| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 395 / 1978 |
| Date | 1978-11-19 |
| Ementa | "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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LEI N° 395/78 "DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" NORBERTO EMILIO RUBENICH, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica vigente. Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI CAPÍTULO I Das disposições preliminares Art. 1° - Este Código estabelece normas de polícia administrativa municipal e comina penas aos infratores, que, por ação ou omissão, infringirem a legislação e os regimentos do Município. Art. 2° - As penas impostas pelo não cumprimento das disposições deste Código são as seguintes: a)- multas b)- apreensão c)- embargo Art. 3° - A multa consiste na imposição de pena pecuniária e deverá ser paga dentro do prazo de trinta (30) dias, à partir da notificação, ou depositada na tesouraria, em caso de recurso, sob pena de cobrança judicial. §1° - Da penalidade imposta poderá o infrator interpor recursos, ao Prefeito, dentro do prazo fixado neste artigo. §2° - O valor da multa está vinculado ao valor referência, representado neste Código, pela sigla v/r. §3° - Sempre que a multa não estiver explicitamente consignada em Lei, será arbitrada pelo Prefeito. Art. 4° - A apreensão consiste na tomada dos objetos que constituem a infração ou com os quais essa é praticada. §1° - Se a apreensão for feita a bem da higiene, a coisa será encaminhada ao órgão estadual competente, sem prejuízo da multa imposta pela infração. Nos demais casos, se não houver liberação no prazo legal, a coisa apreendida será vendida em leilão público e, pagas as custas e demais despesas, o saldo será devolvido ao proprietário. §2° - O direito ao saldo prescreve em um ano. Art. 5° - O embargo consiste no impedimento de continuar fazendo qualquer coisa que venha em prejuízo da população ou de continuar praticando ato proibido por Lei ou regulamentos municipais; o embargo não impede a aplicação concomitante de outras penas estabelecidas neste Código. Art. 6° - A pena é de caráter pessoal; não obstante, os pais responderem pelos filhos menores; os tutores e curadores, pelos seus pupilos e curatelados. Art. 7° - Se alguém deixar de praticar ato ou fato a que esteja obrigado, a Municipalidade o fará, por conta do infrator, ressarcindo-se das respectivas despesas. Art. 8° - Quando a infração for coletiva, a pena será aplicada ao cabeça ou cabeças, individualmente. Art. 9° - Ao infrator que incorrer, pelo mesmo fato, em mais de uma penalidade, aplicar-se-á a pena maior, aumentada em dois terços. Art. 10 - A infração é provada pelo respectivo auto, lavrado por pessoa competente. §1° - O auto de infração será lavrado e assinado em duas vias pelo autuante, que ficará com a primeira via, entregando a segunda via ao autuado. §2° - O auto de infração deverá conter: a)- O nome do infrator, ou denominação que o identifique, e a sua residência, sempre que possível; b)- designação do lugar, dia e hora que se deu a infração; c)- ato ou fato que constituiu a infração; d)- nome e residência das testemunhas, se houver. Art. 11 - Não encontrado o infrator para entrega da segunda via do auto da infração, será notificado pela imprensa ou por edital, para o pagamento da multa, no prazo de trinta (30) dias, ou para dela recorrer, sob pena de imediata cobrança judicial. Art. 12 - Reincidência é a repetição do mesmo ato ou fato, proibido pela legislação municipal. §1° - A reincidência agrava a pena, aumentando-a de um terço. Art. 13 - Os casos omissos neste Código serão resolvidos de acordo com a analogia, os costumes e os princípios penais de direito. CAPÍTULO II Dos bens públicos Art. 14 - Os bens públicos municipais são: a)- os de uso comum do povo, tais como os rios, as estradas, ruas e praças; b)- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento municipal; c)- os dominicais, isto é, os que constituem patrimônio do Município, como objeto de seu direito pessoal ou real. Art. 15 - Todos podem utilizar-se livremente dos bens de uso comum, desde que respeitem os costumes, a tranqüilidade alheia, os princípios de higiene e segurança pública, nos termos da legislação vigente. Art. 16 - É permitido a todos o livre acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública e nos termos do respectivo regulamento; § único - somente terão acesso aos recintos de trabalho, os servidores ou pessoas devidamente autorizadas. Art. 17 - É dever do bom cidadão zelar pelos bens de uso comum, assistindo-lhe o direito de fiscalizar a sua utilização e evitar atos depredatórios. Art. 18 - É proibido: a)- danificar os bens públicos; b)- andar armado no recinto das repartições, exceto nos casos permitidos em Lei; c)- promover desordem dentro das repartições, ou desacatar servidores no exercício de suas funções; d)- poluir ou obstruir cursos d'água, fontes, represas, lagos naturais ou artificiais, ou nas suas proximidades localizar privadas, cocheiras, estábulos ou outras instalações anti-higiênicas. § único - Qualquer servidor municipal é competente para lavrar auto de infração nos casos deste artigo. Pena - 1/7 do v/r a 2 v/r além da obrigação de ressarcimento do dano causado. CAPITULO III Das vias públicas Art. 19 - Vias públicas são caminhos abertos ao trânsito público, compreendendo as ruas, as avenidas, as alamedas, as travessas, os becos, as passarelas, as galerias e as estradas. § único - A abertura de via pública, em terrenos particulares, somente será permitida, depois de aprovada a respectiva planta, pela municipalidade. Art. 20 - A execução do calçamento será efetuada privativamente pela Municipalidade, à custa dos proprietários, nos termos da legislação vigente. §1° - Os proprietários de prédios situados em logradouros que possuam meio-fio são obrigados a calçar os passeios e a mantê-los em bom estado de conservação, de acordo com as normas ditadas pela Municipalidade. §2° - Danificados os passeios ou outros logradouros, pela arborização das vias públicas, reparálos-á o Município à sua custa. Art. 21 - É proibido: a)- levantar o calçamento; b)- levantar os passeios, salvo para reparos, mediante prévia licença da Municipalidade; c)- fazer escavações nas vias públicas ou noutros logradouros; d)- podar, danificar ou destruir as árvores plantadas nos logradouros públicos. Pena - 1/7 do v/r a 2 v/r, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. § único - Se a destruição, ou dano, resultar de ato culposo, o responsável é obrigado apenas a reparar o dano, ficando isento de multa. Art. 22 - É facultado aos proprietários marginais de qualquer trecho de rua, requererem à Municipalidade a execução imediata de calçamento, mediante satisfação integral do preço orçado para a pavimentação. Art. 23 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos ou telegráficos, deverão ser estendidos a distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 24 - É proibido: a)- obstruir valetas, bueiros e calhas, ou impedir o escoamento estabelecido; b)- encaminhar águas pluviais para a via pública, quando nela existirem as respectivas redes coletoras. Pena - 1/13 de v/r a ¼ do v/r além da obrigação de ressarcir o dano causado. Art. 25 - É proibido: a)- jogar lixo de qualquer espécie nas vias públicas ou noutros logradouros; b)- sacudir tapetes ou capachos das aberturas dos prédios para a via pública; c)- colocar nas janelas ou balaústres dos prédios objetos que possam cair na via pública; d)- colocar cartazes ou fazer qualquer espécie de propaganda nas paredes dos prédios, muros, cercas, postes e árvores, sem prévia licença escrita de seus proprietários e devida autorização da Municipalidade; e)- transportar areia, aterro, entulho, lixo, serragem, cascas de cereais, penas de aves e semelhantes em veículos carregados em excesso, ou sem as devidas precauções; f)- dar tiros ou fazer algazarra; g)- depositar nas vias públicas ou noutros logradouros, coisas ou objetos que impeçam ou dificultem o trânsito; h)- conduzir pelos passeios volumes que possam ferir ou incomodar os transeuntes; i)- construir