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norma nº 1/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-10-18
Ementa“REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS – RPPSMDI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº. 01/2022, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
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JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu promulgo a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR
TÍTULO ÚNICO
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS
MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei Complementar, o Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Dois Irmãos - RPPSMDI de que
trata o art. 40 da Constituição Federal.
8 1º Os planos de custeio e benefícios do RPPSMDI, observados os critérios estabelecidos
na Lei Orgânica do Município e esta Lei Complementar, serão geridos pelo atual Fundo de
Previdência, criado pela Lei nº 1.769, de 13 de setembro de 2000, vinculado à Secretaria
Municipal da Fazenda, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e
denomina-se Fundo de Previdência Social do Município de Dois Irmãos — FPSMDI, regido por
esta Lei.
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$ 2º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda a gestão do FPSM, sendo de competência
do Chefe de cada Poder a emissão dos atos necessários à concessão dos benefícios cobertos pelo
RPPSMDI.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º São filiados ao RPPSMDI, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus
dependentes.
Seção I
DOS SEGURADOS
Art. 3º São segurados do RPPSMDI:
I - o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes
Executivo e Legislativo, bem como aquele que estiver em disponibilidade remunerada;
II - os servidores inativos. aposentados nos cargos citados no inciso anterior, e seus
pensionistas;
$ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e o ocupante de emprego
público.
$ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 4º A perda da condição de segurado do RPPSMDI ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I-morte;
II - exoncração ou demissão;
III - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à atividade
como titular de cargo de provimento efetivo:
IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas no art.
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5.º,1, II III e IV, após decorrido o prazo referido no $ 5.º do mesmo artigo e.
V — nas hipóteses do art. 5º, V, após decorrido o prazo referido no $ 5º do mesmo artigo.
Art. 5º Permanece filiado ao RPPSMDI, na qualidade de segurado, o servidor ativo que
estiver:
I - cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios:
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela
remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos
termos do art. 38 da Constituição Federal;
III - em disponibilidade remunerada;
IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos
termos do Regime Jurídico dos Servidores;
V - afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos
termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no $ 5.º
$ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponderá àquela
relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício estivesse,
devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
$ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição corresponderá
àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios
previdenciários seguir a mesma regra.
$ 3º O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos 1 e II é de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas atividades,
salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo.
quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo.
$ 4º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos 1, II, III e IV, desde que recolhidas ou
repassadas ao RPPSMDI as contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor
afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
$ 5º Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuição, até 12 (doze) meses após a sua cessação, sendo esse prazo
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prorrogado por mais 12 (doze) meses caso O servidor tenha tempo de contribuição ao
RPPSMDI igual ou superior a 120 (cento e vinte) meses.
$ 6º Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, a manutenção da filiação somente
assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do segurado.
ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 6º O servidor efetivo cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro
Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º São beneficiários do RPPSMDI, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;
IH - os pais:
! zoito) anos ou
inválido.
$ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
$ 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
$ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob
sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando.
além de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de tutela.
$ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha
união estável com o segurado ou segurada.
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$ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como
entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou
tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
$ 7º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e das
demais deve ser comprovada.
Art. 8º A perda da qualidade de dependente, no RPPSMDI, ocorre:
I- para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de
alimentos:
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pela morte; e
d) por sentença judicial transitada em julgado.
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado
ou segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 18 (dezoito) anos
de idade. salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; e,
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pelo óbito; e
c) na hipótese do artigo 34 desta Lei:
Seção II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 9º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se
ele falecer sem tê-la efetivado.
$ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por
inspeção feita por médico oficial do Município.
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$ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas
documentalmente.
$ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de
seus dependentes.
CAPÍTULO HI
DO CUSTEIO
Art. 11. São fontes de custeio do RPPSMDI:
1 - a contribuição previdenciária do Município;
IL - a contribuição previdenciária dos segurados, inclusive dos inativos e pensionistas:
III - doações, subvenções e legados;
IV - receitas decorrentes de aplicações financeiras e investimentos patrimoniais:
V - valores recebidos a título de compensação financeira; e
VI - demais dotações previstas no orçamento municipal.
