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norma nº 5123/2022

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5123 / 2022
Date 2022-09-27
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.”
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Estado do Rio Grande do Sul NA.
Município de Dois Irmãos io eco UT
Gabinete do Prefeito
LEINº. 5.123/2022, DE 27 DE SETEMBRO DE 2022
FUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
PUBLICAÇÕES DE (2 1/02) 04222 A " ,
“
FEV IR DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
bandos AM ama | PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023.”
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAC. '
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2.º, da
Constituição Federal, no art. 65 da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município,
relativas ao exercício de 2023, compreendendo:
I- as metas e as prioridades da administração municipal:
II - a organização e estrutura do orçamento;
HI - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal:
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
I— Anexo I, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1º, da Lei Complementar nº
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2020;
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c) das metas fiscais previstas para 2023, 2024 e 2025, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2020, 2021 e 2022;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, $ 2º, inciso III, da Lei
Complementar nº 101/2000;
e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, $ 2º, inciso IV, da Lei Complementar
nº 101/2000;
£) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, $ 2º, inciso V,
da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art.
4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
IH — Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em
cumprimento ao art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
HI — Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento
dos Programas e Ações com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de
referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de
créditos adicionais.
IV — Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para
os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Capítulo II
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da
dívida pública para os exercícios de 2023, 2024 e 2025, de que trata o art. 4º da Lei
Complementar nº 101/2000, são as identificadas no ANEXO 1, composto dos seguintes
demonstrativos:
$ 1º A meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do
projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis
macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas;
$ 2º Na hipótese prevista pelo $ 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I
do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado junto com o
projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo
devidamente atualizadas.
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$ 3º Durante o exercício de 2023, a meta resultado primário poderá ser revisada em
decorrência da frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência
constitucional, com base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, ou em decorrência da instabilidade do cenário
econômico e fiscal devido aos reflexos do enfrentamento da Pandemia denominada COVID-
19.
8 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença
a menor que for observada entre os valores que forem arrecadados em cada mês, em
comparação com igual mês do ano anterior.
$ 5º Nas hipóteses de atualização ou redução da meta de resultado primário, e para
efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101. de 2000, a
meta alcançada será comparada com a meta ajustada.
$ 6º Sem prejuízo do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º desta Lei, as
metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu
atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento ao Poder Legislativo da
proposta orçamentária para 2023, se surgirem novas demandas ou situações em que haja
necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
$ 7º Na hipótese prevista no parágrafo 1º, as alterações do Anexo III serão evidenciadas
em demonstrativo específico, a ser encaminhado junto com a proposta orçamentária para o
próximo exercício.
Capítulo III
Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 3º O Orçamento do Município terá sua despesa discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa detalhada
até o nível de elemento.
$ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
$ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal
nº 4.320/64.
$ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial
são aqueles dispostos na Portaria n.º 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
de 14 de abril de 1999, e em suas alterações.
8 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº
4.320/1964 e na Portaria Interministerial da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de
Orçamento Federal n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações.
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$ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município,
serão consignadas em unidade orçamentária específica.
86º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de
Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único
do art. 7º desta Lei.
Art. 4º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual
pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de
empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a
modalidade de aplicação 91 — Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos
e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema Integrado de
execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, $ 6º, da Lei Complementar nº 101,
de 2000.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 65 da Lei Orgânica
do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária,
além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I - discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II — demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
III — demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da
Lei Complementar nº 101/2000:
IV — quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por
grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165.
8 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem e planos de aplicação das despesas dos Fundos
Especiais de que trata o art. 2º, $ 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964;
VI — demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, no que couber, ao disposto nos 88 1º e 2º do art. 2º desta
Lei;
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Estado do Rio Grande do Sul (04 N
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida
prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da
memória de cálculo;
VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996;
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos
de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo.
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no 8 2º do art. 13 desta
Lei.
Art. 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
1 - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
exercício de 2023, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente
líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III — memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa,
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964
e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos
últimos três anos, a situação provável no final de 2022 e a previsão para o exercício de 2023;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos em 2023 com as dotações para tal fim
constantes na proposta orçamentária:
VI — relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo
Executivo na forma estabelecida pelo art. 11 desta Lei, com a identificação dos respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às
priorizações. É
Art. 8º Deverão ser discriminadas em instrumentos de programação específicos as
dotações destinadas:
1 - às ações de alimentação escolar:
IL - às ações de transporte escolar;
III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com
finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital
e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos:
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V — à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de
rateio;
VI - ao pagamento de precatórios judiciários, de sentenças judiciais de pequeno valor:
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII — às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X — ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 59 desta Lei.
