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norma nº 5012/2021

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5012 / 2021
Date 2021-12-14
Ementa“Dispõe sobre a presença de doulas nos estabelecimentos hospitalares durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.”
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Reg:
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 5.012/2021, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
PUBLICADO NO GURDRO OFICIAL DE |
“DISPÕE SOBRE A PRESENÇA DE
PUBLICAÇÕE:
ÇÕES DE [1 1/2. /olguu A DOULAS NOS ESTABELECIMENTOS
105 fá, HOSPITALARES DURANTE O PERÍODO
PN) : DE TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-
SECRETÁRIO DE ADMINI TRAÇÃO 1 PARTO IMEDIATO.”
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JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos. no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município. faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º. Às maternidades. casas de parto e estabelecimentos hospitalares
congêneres, da rede pública e privada do Município de Dois Irmãos. fica determinada a
permissão da presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto. parto e pós-parto
imediato. sempre que solicitadas pela parturiente, sem ônus e sem vínculo empregatício com
os estabelecimentos acima especificados.
8 1º. Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da
Classificação Brasileira de Ocupações — CBO, código 3221-35. doulas são acompanhantes de
parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes. que visam prestar suporte contínuo
à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da
. gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade.
$ 2º. A presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante
instituído pela Lei federal nº 11.108. de 7 de abril de 2005.
Art. 2º. As doulas. para o regular exercício da profissão. estão autorizadas a entrar
nas maternidades. casas de parto c estabelecimentos hospitalares congêncres, da rede pública e
privada, com seus respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de
segurança em ambiente hospitalar, sem custo adicional à parturiente.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
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GABINETE DO PREFEITO
$ 1º. Entende-se como instrumentos de trabalho das doulas:
I- bolas de fisioterapia:
H — massageadores:
HI — bolsa de água quente:
IV — óleos para massagens:
V — banqueta auxiliar para parto:
VI — demais materiais considerados indispensáveis na assistência do período de
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
$ 2º. Para fins do disposto neste artigo. fica vedada a cobrança de qualquer taxa
adicional. por parte da instituição pública ou privada, médicos e equipe médica, vinculada à
presença da doula em todos os tipos de trabalho de parto. durante o período de trabalho de
parto, vias do nascimento, pós-parto imediato, em casos de intercorrências.
Art. 3º. Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos.
como aferir pressão. avaliação da progressão do trabalho de parto. monitoramento de
batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos. entre outros. mesmo que tenham
formação profissional em saúde que as capacite para tais atos.
Art. 4º. A doulagem será exercida privativamente pela doula, cujo exercício é livre
em todo território municipal, observadas as disposições desta Lei.
. $ 1º. As maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres.
da rede pública e privada do Município de Dois Irmãos, farão a sua forma de admissão das
doulas. respeitando preceitos éticos. de competência e das suas normas internas de
funcionamento, com a apresentação dos seguintes documentos:
I— carta de apresentação, contendo nome completo, endereço. número do Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF, Registro Geral - RG, contato telefônico e correio eletrônico:
IH — cópia de documento oficial com foto:
HI — enunciado de procedimentos e técnicas que serão utilizadas no momento do
trabalho de parto. parto e pós-parto imediato, bem como descrição do planejamento das ações
que serão desenvolvidas durante o período de assistência:
IV — termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da doula no
momento do trabalho de parto. parto e pós-parto imediato;
V — cópia do certificado de formação profissional, segundo o Certificado
Brasileiro de Ocupação — CBO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
$ 2º. Os documentos exigidos nos incisos | ao V poderão ser substituídos por
carteira de identificação de associação ou instituição congênere. desde que exclusiva da
categoria. devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde.
. Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito, na primeira ocorrência, pela autoridade competente:
II - sindicância administrativa: e
HI - multa de R$ 2.000.00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada
reincidência. a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de
Preços do Mercado (IGP-M/FGV). ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal definirá a destinação dos recursos
oriundos da arrecadação das multas.
Art. 6º. A doula deve ser regularmente cadastrada. via instituições de classe
oficializadas como associações. federação. cooperativas. sindicatos e afins. desde que
exclusiva da categoria. devidamente cadastrada junto aos órgãos de saúde, ou de forma
individual, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos congêneres da rede pública e
privada onde atuarem.
Art. 7º. Os serviços de saúde abrangidos pelo disposto nesta lei deverão. no prazo
de 90 (noventa) dias contados da sua publicação, adotar as providências.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIAREMENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
Sana ARO asreR
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”.
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