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norma nº 5274/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5274 / 2023
Date 2023-10-10
Ementa“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DE DOIS IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Estado do Rio Grande do Sul ENA
Município de Dois Irmãos 4 Olá Armas
Gabinete do Prefeito
LEI Nº. 5.274/2023, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES EFETIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS
DE DOIS IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI
Título I
Das Disposições Preliminares e Dos Objetivos
Art. 1º Fica reestruturado, nos termos desta Lei, a organização do Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Efetivos, Inativos e Pensionistas do Município, de que trata o
art. 40 da Constituição Federal.
$ 1º Para operar os planos de custeio e benefícios do RPPS, observados os critérios
estabelecidos nesta Lei, fica reestruturado, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda, o
Fundo de Previdência Social do Município de Dois Irmãos — FPSMDI.
$ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo a gestão do FPSDMI, bem como a emissão dos
atos necessários à concessão dos benefícios cobertos pelo RPPS.
Título II
Da Organização da Unidade Gestora
Capítulo I
Dos Colegiados
Seção I
Do Conselho Municipal de Previdência
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”
Rua Berlim, 240 - Centro — Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS
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Estado do Rio Grande do Sul NA.
Município de Dois Irmãos AOS IS
Gabinete do Prefeito
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência — CMP, órgão de
deliberação colegiada, com a seguinte composição:
I-01 (um) servidor representante do Poder Executivo;
Il - 01 (um) servidor representante do Poder Legislativo;
HI — 01 (um) servidor representante dos servidores ativos;
IV — 01 (um) representante dos servidores inativos e pensionistas.
$ 1º Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que não exerça, no Município,
o mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão nomeados pelo Prefeito para
um mandato de 04 (quatro) anos, admitidas reconduções por iguais períodos.
$ 2º O representante do Poder Executivo, será indicado pelo Prefeito, o representante do
Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara de Vereadores e os representantes
dos servidores ativos, inativos e pensionistas, por assembleia geral especialmente convocada
para esse fim.
$ 3º A assembleia geral será convocada pelo Presidente do CMP, e será realizada a cada
04 (quatro) anos, com edital de regulamentação do processo de escolha publicado, no mínimo,
45 (quarenta e cinco) dias antes da data da eleição, em sítio eletrônico oficial do Município e/ou
do RPPS.
$ 4º A eleição ocorrerá por manifestação dos presentes, adotando-se o princípio
majoritário, e somente servidores segurados pelo RPPS do Município de Dois Irmãos podem
votar e ser votados.
$ 5º A candidatura na eleição de que trata esse Artigo deverá ser precedida de registro
respectivo pelo servidor interessado, junto a comissão eleitoral, especialmente constituída para
conduzir o processo eleitoral, em até 15 (quinze) dias da data do pleito eleitoral.
$ 6º Os Membros do CMP não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser
afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta
grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência
não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
$ 7º Obrigatoriamente, os membros integrantes do CMP deverão ter nível superior,
preferentemente nas áreas de Direito, Economia, Gestão Pública ou Contabilidade.
$ 8º Os membros do CMP receberão jeton mensal equivalente a R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais) mensais, pagos com recursos da taxa de administração, reajustado na mesma
data e índice de acordo com o percentual concedido aos servidores do quadro geral.
$ 9º Todos os integrantes titulares do CMP deverão obter a respectiva certificação
profissional, de acordo com a legislação federal e estar presente nas reuniões como condição de
recebimento do jeton de que trata o $ 8º deste artigo.
LM
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Estado do Rio Grande do Sul DA
Município de Dois Irmãos = 015 Jrimãos
Gabinete do Prefeito
$ 10º A Presidência do Conselho Municipal de Previdência será exercida por um dos seus
Membros, escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de um 04 (quatro) anos,
permitidas reconduções por iguais períodos.
$ 11º Em caso de não haver indicação de representante pelo Poder Legislativo e/ou em
caso de não haver interessados/habilitados na categoria de servidores ativos ou inativos, a
indicação poderá ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º São requisitos para a nomeação e exercício da função de membro do Conselho
Municipal de Previdência:
I — não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II — possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros
gerais pela legislação federal;
HI - ter formação superior.
