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norma nº 5119/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5119 / 2022
Date 2022-09-06
Ementa"DISPÕE SOBRE O PROCESSO ELETIVO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE DOIS IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Estado do Rio Grande do Sul ATA
Município de Dois Irmãos Dois Irmãos
Gabinete do Prefeito
LEIN, 5.119/2022, DE 06 DE SETEMBRO DE 2022
FUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
PUBLICAÇÕES DE DG (0% jet A
O (A [ESSEA
: n A, AGA
SECRETÁRIO DE ADMIN] TRAÇÃO
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito do Município de Dois Irmãos, no
uso das atribuições que lhe são conferidas com base no Art. 63 e no Art. 82, inciso VI da por
"DISPÕE SOBRE O PROCESSO ELETIVO DOS
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REDE
PÚBLICA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE
DOIS IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, a
seguinte:
LEI
Art. 1º Os Diretores de Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal
de Educação Básica, serão designados para a função pelo Prefeito Municipal, observadas as
disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Será designado (a) para a função de Diretor (a) de Estabelecimento de
Ensino o (a) candidato (a) indicado (a) pela Comunidade Escolar, através de eleição direta,
secreta, facultativa e uninominal, proibido o voto por representação, para cumprir um
mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 3º O processo de Eleição de Diretores será instalado através de Decreto
Municipal, observando-se o mesmo período para todas as escolas da Rede Pública Municipal
de Educação Básica.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Municipal
Eleitoral, formada por pessoas de notório saber jurídico, administrativo e pedagógico, para
coordenar e assessorar o processo de Eleição de Diretores nas escolas.
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- COMUNIDADE ESCOLAR: o conjunto de crianças/estudantes regularmente
matriculados, pais ou responsáveis por criança/estudantes, membros do magistério e demais
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Município de Dois Irmãos as a
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servidores públicos, com efetivo exercício no Estabelecimento de Ensino;
IH - RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA/ESTUDANTE: Pai e Mãe ou os
responsáveis legais pela criança/estudante, mediante comprovação ou aquele que constar
como tal na documentação escolar da criança/estudante;
HI - MEMBRO DO MAGISTÉRIO: o (a) Professor (a) e o (a) Técnico (a) de
Apoio Pedagógico que, ocupando cargos ou funções nos Estabelecimentos de Ensino,
desempenham atividades docentes ou especializadas;
IV - EFETIVO EXERCÍCIO NO ESTABELECIMENTO DE ENSINO: os
membros do magistério e servidores integrantes do quadro de pessoal do Estabelecimento de
Ensino, tomando-se como base a folha de efetividade, excetuando os que estiverem em
licença não remunerada, professores contratados e estagiários;
V - ESTABELECIMENTO DE ENSINO: a instituição autorizada para prestar
escolarização regular, estruturada conforme regimento próprio ou regimento padrão das
escolas municipais.
Art. 5º Terão direito de voto na eleição:
I-os (as) estudantes, a partir do 6º (sexto) ano ou com 12 (doze) anos completos
até a data da eleição, regularmente matriculados no Estabelecimento de Ensino;
II - os pais (pai e mãe), os responsáveis legais ou o (a) responsável perante a
escola;
HI - os membros do magistério e os servidores públicos em efetivo exercício no
Estabelecimento de Ensino.
Parágrafo único. Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo
Estabelecimento de Ensino, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou
funções.
Art. 6º Poderá se candidatar à eleição para Diretor(a) o membro do magistério -
Professor(a) ou Técnico(a) de Apoio Pedagógico, estável no serviço público municipal, que
atenda as seguintes condições:
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I- tenha, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício de docência;
II - tenha a disponibilidade em todos os turnos de funcionamento regular da
escola;
II - concorde expressamente com sua candidatura e convocação para o regime
suplementar de até 40 (quarenta) horas semanais para a função;
IV - tenha concluído curso de Nível Superior em Pedagogia ou outra
Licenciatura Plena com formação em nível de Pós-graduação na área da Gestão Escolar;
V - não tenha praticado irregularidades pelas quais tenha sido penalizado (a) ou
que estejam sendo apuradas através de sindicância ou processo administrativo disciplinar,
nos termos da legislação municipal vigente;
VI - tenha frequência e aprovação em capacitação de Gestão Escolar
disponibilizada pela mantenedora, a realizar-se no 2º (segundo) semestre do ano em que
ocorrer a eleição, para habilitar-se a concorrer ou ocupar os cargos de Diretor ou Vice-
Diretor escolar;
VII - comprometa-se em realizar os cursos de formação continuada
disponibilizados pela mantenedora durante o período de gestão;
VIII - apresente Certidão Negativa de Ações Criminais.
