignação, caução e fiança;
V-— supervisionar e conferir a receita arrecadada;
VI — supervisionar os pagamentos das despesas de acordo com as
disponibilidades de recursos, observando rigorosamente o esquema de
desembolso e outras instruções recebidas do Secretário Municipal da Fazenda;
VII — participar junto com o Tesoureiro e/ou Secretário Municipal da Fazenda,
das relações junto as instituições bancárias, aí incluído a requisição dos talões
de cheques necessários, senhas e demais acessos necessários à movimentação
das contas em estabelecimentos bancários;
VIII — manter contatos com estabelecimentos de créditos em assuntos de interesse
do Poder Executivo;
IX — controlar a movimentação e controle rigoroso dos saldos das contas através
de saques e depósitos de acordo com as determinações superiores;
X — conferir, quando for o caso, o boletim diário de caixa relativo ao movimento
geral da Tesouraria;
XI — realizar periodicamente conciliação bancária para verificar a exatidão das
contas movimento;
XII — informar, pronunciar-se e despachar processos sobre matéria relacionada
com o setor, assinando respectivos documentos, e
XII — executar outras atividades correlatas.”
Art. 15. Revoga os artigos 23 e 25 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. — Alx
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 16. A Seção II, do Capítulo III, da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, passa a viger com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
PÚBLICOS”
Art. 17. O artigo 26 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 26. Compete à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos:
(o)
XXV - planejar e instituir as diretrizes para o adequado desenvolvimento dos
serviços urbanos e viários, e
XXVI - manter sob seu controle a limpeza e o ajardinamento de todas as vias e
logradouros públicos; e,
XXVII — executar outras atividades correlatas.
Art. 18. O artigo 27 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 27. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos compõe-se
de:
1 - Departamento de Serviços de Infraestrutura e Manutenção de Frotas:
11 — Setor de Almoxarifado;
12 — Setor de Serviços, Conservação e Infraestrutura;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LAI
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13 — Setor de Manutenção da Frota.
II — Departamento de Serviços Públicos:
IL.1 — Setor de Iluminação Pública;
11.2 — Setor de Controle de Resíduos;
11.3 — Setor de Limpeza Pública. ”
Art. 19. O artigo 28 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 28. Compete ao Departamento de Serviços de Infraestrutura e Manutenção
de Frotas:
1 — propor a execução de obras de pavimentação e conservação de ruas e
estradas, responsabilizando-se pela emissão de relatórios do seu estado de
conservação ao Secretário;
Il —- responder pelo patrimônio sob sua guarda;
HI — assessorar o Secretário e demais órgãos municipais na fiscalização da
execução das obras públicas, construção de prédios, bem como trabalhos
relativos a iluminação pública, captação e abastecimento de água;
IV — manter sempre em perfeita manutenção e conservação as máquinas, veículos
e equipamentos da Secretaria;
V — propor e encaminhar para conserto as máquinas, veículos e equipamentos
que dele necessitem;
VI — providenciar orçamentos;
VII — propor a venda dos inservíveis;
VIII — propor a reposição de veículos, máquinas e equipamentos;
IX — manter sob sua guarda os bens confiados ao departamento;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. — toa
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GABINETE DO PREFEITO
X— controlar e manter em perfeito funcionamento dos veículos, equipamentos e
máquinas da Secretaria;
XI — fiscalizar as revisões e propor ações para possibilitar o normal
funcionamento e utilização dos veículos, máquinas e equipamentos;
XI — zelar pelo estado de conservação de ferramentas bem como a ordem e
limpeza dos mesmos e do recinto da oficina;
XIII — controlar o material empregado nas oficinas;
XIV - zelar pelo material, ferramentas, e instalações da oficina;
XV — efetuar outros serviços inerentes ao setor e ou determinados pelo órgão
superior;
XVI — controle e distribuição dos veículos e máquinas a serem utilizadas pelos
servidores;
XVII — guarda e manutenção dos veículos e máquinas, observando as normas
indicadas pelos fabricantes;
XVIII — guarda de todo e qualquer documento, relacionado com veículo e
máquinas;
XIX — organizar e manter rigorosamente atualizado o cadastro de veículos,
equipamentos e máquinas;
XX — guardar e vigiar os veículos, equipamentos e máquinas sob sua guarda;
XXI — controlar a utilização de veículos e máquinas dentro das necessidades dos
diversos órgãos municipais e dentro de suas características e das solicitações
feitas;
XXII — comunicar os casos de não atendimento de solicitação de veículos e
máquinas, justificando a situação e informando a data do possível atendimento;
XXIII — observar para que os veículos e máquinas se mantenham abastecidos;
XXIV — verificar periodicamente a regularidade do abastecimento geral dos
veículos, equipamentos e máquinas;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Mt
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
XXV — manter rigoroso controle dos combustíveis e lubrificantes em função de
uma maior economia;
XXVI orientar os motoristas na condução dos veículos, exigindo-lhes a fiel
observância das normas de trânsito;
XXVII — propor a baixa dos veículos que se tornarem inservíveis, sugerindo pelos
meios legais a sua alienação;
XXVIII - participar de reuniões, quando convocado; e
XXIX — executar outras tarefas correlatas. ”
Art. 20. O artigo 29 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 29. Compete ao Setor de Almoxarifado:
(ui)
Art. 21. O artigo 30 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 30. Compete ao Setor de Serviços, Conservação e Infraestrutura:
(.::)
HI — elaborar planilhas de cálculos de custos de todos os serviços de
pavimentação executados e, com o acompanhamento da Secretaria Municipal de
Planejamento e Sustentabilidade, encaminhar cópia à Secretaria Municipal da
Fazenda para processar a cobrança;
(o)
VI — manter estreito entrosamento com o Departamento de Serviços de
Infraestrutura de Frotas a fim de encaminhar informações à Secretaria