Art. 9º A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída, exclusivamente, de recursos não
vinculados do Orçamento Fiscal, e será fixada em, no mínimo, 0,57% (zero vírgula cinquenta e
sete por cento) da receita corrente líquida.
$ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput, considera-se como
evento fiscal imprevisto, a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas
não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2023.
$ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência
Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superavit
orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio
regime.
& 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária
conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas individuais que
forem aprovadas nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei.
Capítulo IV
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria da Fazenda, até 10 de outubro de 2022, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação
às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I- ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
H — ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.:
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Município de Dois Irmãos 204 ruidos
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II — ao fundo Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;:
IV — ao Fundo Municipal do Idoso — FM Idoso;
V — ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI—ao Regime Próprio de Previdência Social;
Art. 11. A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2023 e a sua
execução obedecerão. entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência
da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, 8 1º, 1, da Lei Complementar nº
101/2000. o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos
cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos
consignados no orçamento.
$ 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
$ 3º Durante a vigência de medidas restritivas à circulação e reunião de pessoas em
decorrência Emergência em Saúde Pública em decorrência do coronavírus (COVID-19). as
audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o
uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Art. 12. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos
da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2023.
g 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente
líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
$ 2º Para fins do orçamento da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no
art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução
Normativa nº 04/2021 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente,
considerar-se-á a receita arrecadada até o mês de agosto, acrescida da tendência de arrecadação
até o final do exercício.
Art. 13. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação
do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
1 - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações
de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 14. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, 1 e II, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, serão
consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no
exercício financeiro de 2023, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de
licitação. fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, conforme o caso.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas
cujo montante, em cada evento, não exceda a dez vezes o menor padrão de vencimentos.
Art. 15. A compensação de que trata o art. 17, $ 2º, da Lei Complementar nº 101/2000,
quando da criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser
realizada a partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do 8
2º do art. 4º, da referida Lei, desde que observados:
I- o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2023 e de
créditos adicionais;
H — os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000, no caso da geração de
despesas com pessoal e respectivos encargos; €
WI — o valor da margem líquida de expansão constante no demonstrativo previsto na
alínea “h” do inciso 1, do parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. No caso de criação ou aumentos de despesas decorrentes de ações
destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as
disposições do art. 65, $ 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 16. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará. entre outros, com
recursos provenientes:
I — do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012;
1 — das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais, que serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios
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previdenciários de aposentadoria e pensão e para a Taxa de Administração, observados os
critérios estabelecidos pela Portaria MPS nº 402/2008, ou pela norma que lhe for
superveniente.
III -das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido
no caput deste artigo;
IV -de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 6º desta Lei.
Seção HI
Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 17. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até
30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita
prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando,
nestas, eventuais deficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior,
de forma a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que 0 modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário acima da linha, que servirão de
parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, 8 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa:
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
$ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 18. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária
poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no $2º do art. 2º desta
Lei. os Poderes Executivo e Legislativo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I — contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias. como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
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III — aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos
setores de educação e saúde;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades:
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza:
VII — despesas com publicidade institucional;
VII - horas extras.
g 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2022, observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do
art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de
13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
$ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato
próprio. os ajustes processados, que será discriminado, no mínimo, por unidade orçamentária.
$ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 6º Sem prejuizo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação.
Art. 19. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no $ 2º do art. 18 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês.
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo
Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
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$ 2º Até o último dia útil do exercício de 2023, o saldo de recursos financeiros
porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer
vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas
incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
$ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do
exercício financeiro de 2024.
Art. 20. As dotações dos projetos. atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos
vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de
caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o
ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo
convênio. contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que
devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada
uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma
estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 21. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
$ 1º Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2023, os valores consignados no
respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
$ 2º A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentário-
financeira, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
Art. 22. Para efeito do disposto no $ 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000. considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa
correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços,
consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados
no exercício financeiro. observado o cronograma pactuado.
Art. 23. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos
do art. 17 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro. de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos.
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$ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
8 2º Durante a vigência de medidas restritivas à circulação e reunião de pessoas em
decorrência Emergência em Saúde Pública em decorrência do coronavírus (COVID-19), as
audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o
uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado.
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 24. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais
será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2023 para pagamento de precatórios
somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para
finalidades diversas mediante autorização legislativa específica.
8 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
$ 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superavit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superavit financeiro do exercício de 2022, por fonte de recursos:
H - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2023;
HI - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV — saldo atualizado do superavit financeiro disponível, por fonte de recursos.
$ 5º Considera-se superavit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do art. 43
da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento
de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
8 6º Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo
Poder Legislativo. com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da
solicitação.
