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norma nº 4885/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4885 / 2021
Date 2021-03-02
Ementa“ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 7º, DO CAPUT DOS ARTIGOS. 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, E 14, DO CAPUT DOS ARTIGOS 16, 17 E 18, § 3º DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28, CAPUT DOS ARTIGOS 34 E 72, CAPUT E § 2º DO ARTIGO 73, INCISO XVI DO ARTIGO 74, INCISO IV DO ARTIGO 78, CAPUT DO ARTIGO 85, TODOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.671, DE 31 DE AGOSTO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO MEIO AMBIENTE DE DOIS IRMÃOS, COM REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEI Nº1.758, DE 20 DE JULHO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.885/2021, DE 02 DE MARÇO DE 2021
PUBLICADO NO GUADRO OFICIAL DE
PUBLICAÇÕES DE Q:2 / 3/0221 A
O? 1 do
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
“ALTERA A REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 7º, DO CAPUT DOS ARTIGOS. 8º, 9º, 10, 11,
12, 13, E 14, DO CAPUT DOS ARTIGOS 16, 17 E 18, $
3º DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28,
CAPUT DOS ARTIGOS 34 E 72, CAPUT E $ 2º DO
ARTIGO 73, INCISO XVI DO ARTIGO 74, INCISO IV
DO ARTIGO 78, CAPUT DO ARTIGO 85, TODOS DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.671, DE 31 DE AGOSTO DE
1999, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DO MEIO
AMBIENTE DE DOIS IRMÃOS, COM REDAÇÃO
QUE LHE DEU A LEI N'1.758, DE 20 DE JULHO DE
2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, RS, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, com base no art. 82 VI da Lei Orgânica Municipal, a
seguinte:
LEI
Art. 1º A redação dos artigos 7º. parágrafo único, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, caput, 16,
17 E 18, capui, 26, $ 3º, 28, parágrafo único, 28, caput, 34, caput, 72, caput, 73, caput € $29
74, inciso XVI, 78, inciso IV, e 80 e 85, caput, todos da Lei Municipal nº 1.671. de 31 de
agosto de 1999, que dispõe sobre o Código do Meio Ambiente de Dois Irmãos, com redação
que lhe deu a Lei nº1.758, de 20 de julho de 2000, passa a assim viger:
“Art. 7º - (..)
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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Y
A
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Parágrafo Unico - No caso de utilização de recursos naturais, como cascalheiras,
saibreiras, pedreiras e calcário, o Departamento Municipal de Meio Ambiente
exigirá um depósito como caução, com o objetivo de garantir a recuperação das
áreas exploradas, conforme regulamentação a ser expedida.
Art. 8º - Na análise de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, o
Departamento Municipal de Meio Ambiente, no âmbito de sua competência, deverá
manifestar-se, dentre outros, necessariamente sobre os seguintes aspectos:
(uu)
Art. 9º - Os projetos de parcelamento do solo deverão estar aprovados pelo
Departamento Municipal de Meio Ambiente para efeitos de instalação e ligação de
serviços de infraestrutura pública, bem como para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.
(::)
Art. Il - Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão,
ampliação ou adaptação de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários
ou de prestação de serviços, cujas atividades tenham ou venham a ter potencial
poluidor ou possam causar danos ao meio ambiente, poderá o Departamento
Municipal do Meio Ambiente exigir o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) seguido
do respectivo RIMA (Relatório de Impacto Ambiental).
(u)
Art. 12 - Ficam sob o controle do Departamento Municipal de Meio Ambiente as
atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros pontos de
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qualquer natureza que produzam ou possuam produzir alterações às características
do meio ambiente.
Art. 13 - Caberá o Departamento Municipal de Meio ambiente a realização de
estudo prévio de análise de risco ou de impacto ambiental para a instalação de
atividades que, de qualquer modo, possa degradar o meio ambiente.
Art. 4 - A construção ou instalação, ampliação e funcionamento de
estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados
efetivos ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente ou da Fundação
Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) sem prejuízos de outras licenças
legalmente exigíveis.
Art. 16 - No exercício do controle a que se referem os artigos 12 e 14 desta Lei e
tendo em vista a Resolução no 237/97 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio
Ambiente), o Departamento Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras
medidas, expedirá as seguintes licenças ambientais:
Art. 17 - As atividades referidas nos artigos 12 e 14 desta Lei e ainda não
licenciadas, deverão ser registradas no Departamento Municipal de Meio Ambiente
ou na Fundação Estadual de Proteção Ambiental, se for o caso, no prazo de 60
(sessenta) dias para fins de obtenção da Licença de Operação.
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Art. 18 - Os serviços de coleta, transporte e deposição final de lixo, operados por
órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle do
Departamento Municipal do Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por
outros órgãos competentes, devendo observar o disposto nesta Lei, sua
regulamentação e normas técnicas.
(o)
Art. 26 - (...)
(::)
Parágrafo 3º - Qualquer órgão da Municipalidade deverá solicitar autorização ao
Departamento Municipal de Meio Ambiente.
Art. 28 - Fica proibido:
(Es)
Parágrafo Único - Quando o uso de fogo se justificar, deverá ser solicitada a licença
ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, que poderá autorizar mediante as
seguintes precauções:
(.::)
Art. 34 - Caberá ao Departamento Municipal de Meio Ambiente o planejamento, a
definição e, se for o caso, a reformulação da arborização urbana do Município.
(.::)
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Art. 72 - Os agentes públicos, a serviço de vigilância ambiental, deverão ser
nomeados pelo Prefeito Municipal ou pelo Chefe do Departamento Municipal de
Meio Ambiente, e serão competentes para:
6.)
Art. 73 - Fica criado o Conselho de Meio Ambiente do Município de Dois Irmãos,
composto de 14 (catorze) membros, de reconhecida capacidade para o desempenho
de suas funções, com finalidade de deliberar. fiscalizar, assessorar e propor à
Administração Municipal, diretrizes e políticas governamentais para o Meio
Ambiente, Agricultura e Abastecimento, e deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões técnicos, compatíveis com o Meio Ambiente ecologicamente
equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida da coletividade.
(...)
Parágrafo 2º- São membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente:
7 = Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e
Sustentabilidade;
HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
HI — Ol (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico;
IV — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos;
V- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI-=01 (um) representante da Corsan;
VII = 01 (um) representante da EMATER;
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VII = 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais:
IX— 02 (dois) representantes das Associações de Moradores de Dois Irmãos;
X- 01 (um) representante da Associação dos Professores;
XI = 01 (um) representante dos Clubes de Serviços;
XI — 01 (um) representante da Cooperativa de Trabalho de Recicladores e
Catadores de Dois Irmãos;
XII = 01 (um) representante do Grupo de Escoteiros.
(.::)
Art. TA - (...)
XVI - decidir, em instância de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas
pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente;
(eo)
Art. 78 - (...)
(o)
1V - dos resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Município
e Instituições Públicas Privadas, cuja execução seja de competência do
Departamento Municipal de Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
(..)
|
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. di
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Art. 85 - Fica autorizado o Departamento Municipal de Meio Ambiente, a expandir
as normas técnicas, padrões e critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente destinados a complementar esta Lei e seu regulamento.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 02 DE MARÇO DE 2021.
REGISTRE-SE
E .
PUBLIQUE-SE JERRI ADRIANE MENEGHETTI,
Loo lso Ao PREFEITO MUNICIPAL.
CARLOS ALBERTO KASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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