Parágrafo único. Nenhum (a) candidato (a) poderá concorrer, simultaneamente,
em mais de um estabelecimento de ensino.
Art. 7º Para dirigir o processo eleitoral será instalada, no mês de novembro, uma
Comissão Escolar Eleitoral, composta pelos segmentos da comunidade escolar.
Art. 8º Os membros do magistério integrantes da Comissão Municipal Eleitoral
e da Comissão Escolar Eleitoral não poderão ser candidatos a Diretor de Escola.
Art. 9º Os membros da Comissão Escolar Eleitoral serão eleitos por seus pares,
em assembleia geral de cada segmento, convocadas pelo Diretor do Estabelecimento de
Ensino, das quais deverão ser lavradas atas e assinadas pelos presentes.
$ 1º A Comissão Escolar Eleitoral das Escolas de Ensino Fundamental que
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oferece a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, em todas as etapas e/ou modalidades
de ensino, será composta por:
I - um membro do Conselho Escolar e um membro do Associação do Círculo de
Pais e Mestres, sendo estes representantes do segmento pais;
II — 02 (dois) estudantes maiores de 12 anos;
HI — 02 (dois) professores:
IV-o diretor:
a) Caso este estiver candidato, aumentará para 03 (três) o número de
representantes constantes no inciso III, do parágrafo primeiro deste artigo.
$ 2º A Comissão Escolar Eleitoral das Escolas de Ensino Fundamental que
oferecem a Educação Infantil e somente os Anos Iniciais do Ensino Fundamental, e a das
Escolas de Educação Infantil, serão compostas por:
I- 01 (um) membro do Conselho Escolar e um membro do Associação Círculo
de Pais e Mestres, sendo estes representantes do segmento pais;
IH — 02 (dois) professores;
HI - o diretor:
a) Caso este estiver candidato, aumentarão para três o número de representantes
constantes no inciso II, do parágrafo segundo deste artigo.
8 3º Em caso de um dos segmentos não estar representado na Comissão Escolar
Eleitoral, esse será indicado pela Comissão Municipal Eleitoral.
8 4º A Comissão Escolar Eleitoral escolherá seu(sua) presidente(a) e secretário
(a) dentre os membros que a compõem, o que deverá ser registrado em ata, bem como os
demais trabalhos pertinentes ao processo eleitoral.
8 5º Somente poderão compor a Comissão Escolar Eleitoral, como representante
do seu segmento, os membros da comunidade escolar aptos a votar.
Art. 10. São atribuições da Comissão Escolar Eleitoral:
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I- eleger seu (sua) presidente (a) dentre os membros que a compõem, sendo este
(esta) maior de 18 (dezoito) anos;
II - registrar em ata todos os trabalhos pertinentes ao processo eleitoral;
II - elaborar, publicar e divulgar o edital convocatório para eleição da Direção
da Escola;
IV - homologar e publicar, no primeiro dia útil, após o encerramento do prazo de
inscrição, o registro da(s) candidatura(s);
V - providenciar espaço no estabelecimento de ensino, que deverá ser bem
visível à comunidade escolar e de forma equitativa, se for o caso, entre os (as) candidatos
(as), o que possibilitará a propaganda eleitoral;
VI - elaborar a relação dos membros do magistério, servidores públicos,
estudantes, pais (pai e mãe), responsáveis por criança/estudante (a) ou responsável perante a
escola, para identificação no momento da eleição:
VII - constituir as mesas eleitorais e escrutinadoras, necessárias, com presidente
(a) e um (a) secretário (a), escolhidos entre os integrantes da comunidade escolar que não
sejam candidatos (as) e que não tenham vínculo de parentesco até terceiro grau com estes;
VIII - credenciar até 02 (dois) fiscais por candidatura, para acompanhar o
processo de votação e escrutínio;
IX - orientar previamente os mesários sobre o processo eleitoral;
X - divulgar, com antecedência, o horário de funcionamento das urnas de forma
a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar;
XI - confeccionar cédulas eleitorais diferenciadas para identificação dos
segmentos que representam;
XII - providenciar todo o material necessário à eleição:
XIII - receber qualquer impugnação relativa ao processo de votação até 24 (vinte
e quatro) horas após sua ocorrência, julgando-as, juntamente com a Comissão Municipal
Eleitoral, nos 03 (três) dias seguintes do recebimento;
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Município de Dois Irmãos E
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XIV - resolver os casos omissos referente à eleição, não previstos nesta Lei, com
a Comissão Municipal Eleitoral, mediante consulta prévia e por escrito:
XV - cumprir e fazer cumprir esta Lei.