rampas para acesso de veículos ou assentar trilhos destinados a trânsito de vagonetes, sem prévia licença da Municipalidade; j)- fazer ligação elétrica para máquina fotográfica ou outras de forma a embaraçar o livre trânsito; l)- fazer conserto de veículos nas vias públicas e logradouros, exceção dos casos de emergência; m)- fazer lavagem de veículos nas vias públicas. Pena - multa de 1/13 do v/r a 4/7 do v/r. Art. 26 - A propaganda partidária somente será permitida dentro das normas instituídas pelo Código Eleitoral § único - A Prefeitura indicará os locais destinados à propaganda, mediante cartazes e à realização de comícios. Pena: multa de 1/13 do v/r a 4/7 do v/r além de outras penas impostas pelo Código Eleitoras. Art. 27 - É proibido depositar lixo, destinado à coleta, em recipiente que não seja de tipo aprovado pela Municipalidade. Pena: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. Art. 28 - É proibida a preparação de argamassa nos passeios ou na faixa de rolamento. §1° - Quando não houver espaço suficiente para tal fim no interior da propriedade ou do tabique, poderá ela ser preparada na via pública, porém dentro de caixa, a qual deverá ser recolhida após a tarefa diária. §2° - Os passeios fronteiriços às construções devem ser conservados em condições de transitabilidade. Pena: multa 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. Art. 29 - Toda demolição ou construção deverá ser cercada com tabique de madeira, com providências, a fim de que a poeira ou os detritos não prejudiquem a coletividade. §1° - O espaço fronteiriço à construção ou demolição, ocupado pelo tabique a que se refere este artigo, não poderá exceder a metade da largura da calçada. §2° - É proibida a permanência de materiais de construção ou demolição nas vias públicas, por tempo superior ao horário de trabalho. §3° - O transporte de materiais da via pública para as construções ou das demolições para a via pública só é permitida sobre pranchas. Multa - de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. Art. 30 - Compete aos moradores conservar limpos os passeios fronteiriços às residências. Pena: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. Art. 31 - É proibido o depósito de caixas ou quaisquer objetos nas calçadas ou passeios, exceto no momento de carregar ou descarregar veículos e de modo a não interromper o trânsito. Pena: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. Art. 32 - É proibido: a)- quebrar postes ou lâmpadas elétricas, bem como cortar fios de iluminação pública, ou danificá-los de qualquer modo. Pena: multa de 2/7 do v/r a 2 v/r além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 33 - Nas praças de auto e nos locais de estacionamento de ônibus, bem como nos locais de engraxates e vendedores de frutas estacionados nas vias públicas e noutros logradouros, fica a Municipalidade obrigada a colocar recipiente para o depósito de lixo. Art. 34 - Quem, de qualquer modo, danificar o calçamento ou passeio ficará obrigado a reparar o dano, sob pena de ser executada no valor do mesmo. Art. 35 - É proibida a circulação de veículos que possam danificar as árvores ou o pavimento das vias públicas. Pena: multa de 1/13 do v/r a ¼ do v/r. Art. 36 - Nas estradas municipais é proibido: a)- danificar a faixa de rolamento, as obras de arte ou as plantas a elas pertencentes; b)- fazer derivações; c)- impedir o livre escoamento das águas para as valetas ou obstruir os escoadouros; d)- deixar cair nela água, líquidos ou matérias que possam causar estragos na faixa de rolamento, ou que impeçam ou dificultem o livre trânsito; e)- destruir ou danificar, por qualquer forma, aramados, cercas, muros ou indicações de serviços públicos; f)- conduzir de arrasto objetos de qualquer natureza; g)- plantar nos terrenos marginais, árvores ou sebes, que venham a prejudicar o livre trânsito; h)- conduzir animais em tropa, sem licença da respectiva autoridade; j)- conduzir carga superior à resistência da faixa de rolamento. Pena: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 37 - As obras em execução nas vias públicas deverão ser sinalizadas de acordo com as leis e regulamentos de trânsito. Art. 38 - A desobstrução da via pública será feita pela Municipalidade, que exugurá indenização pelos respectivos gastos. Art. 39 - Artistas e reclamistas, para fazerem exibição nas vias públicas e noutros logradouros, são obrigados à licença e pagamento do tributo respectivo. CAPÍTULO IV Das praças Art. 40 - As praças são logradouros públicos de uso comum, compreendendo jardins, parques e largos, instituídos para recreação pública. Art. 41 - Nas praças é proibido: a)- andar sobre os canteiros e gramados; b)- arrancar mudas, galhos ou flores; c)- escrever ou gravar nomes ou símbolos em árvores, bancos ou ornamentos, ou a estes danificar e remover; d)- matar, ferir ou desviar animais; e)- exercer qualquer espécie de comércio, sem prévia licença da Municipalidade. Pena: multa de 1/13 de v/r a 1/5 do v/r, qalém da obrigação do ressarcimento do dano causado. CAPÍTULO V Da denominação dos logradouros e serviços públicos e da numeração das casas Art. 42 - A denominação dos logradouros e serviços públicos cabe, privativamente, ao Município. §1° - Os logradouros e serviços públicos poderão receber a denominação de pessoas ilustres, de datas e fatos históricos, de acidentes geográficos e outros ligados à vida nacional. §2° - Não são vedados nomes estrangeiros, desde que motivos existam para cultuá-los; §3° - É vedado dar nomes de pessoas vivas a logradouros públicos ou serviços públicos de qualquer espécie ou natureza. §4° - As homenagens póstumas só serão permitidas após um ano de falecimento da pessoa homenageada; §5° - A Municipalidade não pode mudar as designações das vias públicase demais logradouros, a não ser em casos excepcionais. Art. 43 - As placas designativas de nome, indicarão, logo após este, sinteticamente, o título que motivou a homenagem. Art. 44 - Dado o nome a uma via pública ou logradouro, serão colocados as placas como segue: a)- nas ruas, as placas serão colocadas nos cruzamentos, duas em cada rua, uma de cada lado, no prédio da esquina, ou na sua falta, em poste colocado no terreno baldio; b)- nos largos e praças serão colocados à direita na direção do trânsito, nos prédios ou terrenos de esquina com outras vias públicas. Art. 45 - A numeração das casas será efetuada, privativamente, pela Municipalidade, correndo por conta dos proprietários as despesas das placas. §1° - A numeração começará nas extremidades iniciais das vias públicas, em ponto aquém do qual não possa haver novas construções, e de modo que os números pares fiquem do lado esquerdo e os ímpares do lado direito. §2° - O número corresponderá à metragem existente entre a entrada principal do prédio e a extremidade inicial da rua, guardando-se o mesmo critério para a numeração dos demais prédios. Art. 46 - Não podem receber denominação as vias públicas e logradouros não recebidos pelo Município. CAPÍTULO VI Das casas de espetáculos Art. 47 - Os teatros e cinemas, bem como quaisquer outros locais de espetáculos públicos, são sujeitos a verificação periódica de suas instalações e condições de segurança. Art. 48 - Os empresários são obrigados a: a)- manter em condições higiênicas todas as dependências das casas de espetáculos; b)- ter, em lugar discreto e de fácil acesso, instalações sanitárias independentes para senhoras e cavalheiros. c)- manter em perfeita conservação o mobiliário; d)- ter em lugar de fácil acesso e visíveis, e em perfeito estado de funcionamento, aparelhos extintores de incêndio. Art. 49 - Ao espectador é proibido: a)- assistir às sessões de chapéu na cabeça; b)- fumar na sala de espetáculos; c)- prejudicar a higiene da casa ou atentar contra a ordem e os bons costumes; d)- depredar as poltronas e instalações da casa de espetáculos. Pena: Advertência pessoal ou retirada do recinto, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. Art. 50 - Aos empresários é proibido: a)- vender entradas além da lotação; b)- projetar anúncios depois da hora marcada para o início