Art. 4º Compete ao CMP:
I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do FPSDMI;
IH - apreciar e sugerir em relação a proposta orçamentária do FPSDMI;
IN - sugerir em relação à estrutura administrativa, financeira e técnica do FPSDMI;
IV - acompanhar, avaliar e sugerir em relação à gestão operacional, econômica e financeira
dos recursos do FPSDMI,
V - examinar e emitir parecer sobre propostas de alteração da política previdenciária do
Município;
VI - opinar sobre a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias
contábeis e estudos atuariais ou financeiros;
VII - opinar sobre a alienação de bens imóveis e o gravame daqueles já integrantes do
patrimônio do FPSDMI,;
VIII - opinar sobre a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de
contratos, convênios e ajustes;
IX - opinar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados
por encargos;
X - sugerir e adotar, quando de sua competência, as providências cabíveis para a correção
de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das
finalidades do FPSDMI;
XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS;
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Estado do Rio Grande do Sul (Gm
Município de Dois Irmãos Ah ==
Gabinete do Prefeito
XII - apreciar a prestação de contas anual;
XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais,
jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;
XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FPSDMI,
nas matérias de sua competência;
XV - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao FPSDMI; e
XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos
previdenciários do Município para com o FPSDMLI.
Art. 5º O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente,
quando convocado pelo seu Presidente ou por, pelo menos, três de seus Membros, com
antecedência mínima de cinco dias;
$ 1º Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em registro próprio.
$ 2º As reuniões do CMP, bem como suas atribuições, dar-se-ão fora dos horários de
expediente, sendo ao menos uma reunião mensal, de caráter ordinário, e reuniões extraordinárias
sempre que necessário.
Art. 6º As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de três
membros.
Parágrafo único. O voto do Presidente decidirá os casos de empate.
Art. 7º São requisitos para a nomeação e exercício da função de Presidente do Conselho
Municipal de Previdência:
I — não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II — possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros
gerais pela legislação federal;
III — possui comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira,
administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria.
IV - ter formação superior
$ 1º Em caso de ausência ou impedimento temporário, o Presidente do CMP será
substituído pelo conselheiro que for por ele designado, porém, o suplente do membro será
convocado a compor o conselho.
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Estado do Rio Grande do Sul DNA.
Município de Dois Irmãos = 015 Arimdos
Gabinete do Prefeito
$ 2º Ficando vaga a Presidência do CMP, caberá aos conselheiros em exercício eleger,
entre seus pares titulares, aquele que preencherá o cargo até a conclusão do mandato, por maioria
de votos. :
Seção II
Do Conselho Fiscal
Art. 8º Fica instituído o Conselho Fiscal do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores, órgão de fiscalização interna do RPPS, composto por 03 (três) membros, sendo:
I-01 (um) servidor representante do Poder Executivo;
I— 01 (um) servidor representante dos servidores ativos;
HI — 01 (um) representante do Poder Legislativo.
$ 1º Cada Membro, necessariamente segurado do RPPS e que não exerça, no Município,
o mandato de vereador, terá um suplente, também segurado, e serão nomeados pelo Prefeito para
um mandato de 04 (quatro) anos, admitidas reconduções por iguais períodos.
$ 2º O representante do Poder Executivo, será indicado pelo Prefeito, o representante do
Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara de Vereadores e os representantes
dos servidores ativos, inativos e pensionistas, por assembleia geral especialmente convocada
para esse fim.
$ 3º A assembleia geral será convocada pelo Presidente do CMP, e será realizada a cada
04 (quatro) anos, com edital de regulamentação do processo de escolha publicado, no mínimo,
45 (quarenta e cinco) dias antes da data da eleição, em sítio eletrônico oficial do Município e/ou
do RPPS.
$ 4º A eleição ocorrerá por manifestação dos presentes, adotando-se o princípio
majoritário, e somente servidores segurados pelo RPPS do Município de Dois Irmãos podem
votar e ser votados.