Art. 12. Constituem recursos do RPPSMDI:
I- a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e
em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, em alíquota
instituída por lei específica, e atualmente na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a
totalidade da remuneração de contribuição;
II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos
e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, instituída por lei específica,
atualmente na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos
proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social;
II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e
Poderes do Município, instituída por lei específica, atualmente na razão de 14,58%
(quatorze vírgula cinquenta e oito por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos e em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas,
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nos termos dos incisos Ie II;
$ 1º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, Il e III, e no $ 7.º deste artigo,
deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 13 desta Lei e conforme a legislação
federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão
alterados por lei.
$ 2º Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro
do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no parágrafo anterior, sendo
mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
$ 3º As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser
utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPSMDI e da taxa de
administração destinada à manutenção desse Regime.
$ 4º Os encargos administrativos serão custeados com taxa prevista na avaliação atuarial
anual e fixada na Lei específica que dispõe sobre as alíquotas previstas nos incisos 1, Il e II,
atualmente em 0,50%, calculada sobre o valor total das remunerações, proventos e
pensões dos segurados vinculados ao RPPS, referente ao exercício anterior, devendo este valor
ser considerado no plano de custeio das avaliações atuariais para a sua cobertura apropriada.
$ 5º Os recursos do FPSM serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro
Municipal.
$ 6º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às
resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos.
exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de
qualquer natureza.
$ 7º Adicionalmente à contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos
e poderes do Município, a título de recuperação de passivo atuarial e financeiro, contribuirão
com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores
ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos 1 e II deste artigo, em percentual a ser
fixado em lei específica, e atualmente na razão de 15,70% (quinze vírgula setenta por cento).
no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2022, na razão de 18,95% (dezoito vírgula noventa
e cinco por cento) no período compreendido entre janeiro a dezembro de 2023; na razão de
19,75% (dezenove vírgula setenta e cinco por cento) no período compreendido entre janeiro a
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dezembro de 2024; na razão de 19,65% (dezenove vírgula sessenta € cinco por cento) no
período compreendido entre janeiro de 2025 a dezembro de 2054, e, na razão de 19,66%
(dezenove vírgula sessenta e seis por cento) entre janeiro a dezembro do ano de 2055.
Art. 13. Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o
vencimento básico do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e
outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:
1-as diárias;
I - os jetons;
II- a ajuda de custo;
IV- o auxílio para diferença de caixa:
V - o auxílio para transporte;
VI - o auxílio para alimentação:
VII - o salário-família;
VIII - o prêmio por assiduidade;
IX a gratificação por serviço extraordinário;
X - as férias indenizadas;-
X1- o abono de permanência:-
XII - a gratificação de difícil acesso;
XIII- os adicionais de insalubridade. penosidade e periculosidade;
XIV - 1/3 (um terço) constitucional de férias:
XV - 1/3 (um terço) sobre abono pecuniário;
XVI — função gratificada;
XVII — gratificações de qualquer natureza;
XVIII — desdobramentos.
$ 1º Integram a remuneração de contribuição o valor da gratificação natalina, licença
saúde, licença maternidade e os valores pagos aos segurados. em razão do seu vínculo com
o Município, decorrentes de decisão judicial ou administrativa, excluídas as parcelas referidas
nos incisos 1 a XVII.
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$ 2º A gratificação natalina será considerada, para fins contributivos, separadamente da
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for paga, e não integrará a média para
efeito de cálculo dos benefícios.
$ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á,
para fins de incidência da contribuição e concessão de benefícios pelo RPPSMDI, a
integralidade da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
Art. 14. O plano de custeio do RPPSMDI será revisto anualmente ou sempre que se fizer
necessário, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio
financeiro e atuarial.
Parágrafo único. A avaliação da situação financeira e atuarial será realizada por
profissional ou empresa de atuária regularmente inscritos no Instituto Brasileiro de Atuária —
IBA.