das sessões; c)- iniciar as sessões com atraso superior a dez (10) minutos, salvo força maior comprovada; d)- iniciar nova sessão sem a indispensável renovação de ar, sempre que não haja ar condicionado ou exaustores suficientes. Pena: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. Art. 51 - Para a realização de espetáculos, bailes e festas de caráter público é indispensável a prévia licença da Municipalidade. § único - As conferências remuneradas equiparam-se às festas públicas. CAPÍTULO VII Dos dancings e boites públicos Art. 52 - A instalação e funcionamento de dancings e boites públicos dependem de prévia licença da Municipalidade. §1° - Não será permitida a localização desses estabelecimentos em edifícios residenciais, zona central e residencial. Art. 53 - Nos dancings e boites é proibido: a)- a existência de quartos para aluguel ou ceder; b)- algazarra ou barulho que perturbe o sossego público; c)- a entrada e permanência de menores de vinte e um (21) anos. Pena: Cancelamento do alvará ou multa de 1/13 do v/r a 2 v/r. CAPÍTULO VIII Dos jogos Art. 54 - A realização de jogos ilícitos, das corridas de cavalos e das rinhas de galo, depende de prévia licença da Municipalidade, atendida a regulamentação específica a ser baixada pela Prefeitura. § único - Não será efetuado, digo autorizada a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de duzentos metros (200m) de distância de hospitais, casas de saúde ou de estabelecimentos de ensino. Art. 55 - A lotação das arquibancadas e de outros lugares destinados ao público, que deverão fornecer a máxima segurança, será fixada por técnicos da Municipalidade. § único - Nesses locais deverão haver bebedouros, coletores de lixo, sanitários independentes para ambos os sexos, higiênicos e em número proporcional à lotação. Art. 56 - As provas desportivas nas ruas e praças só poderão ser realizadas com licança da Municipalidade ou de órgão estadual competente. § único - As licenças de que trata este artigo são concedidas gratuitamente. CAPÍTULO IX Dos cafés, restaurantes, bares, botequins, mercadinhos e feiras Art. 57 - A instalação e o funcionamento de cafés, bares, restaurantes, botequins, mercadinhos e congêneres, dependem de prévia licença da Municipalidade, que determinará o horário oficial para as suas atividades. Art. 58 - Esses estabelecimentos são obrigados a manter: a)- seus empregados devidamente trajados, de preferência uniformizados, e com carteira de saúde; b)- dependências e instalações em perfeitas condições de higiene; c)- coletores de lixo do tipo aprovado pela Municipalidade. Art. 59 - É proibido aos estabelecimentos mencionados neste capítulo: a)- vender bebida alcoólica a menores de 18 (dezoito) anos e a pessoas embriagadas; b)- permitir algazarra ou barulho que perturbe o sossego público; c)- expor ao sol ou à poeira, artigos de fácil contaminação ou deterioração; d)- deixar de lavar, diariamente, os açougues, as bancas de verduras, de aves ou de peixes; e)- deixar de higienizaras gaiolas de aves, diariamente; f)- impedir a limpeza do recinto; g)- depositar mercadorias ou fazer tenda de trabalho nos passeios; h)- vender, por atacado, gêneros ou artigos de primeira necessidade. Pena: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. Art. 60 - Qualquer mercadoria contaminada ou deteriorada será apreendida pela Municipalidade. CAPITULO X Das barbearias e engraxaterias Art. 61 - A instalação e o funcionamento das barbearias, salões de beleza e as engraxaterias dependem de licença da Municipalidade. § único - As instalações desses estabelecimentos devem respeitar as regras da higiene prescritas pelo órgão estadual competente. Pena: multa de 1/13 do v/r a 2 v/r. CAPÍTULO XI Dos hotéis, pensões e casas de cômodos Art. 62 - As instalações e o funcionamento de hotéis e casas de cômodos dependem da licença da Municipalidade. Art. 63 - Esses estabelecimentos são obrigados a manter: a)- observância dos bons costumes e condições de higiene; b)- quartos de banho e aparelhos sanitários em número suficiente e higiênicos; c)- leitos, roupas de cama e cobertas em perfeitas condições de higiene; d)- móveis e assoalho semelhante desinfetado; e)- guarda-roupa e gavetas dos móveis sempre com desinfetante. Art. 64 - Nos estabelecimentos de que trata este capítulo é proibido: a)- a permanência de hóspedes ou empregados, ou de quaisquer pessoas, cujos hábitos sejam considerados inconvenientes, imorais ou indecentes; b)- utilizar mais do que uma vez, sem lavar, roupas de cama, toalhas ou guardanapos; c)- admitir hóspedes portadores de moléstias contagiosas; d)- utilizar lavatórios ou banheiros para lavagem de roupas. § único - Quando se verificar, por qualquer circunstância, o previsto na alínea c, deverá ser feita imediata comunicação ao Posto de Saúde do Estado e à Municipalidade. Art. 65 - Nos quartos de hotéis, pensões e casas de cômodos é obrigatório a colocação, em lugar visível, de um quadro contendo a transcrição dos artigos desta secção. Pena: multa de 1/13 do v/r a 2 v/r. CAPÍTULO XII Das igrejas, dos templos e dos locais de cultos Art. 66 - As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais sagrados, e por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou neles pregar cartazes. Art. 67 - Nas igrejas, templos ou casas em que houverem pias ou se acenderem velas, observarse-ão os seguintes requisitos: a)- as pias de água deverão ser do tipo higiênico; b)- as velas, tochas ou círios deverão ser colocados de modo a se evitarem incêndios ou acidentes. § único - a realização de festividades externas dependerá de licença da Municipalidade. CAPÍTULO XIII Dos cemitérios Art. 68 - Os cemitérios particulares ou municipais são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos. § 1° - Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com planta previamente aprovada pela Municipalidade e cercada com muro de, no mínimo, dois metros e vinte centímetros (2m20) de altura. §2° - É lícito a irmandades ou sociedades particulares, respeitadas as leis e regulamentos que regem a matéria, estabelecerem e manterem cemitérios circundados simplesmente de cerca viva, nos quais, porém, só serão permitidos túmulos rasos. Art. 69 - Os cemitérios tem caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal competente, ficando, porém, livre a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos, desde que não tentem contra a moral e às leis. Art. 70 - Os cemitérios dependem, para sua localização, instalação e funcionamento, de licença da Municipalidade, atendidas as prescrições do Departamento Estadual de Saúde. § único - Os cemitérios particulares de irmandades, confrarias, ordens, congregações religiosas, ou de hospitais, são sujeitos à Fiscalização Municipal. Art. 71 - Os enterramentos serão feitos sem indagação de crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido. Art. 72 - É defeso fazer enterramentos antes de decorrido o prazo de doze (12) horas, contando do momento do falecimento, salvo: a)- quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica; b)- quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação. §1° - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto, nos cemitérios por mais de trinta e seis (36) horas, contadas do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou se houver ordem expressa do Prefeito Municipal ou autoridade judicial ou da autoridade policial competente, ou da Secretaria da Saúde. §2° - Não se fará enterramento algum sem certidão de óbito, fornecida pelo oficial do registro civil do local do falecimento; na impossibilidade da obtenção desta certidão far-se-á o enterramento mediante solicitação, por escrito, da autoridade judicial ou policial, ficando com a obrigação do registro posterior do óbito em cartório e da remessa da referida certidão ao cemitério em que se deu o enterramento, para os efeitos de arquivo. Art. 73 - Os cadáveres serão enterrados em caixão e sepulturas individuais. §1° - As sepulturas de adultos deverão medir dois metros e dez centímetros (2m10) de comprimento, oitenta centímetros (0m80) de largura e um metro e cinqüenta e cinco