$ 5º A candidatura na eleição de que trata esse Artigo deverá ser precedida de registro
respectivo pelo servidor interessado, junto a comissão eleitoral, especialmente constituída para
conduzir o processo eleitoral, em até 15 (quinze) dias da data do pleito eleitoral
$ 6º Os Membros do Conselho Fiscal não serão destituíveis ad nutum, somente podendo
ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, culpados por falta
grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência
não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.
$ 7º Obrigatoriamente, o membro integrante do Conselho Fiscal deverá ter nível superior,
preferentemente nas áreas de Direito, Economia, Gestão Pública ou Contabilidade.
$ 8º Os membros titulares do Conselho Fiscal receberão jeton mensal equivalente a R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, pagos com recursos da taxa de administração,
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Estado do Rio Grande do Sul EN
Município de Dois Irmãos a prcretreeri
Gabinete do Prefeito
reajustado na mesma data e índice de acordo com o percentual concedido aos servidores do
quadro geral.
$ 9º Todos os integrantes do Conselho Fiscal deverão obter a respectiva certificação
profissional, de acordo com a legislação federal e estar presente nas reuniões como condição de
recebimento do jeton de que trata o $ 8º deste artigo.
$ 10º A Presidência do Conselho Fiscal será exercida por um dos seus Membros,
escolhido pelo conjunto dos Conselheiros, com mandato de um 04 (quatro) anos, permitidas
reconduções por iguais períodos.
$ 11º Em caso de não haver indicação de representante pelo Poder Legislativo e/ou em
caso de não haver interessados/habilitados na categoria de servidores ativos, a indicação poderá
ser realizada pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º São requisitos para a nomeação e exercício da função de membro do Conselho
Fiscal:
I — não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II — possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros
gerais pela legislação federal;
II - ter formação superior.
Art. 10º Compete ao Conselho Fiscal:
1 - Fiscalizar os atos da Unidade Gestora e verificar o cumprimento de seus deveres legais
e regulamentares;
II - Opinar sobre os orçamentos e balanços do RPPS, fazendo constar de parecer as
informações complementares que forem julgadas necessárias ou recomendáveis às deliberações
do Conselho Municipal de Previdência;
III - Manifestar-se sobre os relatórios exarados pela Unidade Gestora e do Comitê de
Investimentos;
IV - Examinar todas as contas, escrituração, documentos, registros contábeis e demais
papéis do RPPS, suas operações e demais atos praticados pela Unidade Gestora e Comitê de
Investimentos, devendo ser emitidos relatório circunstanciado, e submetido ao Conselho
Municipal de Previdência para avaliação e apreciação;
V - Examinar os resultados gerais do exercício e proposta orçamentária para o
subsequente, sobre eles emitindo pareceres;
VI - Praticar os demais atos de fiscalização que forem julgados necessários ou
recomendáveis, para o fiel desempenho de suas atribuições e competências.
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Estado do Rio Grande do Sul DG.
Município de Dois Irmãos “ OLá -J rimos
Gabinete do Prefeito
Art. 11. O Conselho Fiscal terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente a
cada mês, e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelos demais órgãos da entidade,
aplicando-se, no pertinente, as disposições regedoras das reuniões do Conselho Municipal de
Previdência, no que couber.
$ 1º Deverão ser lavradas atas em registro próprio, das reuniões do Conselho Fiscal.
$ 2º As reuniões do Conselho Fiscal, bem como suas atribuições, dar-se-ão fora dos
horários de expediente, sendo ao menos uma reunião mensal, de caráter ordinário, e reuniões
extraordinárias sempre que necessário.
Seção III
Do Comitê de Investimentos
Art. 12. Fica instituído o Comitê de Investimentos do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores, órgão de caráter opinativo e consultivo, auxiliando na tomada das decisões acerca
dos investimentos, compreendido dentro da estrutura do Fundo de Previdência Social do
Município de Dois Irmãos - FPSMDI, que norteará os investimentos do Regime Próprio de
Previdência.
