| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4959 / 2021 |
| Date | 2021-08-17 |
| Ementa | “ALTERA A LEI Nº 1.828, DE 15 DE MAIO DE 2001, QUE AUTORIZA O TRANSPORTE PARA ESTUDANTES, COM REDAÇÃO QUE LHE DERAM A LEI Nº 2.736, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI Nº4.544, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 4.959/2021, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 =" “ALTERA A LEI Nº 1.828, DE 15 DE MAIO DE 2001, PUBLICADO NO QUADRO OFICIALDE | QUE AUTORIZA O TRANSPORTE PARA PUBLICAÇÕES DE LI CO NbILAS ESTUDANTES, COM REDAÇÃO QUE LHE DERAM A ES LI LR j Dos É LEI Nº 2.736, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI SECRETÁRIO DE ADMINISTRAC HO Nº4.544, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS me arm ta o nm E PROVIDÊNCIAS.” JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos. RS. no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.828, de 15 de maio de 2001, com redação que lhe deram as Leis de nº 2.736, de 09 de dezembro de 2009, e, Lei nº 4.544, de 06 de fevereiro de 2018. passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º É autorizado o Poder Executivo Municipal a custear, em até 100% (cem por cento), o transporte dos estudantes da Educação Infantil, em pré-escola, crianças de U4 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade, e do Ensino Fundamental. residentes no Município de Dois irmãos, até a escola que frequentam, particular, estadual ou municipal, desde que observando o sistema de matrículas por zoneamento fixado pela “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P, 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS . Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinetefdoisirmaos.rs.gov.br 4 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Secretaria Municipal de Educação, e de retorno às suas casas, em conformidade com as disposições fixadas nesta Lei. 8 1º Para alunos de educação infantil em pré-escola, crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade, a distância mínima para concessão do benefício será de 800 (oitocentos) metros. Para alunos que estiverem matriculados do 1º ao 5º ano, a distância será de até 1.200 (um mil e duzentos) metros. Para alunos que estiverem matriculados do 6º ano em diante, a distância será de até 1.500 (um mil e quinhentos) metros. [ — No caso de ausência de vagas na Escola indicada no zoneamento. o Município arcará com até 100% (cem por cento) do valor das passagens; II — Os alunos que já estiverem, de forma contínua, matriculados há mais de 01 (um) ano em escola que não a indicada pelo zoneamento e que manifestarem o desejo de permanecer na mesma terão que apresentar o atestado de não vaga na escola mais próxima anualmente, até o início do ano letivo: HI — Os alunos do último ano do ensino fundamental, bem como de alunos de anos concluintes nas escolas de ensino fundamental incompleto, que estiverem matriculados há mais de 01 (um) ano em escola que a não indicada no zoneamento terão suas passagens custeadas em até 100% (cento por cento) pelo Município: “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Lo Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br y ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO IV- Alunos em situação de periculosidade no trajeto entre casa e escola, mesmo com distância inferior a metragem indicada conforme à idade, devido ao risco, terão suas passagens custeadas em até 100% (cento por cento) pelo Município; e V — Alunos que sejam de inclusão ou por motivos de doença. mediante apresentação de atestado/laudo médico. terão suas passagens custeadas em até 100% (cento por cento) pelo Município. Caso precise de um (a) acompanhante para melhor adaptação na escola, o mesmo também receberá o benefício. $ 4º Para obtenção do subsídio à passagem escolar o estudante deverá comprovar residência no município e requerer o benefício por escrito, junto a escola, no ato da matrícula. $ 5º O Município está autorizado a custear em até 100% (cento por cento) o transporte dos alunos do Projeto Global. por se tratar de um contraturno próprio da municipalidade. 8 6º Para os alunos dos contraturnos conveniados, apenas será feito o transporte entre escola do ensino regular até o contraturno escolar ou vice-versa. para as crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) anos e de 06 (seis) a 12 (doze) anos.” Art. 2º Esta Lei poderá regulamentada por Decreto, no que couber. Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 1.828, de 15 de maio de 2001. com redação que lhe deram a Lei nº 2.736, de 09 de dezembro de 2009 e Lei nº 4.544, de 06 de fevereiro de Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LANa Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteWdoisirmaos.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DOIS IRMÃOS, RS 17 DE AGOSTO DE 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE JERRIADRI MENEGHETTI, Lords AN PREFEITO MUNICIPAL. CARLOS RLbiRTo KASPER SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteOdoisirmaos.rs.gov.br