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norma nº 4959/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4959 / 2021
Date 2021-08-17
Ementa“ALTERA A LEI Nº 1.828, DE 15 DE MAIO DE 2001, QUE AUTORIZA O TRANSPORTE PARA ESTUDANTES, COM REDAÇÃO QUE LHE DERAM A LEI Nº 2.736, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI Nº4.544, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4.959/2021, DE 17 DE AGOSTO DE 2021
=" “ALTERA A LEI Nº 1.828, DE 15 DE MAIO DE 2001,
PUBLICADO NO QUADRO OFICIALDE | QUE AUTORIZA O TRANSPORTE PARA
PUBLICAÇÕES DE LI CO NbILAS ESTUDANTES, COM REDAÇÃO QUE LHE DERAM A
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Dos É LEI Nº 2.736, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009 E LEI
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAC HO Nº4.544, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS
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PROVIDÊNCIAS.”
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos. RS. no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 1.828, de 15 de maio de 2001, com redação que lhe deram
as Leis de nº 2.736, de 09 de dezembro de 2009, e, Lei nº 4.544, de 06 de fevereiro de 2018.
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º É autorizado o Poder Executivo Municipal a custear, em até 100% (cem por
cento), o transporte dos estudantes da Educação Infantil, em pré-escola, crianças de
U4 (quatro) e 05 (cinco) anos de idade, e do Ensino Fundamental. residentes no
Município de Dois irmãos, até a escola que frequentam, particular, estadual ou
municipal, desde que observando o sistema de matrículas por zoneamento fixado pela
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P, 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS .
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Secretaria Municipal de Educação, e de retorno às suas casas, em conformidade com
as disposições fixadas nesta Lei.
8 1º Para alunos de educação infantil em pré-escola, crianças de 04 (quatro) e 05
(cinco) anos de idade, a distância mínima para concessão do benefício será de 800
(oitocentos) metros. Para alunos que estiverem matriculados do 1º ao 5º ano, a
distância será de até 1.200 (um mil e duzentos) metros. Para alunos que estiverem
matriculados do 6º ano em diante, a distância será de até 1.500 (um mil e quinhentos)
metros.
[ — No caso de ausência de vagas na Escola indicada no zoneamento. o Município
arcará com até 100% (cem por cento) do valor das passagens;
II — Os alunos que já estiverem, de forma contínua, matriculados há mais de 01 (um)
ano em escola que não a indicada pelo zoneamento e que manifestarem o desejo de
permanecer na mesma terão que apresentar o atestado de não vaga na escola mais
próxima anualmente, até o início do ano letivo:
HI — Os alunos do último ano do ensino fundamental, bem como de alunos de anos
concluintes nas escolas de ensino fundamental incompleto, que estiverem
matriculados há mais de 01 (um) ano em escola que a não indicada no zoneamento
terão suas passagens custeadas em até 100% (cento por cento) pelo Município:
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Lo
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IV- Alunos em situação de periculosidade no trajeto entre casa e escola, mesmo com
distância inferior a metragem indicada conforme à idade, devido ao risco, terão suas
passagens custeadas em até 100% (cento por cento) pelo Município; e
V — Alunos que sejam de inclusão ou por motivos de doença. mediante apresentação
de atestado/laudo médico. terão suas passagens custeadas em até 100% (cento por
cento) pelo Município. Caso precise de um (a) acompanhante para melhor adaptação
na escola, o mesmo também receberá o benefício.
$ 4º Para obtenção do subsídio à passagem escolar o estudante deverá comprovar
residência no município e requerer o benefício por escrito, junto a escola, no ato da
matrícula.
$ 5º O Município está autorizado a custear em até 100% (cento por cento) o
transporte dos alunos do Projeto Global. por se tratar de um contraturno próprio da
municipalidade.
8 6º Para os alunos dos contraturnos conveniados, apenas será feito o transporte entre
escola do ensino regular até o contraturno escolar ou vice-versa. para as crianças de
04 (quatro) e 05 (cinco) anos e de 06 (seis) a 12 (doze) anos.”
Art. 2º Esta Lei poderá regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 1.828, de 15 de maio de 2001. com redação
que lhe deram a Lei nº 2.736, de 09 de dezembro de 2009 e Lei nº 4.544, de 06 de fevereiro de
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. LANa
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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 17 DE AGOSTO DE 2021.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE JERRIADRI MENEGHETTI,
Lords AN PREFEITO MUNICIPAL.
CARLOS RLbiRTo KASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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