$ 1º O Comitê de Investimentos será formado necessariamente por 3(três) servidores
segurados do RPPS, nomeados pelo chefe do poder executivo, devidamente certificados de
acordo com o regramento federal, devendo a cadeira de Presidente ser ocupada pelo Gestor
Administrativo e Financeiro do RPPS, como membro nato.
$ 2º Os membros do Comitê de Investimento terão garantia de acesso a todas as
informações relativas aos processos de investimento de recursos do RPPS, possuindo as
atribuições de:
I - acompanhar, avaliar e elaborar a política anual de investimentos do Regime Próprio de
Previdência podendo sugerir adequação, as quais submeterá ao Conselho Municipal de
Previdência;
II - avaliar as operações relativas aos investimentos;
II - fiscalizar as aplicações dos recursos, verificando sua adequação à política de
investimentos e às normas e regulamentos vigentes.
$ 3º O Conselho Municipal de Previdência será devidamente cientificado quanto às
decisões de investimentos, opinando subsidiariamente em questões de gestão financeira.
$ 4º As reuniões do Comitê de Investimentos, bem como suas atribuições, dar-se-ão fora
dos horários de expediente, sendo ao menos uma reunião mensal, de caráter ordinário, e reuniões
extraordinárias sempre que necessário, as quais serão lavradas em atas de registro próprio;
$ 5º Os membros do Comitê, perceberão jeton, a título indenizatório, equivalente a R$
350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais, sendo este reajustado segundo o reajuste anual dos
servidores municipais, pagos pela taxa de administração.
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Estado do Rio Grande do Sul ENA
Município de Dois Irmãos 014 -Jrimdos
Gabinete do Prefeito
$ 6º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 04 (quatro) anos,
admitidas reconduções por iguais períodos.
$ 7º Obrigatoriamente, o membro integrante do Comitê de Investimento deverá ter nível
superior, preferentemente nas áreas de Direito, Economia, Gestão Pública ou Contabilidade.
8 8º Todos os integrantes do Comitê de Investimentos deverão obter a respectiva
certificação profissional, de acordo com a legislação federal e estar presente nas reuniões como
condição de recebimento do jeton de que trata o $ 5º deste artigo.
Art. 13. São requisitos para a nomeação e exercício da função de membro do Comitê de
Investimentos:
I — não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II — possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros
gerais pela legislação federal;
HI - ter formação superior.
Capítulo II
Do Setor de Previdência
Seção I
Gestor Administrativo e Financeiro
Art. 14. Fica instituída a função de Gestor Administrativo e Financeiro do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores, de caráter deliberativo compreendido dentro da estrutura do
Fundo de Previdência Social do Município de Dois Irmãos — FPSMDI, que será o dirigente
representante da unidade gestora, responsável pela execução das atividades administrativas e da
execução política anual de investimentos do Regime Próprio de Previdência.
Art. 15. O Gestor Administrativo e Financeiro do FPSMDI será nomeado pelo Prefeito
Municipal, devendo possuir obrigatoriamente nível superior nas áreas de Direito, Economia,
Gestão Pública ou Contabilidade e terá um mandato de 04 (quatro) anos, permitidas reconduções
por iguais períodos.
