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norma nº 4964/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4964 / 2021
Date 2021-08-24
Ementa“DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – RPC NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 4964/2021, DE 24 DE AGOSTO DE 2021
QUADRO OFICIAL DE ' N
PNELIGADO NO da cities “DISPÕE SOBRE O REGIME DE PREVIDÊNCIA
É Sigo DE 1/06 20d COMPLEMENTAR — RPC NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
QUA IA,
orla A Novas DE DOIS IRMÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS. no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município. faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei. no âmbito do Município de Dois Irmãos. para
Os seus servidores públicos titulares de cargo efetivo, segurados do Regime Próprio de Previdência
— RPPS, vinculados ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo. o Regime de Previdência
Complementar — RPC a que se referem os $$ 14, 15 e 16 do art. 40 e 0 art. 202 da Constituição
Federal.
Parágrafo único. O Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata o caput é
organizado de forma autônoma em relação ao Regime Próprio de Previdência - RPPS do
Município. apresenta caráter facultativo e será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios
mantido por entidade de previdência complementar regularmente constituída e operando mediante
autorização segundo as normas aprovadas pelo órgão regulador e fiscalizador. conforme a
legislação aplicável.
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“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. |
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Seção II
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os efeitos desta Lei. considera-se:
1 — Patrocinador: o Município. compreendendo o Poder Executivo e o Poder
Legislativo:
Il — Participante: o servidor público titular de cargo efetivo. segurado do Regime
Próprio de Previdência — RPPS do Município. vinculado ao Poder Executivo e ao Poder
Legislativo. que aderir ao plano de benefícios de que trata esta Lei:
HI — Assistido: o participante. ou o seu beneficiário, em gozo de benefício de
prestação continuada: e
IV — Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo. conforme fixado em lei.
acrescido das parcelas pecuniárias incorporadas, excluídas aquelas de natureza
indenizatória.
Seção HI
DA APLICAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA OS
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS
Art. 3º Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS. de que trata o art. 201 da Constituição Federal. às
aposentadorias e às pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social
= RPPS do Município aos servidores públicos titulares de cargo efetivo dele segurados e a
seus dependentes que tenham ingressado no serviço público:
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[a partir da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata
esta Lei. independentemente de sua adesão ao plano de benefícios: e
IH — até a vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta
Lei. desde que. mediante prévia e expressa opção, adiram ao plano de benefícios.
Seção IV
DA VIGÊNCIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RPC
Art. 4º O Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei terá
vigência:
I-a partir da data de publicação da autorização, pelo órgão regulador e fiscalizador
estabelecido na legislação federal pertinente, do convênio de adesão do patrocinador ao
plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar: ou
H — a partir da vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a
entidade aberta de previdência complementar.
Seção V
DA FILIAÇÃO DOS SERVIDORES AO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - RPC E DA INSCRIÇÃO NO PLANO DE BENEFÍCIOS
Subseção I
DO SERVIDOR QUE VIER A INGRESSAR NO SERVIÇO PÚBLICO A PARTIR
DA VIGÊNCIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - RPC
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Art. 5º O servidor titular de cargo efetivo que vier a ingressar no serviço público a
partir da vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC será a ele filiado
mediante inscrição automática no plano de benefícios:
| — a partir da entrada em exercício no cargo, na hipótese da sua remuneração ser
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS: ou
IH —a partir da competência em que sua remuneração exceder ao limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
$ 1º E facultado ao servidor referido no caput manifestar a ausência de interesse em
ser inscrito no plano de benefícios. sendo sua inércia. transcorridos 15 (quinze) dias após
sua inscrição automática, reconhecida como aceitação tácita.
$ 2º Havendo a manifestação da ausência de interesse. na forma e prazo do $ 1º. fica
assegurado o direito à restituição integral do valor das contribuições vertidas pelo
participante e pelo patrocinador. no prazo de 30 (trinta) dias. atualizado conforme o
regulamento.
$ 3º A hipótese do $ 2º não constitui resgate.
3 4º Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo. o
cancelamento da sua inscrição. nos termos do regulamento do plano de benefícios.
S 5º Após o decurso do prazo previsto no $ 1º, o| cancelamento da inscrição
constituirá resgate. nos termos do regulamento.