centímetros (1m55) de profundidade; as destinadas a menores de doze (12) anos deverão medir um metro e sessenta centímetros (1m60) de comprimento, sessenta centímetros (0m60) de largura e um metro e dez centímetros (1m10) de profundidade. §2° - Entre as sepulturas, nos quadros, deverá medir, no mínimo entre uma e outra, sessenta centímetros (0m60) e entre os pés de uma e a cabeceira de outra, no mínimo oitenta centímetros (0m80). º3° - As sepulturas perpétuas e as construções sobre sepultamento obedecerão Às seguintes dimensões: Adultos - dois metros e vinte centímetros (2m20) de comprimento e um metro e dez centímetros (1m10) de largura. De menores de doze (12) anos - um metro e setenta centímetros (1m70) de comprimento e noventa centímetros (0m90) de largura. §4° - Para efeito de sepultamento, maiores de doze (12) anos serão considerados adultos. Art. 74 - Os enterramentos em sepultura sem carneira, poderão repetir-se de três em três anos, e, nas sepulturas que possuem carneira, não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito seja convenientemente isolado. Art. 75 - Os concessionários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído, e que forem necessários para a estética, segurança e salubridade dos cemitérios. §1° - As sepulturas nas quais não forem feitos serviços de limpeza, obras de conservação e reparação julgadas necessárias, serão consideradas em abandono e ruínas. §2° - As sepulturas consideradas em ruínas terão seus arrendatários convocados por edital, e, se no prazo de noventa (90) dias não comparecem, as construções em ruínas serão demolidas, conservando-se até o término dos respectivos arrendamentos as sepulturas rasas. §3° - Terminando os arrendamentos, após a tolerância de 30 (trinta) dias, não se manifestando os interessados, as sepulturas serão abertas e incinerados os restos mortais nela existentes. §4° - O material retirado das sepulturas, abertas para fins de incineração, pertence ao cemitério, não cabendo aos interessados direito de reclamação. Art. 76 - A Municipalidade mandará zelar e conservar, por conta dos cemitérios, os túmulos ou sepulturas de pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Pátria, bem assim, os túmulos que foram construídos pelos Poderes Públicos em homenagem às pessoas ilustres. Art. 77 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos da data do sepultamento, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade judicial ou policial, ou com licença da Secretaria da Saúde. § único - Decorrido o prazo de três (3) anos da data do sepultamento, a pedido das famílias, as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local. Art. 78 - Exceto as pequenas construções sobre sepulturas ou colocação de lápides, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada, nos cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Municipalidade. §1° - Para a construção de monumentos ou jazigos, os interessados deverão entender-se com o administrador que lhes fornecerá os alinhamentos, de acordo com a planta geral do cemitério. §2° - Sobre sepulturas perpétuas só serão permitidas construções com pedras de granito. §3° - As construções referidas no parágrafo anterior, para serem executadas, terão o prazo de um ano, a contar da data do enterramento. §4° - Os interessados na construção de monumentos ou jazigos serão responsáveis pela limpeza e desobstrução do local, após o término das obras, não sendo permitido o acúmulo de material nas vias principais de acesso nem o preparo de pedras ou outros materiais para construção no recinto dos cemitérios. §5° - As construções deverão ser calçadas ao redor. §6° - A fim de que a limpeza dos cemitérios para as comemorações de finados não fique prejudicada, as construções, nos cemitérios, só poderão ser iniciadas com prazo bastante, de modo a poderem ser concluídas até 27 de outubro, impreterivelmente. Art. 79 - É proibido deixar nos cemitérios, em depósito, terras ou escombros. §1° - Em caso de construção ou demolição, os excedentes deverão ser removidos após a tarefa diária. §2° - A argamassa para as construções deverá ser preparada em caixões de madeira ou de ferro. §3° - A condução do material para as construções deverá ser feita em recipientes que não permitam o derramamento do conteúdo. Art. 80 - Andaimes só serão permitidos sobre pranchas de modo a não danificarem o pavimento. § único - Os empreiteiros responderão por danos causados por seus empregados, ou por desvios de objetos das sepulturas, quando em trabalho nos cemitérios. Art. 81 - Não poderão, sob pretexto nenhum, trabalhar nos cemitérios, menores de dezoito(18) anos, ou pessoas que sofram de moléstias contagiosas. Art. 82 - Os cemitérios estarão abertos, diariamente, das oito (8) às doze (12) horas e das treze (13) às dezoito (18) horas. Art. 83 - Os cemitérios Municipais terão policiamento diurno, devendo ficar, nas horas de expediente, um guarda À disposição do administrador. Art. 84 - Nos cemitérios, nas horas de expediente, é vedada a entrada de ébrios, de crianças e escolares, em passeio, não acompanhados e de pessoas acompanhadas de animais; fora das horas de expediente é vedada, indistintamente, a entrada a qualquer pessoa. Art. 85 - Nos cemitérios não é permitido: a)- pisar nas sepulturas; b)- subir nas árvores ou mausoléus; c)- rabiscar nos monumentos ou nas lápides tumulares; d)- arrancar plantas ou colher flores; e)- praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências de campo santo. f)- fazer depósito de qualquer de material, funerário ou não; g)- pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões; h)- efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico; i)- fazer instalações para venda, seja do que for; j)- fazer trabalhos de construção ou plantação nos domínios, salvo em casos devidamente justificados; k)- prejudicar, danificar ou sujar as sepulturas; l)- gravar inscrições ou colocar epitáfios, sem o visto da administração; m)- fazer operações fotográficas, geodésicas ou outras, sem licença da Municipalidade; n)- passear nos caminhos entre as sepulturas ou neles parar, a não ser em serviço profissional ou de culto; o)- jogar lixo em qualquer parte do recinto; p)- deixar velas acesas após as horas de expediente. Art. 86 - Os cadáveres de indigentes ou de pessoas não reclamadas, ou remetidos pelas autoridades policiais, serão enterradas gratuitamente nas sepulturas gerais. § único - Poderão, também, ser sepultados, gratuitamente, cadáveres de pessoas nobres, a juízo das autoridades municipais. Art. 87 - AS infrações ao disposto neste artigo, digo, capítulo, serão punidas com multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. Art. 88 - O Prefeito baixará ato regulamentando o funcionamento dos cemitérios, respeitados os princípios deste capítulo. CAPÍTULO XIV Do serviço de limpeza Art. 89 - A limpeza das vias públicas e de outros logradouros e a retirada de lixo domiciliar são serviços privativos da Municipalidade. §1º - Para efeitos de remoção, lixo é toda matéria assim conceituada no Regulamento de Limpeza Pública. §2° - Materiais que, por sua natureza, dimensões, quantidade ou peso, não se adaptarem ao recipiente regulamentar, poderão ser removidos por veículos da Municipalidade, mediante requisição dosa interessados e pagamento de taxa estabelecida. §3º - A remoção de animais mortos ou de detritos que, por sua natureza, ponham em perigo a saúde pública, será feita em veículo apropriado e cremados ou aterrados a profundidade suficiente. Art. 90 - O horário para a cremação do lixo será estabelecido no regulamento de limpeza pública. Art. 91 - É obrigatório para os fins de depósito de lixo, o uso de recipientes do tipo aprovado pela Municipalidade. § único - O recipiente referido neste artigo deve ser estanque, coberto e com capacidade de vinte e cinco centímetros cúbicos (25 cm³) Art. 92 - A Municipalidade está obrigada à retirada diária de cada economia predial, do conteúdo de um recipiente de capacidade máxima. § único - Para a devida remoção, os recipientes devem ser colocados ao alcance dos coletores, sem prejudicar o trânsito e a estética