| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4977 / 2021 |
| Date | 2021-10-05 |
| Ementa | “ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS A LEI MUNICIPAL Nº 4.106, DE 22 DE ABRIL DE 2015, QUE PROÍBE A COLOCAÇÃO DE VASOS OU SIMILARES QUE ARMAZENEM ÁGUA SOBRE JAZIGOS EM CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 4.977/2021, DE 05 DE OUTUBRO DE 2021 “ALTERA E ACRESCENTA ARTIGOS A LEI PUBLICADO NO GUADRO OFICIAL DE | MUNICIPAL Nº 4.106, DE 22 DE ABRIL DE 2015, QUE na PROÍBE A COLOCAÇÃO DE VASOS OU SIMILARES Rede A Mo | QUE ARMAZENEM ÁGUA SOBRE JAZIGOS EM SECRETÁRIO DEADMINRETRAÇÃO CEMITÉRIOS NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 1 JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 4.106, de 22 de abril de 2015. passam a viger com a seguinte redação: “Art, 1º Nos cemitérios públicos e/ou privados no Município de Dois Irmãos será admitida somente a colocação de vasos perfurados, sem suporte embaixo, para que não acumulem água. (NR) Parágrafo único. Tanto os vasos quanto coroas flores e buquês não poderão ter qualquer espécie de envoltório, incluindo o papel celofane. (NR) “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS y Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 2º Fica a cargo dos administradores dos cemitérios públicos e/ou privados no Município de Dois Irmãos, informar sobre a proibição e orientar sobre a importância de se evitar o acúmulo de água em jarros, vasos e qualquer tipo de recipientes ou adornos, devendo, os mesmos, colocar placas orientativas previamente aprovadas pelo Departamento de Vigilância em Saúde em locais visíveis nas entradas dos cemitérios. (NR) Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica responsável pela fiscalização do cumprimento da presente Lei Municipal, através dos fiscais do Departamento Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único — Revogado (NR) Art. 4º Os administradores dos cemitérios ficam autorizados, desde já, a recolher os vasos ou similares ou efetuar a perfuração dos referidos recipientes, sem que haja direito a qualquer indenização ao proprietário. (NR) S 1º As floreiras fixas dos túmulos deverão ser fechadas ou cultivadas de modo que não sirvam de criadouros de mosquitos transmissores de doenças. (NR) 8 2º As floreiras de armação de granito com vasos de metal em seu interior deverão ter seus vasos perfurados pela administração dos cemitérios para que não retenha água. (NR) 9 3º Os administradores dos cemitérios providenciarão a eliminação de focos de água parada que possam propiciar a proliferação de mosquitos, como atuação diária desse controle. (NR) A > DAM “DOE SANGUE, DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes Artigos 4-A e 4º-B, a Lei Municipal nº 4.106, de 22 de abril de 2015: “Art. 4ºA Em caso de inobservância dos dispositivos desta Lei, ficam os administradores dos cemitérios sujeitos às seguintes penas: (NR) 1 — Notificação para que procedam as correções, no prazo de 07 (sete) dias, e 11 — Multa de 02 (duas) BCMs, equivalente nesta data a R$ 760,02 (setecentos e sessenta reais com dois centavos), no caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso anterior e/ou reincidência. Parágrafo único. A partir do segundo ato infracional, a multa será majorada, multiplicando-se o valor por 03 (três). Art. 4ºB Na aplicação das multas será observado o procedimento constante na legislação sanitária, Lei Municipal nº 1971/2002, no que couber, ou de eventual norma que vier substituí-la. Parágrafo único. O valor das multas será revertido para ações de combate ao mosquito vetor da dengue, zica, chicungunha e febre amarela.” Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar no que couber a presente Lei. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. avo Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteWdoisirmaos.rs.gov.br A y a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DOIS IRMÃOS, RS 05 DE OUTUBRO DE 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE JERRI ADRIANNMENEGHETTI, vltosdas As 18 PREFEIVO MUNICIPAL. CARLOS ALBERTO KASPER SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 98.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteOdoisirmaos.rs.gov.br