Art. 15. As contribuições previdenciárias previstas no artigo 12, bem como aquelas
devidas nas hipóteses dos incisos 1 e II do art. 5.º, deverão ser recolhidas até o último dia útil do
mês do fato gerador âquele que as contribuições se referirem.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art.16. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a
correção de acordo com o índice ou fator incidente sobre os tributos municipais, além de juros
de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 17. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de
contribuições pagas ao RPPSMDI.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO RPPSMDI
Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão de deliberação
colegiada, com a seguinte composição:
I- 02 (dois) servidores representantes do Poder Executivo;
11-01 (um) servidor representante do Poder Legislativo;
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III - 03 (três) servidores representantes dos servidores ativos, €
IV-01 (um) representante dos servidores inativos e pensionistas.
$ 1º Dentre os servidores representantes do Poder Executivo, um deverá necessariamente
ser Gestor, nomeado pelo Prefeito.
$ 2º Os representantes do Executivo e do Legislativo, inclusive os suplentes, serão
indicados pelos Chefes dos próprios Poderes, e os representantes dos servidores ativos, dos
inativos e pensionistas, por assembleia geral especialmente convocada para esse fim.
83º Os Membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta
grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência
não justificada em 3 (três) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas no mesmo ano.
8 4º Pela atividade exercida no CMP seus Membros não serão remunerados.
$ 5º A Presidência do CMP será exercida por um dos seus Membros, escolhido pelo
conjunto dos Conselheiros.
$ 6º Para ser membro titular ou suplente o indicado deve atender as normas estabelecidas
pela legislação atinente, inclusive quanto a capacitação.
Seção 1
DO FUNCIONAMENTO DO CMP
Art. 19. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, 3 (três) de seus Membros, com
antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.
Art. 20. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de 4
(quatro) membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Art. 21. Incumbirá à Secretaria Municipal da Fazenda proporcionar ao CMP os meios
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necessários ao exercício de suas competências.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO CMP
Art. 22. Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do RPPS;
II - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do RPPS;
III - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do FPSM;
IV - acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica e financeira
dos recursos do RPPSMDI:;
V - examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do
Município;
VI - opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias
contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do
patrimônio do FPSM;
VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convênios e ajustes:
IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados
por encargos;
X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a
correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o
cumprimento das finalidades do FPSM;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
XII - apreciar a prestação de contas anual;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência:
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao
RPPSMDI, nas matérias de sua competência;
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao RPPS.
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XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município para com O RPPSMDI: e
XVII - elaborar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 23. O RPPSMDI compreende os seguintes benefícios:
1 - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte
Seção 1
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Art. 24. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado
incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição, observado quanto
ao seu cálculo. o disposto no art.48.
SIA aposentadoria por invalidez, quando for o caso, será precedida de auxílio-doença.
que não poderá exceder o período de 2 ( dois) anos;
g 2º A aposentadoria por invalidez terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. contagiosa
ou incurável.
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Município de Dois Irmãos OA nor NADO
Gabinete do Prefeito
$ 3º Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione,
direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o
trabalho.
$ 4º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja
contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido
lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência
de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço:
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força
maior.
II — a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo:
e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo:
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de
locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que
seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
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$ 5º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de
outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado
no exercício do cargo.
$ 6º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o
parágrafo segundo. tuberculose ativa: hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna;
cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave: doença de Parkinson;
espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante): síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; hepatopatia e
contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
$ 7º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer cargo ou função pública, apurada
mediante exame realizado por junta médica oficial do Município, podendo a Administração,
quando entender conveniente, determinar nova avaliação médica para verificar a manutenção
da incapacidade.
$ 8º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo
conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica oficial do Município, a
aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da publicação
do ato de sua concessão.
8 9º A aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da incapacidade a que se
refere o $ 7.º, definida em laudo médico pericial, aplicando-se, para a sua concessão, a
legislação então vigente.