e devem ser recolhidos logo após a coleta. Art. 93 - É proibido colocar recipientes, digo, nos recipientes de lixo, matérias infectas, infectantes ou por qualquer forma perigosa, bem como revolver o seu conteúdo. Art. 94 - Os hospitais e casas de saúde deverão ter fornos crematórios para a incineração das matérias provenientes de suas atividades. ARt. 95 - O lixo proveniente de capina, limpeza e varredura das praças, deve ser colocado em lugares circundados de cercas vivas. Art. 96 - A Municipalidade está obrigada a proceder, permanentemente, a lavagem, capina e varredura das vias públicas e outros logradouros, bem como a limpeza das calhas e valetas. Art. 97 - O produto de limpeza das calhas e valetas poderá ser cedido gratuitamente. Art. 98 - A Municipalidade poderá, ressalvados a higiene e a limpeza pública, empregar qualquer processo físico ou químico no combate à grama que cresce nas vias públicas. Art. 99 - É proibido fornecer lixo vivo para adubo ou alimento para animais. § único - A Transgressão do disposto neste artigo é considerada falta grave que acarretará, para o servidor do Município, demissão e multa para o particular. CAPÍTULO XV Dos sanitários públicos Art. 100 - O serviço de conservação e limpeza dos sanitários públicos é executado pela Municipalidade. Art. 101 - É proibido: a)- obstruir lavatórios, mictórios e ralos; b)- escrever nas paredes ou sujá-las de qualquer forma; c)- urinar ou defecar fora dos respectivos vasos; d)- atirara lixo de qualquer natureza fora dos respectivos recipientes. § único - Incumbe aos zeladores, além da obrigação de conservarem os sanitários públicos limpos e higiênicos, manterem a ordem nos seus recintos. Pena: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. CAPÍTULO XVI Das profissões e do comércio localizado Art. 102 - Nenhum estabelecimento poderá funcionar no Município, sem o respectivo alvará de licença. §1° - O alvará de licença será exigido mesmo que o estabelecimento estaja localizado no recinto de outro já munido de alvará. §2° - Excetuam-se das exigências deste artigo, os estabelecimentos da União, do Estado, do Município ou das entidades para estatais, e os templos, ou as sedes de partidos políticos, reconhecidos na forma da Lei. §3° - O alvará de licença deverá ser afixado em lugar próprio e facilmente visível. Art. 103 - Do alvará de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que foram estabelecidos nos regulamentos municipais: a)- número da inscrição; b)- localização do estabelecimento; c)- nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade deve funcionar o estabelecimento; d)- ramo de atividade e condições de taxação de imposto a que esteja sujeito o estabelecimento. §1° - Os estrangeiros devem, na forma da Lei, fazer prova de permanência definitiva no país. §2° - O alvará de licença terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenciais nela inscritos. §3° - O estabelecimento cujo alvará de licença caducar, deverá requerer outro com as novas características essenciais. Art. 104 - O alvará de licença para localização temporária de estabelecimentos, vigorará pelo prazo nele estipulado, o qual em hipótese alguma poderá ser superior à três (3) meses. Art. 105 - Para fins da fiscalização, a prova do requerimento entregue à Municipalidade substitui, provisoriamente, o alvará. Art. 106 - O alvará de licença poderá ser cassado pela Municipalidade: a)- quando se tratar de negócio diferente do requerido; b)- para reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade; c)- como medida preventiva a bem da higiene, da moral e da segurança pública. d)- quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais. § único - Cassado o alvará de licença, o estabelecimento será imediatamente fechado. Art. 107- O horário e funcionamento dos estabelecimentos comerciais é livre, respeitados o sossego e o decoro público. Art. 108 - Mediante ato especial poderá ser limitado o horário dos estabelecimentos quando: a)- exista convenção para horário especial assinado, no mínimo, por três quartas partes dos estabelecimentos atingidos e devidamente homologados pela autoridade competente; b)- Houverem de ser atendidas requisições justificadas das autoridades competentes a respeito de estabelecimentos que perturbem o sossego ou ofendam o decoro público ou que reincidam nas sanções da legislação do trabalho. § único - Homologada a convenção de que trata a alínea a, do presente artigo, passará ela a constituir postura municipal, obrigando os estabelecimentos nela compreendidos ao cumprimento dos seus termos e sujeitando os infratores às penalidades cominadas. Art. 109 - Todo estabelecimento comercial é obrigado a manter seu recinto em perfeitas condições de higiene, e ter em lugar visível e acessível, recipiente coletor de lixo. Pena: multa de 1/13 do v/r a 2 v/r. CAPÍTULO XVII Do comércio ambulante Art. 110 - Comércio ambulante é toda e qualquer forma de atividade lucrativa, exercida por conta própria ou de terceiros, e que se opera na forma e nos usos do comércio localizado, ainda que com este tenha, ou venha a ter, ligação ou intercorrência, caracterizando-se, nesta última hipótese, pela improvisação de vendas ou negócios que se realizem fora dos estabelecimentos com que tenham ligação. Art. 111 - Nenhum comércio ambulante é permitido no Município de Dois Irmãos, sem o respectivo alvará de matrícula. § único - O alvará de matrícula para comércio ambulante é individual, intransferível e exclusivamente para o fim para o qual foi extraído, e deve ser sempre conduzido pelo seu titular sob pena de multa. Art. 112 - O alvará de matrícula será expedido mediante requerimento do Prefeito. § 1° - No alvará de matrícula deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos nos Regulamentos Municipais; a)- número da inscrição; b)- residência de comerciante ou responsável; c)- nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante. § 2° - O alvará de matrícula só terá validade dentro do exercício em que foi extraído. §3° - O vendedor ambulante não licenciado ou que for encontrado sem revalidar a matrícula para o exercício corrente, está sujeito à multa e apreensão, dos artigos encontrados em seu poder, até o pagamento da multa imposta; ARt. 113 - É proibido ao vendedor ambulante? a)- estacionar nas vias públicas e outros logradouros sem licença especial; b)- impedir ou dificultar o trânsito por qualquer forma; c)- transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes. §1° - excetuam-se da exigência da letra a), o estabelecimento necessário para efetuar as vendas. §2° - Nos passeios com largura inferior a um metro e oitenta centímetros (1m80), não serão abertas exceções, em hipótese alguma. Art. 114 - Os vendedores ambulantes de frutas e verduras, portadores de licença especial para o estacionamento, são obrigados a conduzir recipiente para colocar o lixo proveniente de seu negócio. § único - Excetuam-se dessa exigência os vendedores a domicílio, de frutas, verduras e artigos de indústria dom,estica. Art. 115 - Os vendedores ambulantes deverão andar munidos de Carteira de Saúde, fornecida pelo órgão sanitário estadual competente. Art. 116 - Os vendedores ambulantes notoriamente pobres, com encargos de família ou não, inválidos ou incapazes para outras atividades poderão, por solicitação ao Prefeito, ter redução de imposto e taxa do alvará de matrícula, ou mesmo, conforme o caso, isenção de ambos. Art. 117 - Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições concernentes ao comércio localizado. Art. 118 - A transgressão às disposições deste capítulo implicará em multa que variará de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r, além da apreensão. CAPÍTULO XVIII Da fabricação, do comércio e transporte de inflamáveis e explosivos Art. 119 - A Municipalidade, no interesse público, fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos, na forma da Lei. Art. 120 - São considerados inflamáveis, entre outros, materiais fosforados, gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, alcoóis e óleos em geral, carbureto, alcatrão e materiais betuminosos ou líquidos. § único - Consideram-se explosivos, entre outros, fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados, pólvoras, algodão pólvora, espoletas e estopins, fulminantes, cloretos, formiatos e congêneres, cartucho de guerra, caça e minas. Art.121 - Não será fornecida licença para a construção de postos de abastecimento de veículos auto-motores ou garagens comerciais em locais compreendidos em área formada por um raio de cem metros (100m) de distância de hospitais, casas de saúde ou de estabelecimentos de ensino. Art. 122 - É absolutamente proibido, sujeitando-se as transgressões à pena de multa: a)- fabricar explosivos sem licença especial em lugar não determinado pela Municipalidade; b)- manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender Às exigências legais, quanto à construção e segurança; c)- depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos. §1° - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados e em armazéns e lojas, a quantidade fixada pela Municipalidade na respectiva licença,k de matéria inflamável ou explosiva que não ultrapassar a venda possível de quinze (15) dias. §2° - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos correspondente ao consumo de trinta (30) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros (250m) da habitação mais próxima; a cento e cinqüenta metros (150m) das ruas ou estradas e a duzentos e cinqüenta metros (250m) do local da explosão ou detonação. Se as distâncias a que se refere este artigo forem superiores a quinhentos metros (500m), é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. Art. 123 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados na zona rural, e com licença da Municipalidade. § único - Entende-se por "zona rural", além das assim oficialmente consideradas, as que pela pouca densidade populacional, pela falta de melhoramentos públicos, possam ser, a critério da Munici8palidade, caracterizadas de "zona rural". Art. 124 - Os depósitos de explosivos, compreendendo todas as dependências e anexos, inclusive casas de residência dos empregados que se situarem a uma distância mínima de duzentos e cinqüenta metros (250m) dos depósitos, serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. ARt. 125 - A exploração de pedreiras depende de licença da Municipalidade e, quando nela for empregado explosivo, este será exclusivamente de tipo e espécie mencionados na respectiva licença. Art. 126 - Para exploração de pedreira com explosivos, será observado o seguinte: a)- colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes a, pelo menos, cem metros (100m) de distância. b)- adoção de um toque convencional e um brado prolongado, dando o sinal de fogo. Art. 127 - Os depósitos de inflamáveis em geral, compreendendo todas as dependências, serão dotados de instalações completas para combate ao fogo conservadas em perfeito estado de funcionamento. Art. 128 - As infrações aos dispostos deste capítulo serão punidas com multa de 1/13 do v/r a 2 v/r. Art. 129 - Os veículos que transportam combustíveis ou inflamáveis e trafegam no perímetro urbano, deverão trazer indicações visíveis da natureza de sua carga; Pena: multa de 1/13 do v/r a 1/3 do v/r. Art. 130 - Os servidores que autorizam ou deram licença de funcionamento, mesmo a título precário ou provisório, sem atender às exigências deste capítulo e da segurança pública, estão sujeitos à pena de punição. CAPÍTULO XIX Da indústria Art. 131 - A indústria só poderá ser localizada nas zonas indicadas no Plano Diretor da Cidade. Art. 132 - À indústria aplicam-se, no que couber, todos os preceitos relativos ao comércio localizado, e mais: a)- proibição de despejar nas vias públicas e noutros lugares, bem como nos pátios e terrenos, os resíduos provenientes de suas atividades; b)- obrigação de conservar limpos os recintos de trabalho e os pátios interiores; c)- proibição de canalizar para as vias públicas e noutros logradouros o escape de aparelhos de pressão ou líquidos de qualquer natureza; d)- obrigação de reparar a faixa de rolamento ou passeio danificado por suas atividades; e)- obrigação de construir chaminés, de modo a evitar que a fuligem se espalhe pela vizinhança; f)- obrigação de conservar em perfeita limpeza os passeios e a faixa de rolamento fronteiro às suas atividades, digo, fábricas; g)- poluir as águas públicas. Pena: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. Art. 133 - Toda a indústria, inclusive a já instalada, é obrigada a manter sistema técnico que impeça a emanação de mau cheiro. Pena: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. § único - Se, dentro do prazo dado na intimação, não for cumprido o disposto neste artigo, aplicarse-ão multas de 1/13 do v/r a 2 v/r até a satisfação da exigência. CAPÍTULO XX Dos anúncio de propaganda Art. 134 - São anúncios de propaganda as indicações por meio de inscrições, letreiros, tabuletas, dísticos, legendas placas visíveis da via pública, em locais freqüentados pelo público ou por qualquer forma expostos ao público, e referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, a empresas ou produtos de qualquer espécie, ou a reclame de qualquer pessoa ou coisa. Art. 135 - Nenhum anúncio poderá ser exposto ao público ou mudado de local, sem prévia licença da Municipalidade. § único - Os anúncios de qualquer espécie, luminosos ou não, com pinturas decorativas ou simplesmente letreiros, terão de submeter-se à censura municipal, mediante apresentação dos desenhos e dizeres, em escala mínima de 1:20, devidamente cotadas, em duas vias, contendo: a)- as cores que serão usadas; b)- a disposição do anúncio e onde será colocado; c)- as dimensões e a altura de sua colocação em relação ao passeio; d)- a natureza do material de que será feito. Art. 136 - É proibido, sob pena de multa e obrigação de ressarcir os danos causados, a colocação de anúncios: a)- que obstruam, interceptem ou reduzam o vão de portas janelas ou bandeirolas; b)- que, pela quantidade, proporções ou disposições, prejudiquem o aspecto das fachadas; c)- que desfigurem, de qualquer forma, as linhas arquitetônicas dos prédios; d)- que, de qualquer modo, prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas, monumentos típicos, tradicionais ou históricos, prédios públicos, igrejas, monumentos ou templos; e)- que, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito; f)- que sejam escandalosos, atentem contra a moral ou façam referência a doenças repugnantes e seu tratamento. Art. 137 - Ainda, sob pena de multa, são proibidos os anúncios: a)- inscritos nas folhas de portas ou janelas; b)- encostados ou dependurados às portas ou paredes externas dos estabelecimentos comerciais e indústrias, exceto quando colocados em mostradores artísticos de tipo aprovado pela Municipalidade; c)- escritos ou impressos em idiomas estrangeiros, como os cardápios de hotéis, restaurantes, bares, cafés ou semelhantes, a menos que não exista expressão correspondente no idioma nacional; d)- pregados, colocados ou pendurados nas árvores das vias públicas ou noutros logradouros, ou nos postes de i8luminação ou telefônicos; e)- confeccionados de material não resistente à intempérie, exceto so que forem para uso no interior dos estabelecimentos, ou para distribuir a domicílio, ou em avulsos; f)- não luminosos colocados nos Postos de Serviço ou nas suas dependências, paredes ou muros; g)- aderentes, colocados nas fachadas dos prédios, paredes ou muros, salvo com licença especial da Municipalidade; h)- em avulsos para distribuição ao público, nas vias públicas, ou para entrega a domicílio, sem licença da Municipalidade; i)- em faixas que atravessem a via pública, exceto com licença especial da Municipalidade; j)- ao ar livre, com base de espelho; k)- redigidos incorretamente. §1° - É obrigada a conservação das faixas à altura conveniente, e, do material e da pintura dos anúncios, tudo à juízo da Municipalidade, e sem modificação nos dizeres ou do local, salvo com licença especial. § 2° - Será facultada às casas de diversões, cinemas, teatros e outros, a colocação de programas e cartazes artísticos na sua parte externa, desde que