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norma nº 5228/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5228 / 2023
Date 2023-06-27
Ementa“CRIA O BENEFÍCIO DE ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS - RS, PARA AMPARO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU CALAMIDADE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Estado do Rio Grande do Sul ENA
Município de Dois Irmãos sd red
Gabinete do Prefeito
LEI Nº. 5.228/2023, DE 27 DE JUNHO DE 2023
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Lonlos A. ES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E/OU
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4 mm CALAMIDADE PÚBLICA, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído no Município de Dois Irmãos, o Benefício de Aluguel Social,
em caráter emergencial e temporário para amparo em situação de emergência e/ou calamidade
pública decretada pela municipalidade, às famílias ou indivíduos, com o objetivo de assegurar
nessas ocasiões moradia segura, mediante a concessão de benefício em pecúnia para custear,
integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de até 06 (Seis) meses,
podendo haver 01 (uma) prorrogação de até 06 (seis) meses.
Parágrafo único. A necessidade da concessão do benefício deverá estar atestada
por relatório emitido pela Defesa Civil ou técnico do Município, em que conste a interdição do
imóvel ou a perda total do mesmo.
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Município de Dois Irmãos Dois Jrmáios
Gabinete do Prefeito
Art. 2º Em qualquer hipótese de concessão do benefício instituído por essa Lei, a
mesma deverá ser precedida de cadastro dos moradores. com identificação do responsável pela
moradia
Art. 3º São condições para a obtenção ao direito ao Aluguel Social:
I Ser oriundo de áreas afetadas pelo evento que originou a situação de emergência
e /ou calamidade pública;
II Ser de baixa renda reconhecida em Estudo Sócio Econômico por técnico da
Assistência Social do Município, circunstância que deve estar comprovada, considerando nessas
condições, baixa renda o indivíduo ou família, com renda mensal de até 03 (três) salários-mínimos;
e,
II Não ser proprietário de outro imóvel.
Art. 4º O valor máximo do Aluguel Social corresponderá mensalmente em até 2,5
(duas e meia) BCM, por moradia
$ 1º Na hipótese do valor do aluguel contratado ser superior ao estabelecido no
caput, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e, sendo superior, a diferença será
suportada pelo beneficiário.
$ 2º O locativo contratado pelo beneficiário observará os preços de mercado.
Art. 5º Para que a família ou o indivíduo tenha direito ao aluguel social, além de
atender os critérios já estabelecidos nesta lei, deverá comprovar residir na área afetada, e
apresentar os seguintes documentos:
I Documentos pessoais de todos os membros da família;
IH Comprovantes de renda;
HI Comprovante de residência;
IV Comprovante de matrícula dos filhos, quando for o caso;
V Comprovante de abertura de conta-corrente/poupança em nome do beneficiário.
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Art. 6º A seleção das famílias e indivíduos para obtenção do aluguel social caberá a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação, assim como, os procedimentos
necessários e fiscalização de sua concessão.
$ 1º O repasse do valor será realizado diretamente ao beneficiário, por meio de
depósito eletrônico em conta, após a assinatura do Termo de Aluguel Social, conforme Anexo 1 e
apresentação do original do contrato de locação junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Habitação.
$ 2º O valor do locativo contratado, poderá ser superior ao do Benefício do Aluguel
Social, sendo nesse caso, a diferença paga pelo próprio beneficiário.
Art. 7º O primeiro Benefício de Aluguel Social poderá ser antecipado a título de
caução, a ser repassado mediante a apresentação do Termo de Aluguel Social, conforme Anexo I e
apresentação do original do Contrato de Locação os demais, serão pagos mediante a apresentação
do original do recibo de pagamento, iniciando-se com o recibo da caução, quando houver.
$ 1º Os recibos deverão ser apresentados, até o 10º (décimo) dia útil do mês
seguinte ao vencimento.
$ 2º O beneficiário deverá arcar com as despesas de água, energia elétrica,
condomínio, imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, taxa de rescisão do contrato
de locação e promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições
em que foi recebido, salvo quando tais obrigações couberem, por disposição do contrato, ao
locador.
$ 3º O Município não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com
relação a locação, nem mesmo decorrente do mau uso ou falta de conservação do imóvel e/ou
inadimplência ou descumprimento de cláusula contratual por parte do beneficiário.
Art. 8º Somente poderão ser objeto de locação por esta lei, os imóveis localizados
no Município de Dois Irmãos que possuam condições de habitabilidade e/ou salubridade e que não
estejam localizados em área de preservação ambiental, área pública, área de risco, projeto de rua,
área invadida e/ou outra área que se caracterize irregular perante a legislação
correspondente
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Art. 9º O benefício do aluguel social cessará no término do prazo, em caso de não
atendimento dos termos do contrato de locação firmado com o locador, e em caso de
desatendimento de solicitações oriundas da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação
Art. 10 O benefício será concedido apenas uma vez por indivíduo ou família.
Art. 11 Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão a conta da
seguinte dotação orçamentária:
07.01,08.0244.0023.2096 Politicas Públicas de Assistência Social
3.33.90.48.00.00.00 Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física
Recurso 0500.0001 - Livre Impostos
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 27 DE JUNHO DE 2023.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
so AO
derds ALBERTO RASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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Município de Dois Irmãos aid noi
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ANEXO I
MINUTA DE TERMO DE ALUGUEL SOCIAL
Pelo presente, » (qualificação do LOCADOR) número do
CNPJ ou CPF ; com domicílio ou sede na
(endereço),
(qualificação do LOCATARIO - usuário do benefício eventual), devidamente inscrito no CPF sob
o nº e no Cadastro nº , DECLARAM para os devidos fins,
que estão cientes e concordam com todos os termos, cláusulas, condições e normas previstas na
concessão do benefício temporário de Aluguel Social, instituído pela Lei municipal nº
, de 2023, aderindo assim, em caráter irrevogável e irretratável, a seus termos, obrigando-se
a respeitá-los e a cumpri-los fielmente, assumindo todos os direitos e obrigações deles decorrentes,
e sujeitando-se às penalidades cabíveis.
Ao firmar o presente, as partes aderentes atestam perante o Município que cumprirão o ajuste
firmado.
O presente termo é firmado em 02 (duas) duas vias de igual teor e forma, para que produza os
devidos efeitos de fato e de direito.
Dois Irmãos, de de 2023.
Locador Locatário
Assinatura Assinatura
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