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norma nº 4902/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4902 / 2021
Date 2021-03-30
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO EMERGENCIAL À MICROEMPRESAS E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.902/2021, DE 30 DE MARÇO DE 2021
= em emeemercmem; “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
PUBLICADO NO QUADRO CFICIAL DE | ERP 8 x EMPRESAS E
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SECRETÁRIO DE ADMINIST:* ”
ema PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, RS, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 63 e no art. 82, VI, da Lei Orgânica
Municipal, a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a custear até 50% (cinquenta por cento) dos
juros contratados, por microempreendedores individuais e microempresas, limitados a 0,99%
(zero vírgula noventa e nove por cento) ao mês, em financiamento destinado ao seu custeio e
que estejam sediadas no Município há pelo menos 01 (um) ano, como auxílio emergencial
pecuniário, limitados os valores a financiar em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visando
mitigar os efeitos da pandemia da COVID/19.
Parágrafo único. O Município não se responsabiliza por qualquer outro encargo
decorrente do financiamento contraído junto à instituição financeira respectiva, que não o
pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos juros nos termos do caput desta Lei.
Art. 2º Para fins de obtenção do auxílio a beneficiária deverá apresentar:
a) CNPJ; e
b) cópia do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira, para fins de
custeio.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Para obtenção do benefício deverá apresentar, no momento da
solicitação do financiamento junto à instituição financeira, as certidões negativas de débito
com as fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º O auxílio emergencial será concedido mediante Termo de Compromisso em que
conste que a empresa deverá se manter estabelecida no Município pelo prazo estabelecido
para pagamento do financiamento.
$ 1º No caso de descumprimento das condições previstas nesta Lei e Termo de
Compromisso firmado com a empresa beneficiária, fica essa obrigada a ressarcir ao Erário os
valores correspondentes aos benefícios recebidos através da presente Lei, corrigidos
monetariamente e acrescidos de 1% (um por cento) de juros ao mês, a contar da data do
dispêndio pelo Município.
$ 2º Ficará dispensado do ressarcimento na forma do $ 1º acima, no entanto, caso se
verifique a ocorrência de fatos imprevisíveis ou, mesmo que previsíveis, porém de
consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas, devidamente comprovados.
Art. 4º O auxílio é de caráter emergencial e temporário, enquanto perdurar o estado de
calamidade pública decorrente da COVID-19,observando-se, ainda, o limite de valor previsto
no artigo 1º desta Lei.
Art. 5º O valor será transferido diretamente à instituição financeira em que contraído o
financiamento, em conta a ser por cla informada, a ser creditado/pago a título de 50%
(cinquenta por cento) dos juros contratados, conforme estatui a presente Lei, após formalizado
o Termo de Compromisso com a empresa beneficiária.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LA
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º Fica a critério do Poder Executivo designar servidor para acompanhar o
atendimento do disposto no Termo de Compromisso e nesta Lei.
Art. 7º O auxílio financeiro criado por esta Lei fica limitado aos valores consignados e
autorizados para tal finalidade, limitado a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da seguinte dotação
orçamentária:
10.02.0023.0691.1006.1012 Programa Emergencial de Auxílio ao Comércio e ao
Serviço
3.33.60.45.00.00.00 Subvenções Econômicas
Recurso - 1037 — Auxílio Financeiro União FPM
Art. 9º O Poder Executivo poderá estabelecer, através de Decreto, as demais condições
necessárias ao atendimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 30 DE MARÇO DE 2021.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE JERRIADRI MENEGHETTI,
Bon Dos AM PREFEITO MUNICIPAL.
CARLOS ALBERTO RASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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