colocados em local próprio e se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas. Art. 138 - São responsáveis pelos impostos correspondentes ou multasregulamentares: a)- os proprietários de estabelecimentos franqueados ao público ou de imóveis que permitam inscrições ou colocação de anúncios no interior dos mesmos; b)- os proprietários de automóveis, ônibus, caminhões e veículos em geral, pelos anúncios colocados em seus veículos; c)- as companhias, empresas ou particulares que se encarregarem da afixação de anúncios em qualquer parte e em quaisquer condições. Art. 139 - Aplicam-se as disposições deste código: a)- as placas ou letreiros de escritórios, consultórios, estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros; b)- a todo e qualquer anúncio, colocado em lugar estranho à atividade ali realizada. § único - Fazem exceção a alínea a) deste artigo, as placas ou letreiros que não excedam de 0,25 x 0,15, ou de área correspondente, e que só contenham a indicação da atividade exercida pelo interessado, nome, profissão é horário de trabalho. Art. 140 - AS licenças para anúncios de propaganda comercial, em geral, serão concedidas pela Municipalidade, a seu critério, por prazo indeterminado, com direito a renovação, mediante pagamento do respectivo imposto, taxa e emolumento, mensal, anual ou por vez, de acordo com as Leis Fiscais do Município. Art. 141 - As transgressões ao disposto neste capítulo estão sujeitas à multa que variará de 1/13 do v/r a 1/6 do v/r, sem prejuízo dos procedimentos competentes. CAPÍTULO XXI Da propaganda falada Art. 142 - O uso de alto-falantes para fins comerciais ou os permanentes para qualquer fim, será permitido somente das oito (8) às vinte (20) horas, em tonalidade que não perturbe o sossego público. Art. 143 - Para fins deste capítulo, não há distinção entre alto-falantes instalados nos locais permitidos ou sobre veículos, devendo os últimos, entretanto, obedecer às determinações das autoridades de trânsito. Art. 144 - Será, também, permitido o uso de aparelhos de rádio, com alto-falantes externos, ou em locais abertos, onde se realizem divertimentos públicos, devendo o aparelho ser regulado convenientemente, de modo que o som produzido não se torne prejudicial a tranqüilidade dos moradores circunvizinhos. § único - Cada alto-falante que resultar de extensões de aparelho de rádio é considerado como provindo de um aparelho receptor. Art. 145 - Estão sujeitos às disposições deste capítulo, exceto quanto ao horário previsto no artigo 142, os alto-falantes de qualquer mecanismo, instalados provisoriamente, nos locais externos ou abertos, em festas e solenidades públicas. Art. 146 - As disposições referentes aos locais onde se realizem divertimentos públicos, aplicamse às agremiações de freqüência privativa dos seus associados, desde que os alto-falantes e suas extensões sejam externos e colocados em locais abertos. Art. 147 - O uso de alto-falantes em logradouros públicos dependerá de concessão especial do Município que examinará, em cada caso, a sua conveniência, atento ao horário e Às necessidades do sossego público. Art. 148 - Não será concedida licença para funcionamento de alto-falantes nas proximidades de quartéis, hospitais, escolas, creches, estações rádio-emissoras, repartições públicas, maternidades, conventos, seminários e instalações congêneres. § único - É fixada a distância mínima de duzentos metros (200m) entre a corneta acústica dos aparelhos e os locais enumerados neste artigo. ARt. 149 - Ainda que instalados regularmente, não poderão funcionar os alto-falantes nas proximidades de templos de qualquer credo religioso, durante as celebrações dos ofícios de culto. Art. 150 - O funcionamento de alto-falantes para propaganda partidária obedecerá ao que dispõe o Código Eleitoral e as instruções da Justiça Eleitoral. § único - Se o alto-falante for utilizado em propaganda mista, comercial e partidária, ficará sujeito às prescrições desta Lei, na parte referente à propaganda comercial e à legislação eleitoral na parte respectiva. Art. 151 - Para a obtenção da licença de que trata esta lei, os interessados deverão requerer, juntando provas de que satisfizeram as exigências do órgão municipal competente. Art. 152 - Os requerentes ficarão sujeitos ao pagamento dos impostos e taxas previstos pela legislação tributária do Município. Art. 153 - As licenças para instalação e funcionamento de alto-falantes só serão concedidas a título precário. Art. 154 - O infrator de qualquer das disposições deste capítulo, além da cassação de sua licença, quando for o caso, será processado e punido na forma deste código com multa que variará de 1/13 do v/r a 1/7 do v/r. Art. 155 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Capítulo cabe ao serviço de fiscalização do Município, ressalvadas a competência atribuída aos órgãos de fiscalização e policial do Estado e à Justiça Eleitoral, ficando sujeita a parte municipal ao regime do direito autoral. CAPÍTULO XXII Da higiene e da alimentação Art. 156 - O comércio e indústria de gêneros alimentícios serão exercidos segundo as normas estabelecidas pelo órgão sanitário estadual competente. § único - A municipalidade secundará, dentro das suas possibilidades, a ação do órgão sanitário estadual competente, no que tange à fiscalização do referido comércio ou indústria. CAPÍTULO XXIII Do trânsito em geral Art. 157 - O trânsito é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança, a tranqüilidade e o bem estar dos transeuntes e da população em geral. Art. 158 - É proibido embaraçar, por qualquer forma, o trânsito de pedestres ou veículos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais ou militares o determinarem. § único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização vermelha, visível de dia e luminosa à noite. Art. 159 - Para a regularidade do trânsito e segurança dos pedestres e veículos, observar-se-ão a mão direita e a sinalização do Código Nacional de Trânsito. § 1° - Pedestres e veículos, no que couber, são obrigados a respeitar a sinalização nas vias públicas e noutros logradouros. §2° - Incorre na pena de multa e na obrigação de reparar o dano causado, quem danificar ou destruir qualquer sinal de trânsito. ARt. 160 - É proibido, sob pena de multa, embaraçar o trânsito ou molestar os transeuntes por? a)- conduzir pelos passeios, volume de grande porte; b)- conduzir pelos passeios, veículos de qualquer espécie; c)- brincar com carrinho de lomba ou patinar, a não ser nas vias públicas ou noutros logradouros a isto destinados; d)- deixar árvores ou trepadeiras pendentes sobre a via pública; e)- pendurar objetos às portas marquises ou toldos. § único - excetuam-se do disposto na alínea b), deste artigo, carrinhos de crianças e paralíticos, e nas ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil. Art. 161 - Sob pena de multas é proibido, nas vias públicas e noutros logradouros: a)- amarrar animais nas árvores, postes ou grades; b)- conduzir soltos animais perigosos; c)- tanger, por onde não for permitido, aves em bando, animais presos ou tropas; d)- montar animais não convenientemente domados ou conduzir a cavalgadura em marcha imoderada; e)- cavalgar sobre os passeios ou canteiros; f)- conduzir animais com carga de grande comprimento. Art. 162 - Assiste à Municipalidade o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou emprego de qualquer meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública. Art. 163 - A infração Às disposições deste capitulo, será punida, quando outra pena não estiver combinada no Código Nacional de Trânsito, com a multa de 1/13 do v/r a 4/7 do v/r. CAPÍTULO XXIV Dos veículos Art. 164 - Veículos são meios de transporte de passageiros ou carga, particulares ou coletivos, motorizados ou não, tirados por animal ou impulsionados pela força do homem. Art. 165 - O estacionamento de veículos será feito nas faixas de rolamento ou em locais para isso destinados, de modo que sua traseira ou dianteira não invada o passeio, exceto nas ladeiras. Art. 166 - É proibido o pernoite de veículos nas vias públicas residenciais,a não ser em