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Municipal de Planejamento e Sustentabilidade para manter atualizado mapas e
plantas contendo informações completas sobre ruas pavimentadas, com passeios
públicos, esgoto, entre outras informações;
(::)
XIV - propor diretrizes e coordenar as ações de integração entre as divisões, e
XV - realizar estudo técnico e de viabilidade das demandas para serviços ou
infraestrutura; ”
Art. 22. Fica criado o artigo 30-A na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, com a seguinte redação:
“Art. 30-4. Compete ao Setor de Manutenção da Frota:
I — determinar as revisões quando necessário e conforme recomendação dos
fabricantes para possibilitar o normal funcionamento e utilização dos veículos,
máquinas e equipamentos;
Il - observar que os veículos e máquinas se mantenham abastecidos;
III — manter rigoroso controle dos combustíveis e lubrificantes em função de uma
maior economia;
IV — sob sua supervisão, manter os veículos em perfeito asseio e lubrificação,
assim como os veículos e máquinas de acordo com as necessidades e o programa
previamente estabelecido;
V — prover relatório periódico narrando saídas de veículos e máquinas, bem
como a quantidade de combustível e lubrificante que foi utilizado no período, e
VI — executar outras tarefas correlatas. ”
Art. 23. Fica criado o artigo 30-B na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, com a seguinte redação:
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. 4 4M
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“Art. 30-B. Compete ao Departamento de Serviços Públicos:
1- propor articulações com outros órgãos municipais, estaduais e federais para
atendimento das atribuições;
II — manter sob sua responsabilidade e controle e a limpeza de ruas, avenidas e
outros logradouros públicos;
HI - supervisionar equipes de limpeza, varrição, capina, roçada e jardinagens;
IV - controlar a utilização de equipamentos, EPI's e ferramentas de trabalho;
V — manter sob sua supervisão e controle adequado o recolhimento dos resíduos
sólidos urbanos, quer direta ou através de serviços terceirizados;
VI - participar de reuniões;
VII — articular-se com outros órgãos municipais a fim de que atender e cumprir
as questões relativas à limpeza pública;
VIII — supervisionar e fiscalizar a limpeza dos parques e jardins;
IX — zelar e executar a arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos e
vias;
X — executar e propor a remodelação e conservação das praças, parques e
jardins, bem como a arborização dos mesmos, escolhendo as espécies em função
da beleza, do clima, do local, da segurança para os pedestres e o aspecto
paisagístico;
XI — providenciar o embelezamento e a vitalidade das plantas;
XII — zelar pela limpeza em geral, inclusive dos prédios localizados em praças e
parques;
XIII — propor as medidas necessárias para sua consecução;
XIV — realizar orçamentos;
XV — zelar e manter sob sua guarda o patrimônio público que lhe for confiado; e,
XVI — executar outras tarefas correlatas. ”
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. E
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Art. 24. Fica criado o artigo 30-C na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, com a seguinte redação:
“Art. 30-C, Compete ao Setor de Iluminação Pública:
1 - supervisionar e manter em perfeitas condições o estado de uso e conservação
da iluminação pública municipal;
II — propor as medidas necessárias à execução das atribuições;
WI — realizar orçamentos;
IV — zelar e manter sob sua guarda o patrimônio público do respectivo setor;
V- articular-se com outros órgãos municipais, estaduais e federais, para melhor
consecução das atribuições, quando determinado pelo Chefe do Departamento de
Serviços Públicos ou Secretário; e
VI - executar outras tarefas correlatas.
Art. 25. Fica criado o artigo 30-D na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, com a seguinte redação:
“Art. 30-D. Compete ao Setor de Controle de Resíduos:
1 — supervisionar a execução do recolhimento e destino dos resíduos sólidos
urbanos;
II - fiscalizar a destinação dos resíduos sólidos urbanos;
HI — coordenar e providenciar o recolhimento de entulhos, bem como a remoção
de animais mortos encontrados em vias e logradouros públicos, entre outros;
IV — promover a remoção dos resíduos sólidos urbanos ao destino final, de modo
que não afete a saúde pública;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. +-GAW Il
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V — realizar outras tarefas inerentes ao serviço de coleta dos resíduos sólidos
urbanos, determinados pelo Setor de Limpeza Pública;
VI — efetuar as planilhas de localização das áreas previamente planejadas para
depósito dos resíduos sólidos urbanos recolhidos;
VII — fiscalizar aterros sanitários;
VIII — propor alternativas para melhorias no correto destino e aproveitamento
dos resíduos sólidos urbanos;
IX — coordenar equipes de trabalho; e
X- fiscalizar a coleta seletiva dos resíduos sólidos urbanos, propondo sugestões
para o bom desempenho dos serviços. ”
Art. 26. Fica criado o artigo 30-E na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, com a seguinte redação:
“Art. 30-E. Compete ao Setor de Limpeza Pública:
1- supervisionar e fiscalizar a limpeza das vias públicas, parques e jardins;
Il - zelar e executar a arborização e o ajardinamento dos logradouros públicos e
vias;
III — executar e propor a remodelação e conservação das praças, parques e
jardins, bem como a arborização dos mesmos, escolhendo as espécies em função
da beleza, do clima, do local, da segurança para os pedestres e o aspecto
paisagístico;
IV — providenciar o embelezamento e a vitalidade das plantas;
V — zelar pela limpeza em geral, inclusive dos prédios localizados em praças e
parques;
VI - propor as medidas necessárias para sua consecução;
VII — realizar orçamentos;
VIII — zelar e manter sob sua guarda o patrimônio público do respectivo setor; e,
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. 64
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IX — executar outras tarefas correlatas. ”
Art. 27. Fica revogada a Seção III, do Capítulo III, composta dos artigos 31 a 38
da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008.