Art. 11. A Comunidade Escolar com direito a voto será convocada pela
Comissão Escolar Eleitoral, através de edital, em novembro, para proceder à eleição no mês
de dezembro.
Parágrafo único. O edital convocando as eleições conterá também os requisitos
e prazos para inscrição, homologação e divulgação das candidaturas, dia, hora e local da
votação e apuração, credenciamento de fiscais de votação e apuração, além de outras
instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral e será fixado em local
visível na escola, devendo a comissão remeter aviso do edital aos pais ou responsáveis por
criança/estudante, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 12. A inscrição se fará por candidato(a), cabendo a cada um(uma) entregar
à Comissão Escolar Eleitoral, até 07 (sete) dias úteis após a fixação do edital, juntamente
com o pedido de inscrição:
1 - prova e declarações do cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 6º desta
Lei;
II - currículo, em uma via:
III — Propostas/ações de Gestão Escolar prévias.
$ 1º Caso o candidato seja eleito, estas ações exigidas pelo inciso III acima
devem ser discutidas e construidas junto a comunidade escolar, compondo o Plano de
Gestão. que deve ser entregue até a segunda quinzena do mês de março do primeiro ano de
gestão.
$ 2º A Comissão Escolar Eleitoral publicará, no primeiro dia útil após o
encerramento do prazo de inscrição, o registro da(s) candidatura(s) € O (os) respectivo(s)
Planos de Gestão Escolar, em local de acesso a todos os segmentos da comunidade escolar.
$ 3º Cada candidato poderá apresentar o Plano de Gestão Escolar para a
comunidade escolar, em assembleia geral, convocada pela Comissão Escolar Eleitoral em
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oportunidades distintas para:
I - pais, membros do magistério e servidores;
II - estudantes, sendo uma apresentação para cada turno de funcionamento da
escola.
$ 4º Havendo mais de um (uma) candidato (a), a apresentação dos Planos de
Gestão Escolar será realizada na mesma oportunidade.
& 5º Qualquer membro da comunidade escolar poderá, fundamentadamente e em
expediente dirigido à Comissão Escolar Eleitoral, fazer a impugnação de candidato (a) que
não satisfaça os requisitos desta Lei, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o registro.
$ 6º À Comissão Municipal Eleitoral será reservada, em qualquer momento do
processo eleitoral, a impugnação de candidatura, sempre que comprovada a irregularidade.
Art. 13. Não será permitida a participação de pessoas estranhas à comunidade
escolar no processo eleitoral junto ao ambiente escolar.
Art. 14. Os recursos interpostos perante a Comissão Escolar Eleitoral, não
previstos nesta Lei, e/ou o registro de atos que ferirem a legitimidade do processo
democrático da eleição de diretores, serão encaminhados junto ao protocolo municipal, em
horário de expediente da Prefeitura Municipal, endereçados à Comissão Municipal Eleitoral,
a qual decidirá, em 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento, sobre sua procedência,
tomando as medidas cabíveis.
Art. 15 O quórum exigido para legitimar a eleição, deverá ser de no mínimo,
60% (sessenta por cento) para o conjunto da comunidade escolar formado pelos segmentos -
membros do magistério e demais servidores públicos e, 30% (trinta por cento) para o
conjunto da comunidade escolar formado pelos segmentos - pais ou responsáveis por
criança/estudante e os criança/estudantes com direito a voto.
Art. 16. Para fins de apuração do resultado da eleição os membros do magistério
e os demais servidores públicos terão o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre a
definição do candidato e os pais ou responsáveis pela criança/estudante e os estudantes, terão
o percentual de 50% (cinquenta por cento).
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Município de Dois Irmãos Umdnes de oláade
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$ 1º Havendo uma única candidatura inscrita, a eleição se dará por referendo,
manifestando-se, necessariamente, a comunidade no sentido de aceitá-la ou não, sendo
considerado(a) eleito(a) Diretor(a) se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais
um dos votos válidos da comunidade escolar, não computados os votos brancos e nulos.