frente à testada da residência de seu proprietário. Art. 167 - Todos os veículos, motorizados ou não, devem ajustar-se quanto Às dimensões tipos e bitolas de rodado; Às prescrições do Código Nacional de Trânsito. § único - São proibidas as carroças de eixo móvel. Art. 168 - Nos veículos automotores é obrigatório o uso de surdina adaptada ao cano de descarga. Art. 169 - Os veículos destinados ao transporte de material repugnante ou nocivo À saúde ou à higiene deverão ter tanques, e os que conduzem material que facilemente se espalhe com o vento, devem ser fechados, pelo menos, nas quatro faces e carregados de tal modo que seu conteúdo não se derrame ou não se espalhe pela via pública. Art. 170 - As transgressões Às disposições deste Capítulo, implicam em multa que variará de 1/13 do v/r a 1/7 do v/r. CAPÍTULO XXV Da moralidade e do sossego públicos Art. 171 - É proibido, no município de Dois Irmãos, sob pena de multa, além de outras que forem cabíveis ao caso: a)- expor à venda gravuras, livros e revistas ou escritos obscenos; b)- perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e desnecessários; c)- manter em funcionamento motores à explosão sem os respectivos abafadores de som; d)- usar, para qualquer fim, buzinas, clarins, tímpanos ou campainhas estridentes; e)- lançar morteiros, bombas ou fogos ruidosos; f)- fazer propaganda por meio de alto-falantes, bandas de música, fanfarras, tambores, cornetas ou outros meios barulhentos, sem prévia licença da Municipalidade; g)- usar, para fins de anúncio, qualquer meio que contenha expressões ou ditos injuriosos a autoridades ou à moralidade pública, à pessoas ou entidades, partidos políticos ou religiosos; h)- usar, para fins de esporte ou jogos de recreio as vias públicas ou outros logradouros, sem licença da municipalidade. i)- fazer fogueiras em quintais. § único- Apitos ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas e outros, não poderão funcionar por mais de 30 (trinta) segundos, nem tampouco das 22 (vinte e duas) às 6 (seis) horas do dia seguinte. Art. 172 - A municipalidade determinará, nos termos do Plano Diretor, a localização de indústrias ou comércios nocivos ao sossego publico e lhes estabelecerá horário e normas de atividade. Art. 173 - Os proprietários de bares, tavernas e de outros estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela ordem dos mesmos. § único - As desordens verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo, na reincidência, conforme a extensão das mesmas, e suas conseqüências, serlhes cassada a licença para funcionamento de seus estabelecimentos. Art. 174 - Dentro do perímetro da zona urbana, sob pena de multa e apreensão, é proibido soltar pandorgas e semelhantes; nas outras zonas, só é permitido esse recreio infantil em locais onde não existem fios eletrônicos ou de luz e força. Art. 175 - Em qualquer via pública ou outro logradouro, são proibidos os brinquedos que possam causar dano à propriedade alheia ou a pessoa, ou que embarace o trânsito. Art. 176 - Sob pena de multa, além da obrigação de ressarcir os danos causados, sem prejuízo de outras penas que couberem, é proibido soltar balões com mecha acesa. Art. 177 - Das 22 (vinte e duas) às 6 (seis) horas do dia seguinte, quer em locais públicos, quer em particulares, não é permitido algazarra. § único - Não se considera algazarra o ruído de festas familiares ou de bailes levados a efeito por sociedades organizadas. Art. 178 - Os veículos automotores não poderão transitar com a descarga aberta. Art. 179 - Sem prejuízo das cominações deste Capítulo, aqueles que o transgredirem estão sujeitos a multas que variarão de 1/13 do v/r a 4/7 do v/r. CAPÍTULO XXVI Dos animais soltos e da criação dos animais Art. 180 - Qualquer animal encontrado solto na via pública, será apreendido e recolhido ao depósito municipal. § 1° - Para reaver animais apreendidos, o dono pagará, por cabeça, além da alimentação fornecida, a multa que variará de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. § 2° - A restituição de animais apreendidos só poderá ser efetuada após a vacinação contra a raiva, cobrável do proprietário. §3° - A Municipalidade exigirá prova de propriedade quando o animal não for procurado dentro de 12 (doze) horas que se seguirem à apreensão. Art. 181 - Animais der raça fina, bem como os vacuns, cavalares, muares, porcinos, caprinos e ovinos que, apreendidos, não forem procurados no prazo de 15 (quinze) dias, serão vendidos em leilão. § único - Animais comuns serão sacrificados ou doados em pé preferentemente aos institutos oficiais que produzam vacinas veterinárias se, no prazo de três (3 ) dias da apreensão não forem procurados. Art. 182 - É proibido conduzir nas vias públicas e outros logradouros, cães que não esteja, convenientemente presos e acoimados, sob pena de multa e ressarcimento dos danos que causaram. Art. 183 - É obrigatória a vacinação anual de cães, contra a raiva, bem assim a matrícula, que os cães levarão na coleira, em pequena placa de metal, que deverá conter o carimbo da Municipalidade, e o número do registro. § único - No registro da matrícula dos cães, deverão constar o nome, a residência do proprietário e o nome, o número e a raça do cão. Art. 184 - Cavalos e muares, de tração ou montaria, deverão andar sempre ferrados. Art. 185 - Na zona urbana não é permitida a instalação de estábulos ou cocheira, nem a matança de suínos. Pena: multa de 1/13 do v/r a 1/5 do v/r. Art. 186 - No município de Dois Irmãos, onde estábulos, cocheiras, aviários, pombais, chiqueiros e semelhantes forem permitidos, deverão ser considerados higienicamente limpos. § 1° - Para a instalação de qualquer das obras referidas neste artigo, faz-se mister, licença prévia do Município. Infração: multa e obrigação de desmanchar a obra se a mesma estiver concluída em desacordo com o Código de Obras ou em zona proibida, ou perto de via pública ou de residências. §2° - A Municipalidade não dará licença para construção quando a obra não estiver projetada nas condições exigidas. Art. 187 - É proibido matar ou ferir pombos, aves ou animais decorativos existentes em jardins ou noutros logradouros. Sanção: multa e obrigação de ressarcir o dano causado. CAPÍTULO XXVII Das disposições gerais: Art. 188 0 Sob pena de multa é proibido: a)- estorvar ou impedir a ação dos agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções, ou procurar burlar diligências por eles efetuadas. b)- desacatar os agentes ou autoridades municipais no exercício de suas funções. c)- recusar-se, salvo legítimo impedimento, nos termos da lei, a servir de testemunha. Art. 189 - A Municipalidade, sempre que for necessário, solicitará o concurso da polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais. Art. 190 - Qualquer cidadão, desde que se identifique, poderá denunciar à Municipalidade atos que transgridam os dispostos das posturas, leis e regulamentos municipais. Art. 191 - A Municipalidade poderá estabelecer servidão de vista dos lugares de onde se descortinem panoramas de rara beleza. Art. 192 - Os regulamentos determinados nesta lei, quando expedidos, passarão a fazer parte integrante deste Código, de modo a não prejudicar obras públicas, templos religiosos de qualquer confissão, monumentos, colunas e galerias ou escadarias de viadutos e belvederes, está sujeito à multa que variará de 1/13 do v/r a 2 v/r, além da obrigação de ressarcimento do dano causado. CAPÍTULO XXVIII Das disposições transitórias Art. 193 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da promulgação deste código, serão recolhidos pela Municipalidade os recipientes coletores de lixo, que não obedecerem ao tipo padrão aprovado e os anúncios mal redigidos. Art. 194 - A Municipalidade promoverá os estabelecimentos necessários, junto às autoridades educacionais, militares, imprensa, associação de bairro e de classe e outros no sentido da mais ampla divulgação dos preceitos deste Código. Art. 195 - Este Código entrará em vigor imediatamente após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS, 19 de novembro de 1978. ROBERTO EMILIO RUBENICH PREFEITO MUNICIPAL