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Subseção II
DO SERVIDOR QUE TENHA INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ A
DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR - RPC
Art. 6º O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público
até a data anterior à vigência do Regime de Previdência Complementar — RPC poderá a ele
se filiar mediante prévia e expressa opção pela adesão ao plano de benefícios:
| — a qualquer prazo. contado da data da vigência do Regime de Previdência
Complementar — RPC. limitado até 120 (cento e vinte) dias. contados da publicação da Lei
referida no art. 25 desta Lei. exceto se outra data nessa constar. na hipótese da sua
remuneração ser superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS: ou
H — no prazo de 60 (sessenta) dias. contado do primeiro dia da competência
subsequente àquele em que sua remuneração exceder ao limite máximo estabelecido para
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
$ 1º O exercício da opção pela filiação ao Regime de Previdência Complementar —
RPC. conforme o caput e na forma dos incisos 1 é H:
| — é irrevogável e irretratável. não sendo devida pelo patrocinador qual uer
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restituição decorrente de eventual valor de contribuição previdenciária que tenha incidido
sobre a parcela da remuneração de contribuição superior ao limite máximo estabelecido
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para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. no período anterior à
filiação ao Regime de Previdência Complementar — RPC,
IH — garante o direito à contrapartida do patrocinador: e
HI — sujeita os benefícios que forem concedidos pelo Regime Próprio de
Previdência Social — RPPS do Município ao limite máximo estabelecido para os benefícios
do Regime Geral de Previdência Social — RGPS, conforme disposto no art. 3º desta Lei,
mesmo no caso de exercício do direito previsto no 8 2º deste artigo.
8 2º A previsão do inciso | do 8 1º não prejudica o direito do participante requerer, a
qualquer tempo. o cancelamento da sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de
benefícios. conforme previsto nos $$ 4º e 5º do art. 5º,
Subseção II
DO SERVIDOR COM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO
ESTABELECIDO PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL — RGPS
Art. 7º Independentemente da sua data de ingresso no serviço público. o servidor
titular de cargo efetivo com remuneração inferior ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social — RGPS poderá a qualquer tempo se
filiar ao Regime de Previdência Complementar — RPC de que trata esta Lei, mediante a
adesão ao plano de benefícios. hipótese em que fica vedada a contrapartida do patrocinador.
S 1º A base de cálculo para a contribuição do servidor sujeito às condições do caput
será definida no regulamento.
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$ 2º Acaso a remuneração do servidor de que trata este artigo vier a exceder ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social —
RGPS. aplicar-se-á o disposto no inciso II do art. 5º e no inciso II do art. 6º desta Lei.
conforme o caso. assim como seus consectários.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
DAS REGRAS GERAIS
Art. 8º Observada a legislação federal pertinente, o plano de benefícios deverá ser
descrito em regulamento e oferecido, obrigatoriamente, nos termos desta Lei, a todos os
servidores públicos titulares de cargo efetivo no Município. vinculados ao Poder Executivo
e ao Poder Legislativo.
Art. 9º O plano de benefícios será estruturado na modalidade de contribuição
definida, nos termos do $ 15 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O financiamento do plano de benefícios seguirá o que for
definido no plano de custeio. que estabelecerá os percentuais de contribuição necessários à
constituição das reservas garantidoras dos benefícios. dos fundos e das provisões. e à
cobertura das demais despesas administrativas. observada a legislação federal aplicável.
Art. 10. Os requisitos para aquisição. manutenção e perda da qualidade de
participante e de assistido. assim como os requisitos de elegibilidade e a forma de
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concessão, cálculo e pagamento dos benefícios. deverão constar do regulamento do plano
de benefícios. observada a legislação federal respectiva.
Seção II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 11. Os benefícios programados. definidos no Plano de benefícios. terão seu
valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na
fase de percepção. considerando o resultado líquido de sua aplicação. os valores aportados,
resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
3 1º O plano de benefícios de que trata O caput deverá prever benefícios não
programados que:
[ — assegurem ao menos os decorrentes dos eventos invalidez e morte do
participante: e
H — sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do
participante,
3 2º Na gestão dos benefícios de que trata o $ 1º. 0 plano de benefícios poderá
prever a contratação de cobertura adicional de riscos junto à sociedade seguradora, desde
que mediante custeio específico.
8 3º O plano de que trata o caput poderá prever cobertura por sobrevivência do
assistido. desde que contratada junto à sociedade seguradora.