$ 10º O aposentado por invalidez que ver cessada a incapacidade ou que voltar a exercer
qualquer atividade remunerada, perderá o direito ao benefício, a partir da data da reversão.
$ 11º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria
por invalidez concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real.
4 12º Quando a aposentadoria decorrer de incapacidade permanente para o trabalho. no
cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será
obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições
que ensejaram a concessão da aposentadoria.
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Seção II
DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
Art. 25. O segurado será automaticamente aposentado ao atingir 75 (setenta e cinco) anos
de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. observado quanto ao cálculo, o
disposto no art. 48.
$ 1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele
em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.
$ 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria
compulsória concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real.
Seção II
DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 26. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição.
nos termos do disposto na Lei Orgânica do Município e nesta Lei Complementar, desde que atenda,
ainda:
I - tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público:
II — tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria.
$ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos na Lei Orgânica Municipal
serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
$ 2º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria
por idade e tempo de contribuição concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção IV
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DA APOSENTADORIA POR IDADE
Art. 27. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, nos termos da Lei Orgânica Municipal e nesta Lei
Complementar, desde que atenda ainda:
1 - tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público;
Il — tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo em se dará a
aposentadoria.
Parágrafo único. Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de
aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-
lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção V
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28. A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto
dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento.
$ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes
casos:
1 - sentença declaratória de ausência. expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
8 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente, ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
$ 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real.
$ 4º O pensionista de que trata o $ 1.º deverá anualmente declarar que o segurado
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FPSM o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
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Art. 29. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I - da data do óbito:
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
HI - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente,
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 30. O valor da pensão por morte a ser paga aos dependentes dos servidores titulares
de cargo efetivo e dos aposentados será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por
cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que o servidor teria direito
se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
8 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte
quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 4 (quatro).
$ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, ou no caso da aposentadoria ou óbito do instituidor ter ocorrido em decorrência de
acidente em serviço, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
1- 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria
direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo
de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e
H - uma (1) cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez)
pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que
supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
$ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no $ 1º.
Art. 31. A pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
dependente e só produzira efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
$ 1º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá
efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
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$ 2º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor, decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da
Constituição Federal, e em conformidade ao disposto no art. 24 da Emenda à Constituição
Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Art. 32. A cota individual da pensão será extinta:
I- pela morte do pensionista;
HI - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, casos inválidos, pela cessação da
invalidez;
IV - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, que tenham deficiência intelectual ou
mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, aferida em inspeção médica oficial:
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "e";
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ao Fundo de Previdência Social do Servidor Público Efetivo do Município
de Dois Irmãos, ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2
(dois) anos antes do óbito do servidor:
c - no decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais ao
Fundo de Previdência Social do Servidor Público Efetivo do Município de Dois Irmãos e pelo
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
€.1) três (3) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade:
c.2) seis (6) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) dez (10) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade:
c.4) quinze (15) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade:
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c.5) vinte (20) anos, entre 41 (quarenta e um) e 50 (cinquenta) anos de idade:
c.6) vitalícia, com 51 (cinquenta e um) anos. ou mais, anos de idade.
Parágrafo único. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" e os
prazos previstos na alínea "c", ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer
de acidente ou de doença decorrente do trabalho, independentemente do recolhimento de 18
(dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união
estável.
Art. 33. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, devendo ser observadas, para
o eventual deferimento, as regras da prescrição quinquenal estabelecidas no Decreto Federal nº
20.910, publicado no DOU de 08/01/1932.
Art. 34. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o
condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
Art. 35. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a
companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na
união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício
previdenciário, apuradas em processo judicial.
Art. 36. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na
data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
Parágrafo único. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente,
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 37. A gratificação natalina anual será devida àquele que, durante o ano, ver
recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte pagos pelo FPSM,
$ 1º A gratificação de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de
meses de benefício pago pelo FPSM, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos) e
terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quando o benefício encerrar-se
antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
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$ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como 01 (um) mês.