Art. 28. A Seção IV da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio
e Turismo, passa a denominar-se de Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 29. O artigo 39 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 39. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
Art. 30. O artigo 40 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passam a
viger com a seguinte redação:
“Art. 40. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compõe-se de:
1- Departamento de Agricultura:
11 — Setor de Agricultura;
11 — Departamento de Indústria e Comércio:
HI-(.)
HI = (...)
IV — Departamento de Cultura:
IV.1 - Setor de Patrimônio Histórico.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Gate
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Art. 31. Os artigos 41 e 42 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passam
a viger com a seguinte redação:
“Art. 41. Compete ao Departamento de Agricultura:
(o)
XII — executar as determinações e diretrizes estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, bem como atividades correlatas. ”
(:)
Art. 42. Compete ao Setor de Agricultura:
(..)
VIII — auxiliar o Departamento de Agricultura em tudo que lhe for pertinente;
Art. 32. O artigo 44 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
Rua Berlim,
“Art. 44...
(.)
VIII — representar o departamento municipal de turismo frente a um pedido da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
(:.)
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. iGaw
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X — postular sempre pelo cumprimento da legislação municipal, estadual e
federal vigentes ou estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, bem como atividades correlatas. ”
Art. 33. Fica acrescido o artigo 45-A na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, com a seguinte redação:
“Art. 45-A. Compete ao Departamento de Cultura:
1 — supervisionar, coordenar e executar atividades culturais e artísticas no
âmbito municipal;
W — articular-se com as secretarias e organismos congêneres do Município, ou
fora dele, visando o incentivo, o aprimoramento e a difusão das atividades
culturais;
III — agilizar e encaminhar convênios culturais e projetos de leis de incentivo à
cultura com entidades públicas estaduais e/ou federais;
IV — atuar em conjunto aos setores pertinentes para promover a conservação de
obras, documentos e monumentos de valor histórico, artístico e cultural do
Município;
V — orientar, supervisionar e promover, com regularidade, a execução de
programas culturais de interesse para a população, para a comunidade escolar e
comunidade em geral, elaborando, para tal, um calendário cultural de eventos;
VI — promover a realização de eventos literários no âmbito municipal, bem como
eventos nas áreas da música, teatro, dança, cinema, artes visuais, canto coral,
datas comemorativas, entre outras;
VII — estimular a criação e manutenção de grupos de dança representativos do
folclore, tradições gaúchas e da cultura local;
VIII — incentivar a criação de bandas, orquestras, corais e outros, bem como
auxiliar na manutenção destes organismos existentes;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. gaW
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IX — estimular, apoiar e colaborar, quando solicitado, com órgãos e associações
culturais do município;
X — promover a criação e manutenção de grupos e associações teatrais;
XI — incentivar a realização de fóruns, cursos, congressos, concursos, ciclos de
palestras, oficinas de capacitação, festivais e congêneres na área da cultura,
estimulando a participação da comunidade em geral nestes eventos;
XII — manter uma articulação permanente com todos os veículos de imprensa,
jornais, rádio, televisão e outros órgãos de informação, a fim de promover ampla
divulgação de empreendimentos culturais programados pelo setor e pela
municipalidade;
XII — atuar em parceria com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural,
objetivando a aplicação e aprimoramento da Lei Municipal de Tombamento,
zelando pela aplicação das demais legislações vinculadas ao programa
municipal de proteção e preservação do patrimônio cultural e arquitetônico do
Município;
XIV — promover a educação patrimonial, através de ciclos de palestras, cursos,
fóruns e outros, articulando-se em parceria com associações de defesa do
patrimônio cultural ou organismos congêneres;
XV — supervisionar, orientar e apoiar os setores vinculados ao Departamento,
promovendo reuniões com os mesmos, visando a melhoria e o encaminhamento
das atividades;
XVI — planejar, junto com a municipalidade, a realização de atividades culturais
regulares no Espaço Cultural Antiga Igreja Matriz, bem como zelar pela
conservação e aproveitamento adequado deste patrimônio cultural e dos seus
equipamentos técnicos; e
XVII — executar outras tarefas correlatas.”