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Seção III
DO PATROCINADOR
Art. 12. O Município. assim compreendido o Poder Executivo e o Poder
Legislativo. é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência
Complementar — RPC de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal,
que poderá delegar. expressamente, esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o capul compreende poderes para:
| — a celebração de convênio de adesão e suas alterações;
Il —a retirada de patrocínio:
HI — a transferência de gerenciamento;
IV — a manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de
que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 13. Deverão estar previstas no convênio de adesão ao plano de benefícios
administrado pela entidade de previdência complementar. ou nos instrumentos jurídicos
equivalentes, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
| —a inexistência de solidariedade do Município. enquanto patrocinador. em relação
a outros patrocinadores. instituidores. averbadores. planos de benefícios e entidades de
previdência complementar:
IH — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções
previstas. nos casos de atraso no envio de informações cadastrais referentes aos
participantes e assistidos, assim como de Pagamentos ou repasses de contribuições
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definidas:
HI — a reversão à cota individual do participante a que se referir. do valor
correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo Patrocinador por atraso
de pagamento ou de repasse de contribuições:
IV — em caso de aporte financeiro. a ser realizado pelo patrocinador. a indicação do
valor correspondente e das regras aplicáveis;
V — os parâmetros para retirada de patrocínio ou rescisão contratual. assim como
para a transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios;
VI — a obrigação da entidade de previdência complementar em informar, aos
patrocinadores vinculados ao plano de benefícios. sobre o não pagamento ou repasse de
contribuições. assim como de quaisquer outras obrigações. em prazo superior a 90
(noventa) dias. sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção IV
DOS PARTICIPANTES
Art. 14. Pode se inscrever como participante do plano de benefícios. observadas as
disposições desta Lei. todo o servidor público titular de cargo efetivo no Município.
vinculado ao Poder Executivo. e ao Poder Legislativo.
Art. 15. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante:
| - regularmente cedido, nos termos da legislação municipal que regula o instituto;
IH — afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo. com ou sem
recebimento de remuneração. inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer
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dos entes da federação:
HI — que optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do
regulamento do plano de benefícios.
$ 1º O regulamento do plano de benefícios estabelecerá as regras para a manutenção
do custeio, observada a legislação aplicável.
S 2º Nas hipóteses de cedência. mesmo nos casos em que venha a ocorrer com ônus
para o cessionário, caberá ao patrocinador providenciar no recolhimento das contribuições
ao plano de benefícios, conforme o regulamento.
$ 3º Nos afastamentos ou licenças sem prejuízo da remuneração. participante e
patrocinador arcarão com suas respectivas contribuições ao plano de benefícios.
Seção V
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela
da remuneração de contribuição que exceder ao valor máximo fixado para os benefícios do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS. observados os limites previstos no inciso XI
do art. 37 da Constituição Federal.
$ 1º O conceito de remuneração de contribuição é o definido na legislação
municipal que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social — RPPS.
$ 2º Fica ressalvada da regra do caput o disposto no art. 7º. 8 1º, desta Lei,
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Art. 17. Nos termos do regulamento do plano de benefícios caberá ao participante a
definição de sua alíquota de contribuição.
Parágrafo único. Além da contribuição normal, o regulamento do plano de
benefícios poderá prever:
1 — alíquotas de contribuição adicional para o participante. de caráter opcional. sem
contrapartida do patrocinador:
IH — possibilidade de aporte eventual de recursos pelo participante, a qualquer
tempo. a título de contribuição facultativa. sem contrapartida do patrocinador.
Art. 18. A alíquota de contribuição do patrocinador será igual à do participante.
observado o disposto no regulamento do plano de benefícios. não podendo exceder a 8,5%
(oito virgula cinco por cento).
Art. 19. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em
contrapartida às contribuições normais do participante que atenda, concomitantemente. às
seguintes condições:
| — seja filiado ao Regime de Previdência Complementar — RPC e tenha aderido ao
plano de benefícios. nos termos desta Lei: e
Il — cuja remuneração exceda o limite máximo fixado para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social - RGPS. observados Os limites previstos no inciso XI do art.
37 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O participante que não se enquadre nas condições previstas nos
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incisos [e II do capui não terá direito à contrapartida do patrocinador.
Art. 20. O Poder Executivo e o Poder Legislativo. conforme a respectiva vinculação
funcional do participante. são responsáveis pelo repasse das contribuições devidas pelo
patrocinador e das contribuições descontadas dos participantes. observado o disposto nesta
Lei. no convênio de adesão e no regulamento.
$ 1º As contribuições do patrocinador ao plano de benefícios serão realizadas com
recursos do orçamento dos órgãos e entidades correspondentes conforme a respectiva
vinculação funcional do participante.
S 2º Estarão sujeitas à atualização monetária e demais reflexos moratórios previstos
no convênio, regulamento e no plano de benefícios. as contribuições recolhidas em atraso.
sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável.