$ 7º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º
desta Lei.
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Art. 25. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2023, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, $ 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-
à por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 26. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art.
167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 30 de abril de 2023.
Parágrafo único. Caso seja necessário, a codificação da programação objeto da
reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei
Orçamentária de 2023, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 27. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições. mantida a estrutura programática, conforme as definições do art.
3º desta Lei.
$ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I — Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho
alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária:
IH — Remancjamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro
ou de uma unidade orçamentária para outra;
HI — Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de
capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa
de trabalho.
8 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar em
alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver,
excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções.
Art. 28. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de
recursos e das modalidades de aplicação das despesas aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às
necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente,
desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V
Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 29. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2022,
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva,
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mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações
para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal
e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências
voluntárias e de operações de crédito. que serão executadas segundo suas necessidades
específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento,
assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira,
até 31 de dezembro de 2022, tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI
Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I — Disposições Gerais
Art. 30. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 4.952/2021
— Plano Plurianual 2022/2025 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
$ 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da dívida.
$ 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais
minimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as
ações e serviços públicos de saúde;
IH - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
II — as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos
de transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de
crédito;
8 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção II
Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
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Art. 31. Sem prejuízo do disposto no $8 9º a 18 do art. 166 da Constituição da
República, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 32. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária,
observado, na execução, o limite estabelecido no $ 11 do art. 166 da Constituição.
$ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de forma objetiva.
igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 2º Caso as emendas de que trata esta subseção contemplem recursos para entidades
privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar,
quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários
específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no & 1º.
$ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho, a liquidação da despesa e o respectivo pagamento,
$ 4º Se durante o exercício financeiro de 2023 for verificada a frustração de receitas na
forma estabelecida pelos $$3º e 4º do art. 2º desta Lei, que determine a limitação de empenhos
e movimentação financeira, a execução orçamentária das programações orçamentárias das
emendas individuais poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, o Projeto de Lei
Orçamentária de 2023 conterá reserva de contingência específica em valor equivalente 1,2%
(um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício,
sendo 0,6% (seis décimos por cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de
recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como
fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais.
$ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o caput,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 04/2021, do Tribunal de
Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
$ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será obtido a
partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de vereadores com assento da
Câmara Municipal.
$ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou entre
bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
8 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais
do autor que desatender os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos
correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo
Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 34. Para fins do disposto no $ 13 do art. 166 da Constituição, serão considerados
impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que
obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária em consonância com as regras
e os princípios que regem a administração pública.
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$ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de
ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário e
respectivo valor da emenda, observado o disposto no $ 2º, do art. 32 desta Lei;
Il — não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção
VII do Capítulo IV desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos
sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
HI - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V — no caso de emendas relativas à execução de obras ou instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos insumos ou
equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico-financeiro de execução do
projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o
usufruto dos benefícios pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em
que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação. por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da
capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua
conclusão;
VI — a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei:
VIH — a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 33 desta Lei como
fonte de recursos para as emendas individuais;
$ 2º Em atendimento ao disposto no $ 14 do art. 166 da Constituição, com o fim de
viabilizar a execução das programações incluídas por emendas individuais, até 30 (trinta) dias
após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto. o
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais
procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção.
8 3º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com
impedimento técnico após 20 de novembro de 2023 poderão ser utilizadas pelo Poder
Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei
Federal nº 4.320/1964.
4 4º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas
individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do
exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Art. 35. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser
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viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no
mínimo, a relação das emendas individuais aprovadas, o autor, a classificação funcional e
programática, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados.
Seção VII
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Econômicas
Art. 36. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços.
o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a
entidades privadas com fins lucrativos. poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos
artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964. a destinação de
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer
por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou
auxílios para despesas de capital.
$ 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput”
deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 — Transferências a Instituições
Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 — Subvenções Econômicas”.
Art. 37. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda.
agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II
Das Subvenções Sociais
Art. 38. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts.
12, 83º, 1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação.
Parágrafo único. As subvenções que se destinarem à cobertura de deficits de
funcionamento das entidades mencionadas no caput deverão ser autorizadas por “lei específica.
nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.
Subseção HI
Das Contribuições Correntes e de Capital
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Município de Dois Irmãos SOLS —Armãos
Gabinete do Prefeito
Art. 39. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I — estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária, sendo tal condição obrigatória quando os recursos se destinarem à cobertura de
deficit de funcionamento da entidade beneficiada;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
HI - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes.