CAPÍTULO VII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 38. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria
voluntária estabelecidas nos arts. 26 e 54 e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um
abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as
exigências para aposentadoria compulsória.
$ 1º O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que.
até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20, ou até 31 de
dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de
2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com
proventos integrais ou proporcionais, com base na legislação então vigente, desde que conte, no
mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
$ 2º O abono de permanência será devido a contar do requerimento formal do servidor e
da sua opção expressa pela permanência em serviço, sendo condição para pagamento o
cumprimento dos requisitos para aposentadoria nos termos do caput e do parágrafo primeiro.
$ 3.º O pagamento do abono é responsabilidade do Município. que o fará com recursos
não vinculados ao FPSM.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 39. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos 24, 25, 26,27
e 54 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações
utilizadas como base para as contribuições do segurado aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, sc posterior àquela
competência.
$ 1º Para os efeitos do disposto no caput, serão utilizados os valores das
remunerações que constituíram base para as contribuições do servidor aos regimes de
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previdência, independentemente do percentual da alíquota estabelecida ou de terem sido estas
destinadas para o custeio de apenas parte dos benefícios previdenciários, inclusive nos períodos
em que houve isenção de contribuição ou afastamento remunerado do cargo, desde que este seja
considerado como de efetivo exercício.
$ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o
período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração
do segurado no mesmo período, inclusive naqueles em que houve afastamento remunerado,
desde que este seja considerado como de efetivo exercício.
$ 3º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime
Geral da Previdência Social.
8 4º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos
regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
8 5º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média. após a
atualização dos valores, nos termos deste artigo, não poderão ser:
I- inferiores ao valor do salário mínimo nacional; ou
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o
servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
$ 6º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo segurado no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
8 7º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois de aplicados
os fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites referidos no $ 5.º
8 8º Havendo. a partir de julho de 1994, lacunas no período contributivo do segurado
por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de
que trata este artigo.
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$ 9º Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a
fração cujo numerador será o total desse tempo em dias e o denominador, o tempo, também
em dias, necessário à respectiva aposentadoria voluntária, com proventos integrais, no cargo
considerado.
$ 10º A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos
proventos calculados na forma do caput, observando-se, previamente, a aplicação do limite de
que trata o 8 6.º deste artigo.
Art. 40. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo
RPPSMDI, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 24, 25, 26 e 27, que observarão os
prazos mínimos previstos.
Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na
data imediatamente anterior à da concessão do benefício.
Art. 41. Ressalvada a compulsória e por invalidez, a aposentadoria vigorará a partir da data
da publicação do respectivo ato.
Art. 42. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPSMDI é vedada a contagem de
tempo de contribuição fictício.
Art. 43. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da
Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do
RPPSMDI.
Art. 44. Desde que devidamente certificado e sem ressalvas, será computado,
integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e
municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de
contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social, na forma da lei.
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Art. 45, Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo RPPSMDI, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 46. O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido,
independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se a
exame médico a cargo do órgão competente sempre que solicitado pelo Município.
Art. 47. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
$ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
comprovadas:
I - ausência, na forma da lei civil;
IH - moléstia contagiosa; ou
HI - impossibilidade de locomoção.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a
procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de 6 (seis) meses,
renováveis.
$ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de
inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 48. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I- o valor devido pelo beneficiário ao Município:
Il - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPSMDI;
HI - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V - as contribuições associativas ou sindicais obrigatórias autorizadas pelos beneficiários.
Art. 49. Nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo,
piso nacional.
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Art. 50. Concedida a aposentadoria ou pensão, será o ato publicado e encaminhado à
apreciação do Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado/registrado pelo Tribunal de
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas
administrativas e jurídicas pertinentes.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO CONTÁBIL
Art. 51. O RPPSMDI observará normas de contabilidade, fixadas pelo órgão competente
da União.
Art. 52. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta)
dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário das
receitas e despesas do RPPSMDI, comprovante mensal do repasse ao RPPSMDI das
contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados e demonstrativo financeiro relativo
às aplicações financeiras.
