| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5012 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a presença de doulas nos estabelecimentos hospitalares durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.” |
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FI Eq Reg: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 5.012/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021 PUBLICADO NO GURDRO OFICIAL DE | “DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE PUBLICAÇÕE: ÇÕES DE [1 1/2. /olguu A DOULAS NOS ESTABELECIMENTOS 105 fá, HOSPITALARES DURANTE O PERÍODO PN) : DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS- SECRETÁRIO DE ADMINI TRAÇÃO 1 PARTO IMEDIATO.” cenas ssa JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos. no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município. faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º. Às maternidades. casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do Município de Dois Irmãos. fica determinada a permissão da presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto. parto e pós-parto imediato. sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculo empregatício com os estabelecimentos acima especificados. 8 1º. Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações — CBO, código 3221-35. doulas são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes. que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da . gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade. $ 2º. A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei federal nº 11.108. de 7 de abril de 2005. Art. 2º. As doulas. para o regular exercício da profissão. estão autorizadas a entrar nas maternidades. casas de parto c estabelecimentos hospitalares congêncres, da rede pública e privada, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança em ambiente hospitalar, sem custo adicional à parturiente. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteOdoisirmaos.rs.gov.br A N q ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO $ 1º. Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas: I- bolas de fisioterapia: H — massageadores: HI — bolsa de água quente: IV — óleos para massagens: V — banqueta auxiliar para parto: VI — demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. $ 2º. Para fins do disposto neste artigo. fica vedada a cobrança de qualquer taxa adicional. por parte da instituição pública ou privada, médicos e equipe médica, vinculada à presença da doula em todos os tipos de trabalho de parto. durante o período de trabalho de parto, vias do nascimento, pós-parto imediato, em casos de intercorrências. Art. 3º. Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos. como aferir pressão. avaliação da progressão do trabalho de parto. monitoramento de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos. entre outros. mesmo que tenham formação profissional em saúde que as capacite para tais atos. Art. 4º. A doulagem será exercida privativamente pela doula, cujo exercício é livre em todo território municipal, observadas as disposições desta Lei. . $ 1º. As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres. da rede pública e privada do Município de Dois Irmãos, farão a sua forma de admissão das doulas. respeitando preceitos éticos. de competência e das suas normas internas de funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos: I— carta de apresentação, contendo nome completo, endereço. número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG, contato telefônico e correio eletrônico: IH — cópia de documento oficial com foto: HI — enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do trabalho de parto. parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações que serão desenvolvidas durante o período de assistência: IV — termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no momento do trabalho de parto. parto e pós-parto imediato; V — cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado Brasileiro de Ocupação — CBO. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. «Aw : Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS) Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabineteOdoisirmaos.rs.gov.br ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS GABINETE DO PREFEITO $ 2º. Os documentos exigidos nos incisos | ao V poderão ser substituídos por carteira de identificação de associação ou instituição congênere. desde que exclusiva da categoria. devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde. . Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência por escrito, na primeira ocorrência, pela autoridade competente: II - sindicância administrativa: e HI - multa de R$ 2.000.00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência. a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV). ou por índice que vier a substituí-lo. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal definirá a destinação dos recursos oriundos da arrecadação das multas. Art. 6º. A doula deve ser regularmente cadastrada. via instituições de classe oficializadas como associações. federação. cooperativas. sindicatos e afins. desde que exclusiva da categoria. devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde, ou de forma individual, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos congêneres da rede pública e privada onde atuarem. Art. 7º. Os serviços de saúde abrangidos pelo disposto nesta lei deverão. no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, adotar as providências. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DOIS IRMÃOS, RS 14 DE DEZEMBRO DE 2021. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE JERRI ADRIAREMENEGHETTI, PREFEITO MUNICIPAL. Sana ARO asreR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS Home Page http://www.doisirmaos.rs.gov.br - E-mail: gabinete?doisirmaos.rs.gov.br