| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-10-18 |
| Ementa | “REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS – RPPSMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" |
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dá Estado do Rio Grande do Sul fox À api E E j mãos Município de Dois Irmãos daprsemjmem Gabinete do Prefeito LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/2022, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022 ; ICIAL DE; A À “REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PUBLICAÇÕES DE É / 0 152272 A À ú (Bi OA pedais, PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DOIS E A IRMÃOS - RPPSMDI E DÁ OUTRAS Ac pi PROVIDÊNCIAS” JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte: LEI COMPLEMENTAR TÍTULO ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Dois Irmãos - RPPSMDI de que trata o art. 40 da Constituição Federal. 8 1º Os planos de custeio e benefícios do RPPSMDI, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município e esta Lei Complementar, serão geridos pelo atual Fundo de Previdência, criado pela Lei nº 1.769, de 13 de setembro de 2000, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e denomina-se Fundo de Previdência Social do Município de Dois Irmãos — FPSMDI, regido por esta Lei. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93,.950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www. doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul TERIA Município de Dois Irmãos lp Gabinete do Prefeito $ 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda a gestão do FPSM, sendo de competência do Chefe de cada Poder a emissão dos atos necessários à concessão dos benefícios cobertos pelo RPPSMDI. CAPÍTULO II DOS BENEFICIÁRIOS Art. 2º São filiados ao RPPSMDI, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes. Seção I DOS SEGURADOS Art. 3º São segurados do RPPSMDI: I - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo e Legislativo, bem como aquele que estiver em disponibilidade remunerada; II - os servidores inativos. aposentados nos cargos citados no inciso anterior, e seus pensionistas; $ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e o ocupante de emprego público. $ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 4º A perda da condição de segurado do RPPSMDI ocorrerá nas seguintes hipóteses: I-morte; II - exoncração ou demissão; III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à atividade como titular de cargo de provimento efetivo: IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas no art. DR = e ET TV OT “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro — Cx. P. 141 — 93.950-000 - Dois Irmãos/RS UG Aa y Home Page www.doisirmaos.rs.gov.br — e-mail gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br “ Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul DN, x Município de Dois Irmãos dd Gabinete do Prefeito 5.º,1, II III e IV, após decorrido o prazo referido no $ 5.º do mesmo artigo e. V — nas hipóteses do art. 5º, V, após decorrido o prazo referido no $ 5º do mesmo artigo. Art. 5º Permanece filiado ao RPPSMDI, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver: I - cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios: II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal; III - em disponibilidade remunerada; IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores; V - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no $ 5.º $ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício estivesse, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra. $ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição corresponderá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra. $ 3º O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos 1 e II é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo. quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo. $ 4º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos 1, II, III e IV, desde que recolhidas ou repassadas ao RPPSMDI as contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade. $ 5º Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até 12 (doze) meses após a sua cessação, sendo esse prazo SEE» “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 — 93.950-000 - Dois Irmãos/RS A , Home Page www .doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabinete(doisirmaos.rs.gov.br “oa Telefone: (51) 3564-8801 ra Estado do Rio Grande do Sul ne Y Município de Dois Irmãos e OiA = POE Gabinete do Prefeito prorrogado por mais 12 (doze) meses caso O servidor tenha tempo de contribuição ao RPPSMDI igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses. $ 6º Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, a manutenção da filiação somente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do segurado. ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 6º O servidor efetivo cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção II DOS DEPENDENTES Art. 7º São beneficiários do RPPSMDI, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido; IH - os pais: ! zoito) anos ou inválido. $ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. $ 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. $ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. $ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando. além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de tutela. $ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro — Cx. P. 141 — 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www.doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabinete doisirmaos.rs.gov.br Cr, Telefone: (51) 3564-8801 4 Na Estado do Rio Grande do Sul D : M Município de Dois Irmãos TOLO si POA Gabinete do Prefeito $ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. $ 7º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e das demais deve ser comprovada. Art. 8º A perda da qualidade de dependente, no RPPSMDI, ocorre: I- para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos: b) pela anulação judicial do casamento; c) pela morte; e d) por sentença judicial transitada em julgado. II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 18 (dezoito) anos de idade. salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; e, IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica; b) pelo óbito; e c) na hipótese do artigo 34 desta Lei: Seção II DAS INSCRIÇÕES Art. 9º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. $ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por inspeção feita por médico oficial do Município. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www. doisirmaos.rs.gov.br — e-mail gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br ak Telefone: (51) 3564-8801 NE Estado do Rio Grande do Sul ne Y Município de Dois Irmãos EA 2 Gabinete do Prefeito $ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. $ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO HI DO CUSTEIO Art. 11. São fontes de custeio do RPPSMDI: 1 - a contribuição previdenciária do Município; IL - a contribuição previdenciária dos segurados, inclusive dos inativos e pensionistas: III - doações, subvenções e legados; IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais: V - valores recebidos a título de compensação financeira; e VI - demais dotações previstas no orçamento municipal. Art. 12. Constituem recursos do RPPSMDI: I- a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, em alíquota instituída por lei específica, e atualmente na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição; II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, instituída por lei específica, atualmente na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, instituída por lei específica, atualmente na razão de 14,58% (quatorze vírgula cinquenta e oito por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos e em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www. doisirmaos.rs.gov.br — e-mail gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br —bu Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul GA Município de Dois Irmãos = 014 = Airmudlos Gabinete do Prefeito nos termos dos incisos Ie II; $ 1º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, Il e III, e no $ 7.º deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 13 desta Lei e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei. $ 2º Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no parágrafo anterior, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes. $ 3º As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPSMDI e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime. $ 4º Os encargos administrativos serão custeados com taxa prevista na avaliação atuarial anual e fixada na Lei específica que dispõe sobre as alíquotas previstas nos incisos 1, Il e II, atualmente em 0,50%, calculada sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, referente ao exercício anterior, devendo este valor ser considerado no plano de custeio das avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada. $ 5º Os recursos do FPSM serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal. $ 6º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos. exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza. $ 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos e poderes do Município, a título de recuperação de passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos 1 e II deste artigo, em percentual a ser fixado em lei específica, e atualmente na razão de 15,70% (quinze vírgula setenta por cento). no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2022, na razão de 18,95% (dezoito vírgula noventa e cinco por cento) no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2023; na razão de 19,75% (dezenove vírgula setenta e cinco por cento) no período compreendido entre janeiro a “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P, 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www.doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabinete doisirmaos.rs.gov.br Salg Telefone: (51) 3564-8801 EEE: ASA Estado do Rio Grande do Sul o) ! , Município de Dois Irmãos hd op raid Gabinete do Prefeito dezembro de 2024; na razão de 19,65% (dezenove vírgula sessenta € cinco por cento) no período compreendido entre janeiro de 2025 a dezembro de 2054, e, na razão de 19,66% (dezenove vírgula sessenta e seis por cento) entre janeiro a dezembro do ano de 2055. Art. 13. Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas: 1-as diárias; I - os jetons; II- a ajuda de custo; IV- o auxílio para diferença de caixa: V - o auxílio para transporte; VI - o auxílio para alimentação: VII - o salário-família; VIII - o prêmio por assiduidade; IX a gratificação por serviço extraordinário; X - as férias indenizadas;- X1- o abono de permanência:- XII - a gratificação de difícil acesso; XIII- os adicionais de insalubridade. penosidade e periculosidade; XIV - 1/3 (um terço) constitucional de férias: XV - 1/3 (um terço) sobre abono pecuniário; XVI — função gratificada; XVII — gratificações de qualquer natureza; XVIII — desdobramentos. $ 1º Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, licença saúde, licença maternidade e os valores pagos aos segurados. em razão do seu vínculo com o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa, excluídas as parcelas referidas nos incisos 1 a XVII. “DOE SANGUE, DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx; P. 141 — 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Lonk Home Page www.doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabinete doisirmaos.rs.gov.br Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul NA, Município de Dois Irmãos E RS a rn Gabinete do Prefeito $ 2º A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga, e não integrará a média para efeito de cálculo dos benefícios. $ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins de incidência da contribuição e concessão de benefícios pelo RPPSMDI, a integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo. Art. 14. O plano de custeio do RPPSMDI será revisto anualmente ou sempre que se fizer necessário, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária — IBA. Art. 15. As contribuições previdenciárias previstas no artigo 12, bem como aquelas devidas nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 5.º, deverão ser recolhidas até o último dia útil do mês do fato gerador âquele que as contribuições se referirem. Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. Art.16. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a correção de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros de 12% (doze por cento) ao ano. Art. 17. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas ao RPPSMDI. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DO RPPSMDI Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão de deliberação colegiada, com a seguinte composição: I- 02 (dois) servidores representantes do Poder Executivo; 11-01 (um) servidor representante do Poder Legislativo; “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro — Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Lo Home Page www .doisirmaos.rs.gov.br — e-mail gabinete Q doisirmaos.rs.gov.br Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul [Im Município de Dois Irmãos pd ir Gabinete do Prefeito III - 03 (três) servidores representantes dos servidores ativos, € IV-01 (um) representante dos servidores inativos e pensionistas. $ 1º Dentre os servidores representantes do Poder Executivo, um deverá necessariamente ser Gestor, nomeado pelo Prefeito. $ 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo, inclusive os suplentes, serão indicados pelos Chefes dos próprios Poderes, e os representantes dos servidores ativos, dos inativos e pensionistas, por assembleia geral especialmente convocada para esse fim. 83º Os Membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano. 8 4º Pela atividade exercida no CMP seus Membros não serão remunerados. $ 5º A Presidência do CMP será exercida por um dos seus Membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros. $ 6º Para ser membro titular ou suplente o indicado deve atender as normas estabelecidas pela legislação atinente, inclusive quanto a capacitação. Seção 1 DO FUNCIONAMENTO DO CMP Art. 19. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, 3 (três) de seus Membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio. Art. 20. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de 4 (quatro) membros. Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate. Art. 21. Incumbirá à Secretaria Municipal da Fazenda proporcionar ao CMP os meios “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro — Cx. P. 141 - 93,950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www.doisirmaos.rs.gov.br — e-mail gabinete doisirmaos.rs.gov.br —bru Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul À Município de Dois Irmãos bens or A Gabinete do Prefeito necessários ao exercício de suas competências. Seção II DA COMPETÊNCIA DO CMP Art. 22. Compete ao CMP: I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS; II - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do RPPS; III - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do FPSM; IV - acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do RPPSMDI:; V - examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do Município; VI - opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do patrimônio do FPSM; VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes: IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos; X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPSM; XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XII - apreciar a prestação de contas anual; XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência: XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao RPPSMDI, nas matérias de sua competência; XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro — Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS ALh Home Page www. doisirmaos.rs.gov.br — e-mail gabinete O doisirmaos.rs.gov.br Telefone: (51) 3564-8801 ça i z 15 Jrmãi Município de Dois Irmãos gm e Gabinete do Prefeito Estado do Rio Grande do Sul [e A N Vi XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município para com O RPPSMDI: e XVII - elaborar seu Regimento Interno. CAPÍTULO V DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 23. O RPPSMDI compreende os seguintes benefícios: 1 - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria por idade; II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte Seção 1 DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 24. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, observado quanto ao seu cálculo. o disposto no art.48. SIA aposentadoria por invalidez, quando for o caso, será precedida de auxílio-doença. que não poderá exceder o período de 2 ( dois) anos; g 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição. exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. contagiosa ou incurável. ” SALVE UMA VIDA” “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, Rua Berlim, 240 — Centro - Cx. P. 141 — 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Le Home Page www.doisirmaos.rs.gov.br —- e-mail gabinete Qdoisirmaos.rs.gov.br Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul NA Município de Dois Irmãos OA nor NADO Gabinete do Prefeito $ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. $ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço: d) ato de pessoa privada do uso da razão; e e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. II — a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo: e IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo: b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P, 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Lu k Home Page www .doisirmaos.rs.gov.br — e-mail gabinete doisirmaos.rs.gov.br Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul [DNS ol EP) ú Município de Dois Irmãos in O O Gabinete do Prefeito $ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. $ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo. tuberculose ativa: hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave: doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante): síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. $ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada mediante exame realizado por junta médica oficial do Município, podendo a Administração, quando entender conveniente, determinar nova avaliação médica para verificar a manutenção da incapacidade. $ 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão. 8 9º A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da incapacidade a que se refere o $ 7.º, definida em laudo médico pericial, aplicando-se, para a sua concessão, a legislação então vigente. $ 10º O aposentado por invalidez que ver cessada a incapacidade ou que voltar a exercer qualquer atividade remunerada, perderá o direito ao benefício, a partir da data da reversão. $ 11º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. 4 12º Quando a aposentadoria decorrer de incapacidade permanente para o trabalho. no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro — Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS 77, Home Page www.doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabinete doisirmaos.rs.gov.br Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul [DS ol. Município de Dois Irmãos Edoduno cidade Gabinete do Prefeito Seção II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 25. O segurado será automaticamente aposentado ao atingir 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. observado quanto ao cálculo, o disposto no art. 48. $ 1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço. $ 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Seção II DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 26. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição. nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município e nesta Lei Complementar, desde que atenda, ainda: I - tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público: II — tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. $ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos na Lei Orgânica Municipal serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. $ 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. Seção IV “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 — 93.950-000 - Dois Irmãos/RS 4 Home Page www .doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabinete doisirmaos.rs.gov.br Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul DA Município de Dois Irmãos TOUS = rmdos Gabinete do Prefeito DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 27. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos da Lei Orgânica Municipal e nesta Lei Complementar, desde que atenda ainda: 1 - tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público; Il — tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo em se dará a aposentadoria. Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar- lhes, em caráter permanente, o valor real. Seção V DA PENSÃO POR MORTE Art. 28. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento. $ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos: 1 - sentença declaratória de ausência. expedida por autoridade judiciária competente; e II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente, ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. $ 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. $ 4º O pensionista de que trata o $ 1.º deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPSM o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx, P, 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS 2 , Home Page www.doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul ENA Município de Dois Irmãos FÉ sete ira Gabinete do Prefeito Art. 29. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - da data do óbito: II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou HI - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 30. O valor da pensão por morte a ser paga aos dependentes dos servidores titulares de cargo efetivo e dos aposentados será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). 