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norma nº 5031/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5031 / 2022
Date 2022-02-22
Ementa“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REMISSÃO DE MULTA E JUROS DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA TRIBUTÁRIA OU NÃO, EXCETUADOS OS REFERIDOS NO ART. 1º DESTA LEI, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, AJUIZADOS OU NÃO.”
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOIS IRMÃOS
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 5.031/2022, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2022
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
PUBLICADO NO GURORO OFICIALDE | CONCEDER REMISSÃO DE MULTA E JUROS DOS
ESET CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA, DE NATUREZA
À
ab2 (OS Jetoa TRIBUTÁRIA OU NÃO, EXCETUADOS OS REFERIDOS
| ee fe RIO DE ADMINISTANGÃO | NO ART. 1º DESTA LEI, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
= ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021, AJUIZADOS OU NÃO.”
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS. no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados
os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, tributos
lançados por homologação, provenientes de ação fiscal, restituições, honorários advocatícios.
despesas judiciais e glosas, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2021, ajuizados ou
não, excepcionalmente, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa parcial
dos encargos devidos relativos à multa e aos juros para pagamento à vista, na forma e datas a
seguir:
I - do dia 01 de março ao dia 31 de março do corrente ano, remissão de 90% (noventa
por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar:
II - do dia 01 de abril ao dia 30 de abril do corrente ano, remissão de 85% (oitenta e
cinco por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar;
Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - Tel/Fax: 51 3564.8800 - CEP 93.950-000 - DOIS IRMÃOS/RS
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IH - do dia 01 de maio ao dia 31 de maio do corrente ano, remissão de 80% (oitenta por
cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar;
IV - do dia 01 de junho ao dia 30 de junho do corrente ano, remissão de 75% (setenta e
cinco por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar:
V - do dia 01 de julho ao dia 31 de julho do corrente ano, remissão de 70% (setenta por
cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar;
VI - do dia 01 de agosto ao dia 31 de agosto do corrente ano, remissão de 65% (sessenta
e cinco por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar:
VII - do dia 01 de setembro ao dia 30 de setembro do corrente ano, remissão de 60%
(sessenta por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o contribuinte pagar;
VIII - do dia 01 de outubro ao dia 31 de outubro do corrente ano, remissão de 55%
(cinquenta e cinco por cento) dos juros e multa incidentes sobre o valor que o
contribuinte pagar.
$ 1º Os cálculos e valores a serem quitados somente poderão ser aferidos e disponibilizados
mediante o comparecimento pessoal do titular da dívida, ou por terceiros detentores de
procuração com poderes específicos, junto ao Setor de Cadastro da Fazenda, junto a Prefeitura
Municipal.
$ 2º Os contribuintes que firmaram parcelamento de débito poderão proceder ao pagamento
da dívida se utilizando da prerrogativa prevista nesta Lei quando a dívida, objeto do
parcelamento, tiver vencimento original até 31 de dezembro de 2021.
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Art. 2º A opção pelo regime instituído nesta Lei implica na renúncia a outros eventuais
benefícios estabelecidos por leis anteriores, e será deferido mediante atualização do cadastro do
contribuinte.
Art. 3º Quando se tratar de dívida objeto de parcelamento, a adesão à remissão prevista no
art. 1º implicará na desistência do termo de parcelamento realizado e, em contemplando valores
relativos ao exercício de 2022, deverá ser firmado novo parcelamento. observadas as regras de
parcelamento previstas no Código Tributário Municipal e legislação correlata.
Art. 4º Os benefícios concedidos nesta Lei, principalmente os mencionados no art. 1º, não
alcançam os créditos da Fazenda Municipal constituídos no exercício em curso.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais de que trata esta Lei somente serão concedidos nos
casos de pagamento em espécie, excluindo-se os demais modos de extinção do crédito tributário,
especialmente os casos de compensação de crédito.
