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norma nº 5248/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5248 / 2023
Date 2023-08-08
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE RESIDÊNCIA TÉCNICO SUPERIOR (PRTS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
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Estado do Rio Grande do Sul DNA.
Município de Dois Irmãos ee rear
Gabinete do Prefeito
— LEINº.5.248/2023, DE 08 DE AGOSTO DE 2023
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL Di -
PUBLICAÇÕES DE 084 1293 el A E
: ae “INSTITUI O PROGRAMA DE RESIDENCIA TECNICO
OB 4 1$093, a A
; ' SUPERIOR (PRTS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAC.
DOIS IRMÃOS E DÁ PROVIDÊNCIAS.”
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Residência Técnico Superior (PRTS), no âmbito do
Município de Dois Irmãos, com vista ao aperfeiçoamento profissional dos bacharéis egressos de
curso de graduação, pelo período máximo de 5 (cinco) anos, desde que estejam cursando
especialização, mestrado, doutorado ou, ainda, pós-doutorado em área com pertinência temática à
vaga que pretende concorrer, mediante prévia aprovação em processo seletivo.
Art. 2º São objetivos do Programa de Residência Técnico Superior:
I - estimular a formação, a qualificação e a atuação profissional voltadas à Administração
Pública Municipal, proporcionando conhecimentos teóricos e práticos;
IH - sensibilizar e preparar profissionais para o desenvolvimento de políticas públicas
municipais e para a solução de conflitos de interesse do Município;
HI - aprimorar o conhecimento adquirido no curso de graduação e estimular o interesse da
atividade voltada ao setor público;
IV - estimular a realização de estudos e pesquisas que resultem em sugestões e respostas às
ações das políticas públicas municipais.
Art. 3º A Residência Técnico Superior envolve atividades teóricas e práticas,
compreendendo ensino, pesquisa e extensão, e o auxílio aos servidores no desempenho de suas
atribuições institucionais, em conjunto com a Secretaria à qual o residente esteja vinculado.
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Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS
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Gabinete do Prefeito
Art. 4º Para a admissão no Programa de Residência Técnico superior, o candidato deverá ser
bacharel pelo período máximo de 5 (cinco) anos, contados da data de colação de grau, estar
cursando especialização, mestrado, doutorado ou, ainda, pós-doutorado e ser previamente aprovado
em processo simplificado de seleção pública promovido pelo Município de Dois Irmãos, conforme
edital.
$ 1º As provas do processo de seleção terão caráter eliminatório e classificatório e avaliarão
conhecimentos nas áreas de formação, conforme regulamento.
$ 2º A admissão à Residência Técnico superior obedecerá rigorosamente à ordem de
classificação obtida no processo de seleção.
$ 3º O ato de inscrição no processo de seleção implica na aquiescência ao dever de respeito
às normas administrativas e educacionais editadas no âmbito municipal e na abstenção ao direito de
exercer atividade profissional na esfera extrajudicial ou judicial, em qualquer âmbito, juízo,
instância ou tribunal, quando envolver, ainda que indiretamente, a Administração Pública direta e
indireta do Município de Dois Irmãos, enquanto durar a residência.
$ 4º Somente serão válidos os cursos de especialização, mestrado, doutorado ou pós-
doutorado que possuam reconhecimento pelo MEC e com instituições já conveniadas com o
Município de Dois Irmãos.
Art. 5º Ficam criadas 5 (cinco) bolsas de Residente Técnico Superior para os egressos dos
cursos nas seguintes habilitações:
I— Administração;
II — Arquitetura;
II — Contabilidade;
IV - Direito ou Ciências Sociais e Jurídicas;
V — Economia;
VI Engenharia;
VII — Tecnologia da Informação.
$ 1º A distribuição das bolsas nas habilitações constantes será regulamentada em decreto.
$ 2º As bolsas do Programa de Residência serão disponibilizadas e preenchidas conforme o
interesse da Administração.
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Art. 6º O Programa de Residência Técnico Superior será regulamentado por decreto,
especialmente quanto aos requisitos para ingresso, ao procedimento de seleção, à distribuição das
bolsas, às sanções disciplinares, às hipóteses de desligamento do Programa e aos critérios para
obtenção do Certificado de Residência Técnico Superior.
Art. 7º Competirá à Secretaria vinculada ao residente a fiscalização e o acompanhamento do
Programa de Residência Técnico Superior, bem como:
I - coordenar o processo de seleção dos residentes, nos termos do regulamento;
II - elaborar os termos de residência; e
II - exercer outras atividades correlatas inerentes à sua finalidade.
Art. 8º As atividades práticas do residente no PRTS serão executadas sob orientação,
supervisão e condução direta de servidores com formação superior vinculada à respectiva área de
bacharelado e presentes no cenário de prática.
$ 1º Para cada residente ou grupo de residentes haverá 1 (um) servidor municipal preceptor
designado.
8 2º Ato do titular da Secretaria designará os preceptores, os quais, preferencialmente,
deverão fazer parte do quadro efetivo, possuir a mesma área profissional do residente e estar
vinculado com a unidade na qual o residente desenvolverá suas atividades práticas.
Art. 9º Os residentes e os preceptores, além de possuir compromisso com as ações e com os
serviços públicos, deverão atender às obrigações profissionais e curriculares e às normas que
instituem as diretrizes do Programa de Residência.
$ 1º A preceptoria será exercida concomitantemente com o desempenho do cargo do servidor
designado.
$ 2º O exercício da preceptoria será computado para fins de progressão funcional e
produtividade, vedando-se o pagamento de gratificação ou qualquer retribuição pecuniária.