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. gar
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Art. 34. Fica acrescido o artigo 45-B na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 45-B. Compete ao Setor de Patrimônio Histórico:
I - dirigir e supervisionar a coleta e preservação de objetos, documentos,
material arqueológico e outros testemunhos significativos da história material e
imaterial da cidade de Dois Irmãos;
II — registrar, classificar, catalogar, conservar e restaurar os objetos sob sua
guarda;
III — incentivar pesquisas de cunho científico sobre a história da imigração alemã
e outras, arqueologia, ocupação indígena, patrimônio histórico e cultural;
IV — opinar sobre as publicações de caráter histórico-cultural relativas à história
do Município;
V — promover eventos histórico-culturais, exposições temporárias, temáticas ou
permanentes no espaço físico do Museu Municipal;
VI — manter intercâmbio com instituições museológicas e arquivísticas;
VII — organizar e promover cursos técnicos na área da museologia, palestras
sobre temas relativos à sua área de atuação dirigidos à Comunidade local e
regional, e às Escolas;
VIII — promover pesquisas sobre o acervo, sua origem, história, função e outras
características;
IX — incentivar a elaboração de monografias informativas sobre a história
política, social, econômica e cultural do Município;
X— organizar e manter o arquivo histórico do Município;
XI — atuar em parceria com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural no que
diz respeito ao trabalho de zelar, orientar e supervisionar as alterações que
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venham a ser promovidas em edificações tombadas pela Lei Municipal de
Tombamento; e,
XII — manter, ampliar e divulgar todo o acervo do Museu, além de garantir a
conservação e a valorização de obras, documentos, monumentos e edificações
significativas ao Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico do Município. ”
Art. 35. A Seção V, do Capítulo III, passa a viger com a seguinte alteração:
“CAPÍTULO III
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
SUBSEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS”
Art. 36. O artigo 46 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 46. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
(::)
1 — planejar, elaborar, coordenar, controlar, executar, supervisionar e avaliar
estudos, pesquisas, planos, programas e projetos, políticas de saúde;
HI — apoiar o desenvolvimento dos programas especiais na área da saúde,
lançados por governos estaduais e federais dentro do Município, caso este os
aderir;
(:.)
XVI — promover, incentivar e participar dos movimentos comunitários que visem
a prestação de serviços de Saúde;
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Art. 37. O artigo 47 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 47. A Secretaria Municipal de Saúde compõe-se de:
1- Departamento de Assistência em Saúde:
11 - Setor de Vigilância em Saúde;
12 - Coordenação dos Programas de Saúde;
13 — Coordenação de Unidade de Saúde;
14 — Coordenação de Saúde Mental;
1 - Diretoria Técnica:
III — Departamento Administrativo. ”
Art. 38. Fica revogado o artigo 48 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008.
Art. 39. Ficam revogados os artigos 48-A e 48-B, criados pela Lei Municipal 4.230,
de 17 de dezembro de 2015.
Art. 40. O artigo 49 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 49. Compete ao do Departamento de Assistência em Saúde:
(::)
Il - supervisionar e promover treinamento, avaliação e supervisão direta de
servidores e estagiários do Departamento de Assistência em Saúde;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. GM
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Art. 41. Ficam revogados os artigos 51, 52 e 53 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de
junho de 2008.
Art. 42. O artigo 55 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 55. Compete à Coordenação de Unidade de Saúde:
I — coordenar, supervisionar, promover treinamento, avaliação e supervisão
direta de servidores e estagiários das Unidades;
(ce)
IV - assegurar que as Unidades de Saúde funcionem considerando o atendimento
humanizado, visando à prevenção da doença, a promoção da saúde e educação
em saúde;
V — zelar pela boa manutenção das Unidades, aí incluídos: prédios, veículos e
equipamentos, informando ao superior hierárquico sempre que as demandas
exijam essa intervenção;
VI — implantar e avaliar constantemente o “acolhimento”, assim como discutir
conjuntamente com as equipes a situação dos usuários;
VII — buscar planejar ações conjuntamente com a equipe, para a solução dos
problemas das comunidades e, quando necessário, participar ativamente destas
ações bem como da divulgação das mesmas;
VIII — organizar e solucionar os problemas relacionados ao agendamento de
consultas nas Unidades;
(:)
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Gay
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XI — responder junto a 1º CRS pelas Unidades, em parceria com a Secretaria
Municipal de Saúde;
XII — desempenhar toda e qualquer atividade relacionada ao funcionamento das
Unidades;
XIII — emitir relatórios de acompanhamento e avaliação de planos, programas e
projetos efetuados nas Unidades;
Art. 43. Fica revogado o artigo 56 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008.
Art. 44. Fica acrescido o seguinte artigo 56-B à Lei Municipal nº 2.523, de 27 de
junho de 2008, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 56-B. Compete à Diretoria Técnica:
1 — zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor
quanto às atribuições médicas;
11 — assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática
médica, visando o melhor desempenho do Corpo Clínico e demais profissionais
de saúde em benefício da população;
HI — assegurar o funcionamento das atividades de assistência médica à
população, observadas as normas da ética médica estabelecidas;
IV — descrever os equipamentos médicos e de saúde para fins de compra;
V — prestar assessoria técnica consultiva aos organismos públicos da rede de
atendimento do Município;
VI — emitir relatórios de acompanhamento e avaliação;
VII — trabalhar integradamente com os demais técnicos do Município;
VIII — integrar as equipes interdisciplinares;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. — tas
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IX — participar de reuniões em qualquer unidade e/ou local determinado pela
administração;
X— cumprir e fomentar os preceitos do SUS;
XI — prestar à comunidade informações de seu interesse e, ao Secretário,
informações e relatórios periódicos sobre andamento do trabalho técnico no
Município;
XII — representar o Município quando determinado pelo Secretário; e,
XIII — executar outras tarefas correlatas.”