Art. 16. Ao Gestor Administrativo e Financeiro compete:
I - formular as políticas de gestão dos recursos;
II - zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;
II - avaliar propostas, submetendo-as aos órgãos competentes para deliberação;
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Estado do Rio Grande do Sul ne O
Município de Dois Irmãos “ OiS -Jrmãos
Gabinete do Prefeito
IV - analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no
patrimônio;
V - propor estratégias de investimentos para um determinado período;
VI - reavaliar estratégias de investimento em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
VII - fornecer subsídios para a elaboração ou alteração de política de investimento;
VIII - acompanhar a execução da política de investimentos;
IX — cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMP;
X - adotar as ações necessárias ao cumprimento da política e das diretrizes estabelecidas
pelo CMP, relacionadas a concessão e administração dos benefícios previdenciários
administrados pelo FPSMDI;
XI — executar atividades administrativas do FPSMDI;
XII — cumprir, fazer cumprir e manter atualizada a legislação que regulamenta o FPSMDI;
XIII — instruir e encaminhar os processos referentes às concessões das aposentadorias e
pensões ao Tribunal de Contas do Estado para o devido registro;
XIV — atender servidores e prestar esclarecimentos sobre os benefícios administrados pelo
FPSMDI;
XV — manter atualizado o cadastro de servidores vinculados ao FPSMDI,;
XVI -— praticar os atos referentes à inscrição de segurados ativos, inativos e pensionistas,
bem como sua exclusão;
XVII — administrar os bens pertencentes ao FPSMDI;
XVIII — preencher os demonstrativos obrigatórios e enviá-los à Secretaria de Previdência;
XIX — encaminhar pedidos de compensação previdenciária junto aos regimes
previdenciários de origem, bem como, analisar solicitação de pedidos de compensação
previdenciária por regimes instituidores;
XX — solicitar autorização ao CMP para contratação de serviços técnicos especializados
para a realização de estudos e elaboração de pareceres necessários ao desenvolvimento das
atividades da Unidade Gestora do RPPS e do próprio CMP; e
XXI - representar o Regime Próprio de Previdência, judicial e extrajudicialmente.
Art. 17. O servidor designado para exercer a atividade de Gestor Administrativo e
Financeiro perceberá gratificação pelo exercício de atividade de natureza especial equivalente a
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Estado do Rio Grande do Sul DAS, V
Município de Dois Irmãos = 015 Aros
Gabinete do Prefeito
1.700,00 (um mil e setecentos reais) mensais, não sendo acumulável com o jeton pago aos
integrantes do Comitê de Investimentos.
Parágrafo único. A gratificação de que trata a presente Lei será considerada para cálculo
das férias e gratificação natalina, enquanto o servidor fizer jus ao recebimento da mesma, bem
como reajustada de acordo com o reajuste anual dos servidores.
Art. 18. São requisitos para a nomeação e exercício da função de Gestor Administrativo e
Financeiro:
I — não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de
inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II — possuir 02 (duas) certificações e habilitações comprovadas, nos termos definidos em
parâmetros gerais pela legislação federal: uma na qualidade de Dirigente da Unidade Gestora e
outra, de Gestor de Recursos;
III — possuir comprovada experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos no exercício de
atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria;
IV — ter formação superior.
Título HI
Das Movimentações e Aplicações Financeiras
Art. 19. As despesas e movimentação das contas bancárias do FPSMDI serão autorizadas
em conjunto pelo Gestor Administrativo e Financeiro, Tesoureiro e pelo Prefeito Municipal, ou
por Secretário Municipal com delegação expressa.
Título IV
Das Disposições Finais
Art. 20. Os atuais membros do Conselho Municipal de Previdência Social e do Comitê
de Investimentos terão garantidos os seus mandatos até final de seu prazo, sem que lhes caiba o
direito ao jeton instituído por essa lei, devendo exercerem suas atribuições de acordo com a Lei
Complementar 01/2022 e demais normas que lhes atribuam funções. Os novos integrantes serão
submetidos a processo de escolha conforme parâmetros definidos nesta lei, quando passarão a
receber o jeton.
Art. 21. A atual Gratificação para o Exercício da Atividade de Gestor de Recursos do
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, no valor de R$ 1.004,94 (um mil quatro reais e
noventa e quatro centavos mensais, vigorará até o dia 31 de dezembro de 2023, quando passarão
a viger os valores instituídos por essa lei.
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Município de Dois Irmãos PA esa
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será considerada para cálculo das
férias e gratificação natalina, enquanto o servidor fizer jus ao recebimento da mesma.
Art. 22. Esta lei entra em vigor a contar da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente os artigos 18 a 22 e 58 da Lei Complementar nº 01/2022, de 18 de
outubro de 2022, a Lei Municipal nº 3439, de 24 de outubro de 2012, e suas alterações e a Lei
Municipal nº2820, de 23 de março de 2010 e suas alterações.
DOIS IRMÃOS, RS 10 DE OUTUBRO DE 2023.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JERRIADRI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
Wo
CARLOS ALBERTO KASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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