8 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 4 (quatro). $ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, ou no caso da aposentadoria ou óbito do instituidor ter ocorrido em decorrência de acidente em serviço, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: 1- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e H - uma (1) cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no $ 1º. Art. 31. A pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e só produzira efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. $ 1º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS £ 4 Home Page www.doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul (SA , OL rmaãao: Município de Dois Irmãos Dim dei de sidade Gabinete do Prefeito $ 2º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal, e em conformidade ao disposto no art. 24 da Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019. Art. 32. A cota individual da pensão será extinta: I- pela morte do pensionista; HI - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, casos inválidos, pela cessação da invalidez; IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em inspeção médica oficial: V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "e"; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ao Fundo de Previdência Social do Servidor Público Efetivo do Município de Dois Irmãos, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor: c - no decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais ao Fundo de Previdência Social do Servidor Público Efetivo do Município de Dois Irmãos e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: €.1) três (3) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade: c.2) seis (6) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; c.3) dez (10) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade: c.4) quinze (15) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade: “DOE SANGUE, DOE ORGAOS, SALVE UMA VIDA” | Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93,950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www.doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br GAL Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul ENA Município de Dois Irmãos DE St ORAR Gabinete do Prefeito c.5) vinte (20) anos, entre 41 (quarenta e um) e 50 (cinquenta) anos de idade: c.6) vitalícia, com 51 (cinquenta e um) anos. ou mais, anos de idade. Parágrafo único. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" e os prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente ou de doença decorrente do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. Art. 33. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo ser observadas, para o eventual deferimento, as regras da prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto Federal nº 20.910, publicado no DOU de 08/01/1932. Art. 34. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. Art. 35. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial. Art. 36. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência. Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. CAPÍTULO VI DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 37. A gratificação natalina anual será devida àquele que, durante o ano, ver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte pagos pelo FPSM, $ 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo FPSM, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos) e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www .doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br *L4k Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul DNA Município de Dois Irmãos a e Gabinete do Prefeito $ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como 01 (um) mês. CAPÍTULO VII DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 38. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos arts. 26 e 54 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória. $ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que. até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, ou até 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, desde que conte, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. $ 2º O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor e da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento o cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do parágrafo primeiro. $ 3.º O pagamento do abono é responsabilidade do Município. que o fará com recursos não vinculados ao FPSM. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 39. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 24, 25, 26,27 e 54 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, sc posterior àquela competência. $ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www .doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabineteGdoisirmaos.rs.gov.br “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” + Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul ONA Município de Dois Irmãos Dois Irmãos Gabinete do Prefeito previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja considerado como de efetivo exercício. $ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado, desde que este seja considerado como de efetivo exercício. $ 3º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. 8 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. 8 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média. após a atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser: I- inferiores ao valor do salário mínimo nacional; ou II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social. $ 6º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 8 7º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de aplicados os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no $ 5.º 8 8º Havendo. a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que trata este artigo. “DOE SANGUE, DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS as Home Page www.doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br “a u Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul DA, V Município de Dois Irmãos pr Ot4 -Armdos Gabinete do Prefeito $ 9º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo considerado. $ 10º A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de que trata o 8 6.º deste artigo. Art. 40. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo RPPSMDI, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 24, 25, 26 e 27, que observarão os prazos mínimos previstos. Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 41. Ressalvada a compulsória e por invalidez, a aposentadoria vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. Art. 42. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPSMDI é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício. Art. 43. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do RPPSMDI. Art. 44. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei. Rua Berlim, 240 - Centro — Cx. P, 141 - 93,950-000 - Dois Irmãos/RS dá Home Page www. doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br «LA “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” e Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul ENA Município de Dois Irmãos 1 OlS A rmdãos Gabinete do Prefeito Art. 45, Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPSMDI, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Art. 46. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a exame médico a cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo Município. Art. 47. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário. $ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; IH - moléstia contagiosa; ou HI - impossibilidade de locomoção. $ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 6 (seis) meses, renováveis. $ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. Art. 48. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I- o valor devido pelo beneficiário ao Município: Il - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPSMDI; HI - o imposto de renda retido na fonte; IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e V - as contribuições associativas ou sindicais obrigatórias autorizadas pelos beneficiários. Art. 49. Nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo, piso nacional. Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www .doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabinete doisirmaos.rs.gov.br E GYZD, “DOE SANGUE, DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA” ] Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul ONA y Município de Dois Irmãos Ur DAS eo UTAD Gabinete do Prefeito Art. 50. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado/registrado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes. CAPÍTULO IX DO REGISTRO CONTÁBIL Art. 51. O RPPSMDI observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente da União. Art. 52. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das receitas e despesas do RPPSMDI, comprovante mensal do repasse ao RPPSMDI das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e demonstrativo financeiro relativo às aplicações financeiras. Parágrafo único. Além dos demonstrativos mencionados no caput, deverão ser encaminhados todos os demais que venham a ser exigidos pela legislação federal pertinente. Art. 53. Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá: I — nome; H - matrícula; HI - remuneração de contribuição, mês a mês: IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor; V - valores mensais e acumulados da contribuição do município. VI - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações; Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo. CAPÍTULO X DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO “DOE SANGUE, DOE ORGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www. doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br . 2, 7 Telefone: (51) 3564-8801 ds ONA Estado do Rio Grande do Sul Município de Dois Irmãos Dois. A NMÃOS Gabinete do Prefeito Art. 54. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria com proventos integrais, calculados na forma prevista no -39, pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: — 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; IH —sS (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea "a" deste inciso. $ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, na seguinte proporção: I - três inteiros e cinco décimos por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005; II - cinco por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput, a partir de 1º de janeiro de 2006. $ 2º O professor do Município que, até 16 de dezembro de 1998. tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no $ 1º, deste artigo S 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. “DOE SANGUE, DOE ORGAOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www .doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabinete doisirmaos.rs.gov.br a 77 Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul ENA Município de Dois Irmãos li ei Gabinete do Prefeito Art. 55. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de dezembro de 2003, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável, é assegurada aposentadoria pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I — 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; IH - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; HI — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV — 10 (dez) anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; 8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. $ 2º Os proventos do segurado aposentado pelas regras deste artigo corresponderão, nos termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas na data da concessão do benefício. $ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 56. Aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão, é assegurada a concessão desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então vigente. $ 1º Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até 16 de dezembro de 1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www.doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabinete doisirmaos.rs.gov.br LM Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul ONA V Município de Dois Irmãos Tr OtS -Armãos Gabinete do Prefeito requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente. 8 2º Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e pensão abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. I — 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; H - tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público; HI — tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria. 8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. 8 2º os proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES CERAIS E FINAIS “DOE SANGUE, DOE RGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS 2727) Home Page www .doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabineteQdoisirmaos.rs.gov.br Telefone: (51) 3564-8801 Município de Dois Irmãos 1OES mA PEAdOS Gabinete do Prefeito Estado do Rio Grande do Sul f Ed À Art. 58. As despesas e a movimentação das contas bancárias do FPSM serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do CMP, pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com delegação expressa e pelo Tesoureiro. Art. 59. Os recursos do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores devem estar depositados em conta do FPSM, Art. 60. Todos os proventos de aposentadoria e pensão atualmente pagos pelo Município, decorrentes de sistema contributivo ou não contributivo, a partir da publicação desta Lei, passarão a ser custeados com recursos do FPSM. Parágrafo único. Além da transferência dos recursos de que trata o artigo anterior, o passivo atuarial resultante da assunção, pelo FPSM, das obrigações referidas pelo caput, será recuperado, acaso constatado, futuramente, quando da realização de cálculo atuarial, e majoração da alíquota por lei. Art. 61. As contribuições a que se refere o art. 12 desta Lei continuam a ser exigidas até que lei especifica altere as alíquotas vigentes e contemple recuperações de perdas em cálculo atuarial. Art. 62. Até que lei complementar específica disponha sobre as atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, aplicam-se as regras utilizadas no Regime Geral de Previdência Social. Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 2.240, de 14 de julho de 2005. Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. DOIS IRMÃOS, RS 18 DE OUTUBRO DE 2022. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE JERRI ADRIANPMENEGHETTI, PREFEITO MUNICIPAL. Sono Ay CARLOS ALBERTO SPER SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www. doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabinete doisirmaos.rs.gov.br Telefone: (51) 3564-8801