Art. 45. Fica acrescido o artigo 56-C na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 56-C. Compete ao Departamento Administrativo:
1 - gestão e desenvolvimento dos recursos humanos da Secretaria Municipal de
Saúde;
1 — controle e administração dos serviços, compras e despesas da Secretaria
Municipal junto com o Secretário Municipal de Saúde;
II - coordenar e supervisionar as atividades dos servidores da Secretaria,
promovendo treinamento, avaliação e supervisão direta dos mesmos, bem assim,
dos estagiários da Secretaria;
IV - prestar assessoria técnica consultiva aos organismos públicos da rede de
atendimento de saúde do Município;
V - integrar equipes interdisciplinares;
VI - participar de reuniões em qualquer unidade e/ou local determinado pela
administração;
VII - exercer o acompanhamento e controle orçamentário no âmbito do
Departamento;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. AVC
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VIII - propor atividades e melhorias necessárias ao Departamento que
necessitem constar nas leis orçamentárias;
IX - prestar à comunidade informações de seu interesse e ao secretário
informações e relatórios periódicos sobre andamento da sua pasta; organizar o
pessoal e realizar reuniões periódicas com servidores, supervisionar atividades e
informações sobre atividades solicitadas à secretaria, representar o Município
quando determinado pelo Secretário; e
X- executar outras tarefas correlatas. ”
Art. 46. A Seção VI, do Capítulo II, passa a viger com a seguinte alteração:
“SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E
SUSTENTABILIDADE”
Art. 47. O artigo 57 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 57. Compete a Secretaria Municipal de Planejamento e Sustentabilidade:
I- elaborar o planejamento anual na área de Planejamento e Sustentabilidade;
(o)
V- prestar informações sobre o andamento das atividades da Secretaria;
(.::)
XII — determinar e acompanhar a fiscalização e o controle dos transportes
individuais e coletivos do Município; ”
(::)
XV - propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da
mobilidade urbana;
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Art. 48. O artigo 58 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art 58. À Secretaria Municipal de Planejamento e Sustentabilidade compõe-se
de:
1- Departamento de Estudos e Projetos:
[1 — Setor de Arquitetura e Urbanismo;
12 — Setor de Engenharia.
II - Departamento de Controle Urbanístico:
IL.1 — Setor de Licenciamento;
11.2 — Setor de Cadastro Técnico Imobiliário;
11.3 — Setor de Fiscalização de Obras, Posturas e Urbanismo.
111 — Departamento de Meio Ambiente:
IIL.1 — Setor de Serviço de Licenciamento e Fiscalização Ambiental.
IV — Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana. ”
Art. 49. O artigo 61, da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 61. (...)
(...)
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. ga
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IX — assessorar levantamentos topográficos conferindo os projetos de
loteamentos, desmembramentos, subdivisão e remembramentos de terrenos,
solicitados pelo Departamento de Controle Urbanístico da Secretaria Municipal
de Planejamento e Sustentabilidade com vistas ao fornecimento de pareceres aos
processos em andamento por aquele órgão; e
X-— executar outras tarefas correlatas.
XI - revogado”
Art. 50. Fica acrescido o artigo 65-A na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, com a seguinte redação:
Rua Berlim,
“Art. 65-4. Compete ao Departamento de Meio Ambiente:
1 - gerenciar a elaboração, sob sua coordenação de estudos, pesquisas, planos,
programas e projetos de interesse ambiental;
II — supervisionar e promover treinamento, avaliação e supervisão direta de
servidores e estagiários do departamento;
WI - dirigir e coordenar pesquisa, seminários, conferências, encontros,
congressos e eventos;
IV — prestar assessoria técnica consultiva aos organismos públicos do município;
V — supervisionar e assessorar orientações a indivíduos, grupos e população em
geral;
VI — assessorar e orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no
sentido de melhorar o meio ambiente local;
VII — emitir relatórios de acompanhamento e avaliação de planos, programas e
projetos;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. “OAK
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VIII — promover, incentivar e participar dos movimentos comunitários que tratem
de meio ambiente;
IX — trabalhar integradamente com os demais técnicos do Município;
X- integrar equipes interdisciplinares;
XI — participar de reuniões em qualquer unidade e/ou local determinado pela
administração;
XII — exercer o acompanhamento e controle orçamentário no âmbito do
departamento;
XII — propor atividades e melhorias necessárias ao Departamento que
necessitem constar nas leis orçamentárias;
XIV = cumprir, orientar e fazer cumprir as normas de legislação ambiental;
XV — prestar à comunidade informações de seu interesse e, ao Secretário,
informações e relatórios periódicos sobre andamento da sua pasta;
XVI — organizar o pessoal e realizar reuniões periódicas com servidores,
supervisionar atividades e informações sobre atividades solicitadas à secretaria,
representar o Município quando determinado pelo Secretário; e,
XVII - executar outras tarefas correlatas.”
Art. 51. Fica acrescido o artigo 65-B na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, com a seguinte redação:
“Art. 65-B. Compete ao Serviço de Licenciamento e Fiscalização Ambiental:
1 — coordenar, supervisionar e executar sob seu assessoramento toda a
fiscalização e o licenciamento ambiental no Município;
Il — prestar assessoria técnica consultiva aos demais órgãos municipais;
II — supervisionar e assessorar indivíduos, grupos e população em geral em
matéria ambiental;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Law.
