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norma nº 4929/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4929 / 2021
Date 2021-06-08
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO QUE DEFINE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.929/2021, DE 08 DE JUNHO DE 2021
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL 0€ |
PUBLICAÇÕES DE CE leetsea | “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR A
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” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO :
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município. faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º Nos termos do artigo 13, $ 1º da Lei Orgânica do Município, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de uso do pavimento térreo do bem
público conhecido como “Casa do Agricultor,” localizado na Rua Gramado, nº 765, Centro,
Dois Irmãos, a Associação da Rota Colonial de Dois Irmãos, entidade de direito privado,
inscrita no CNPJ sob nº 02.941.145/0001-12, com sede neste Município na Rua Alberto
Rubenich, nº 55, Bairro Travessão.
$ 1º A concessão de que trata o caput deste artigo será realizada com dispensa de
processo licitatório em vista do interesse público relevante.
$ 2º A presente concessão, que tem por finalidade promover e fomentar a divulgação
da Rota Colonial na Região e produtos característicos, será outorgada exclusivamente à
Entidade referida no caput do presente artigo em razão do interesse público relevante, de
cunho cultural e turístico no Município c adjacências.
Art. 2º Será permitido à Entidade concessionária do espaço público a exploração de
produtos relacionados a agricultura familiar, assim como produtos diretamente vinculados a
promoção e divulgação de eventos turísticos, permitida a comercialização de bebidas
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P, 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
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artesanais, souvenires e quaisquer produtos vinculados a essa atividade econômica e cultural
da cidade, atividade essa que estará sujeita à legislação e fiscalização por parte do Poder
Público Municipal, incumbindo aos que as executarem, a sua permanente atualização e
adequação às necessidades dos usuários.
Art. 3º A presente concessão e os termos da presente Lei serão estabelecidos através
de Decreto e respectivo termo de concessão, que passarão a conter todos os direitos e
obrigações do Município concedente e da Entidade concessionária, tais como:
I - a observação da legislação relativa à execução de obras em espaços públicos,
obedecendo, rigorosamente, o projeto aprovado;
IH - o funcionamento das atividades no prazo e nas condições estabelecidas no
instrumento de outorga;
III - a não utilização do espaço cedido para finalidade diversa da aprovada, ainda que
parcialmente;
IV - a autorização e aprovação prévia e expressa da concedente nas hipóteses da
realização de eventuais benfeitorias na área cedida, observadas as disposições desta Lei;
V - ao cumprimento das exigências impostas como contrapartida, bem como ao
pagamento dos tributos incidentes e todas as despesas decorrentes da concessão;
VI - a responsabilização da concessionária, inclusive perante terceiros, por quaisquer
prejuízos decorrentes da ocupação do espaço, bem como do trabalho, serviços e obras que
executar:
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VII - desativação por parte da concessionária das instalações, inclusive com a remoção
dos equipamentos e mobiliário, ao término do prazo pactuado, sem direito a qualquer retenção
ou indenização, seja a que título for, pelas benfeitorias. ainda que necessárias, obras e
trabalhos executados, salvo disposição contrária do poder concedente:
VIII - a submissão por parte da concessionária à fiscalização, inspeções e vistorias
periódicas da concedente, principalmente quanto às normas de segurança e saúde pública;
IX - a manutenção da padronização e exigências técnicas estipuladas pelo Poder
Público;
X - a responsabilidade da concessionária diante dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais resultantes, direta ou indiretamente, da execução dos
serviços e atividades a que se propõe a realizar.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, intervir na concessão, com o fim
de assegurar a adequação das atividades promovidas pela Entidade concessionária, bem como
o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção será feita através de Decreto, que conterá a designação
do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 5º A fiscalização do termo de concessão estará ao encargo da Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Econômico.
Art. 6º Finda à concessão, por quaisquer dos meios previstos em Lei, retornam ao
Poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
concessionário através do contrato.
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Art. 7º A concessão de que trata esta Lei será outorgada pelo prazo inicial de 05
(cinco) anos, podendo ser renovada, mais de uma vez, por períodos de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Poderão ser estipulados prazos de outorga em limites inferiores ao
previsto no caput deste artigo, de acordo com o interesse comum das partes.
Art. 8º Aplica-se a presente concessão, no que couber, as disposições contidas nas
Leis de nº 8.666/93 e 14.133/21 e respectivas atualizações posteriores, e pelas cláusulas
contratuais a serem firmadas.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
constantes no orçamento municipal, suplementado caso necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
DOIS IRMÃOS, RS 08 DE JUNHO DE 2021.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE JERRI ADRIANE MENEGHETTI,
Gon lo A PREFEITO MUNICIPAL.
CÁRLOS ALBERTO KASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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