Art. 5º O disposto nesta Lei não implicará, em hipótese alguma, na restituição de quantias
pagas anteriormente a sua vigência.
Art. 6º Os pagamentos referentes aos créditos objetos de ação executiva fiscal em
andamento, poderão ser pagos com a isenção prevista na presente Lei, desde que o devedor
pague ainda as custas processuais e os honorários advocatícios ou. em caso de deferimento
judicial de assistência judiciária gratuita, apresente a decisão/despacho respectivo, o que deverá
ser providenciado pelo mesmo e por sua exclusiva responsabilidade junto ao Poder Judiciário.
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8 1º Quando o crédito da Fazenda Pública for objeto de ação judicial, a concessão dos
benefícios previstos nesta Lei fica condicionada à desistência da ação e ao pagamento das custas
processuais respectivas.
$ 2º Entende-se por custas judiciais as taxas e emolumentos devidos ou recolhidos no curso
do processo judicial, bem como os honorários advocatícios e condução de oficial de justiça,
fixados/arbitrados pelo Juízo, devidos em favor da Fazenda Pública Municipal ou de seus
Procuradores.
8 3º Os honorários advocatícios e demais despesas judiciais, adiantados pelo Município.
deverão ser pagos conjuntamente com o valor do débito.
$ 4º A concessão de remissão de multa e juros prevista nesta Lei incidirá sobre os valores
aferidos no ato do pagamento e efetivo ingresso do recurso ao Erário, não sendo referência a data
de eventual bloqueio judicial de valores em conta do contribuinte/devedor.
8 5º Em caso de bloqueio judicial de valores em contas bancárias do contribuinte e devedor,
os valores bloqueados poderão ser destinados à quitação total ou parcial dos débitos na
modalidade prevista nesta Lei, todavia, a porcentagem de remissão sobre juros e multa, prevista
nos incisos do art. 1º, corresponderá ao mês em que os valores, liberados pelo Poder Judiciário.
ingressarem efetivamente em conta do Município.
$ 6º Optando o contribuinte pela prerrogativa contida no parágrafo 5º, acima, deverá
manifestar expressamente seu interesse, ocasião em que o Município solicitará alvará judicial
para recebimento dos valores e, quando creditados em conta do Erário, tratará de estonar ao
contribuinte eventual saldo em seu favor, mediante depósito judicial vinculado ao processo,
sempre levando-se em consideração o percentual de remissão outorgado por ocasião do mês de
efetivo ingresso dos valores nas contas municipais.
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A
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Art. 7º O Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita é Compensação da Renúncia
de Receita constante no Anexo I — Metas Fiscais da Lei nº 4.979, de 5 de outubro de 2021, que
Dispõem sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022, passa a viger
com a alteração a ser introduzida conforme anexo.
Art. 8º O Demonstrativo da Estimativa da Renúncia da Receita e Compensação da Renúncia
de Receita da Lei nº 4.994, de 23 de novembro de 2021, que Estima a Receita e Fixa a Despesa
do Município de Dois Irmãos para o Exercício Financeiro de 2022. passa a viger com a alteração
a ser introduzida conforme anexo.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, no que for
necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 22 DE FEVEREIRO DE 2022.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFENO MUNICIPAL.
CÁRLOS ALBERTO KASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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ANEXO I
TABELA DE DESCONTOS SOBRE OS EN CARGOS (JUROS E MULTAS)
PARA PAGAMENTO À VISTA
ÉPOCA DO PAGAMENTO | PERCENTUAL DO DESCONTO
* Deo1o3pozz asso 90,00%
De 01/04/2022 a 30/04/2022 85,00% |
De 01/05/2022 a 31/05/2022 80,00%
De 01/06/2022 a 30/06/2022 75,00%
| De01/07/2022a31/07/2022 | 70,00%
De 01/08/2022 2 31/08/2022 | 65,00%
De 01/09/2022 a 30/09/2022 60,00%
| De 01/10/2022 a 31/10/2022 55,00%
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