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IV — emitir relatórios de acompanhamento e avaliação de planos, programas e
projetos ambientais;
V — promover, incentivar e participar dos movimentos comunitários que tratem
de meio ambiente;
VI = trabalhar integradamente com os demais técnicos da área;
VII — integrar equipes interdisciplinares;
VIII — participar de reuniões em qualquer unidade e/ou local determinado pela
administração;
IX — propor atividades e melhorias necessárias na área ambiental;
X— cumprir, orientar e fazer cumprir normas de legislação ambiental;
XI - prestar à comunidade informações de seu interesse, bem como assessorar a
elaboração de relatórios e periódicos, instruir e orientar a elaboração e
condução de processos;
XII - participar de comissões e reuniões quando designado; e,
XIII — executar outras tarefas correlatas ”
Art. 52. Fica acrescido o artigo 65-C na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, com a seguinte redação:
“Art. 65-C, Compete ao Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana:
1 — coordenar os serviços de transporte urbano, providenciando que seja
adequadamente executado;
1 — implantar as medidas da política nacional de trânsito e dos programas
dirigidos à municipalidade; atender as normas da Lei Federal nº 9.503/97;
III — articular-se com outros órgãos a fim de atender as normas de trânsito que
competem ao Município;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. AoA
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IV — conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de
tração animal;
V — elaborar e propor convênios e contratos, com pessoas jurídicas de direito
público ou privado, visando o atendimento das atribuições do departamento;
VI — coordenar o serviço de sinalização, fiscalizando para que seja executado de
acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro;
VII — realizar pesquisas e estudos das condições de trafegabilidade e de trânsito
no Município;
VIII — propor itinerário e os pontos de parada do transporte coletivo, bem como
os de estacionamento de táxis e demais veículos;
IX — supervisionar e executar serviços de colocação de semáforos,
responsabilizando-se por seu funcionamento e manutenção;
X- participar de reuniões, quando convocado;
XI — formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento
da mobilidade urbana;
XII - estudar, planejar, gerir, integrar, fiscalizar e controlar os transportes
individuais e coletivos do Município;
XIII — executar os serviços de trânsito da competência do Município e os que
eventualmente lhe sejam delegados pelos poderes competentes, na forma legal
própria; e,
XIV - executar outras tarefas correlatas. ”
Art. 53. A Seção VII, do Capítulo III, passa a viger com a seguinte alteração:
“CAPÍTULO III
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO”
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Art. 54. O artigo 66 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 66. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
Art. 55. O artigo 67 da Lei Municipal nº2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 67. A Secretaria Municipal de Educação compõe-se de:
1- Departamento Administrativo de Ensino:
11 — Setor de Informática e Comunicação;
12 — Setor de Nutrição Escolar;
1.3 — Setor de Biblioteca Pública. ”
Art. 56. Ficam revogados os artigos 68, 69, 70 e 71 da Lei Municipal nº 2.523, de 27
de junho de 2008.
Art. 57. O artigo 72 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 72. (...)
(o)
IV- controlar, em consonância com o Departamento de Recursos Humanos, a
vida funcional do pessoal da Secretaria Municipal de Educação, organizando e
mantendo atualizado fichário ou arquivo, inclusive informatizado, com registro
de dados funcionais, incluindo avaliação do Estágio Probatório, alterações e
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progressões no Plano de Carreira Municipal, alterações de Designações e
Remoções de professores;
V — organizar e manter atualizado Banco de Dados com informações sobre as
Escolas, alunado e pessoal da área de Educação;
(.)
VII — coordenar o Setor de Nutrição Escolar;
5)
XIV — elaborar relatórios, planilhas e expedientes diversos sobre assuntos
relacionados ao trabalho da Secretaria Municipal de Educação; e,
Art. 58. O artigo 73 da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art. 73. Compete ao Setor de Informática e Comunicação:
Art. 59. O artigo 74, da Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
“Art, 74. Compete ao Setor de Nutrição Escolar:
(..:)
Art. 60. Fica acrescido o artigo 74-A na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008. que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 74-4. Compete ao Setor de Biblioteca Pública:
a AR
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1 - preservar e zelar por todo o acervo bibliográfico da instituição, composto de
livros, periódicos, folhetos, jornais, obras de pesquisa e obras de referência;
II — promover a aquisição de publicações por compra ou doação;
II — manter atualizadas as bases de dados dos leitores e do acervo;
IV — zelar pela guarda e conservação dos equipamentos técnicos, obras, móveis,
instalações e todo o patrimônio da Biblioteca;
V- orientar os leitores e usuários quanto ao uso da Biblioteca;
VI - observar os horários de abertura e encerramento da Biblioteca;
VII — administrar as salas de leitura e de pesquisa, preservando a ordem nas
mesmas, bem como administrar as salas de acervo memória e restauro;
VIII — fazer cumprir o regulamento e as normas para os clientes internos e
externos da Biblioteca;
IX — investir o valor proveniente das multas na aquisição de obras para a
Biblioteca;
X— atuar em conjunto ao Departamento Municipal de Cultura na organização de
eventos literários tais como a Feira Municipal do Livro, Semana Estadual do
Livro e outros;
XI — manter intercâmbio de informações com outras Bibliotecas e centros de
documentação do país;
XII — manter atualizado o fluxo de correspondências recebidas e expedidas pela
instituição;
XI — promover o atendimento qualificado à Comunidade em geral;
XIV — proporcionando a todos informação cultural nas diferentes áreas do
conhecimento humano, mantendo-os a par do progresso das ciências e das artes,
tendo como base as produções intelectuais brasileiras e estrangeiras;
XV — dinamizar a Biblioteca, promovendo exposições, encontros, palestras,
cursos e campanhas educativas com filmes, exposição das obras recém