$ 2º Havendo mais de uma candidatura inscrita, será considerado eleito(a)
Diretor(a), o(a) postulante que obtiver o maior resultado somando-se os respectivos
percentuais da comunidade escolar, não computados os votos brancos e nulos, observada a
proporcionalidade estabelecida no caput deste artigo.
$ 3º Em caso de empate será considerado(a) Diretor(a) de Escola o(a)
candidato(a) que apresentar:
I - maior titulação (pós-graduação, mestrado e doutorado);
1 - maior tempo de magistério público municipal;
HI - maior idade.
$ 4º Na hipótese de nenhuma candidatura lograr a eleição, a Administração
Municipal indicará um membro do magistério para Diretor(a) de Escola, respeitado o Art. 6º
e incisos, desta Lei.
Art. 17. Eleito(a) o(a) Diretor(a) de Escola, a Comissão Escolar Eleitoral
entregará ao (à) Diretor(a) de Escola em exercício, a documentação relativa ao processo
eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias úteis após a eleição.
$ 1º O (a) Diretor (a) de Escola em exercício, comunicará à Secretaria Municipal
de Educação o resultado do escrutínio no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para fins de
designação.
$ 2º Na falta do(a) Diretor(a) de Escola, por qualquer motivo, a Comissão
Escolar Eleitoral entregará a documentação diretamente na Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 18. A vacância da função de Diretor(a) de Escola ocorrerá pela conclusão
do mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição.
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Parágrafo único. O afastamento do(a) Diretor(a) de Escola por período superior
a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de licença saúde, licença gestante e licença para
cuidar de pessoa da família, implicará vacância da função.
Art. 19. Ocorrendo vacância da função de Diretor(a) de Escola, caberá à
Secretaria de Educação gerenciar a indicação de novo(a) Diretor(a) de Escola, ouvindo a
comunidade escolar e submeter à apreciação do Prefeito Municipal que o nomeará para
concluir o mandato.
Parágrafo único. Na criação de escola, caberá ao Prefeito Municipal, ouvindo o
Secretário Municipal de Educação, nomear o(a) seu(a) primeiro(a) Diretor(a). o qual
permanecerá nesta função, observando os dispositivos desta Lei.
Art. 20. A destituição do(a) Diretor(a) de Escola somente poderá ocorrer
motivadamente após sindicância e/ou processo administrativo em que lhe seja assegurado o
direito de defesa, e face à ocorrência de infração ou irregularidade funcional prevista no
Estatuto do Funcionário Público do Município de Dois Irmãos.
Art. 21. Havendo membros do magistério que preencham os requisitos dispostos
nesta Lei para concorrerem às funções de Diretor(a) de Escola, e todos eles acusarem,
expressamente, o desinteresse em participar, bem como, nas escolas com até três membros
do magistério, o Prefeito Municipal, ouvido o (a) Secretário (a) Municipal da Educação, o
Conselho Escolar da escola e a Associação Circulo de Pais e Mestres, nomeará o Diretor
atendendo ao disposto no Art. 6º e seus incisos, desta Lei.
Parágrafo único. O membro do Magistério que já cumpriu 02 (dois) mandatos
consecutivos de Diretor Escolar, não poderá concorrer à reeleição e nem ser nomeado para
mais um mandato, imediatamente posterior ao período, na mesma unidade escolar.
Art. 22. O (a) vice-diretor (a) do estabelecimento de ensino será apresentado (a),
em lista tríplice, pelo (a) Diretor (a) eleito (a), legitimada pela maioria dos membros do
magistério e pelo Conselho Escolar em exercício na unidade escolar, e, observados os
requisitos dos incisos do Art. 6º e seu parágrafo único.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal, ouvido o Secretário Municipal da
Educação, mediante a apreciação da lista tríplice indicada, designará e nomeará o (a) vice-
diretor (a) de cada unidade escolar, de acordo com o perfil da escola estabelecido em
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Município de Dois Irmãos mi da de Cidade
Gabinete do Prefeito
legislação municipal.
Art. 23. O disposto nesta Lei se aplica em todos os estabelecimentos de Ensino
Fundamental e Educação Infantil do sistema regular de ensino mantidos e administrados
pelo Poder Público Municipal.
Art. 24. Esta Lei poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo. no que
for necessário.
Art. 25. Ficam revogadas as Leis Municipais de números 2.712/2009 e
4.756/2019.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 06 DE SETEMBRO DE 2022.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANEMENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
Loren À-Rodmda
CARLOS ALBERTO KASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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