Art. 10. O residente poderá auxiliar os servidores no desempenho de suas atribuições, sendo
vedado atuar isolada e diretamente nas atividades finalísticas do órgão em que estiver lotado,
vedado o exercício de atos privativos de servidor público. Mm 1
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Art. 11. Ao concluir o Programa de Residência, o residente receberá um certificado, em
conformidade com o regulamento definido em decreto.
Art. 12. O treinamento prático em nível superior será supervisionado pelo preceptor e
consiste nas seguintes atividades que demandam conhecimentos especializados:
I — pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência, bem como a realização de estudos de
interesse da Administração Pública;
IH — a confecção de minutas de ofícios, relatórios, boletins, peças processuais, pareceres e
outros documentos;
HI — inserir, atualizar e consultar informações em base de dados;
IV — verificar prazos administrativos e processuais;
V — redigir, digitar e conferir expedientes diversos e executar outras atividades de mesma
natureza e grau de complexidade eventualmente não englobados nos incisos anteriores;
VI — exercer atividade de apoio aos servidores nas práticas da Administração.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas pelo residente durante o PRTS serão
consideradas como exercício de prática técnico superior e, inclusive, como exercício de prática
jurídica, no caso de residente bacharel em Direito.
Art. 13. Fica instituída a bolsa-auxílio Residente Técnico Superior, no valor de R$ 20,00
(vinte reais) a hora, a ser concedida mensalmente ao residente técnico Superior pelo cumprimento
de 30 (trinta) horas semanais dedicadas às atividades do Programa de Residência, que terá duração
de até 12 (doze) meses, prorrogável uma vez por igual período, havendo interesse da
Administração.
$ 1º Além da bolsa-auxílio, o residente poderá perceber auxílio-transporte.
$ 2º O valor da bolsa-auxílio poderá ser reajustado por decreto do Executivo Municipal.
$ 3º Fica vedada a concessão de bolsa-auxílio Residente Técnico Superior a servidor
público.
Art. 14. O residente não poderá se afastar sem prévia autorização, sob pena de cancelamento
da bolsa-auxílio.
NLM
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Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os afastamentos por
motivo de saúde devidamente justificados, nos termos do regulamento.
Art. 15. Considerar-se-á, para fins de desconto da bolsa-auxílio por dia de ausência não
justificada nas atividades do Programa de Residência Técnico Superior, a proporcionalidade de 30
(trinta) dias, independentemente da quantidade de dias no mês.
Art. 16. O regime disciplinar do Programa de Residência obedecerá, no que couber,
guardadas proporções, aos dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Dois
Irmãos, e alterações posteriores, e aos regulamentos específicos de cada área.
Art. 17. A admissão no Programa de Residência não constitui nenhuma forma de vínculo de
trabalho, efetivo ou comissionado, estatutário ou empregatício.
Art. 18. Para vinculação ao Programa de Residência, o residente, o Município e a instituição
educacional interveniente deverão firmar termo de compromisso.
Parágrafo único. Somente serão aceitos, para fins de ingresso no programa, residentes que
estejam vinculados a instituições de ensino superior já conveniadas pelo Município de Dois Irmãos.
Art. 19. O residente, ao exercer atividade profissional particular em nome de terceiros, deve
resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido
confiadas durante toda a permanência no Programa de Residência Técnico Superior, sob pena de
desligamento e responsabilização legal.
Art. 20. O aluno residente regularmente admitido no Programa tem direito a:
I - receber bolsa-auxílio e auxílio-transporte;
II - receber orientação do preceptor durante o treinamento;
III - gozar de repouso de 30 (trinta) dias, após cada período aquisitivo de 12 meses de
vigência do instrumento de compromisso, sem prejuízo da bolsa recebida nos termos desta Lei, em
período a ser definido pelo preceptor;
IV - obter todas as informações relativas às atividades acadêmicas e às atividades práticas de
treinamento na Administração Pública. AMA
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Art. 21. Aplicam-se, no que couber, aos residentes, enquanto durar a residência, todas as
proibições e normas disciplinares a que estão sujeitos os servidores públicos em geral, sendo-lhes
especialmente vedados ainda:
I - patrocinar, particularmente, ou indicar quem o faça, interesse de partes que tenham litígio
com a Administração Pública Municipal;
Il - integrar sociedade profissional que representam partes que tenham litígio com a
Administração Pública Municipal;
HI - receber, a qualquer título, quantias, valores ou bens em razão da sua função de
residente, salvo a bolsa-auxílio e o auxílio-transporte;
IV - valer-se da residência para captar clientela ou obter vantagem para si ou para outrem;
V - praticar atos, judiciais ou extrajudiciais, sem a supervisão de seu preceptor;
VI - usar documento comprobatório de sua condição e/ou utilizar papéis com timbre do
Município para fins estranhos à função;
VII - manter sob sua guarda, sem autorização do preceptor, autos de processo, protocolos,
papéis ou documentos relativos a processos de qualquer natureza;
VIII - o exercício de atividade político-partidária nas dependências do setor público ou no
período das atividades teóricas e práticas da residência.
Art. 22. Constitui dever dos residentes:
I - seguir as normas municipais e as instruções do preceptor;
I - atender quando necessário e tratar com urbanidade os munícipes e demais servidores
municipais;
II - cumprir horários fixados;
IV - observar sigilo quanto à matéria dos procedimentos em que atuarem, especialmente
naqueles que tramitam, ou tramitaram, em segredo de justiça;
V - restituir ao preceptor, no prazo determinado, os autos e documentos que lhes tiverem
sido entregues para estudo ou elaboração de minutas;
VI — zelar pelo fiel cumprimento dos prazos dos procedimentos administrativos ou judiciais.
Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações
próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a remanejar ou transformar as unidades
orçamentárias em função das disposições desta Lei. RA
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ASA)
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Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 08 DE AGOSTO DE 2023.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
A Voy
CARLOS ALBERTO KASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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