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adquiridas, promover a hora do conto e outras atividades educativas,
informativas e recreativas;
XVI — elaborar material de divulgação dos eventos promovidos na instituição,
encaminhando-o aos veículos de imprensa local e regional;
XVII — participar das atividades de seleção, classificação, catalogação e
elaboração de levantamento bibliográfico; e,
XVIII — executar outras tarefas correlatas. ”
Art. 61. Fica acrescida ao Capítulo III, a Seção VIII e Subseção I, com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO III
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E
HABITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DAS COMPETÊNCIAS”
Art. 62. Fica acrescido o artigo 74-B na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 74-B. Compete a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Habitação:
I — articular as proposições das ações da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Habitação com as ações do governo federal, em todas
as políticas públicas nacionais ofertadas relativas a sua competência;
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II — estabelecer entre os governos federal, estaduais e municipais e, a sociedade,
diretrizes para a execução de ações e programas nas áreas de desenvolvimento
social, de renda, de cidadania, habitação e de assistência social;
WII — normatizar, quando for o caso, a execução das políticas de desenvolvimento
social, aqui incluídas ações referentes à construção de moradias populares, seu
cadastro e manutenção;
IV — participar da elaboração das leis orçamentárias da Secretaria;
V - estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades
esportivas;
VI — planejar junto com o Departamento de Desporto e avaliar os planos e
programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática
esportiva e de inclusão social por intermédio do esporte; e
VII- incentivar o cooperativismo e associativismo urbanos. ”
Art. 63. Fica acrescida ao Capítulo III, Seção VIII, a Subseção II, com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO III
SEÇÃO VIII
SUBSEÇÃO IH
DA COMPOSIÇÃO”
Art. 64. Fica acrescido o artigo 74-C na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, que passa a viger com a seguinte redação:
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. OM
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“Art. 74-C. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação
compõe-se de:
1- Departamento de Assistência Social:
11- Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
12 — Centro de Referência Social - CREAS;
1.3 — Coordenadoria Municipal da Mulher.
11 - Departamento de Desporto. ”
Art. 65. Fica acrescida ao Capítulo III, Seção VIII, a Subseção III com a seguinte
redação:
“CAPÍTULO HI
SEÇÃO VIII
SUBSEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES”
Art. 66. Fica acrescido o artigo 74-D na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008, que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 74-D. Compete ao Departamento de Assistência Social:
I - gerenciar a elaboração, sob sua coordenação os estudos, pesquisa, planos,
programas e projetos de interesse da Assistência Social;
HW — supervisionar e promover treinamento, avaliação e supervisão direta de
servidores do Serviço Social;
WI — dirigir e coordenar pesquisa, seminários, conferências, encontros,
congressos e eventos;
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IV — prestar assessoria técnica consultiva aos organismos públicos da rede de
atendimento do Município;
V — supervisionar e assessorar orientações sociais a indivíduos, grupos e
população em geral;
VI — assessorar e orientar indivíduos e grupos de diferentes segmentos sociais no
sentido de identificar recursos e de fazer uso dos mesmos no atendimento e na
defesa de seus direitos;
VII — planejar, organizar e administrar beneficios e Serviços Sociais;
VII — emitir relatórios de acompanhamento e avaliação de planos, programas e
projetos;
IX — promover, incentivar e participar dos movimentos comunitários que visem a
prestação da Assistência Social;
X-— trabalhar integradamente com os demais técnicos do Município;
XI - integrar equipes interdisciplinares;
XI — participar de reuniões em qualquer unidade e/ou local determinado pela
administração;
XIII — exercer o acompanhamento e controle orçamentário no âmbito do
Departamento;
XIV — propor atividades e melhorias necessárias ao Departamento que
necessitem constar nas leis orçamentárias;
XV — cumprir e fomentar os preceitos do SUAS;
XVI — prestar à comunidade informações de seu interesse e ao secretário
informações e relatórios periódicos sobre andamento da sua pasta;
XVII — organizar o pessoal e realizar reuniões periódicas com servidores,
supervisionar atividades e informações sobre atividades solicitadas à secretaria,
representar o Município quando determinado pelo superior hierárquico; e,
XVIII — executar outras tarefas correlatas. ”
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Art. 67. Fica acrescido o seguinte artigo 74-E, a Lei Municipal nº 2.523, de 27 de
junho de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 74-E. Compete ao Centro de Referência de Assistência Social - CRAS:
I- articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a
implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica
operacionalizados nessa unidade;
Il - coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de
informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
HI - participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos
para garantir a efetivação da referência e contra referência;
IV - coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a
participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços
ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
V - definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão,
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
VI - coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes
da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento,
monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e indivíduos nos serviços
de proteção social básica da rede socioassistencial referenciada ao CRAS;
VII - promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;
VIII - definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-
metodológicos de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;