Parágrafo único. Além dos demonstrativos mencionados no caput, deverão ser
encaminhados todos os demais que venham a ser exigidos pela legislação federal pertinente.
Art. 53. Será mantido registro contábil individualizado para cada segurado que conterá:
I — nome;
H - matrícula;
HI - remuneração de contribuição, mês a mês:
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do servidor;
V - valores mensais e acumulados da contribuição do município.
VI - valores das contribuições previdenciárias mensais e das acumuladas nos meses
anteriores do segurado e do Município, suas autarquias e fundações;
Parágrafo único. Ao segurado será enviado, anualmente, ou disponibilizado por meio
eletrônico, extrato previdenciário contendo as informações previstas neste artigo.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
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Art. 54. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 16 de
dezembro de 1998, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável,
é assegurada aposentadoria com proventos integrais, calculados na forma prevista no
-39, pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
— 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se
mulher;
IH —sS (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
HI - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo
que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea "a"
deste inciso.
$ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria
na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em
relação aos limites de idade estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput, até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput, a partir de 1º de janeiro de 2006.
$ 2º O professor do Município que, até 16 de dezembro de 1998. tenha ingressado
regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por se aposentar na forma do disposto
no caput, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17%
(dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente,
exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto
no $ 1º, deste artigo
S 3º Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de aposentadoria
concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real.
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Art. 55. Ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 31 de
dezembro de 2003, ressalvada a opção por eventual regra mais vantajosa que lhe seja aplicável,
é assegurada aposentadoria pelas regras deste artigo, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I — 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher;
IH - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se
mulher;
HI — 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV — 10 (dez) anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
$ 2º Os proventos do segurado aposentado pelas regras deste artigo corresponderão, nos
termos da legislação municipal, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, assim considerada aquela composta pelas parcelas permanentes e já incorporadas
na data da concessão do benefício.
$ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 56. Aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda
Constitucional nº 20, ou 31 de dezembro de 2003, data da publicação da Emenda Constitucional
nº 41, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria e pensão, é
assegurada a concessão desses benefícios, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação
então vigente.
$ 1º Os proventos de aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no
caput, integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição exercido até 16 de dezembro de
1998 ou 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão
calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os
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requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
8 2º Observado o art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e
pensão abrangidos pelo caput serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, na forma da lei, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
I — 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se
mulher, e 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se
homem;
H - tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público;
HI — tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria.
8 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
8 2º os proventos de aposentadoria por idade concedidos de acordo com este artigo serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES CERAIS E FINAIS
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Art. 58. As despesas e a movimentação das contas bancárias do FPSM serão autorizadas
em conjunto pelo Presidente do CMP, pelo Prefeito Municipal, ou por Secretário Municipal com
delegação expressa e pelo Tesoureiro.
Art. 59. Os recursos do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores devem estar
depositados em conta do FPSM,
Art. 60. Todos os proventos de aposentadoria e pensão atualmente pagos pelo Município,
decorrentes de sistema contributivo ou não contributivo, a partir da publicação desta Lei,
passarão a ser custeados com recursos do FPSM.
Parágrafo único. Além da transferência dos recursos de que trata o artigo anterior, o
passivo atuarial resultante da assunção, pelo FPSM, das obrigações referidas pelo caput, será
recuperado, acaso constatado, futuramente, quando da realização de cálculo atuarial, e majoração
da alíquota por lei.
Art. 61. As contribuições a que se refere o art. 12 desta Lei continuam a ser exigidas até
que lei especifica altere as alíquotas vigentes e contemple recuperações de perdas em cálculo
atuarial.
Art. 62. Até que lei complementar específica disponha sobre as atividades exercidas com efetiva
exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
aplicam-se as regras utilizadas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 63. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei nº 2.240, de 14
de julho de 2005.
Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 18 DE OUTUBRO DE 2022.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANPMENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
Sono Ay
CARLOS ALBERTO SPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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