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 40. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o
art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 41. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º. da Lei
Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins
lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica:
H — para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
HI - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual,
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capacitação de atletas;
VI - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração
social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº13.146/2015;
VII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente
por pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como
catadores de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal nº
12.305/2010, regulamentada pelo Decreto Federal nº7.404/2010; e
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VIII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social
que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social:
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda;
$ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade
de educação.
8 2º No caso do inciso IV. as transferências serão efetuadas por meio de termo de
parceria, caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades
e processo seletivo de ampla divulgação.
Subseção V
Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e
Jurídicas
Art. 42. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos.
dependerá ainda de:
I — execução da despesa na modalidade de aplicação 50 — Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos:
Il — estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa
especifica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-
lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com
as Normas Brasileiras de Contabilidade:
HI — ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere celebrado:
IV — inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão
pela rejeição;
V — não ter como dirigente pessoa que:
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a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º. inciso I, da
Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação:
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos 1, II e IIT do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI — formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração Pública e do órgão
de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de
celebração da parceria.
Art. 43. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria,
contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas
na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções,
contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
IH — nome, função e CPF dos dirigentes:
HI — área de atuação;
IV — endereço da sede;
V — data, objeto, valor e número do convênio. termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere:
VI — valores transferidos e respectivas datas.
Art. 44. As transferências de recursos de que trata esta Seção serão feitas por intermédio
de instituição financeira oficial determinada pela Administração Pública, devendo a nota de
empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste
ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, previsto no art.
50, inciso II. da Lei Complementar nº101/2000.
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Art. 45. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I — depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento
de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio. o
termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento
em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou
documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 46. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e
pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VII
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 47. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão
de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao
pagamento de juros não inferiores a 8% (oito por cento) ao ano, ou ao custo de captação e
também às seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico:
H - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
HI - formalização de contrato:
IV — assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental:
II - integrem as cadeias produtivas locais:
HI - empreguem pessoas com deficiência cm proporção supcrior à exigida no art. 110 da
Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
8 2º Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
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8 3º As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de
autorização expressa em lei específica.
Capítulo V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 48. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 49. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita
total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas
pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III. da
Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 50. No exercício de 2023, a concessão de vantagens, aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições
deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de
suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais. a despesa com a folha de
pagamento do mês de agosto de 2022, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse
mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro em 2023, inclusive a revisão geral
anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 51. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e
legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 04/2021 do Tribunal de
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 52. Em cumprimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição Federal, até 30
(trinta) dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e
empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo. observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 53. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos
artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
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I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores:
I - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
HI — prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV — prover cargos em comissão e funções de confiança.
$ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal
da Administração Municipal:
I - proporcionar o desenvolvimento profissiona! de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
IH - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais:
HI - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no
que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
$ 2º No caso dos incisos I, II, II e YV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de
lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão
demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. as seguintes
informações:
1 - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos 02 (dois) subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de
despesa, os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual
em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira
e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas
das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as
dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
8 Pp: g ç
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 12 (doze) meses contados
da data da sua elaboração. devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser
praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal,
$ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos 1. II, Ill e IV do
Caput serão considerados nulos de pleno direito. caso não atendam às exigências previstas nos
incisos 1 e II do $ 2º.
$ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não
poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena
eficácia da norma. ,
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$ 7º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 54. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas
extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de
risco ou prejuízo para a população, tais como:
I—as situações de emergência ou de calamidade pública;
II — as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
HI — a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do
secretário de cada pasta.
Capítulo VII
Das Aiterações na Legislação Tributária
Art. 55. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal:
IH - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da
proposta orçamentária de 2023, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo. condições de pagamento, descontos e isenções.
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ão Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis:
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder
de polícia;
£) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social:
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h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 56. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o
Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da
despesa, mediante Decreto.
Art. 57. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida
ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício fiscal de natureza tributária ou
não tributária, não considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização
do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas.
conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição:
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em
percentual que supere a variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
$ 3º Não se sujeitam às regras do $1º:
1 - a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na
legislação municipal preexistente;
IH -os incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária concedidos
de acordo com as disposições do art.65, $ 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 58. Conforme permisasivo do urt. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do $3º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
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Capítulo VIII
Das Disposições Gerais
Art. 59. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos. para o
custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento
de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e
ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento
militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
caput deste artigo.
Art. 60. Por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, o Poder Executivo deverá atender
às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira
da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares
julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 61. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal e o
art. 65 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 62. Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de
forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos
créditos adicionais.
Art. 63. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos,
unidades orçamentárias, funções, subfunções. programas, natureza da despesa ou da receita e
fontes de recursos. desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da
programação.
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Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, R$ 27 DE SETEMBRO DE 2022.
Lado A. Km
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
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