$ 3º Será considerado inadimplente o Município na hipótese de não cumprimento
das obrigações previstas no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios
por quaisquer dos Poderes.
Art. 21. A entidade de previdência complementar responsável pela administração do
plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do
participante e registro das contribuições deste e do patrocinador.
CAPÍTULO HI
DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE
BENEFÍCIOS
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Art. 22. À escolha da entidade de previdência complementar responsável pela
administração do plano de benefícios será precedida de processo seletivo. observados os
principios da impessoalidade. publicidade e transparência, contemplando requisitos de
qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão do plano.
S 1º A formalização da relação jurídica com a entidade selecionada nos termos do
caput deste artigo, dar-se-á através de convênio de adesão. nos termos da legislação
aplicável. com vigência por prazo indeterminado.
8 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros
Municípios. desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos
estabelecidos no capu.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DA ENTIDADE RESPONSÁVEL PELA
ADMINISTRAÇÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 23. O Poder Executivo instituirá Comitê de Assessoramento de Previdência
Complementar - CAPC,
S 1º Compete ao Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar —
CAPC:
| - acompanhar a gestão do plano de benefícios:
IH — acompanhar os resultados do plano de benefícios:
HI — recomendar a transferência da gestão do plano de benefícios:
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IV — manifestar-se sobre alterações no regulamento do plano de benefícios. além de
outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento. na forma do caput.
8 2º O Poder Executivo fica autorizado. alternativamente à instituição de Comitê de
Assessoramento de Previdência C omplementar — CAPC, conforme exigência do capui, a
delegar. mediante decreto, as competências definidas no $ 1º à órgão ou conselho já
devidamente instituído no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS do
Município.
Art. 24. O Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC. se
instituído. será composto por 4 (quatro) membros. designados por ato do Chefe do Poder
Executivo para um mandato de 02 (dois) anos.
$ 1º Cabe ao Chefe do Poder Executivo a escolha de 2 (dois) membros,
necessariamente servidores públicos Municipais e preferencialmente participantes do
Regime de Previdência Complementar — RPC.
8 2º Cabe aos participantes, em assembleia, a escolha de 2 (dois) membros.
necessariamente participantes do Regime de Previdência Complementar — RPC.
$ 3º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar —
CAPC deverão ter formação superior completa e atender a requisitos técnicos mínimos.
8 4º Cabe ao Chefe do Poder Executivo à indicação do Presidente, que terá, além do
seu. o voto de qualidade.
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8 5º Os membros do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar —
CAPC não serão destituíveis ad nutum. somente podendo ser afastados de suas funções
depois de julgados em processo administrativo. culpados por falta grave ou infração
punível com demissão, ou em caso de vacância. assim entendida a ausência não justificada
em 03 (três) reuniões consecutivas ou em 04 (quatro) intercaladas no mesmo ano.
$ 6º Serão definidas em decreto as demais condições de funcionamento do Comitê
de Assessoramento de Previdência Complementar — CAPC, aí incluída à definição dos
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional referidos no $3º.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Lei específica poderá dispor acerca de medidas de compensação como
forma de incentivo para que os servidores de que trata o art. 6º desta Lei optem pela sua
filiação ao Regime de Previdência C omplementar - RPC mediante a adesão ao plano de
benefícios.
Parágrafo único. Dar-se-á preferência para atingir o objetivo referido no caput.
sempre considerando a avaliação técnica da viabilidade é dos impactos da medida. ao
aporte extraordinário pelo patrocinador. como forma de potencializar a capitalização
individual dos servidores que optarem pela migração.
Art. 26. Fica o patrocinador autorizado a promover. se for o caso, aporte inicial ao
plano de beneficios. a título de adiantamento de contribuições futuras. o qual deverá ser
compensado ou restituído conforme regras que deverão constar de forma expressa no
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SABINETE DO PREFEITO
convênio de adesão.
Parágrafo único. O suporte orçamentário para a medida deverá ser providenciado.
caso necessário, mediante a abertura de créditos adicionais.
Art. 27. A instituição do Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar
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— CAPC de que trata o caput do art. 23 desta Lei. ou à delegação prevista pelo seu $ 2º,
deverá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados da vigência do Regime de
Previdência Complementar — RPC.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos
consignados no orçamento do Município.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, R$ 24 DE AGOSTO DE 2021.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE JERRIADRIARÂMENEGHETTI,
Lao dos A Mo PREFEITO MUNICIPAL.
CARLOS ALBERTO KASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
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