IX - contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e
impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos Efetuar
ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial no
território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. -6A&
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X - efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais
existentes no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
XI - coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e
monitorar o envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços
socioassistenciais referenciados, encaminhando-os à Secretaria Municipal (ou do
DF) de Assistência Social;
XII - participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;
XII - averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e
informar a Secretaria de Assistência Social;
XIV - planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de
abrangência do CRAS, em consonância com diretrizes da Secretaria de
Assistência Social;
XV participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de
Assistência Social, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos
serviços a serem prestados e
XVI - participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença
de coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso) e de coordenador(es) do
CREAS (ou, na ausência deste, de representante da proteção especial). ”
Art. 68. Fica acrescido o artigo 74-F na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008. que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 74-F. Compete ao Centro de Referência Especializado de Assistência Social
— CREAS:
1- articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CREAS e seu(s)
serviço(s), quando for o caso;
II - coordenar as rotinas administrativas, os processos de trabalho e os recursos
humanos da Unidade;
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HI - -participar da elaboração, acompanhamento, implementação e avaliação
dos fluxos e procedimentos adotados, visando garantir a efetivação das
articulações necessárias;
IV - subsidiar e participar da elaboração dos mapeamentos da área de vigilância
socioassistencial do órgão gestor de Assistência Social;
V - coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais unidades e
serviços socioassistenciais, especialmente os CRAS e Serviços de Acolhimento, na
sua área de abrangência;
VI - coordenar o processo de articulação cotidiana com as demais políticas
públicas e os órgãos de defesa de direitos, recorrendo ao apoio do órgão gestor
de Assistência Social, sempre que necessário;
VII - definir com a equipe a dinâmica e os processos de trabalho a serem
desenvolvidos na Unidade;
VIII - discutir com a equipe técnica a adoção de estratégias e ferramentas
teórico-metodológicas que possam qualificar o trabalho;
IX - definir com a equipe os critérios de inclusão, acompanhamento e
desligamento das famílias e indivíduos nos serviços ofertados no CREAS;
X - coordenar o processo, com a equipe, unidades referenciadas e rede de
articulação, quando for o caso, do fluxo de entrada, acolhida, acompanhamento,
encaminhamento e desligamento das famílias e indivíduos no CREAS;
XT - coordenar a execução das ações, assegurando diálogo e possibilidades de
participação dos profissionais e dos usuários;
XII - coordenar a oferta e o acompanhamento do(s) serviço(s), incluindo o
monitoramento dos registros de informações e a avaliação das ações
desenvolvidas;
XIII - coordenar a alimentação dos registros de informação e monitorar o envio
regular de informações sobre o CREAS e as unidades referenciadas,
encaminhando-os ao órgão gestor;
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XIV - contribuir para a avaliação, por parte do órgão gestor, dos resultados
obtidos pelo CREAS;
XV participar das reuniões de planejamento promovidas pelo órgão gestor de
Assistência Social e representar a Unidade em outros espaços, quando solicitado;
XVI - identificar as necessidades de ampliação do RH da unidade e/ou
capacitação da equipe e informar o órgão gestor de Assistência Social e
XVII - coordenar os encaminhamentos à rede e seu acompanhamento. ”
Art. 69. Fica acrescido o artigo 74-G na Lei Municipal nº 2.523, de 27 de junho de
2008. que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 74-G. Compete ao Departamento de Desporto:
1 — planejar, organizar e executar, o calendário de eventos esportivos do
Município;
1 — planejar, organizar, executar e relatar, anualmente, atividades e festividades
esportivas para as escolas da rede municipal de ensino, comunidade e
Administração Municipal;
HI — coordenar o aproveitamento, melhoramento e construção de centros
esportivos, visando à integração da educação fisica e desportos;
IV — programar, anualmente, cursos de capacitação em educação fisica para os
professores da rede municipal de ensino;
V — coordenar e executar eventos e atividades físicas esportivas e culturais para
a terceira idade;
VI — coordenar competições esportivas no âmbito municipal e regional;
VII — estudar a legislação vigente e elaborar, desenvolver projetos desportivos;
VIII — acompanhar as ações desenvolvidas, estabelecendo planejamento com
metas, ações, avaliações dos resultados;
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IX — buscar incentivo desportivo através da legislação vigente e instituições,
elaborando projetos e formando parcerias;
X — elaborar o Plano de Trabalho Anual, estabelecendo prioridades apontadas e
a demanda conforme orientação da Secretaria;
XI — manter-se atualizado e conhecedor da legislação que trata do esporte e
lazer;
XII — organizar e relatar as atividades, divulgando resultados para
administração e comunidade;
XHI — garantir a legalidade, a regularidade e autenticidade das ações
desportivas e de lazer;
XIV — divulgar as ações desportivas, recreativas e de lazer, e os resultados
obtidos, através dos meios de comunicação e de meios alternativos e criativos,
fomentando o interesse e a participação da comunidade;
XV — executar outras atividades afins, que relacionam-se com a área do
Desporto.”
Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 71. Revogam-se as disposições em contrário.
DOIS IRMÃOS, RS 07 DE JANEIRO DE 2021.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE JERRI ADRI ] ENEGHETTI,
PREFEIVO MUNICIPAL.
CARLOS ALBERTO PER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
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