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norma nº 2/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-10-17
Ementa“DISPÕE SOBRE O PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS – RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Estado do Rio Grande do Sul NA.
Município de Dois Irmãos pe rmra
Gabinete do Prefeito
LEI COMPLEMENTAR Nº. 02/2023, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
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PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE | «pyspÓE SOBRE O PLANO DE BENEFÍCIOS DO REGIME
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PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
ooo Aluna | EFETIVOS DO MUNICÍPIO DE DOIS IRMÃOS - R$ E DÁ
| SECRETÁRIO DE ADMINISTRACÃO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
TÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Benefícios a
ser administrado pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Dois Irmãos -
RS, com o objetivo de dar cobertura aos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensão por
morte, gerados a partir de titularidade de cargo efetivo.
Art. 2º O RPPS de Dois Irmãos - RS, de filiação obrigatória para o servidor titular de cargo
efetivo, rege-se pelos seguintes princípios:
I — caráter contributivo e solidário, atendidos critérios que lhe preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial;
II — equidade na forma de participação do custeio;
HI — irredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação e análise para fins de
registro por parte do Tribunal de Contas do Estado;
IV — vedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a
correspondente fonte de custeio total;
V — acesso às informações relativas à gestão dos fundos previdenciários;
VI — subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais, em
função da natureza dos benefícios;
VII — unidade única de gestão.
Capítulo I
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º São filiados ao RPPS, os servidores públicos titulares de cargo efetivo ativo, na
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qualidade de segurados, e os aposentados e pensionistas, na qualidade de beneficiários.
Art. 4º A vinculação do servidor ao RPPS dá-se pelo exercício do cargo efetivo de que é
titular.
Art. 5º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes no RPPS em suas informações
cadastrais.
$ 1º Com o óbito do segurado, o dependente poderá inscrever-se por si ou pro outrem que o
represente.
$ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.
Seção I
DOS SEGURADOS
Art. 6º São segurados do RPPS:
I- o servidor público ativo do Município, titular de cargo efetivo nos Poderes Executivo e
Legislativo, suas autarquias e fundações, bem como aquele que estiver em disponibilidade
remunerada;
IH - os servidores inativos, aposentados nos cargos citados no inciso anterior.
$ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por prazo determinado
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e o ocupante de emprego
público.
$ 2º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será
segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 7º A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - morte;
II - exoneração ou demissão;
HI - cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, salvo quando retornar à atividade
como titular de cargo de provimento efetivo;
IV - falta de recolhimento das contribuições previdenciárias nas hipóteses previstas no art.
8.º 1, 1, Ile IV, após decorrido o prazo referido no $ 5.º do mesmo artigo.
Art. 8º Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I- cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela
remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos
termos do art. 38 da Constituição Federal;
III - em disponibilidade remunerada:
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IV - afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos termos
do Regime Jurídico dos Servidores;
$ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponderá àquela
relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício estivesse, devendo a
concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
$ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição corresponderá àquela
que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios previdenciários
seguir a mesma regra.
$ 3º O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos 1 e II é de
responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas atividades,
salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo,
quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo.
$ 4.º Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas ou
repassadas ao RPPS as contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor afastado ou
licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
$ 5º Na hipótese de licença interesse, o servidor não mantém a qualidade de segurado não
lhe sendo concedido qualquer benefício previdenciário durante seu afastamento.
Art. 9º O servidor efetivo cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro
Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Seção II
DOS DEPENDENTES
Art. 10. São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido;
I - os pais;
II - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 18 (dezoito) anos ou inválido.
$ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
$ 2º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
$ 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do
segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob
sua tutela, e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
$ 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado quando, além
de atender aos requisitos do parágrafo anterior, houver a apresentação de termo de tutela ou guarda
para fins de adoção.
$ 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha
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união estável com o segurado ou segurada.
$ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre pessoas como entidade familiar,
quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, e que comprovem
documentalmente a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva.
$ 7º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material
contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte quatro) meses anterior à
data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.
$ 8º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais
deve ser comprovada.
$ 9º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser
apresentados, conjuntamente, no mínimo três dos seguintes elementos:
a) certidão de nascimento de filho havido em comum:
b) certidão de casamento religioso;
c) prova de domicílio comum;
d) conta bancária conjunta;
e) outorga de procuração ou prestação de garantia real ou fidejussória;
f) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos
atos da vida civil;
g) inscrição em associação de qualquer natureza, na qualidade de dependente do
segurado;
h) declaração como dependente, para efeitos do Imposto de Renda;
i) disposições testamentárias;
j) declaração especial realizada perante Tabelião;
k) anotação constante na ficha ou livro de registro de empregados;
1) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como sua beneficiária;
m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado
como responsável;
n) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente:
o) quaisquer outros meios de prova que possam levar à convicção do fato a comprovar.
$ 10 A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação dessa condição por
inspeção feita por médico oficial do Município.
Art. 11. A perda da qualidade de dependente, no RPPS, ocorre:
I— para o cônjuge:
a) pela separação de fato, judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação
de alimentos;
b) pela anulação do casamento;
c) pela morte;
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d) por sentença judicial transitada em julgado;
e) pela constituição de união estável ou casamento, no caso de pensionista.
IH - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, ou pela constituição de nova
união estável ou casamento, no caso de pensionista;
HI - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade,
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação
for decorrente de colação de grau em curso de ensino superior; e,
IV - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica, ou
b) pela morte.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 12. O RPPS compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao segurado:
a) aposentadoria por incapacidade permanente;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria voluntária.
HI - Quanto ao dependente, a pensão por morte do segurado.
Seção I
Da Aposentadoria Por Incapacidade Permanente
Art. 13. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que for
considerado incapaz de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
$ 1º É obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das
condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
$ 2º A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida com base na legislação
vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e
definitiva para o trabalho.
Art. 14. Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente serão proporcionais ao
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou
doença grave, contagiosa ou incurável.
$ 1º A base de cálculo dos proventos de aposentadoria por incapacidade permanente
observará a forma de cálculo estabelecida nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar.
$ 2º No caso de incapacidade permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos serão correspondentes à
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integralidade da média aritmética definida na forma prevista no art. 30 desta Lei Complementar.
$ 3º Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente concedidos de acordo com
este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
$ 4º O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que
venha a se aposentar por incapacidade permanente tem direito a proventos de aposentadoria
calculados com base no art. 33 e serão revistos conforme previsão contida no art. 35 desta lei
complementar.
$ 5º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis para fins do disposto no 3 2º:
tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia
grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), sindrome da deficiência
imunológica adquirida — AIDS, hepatopatia e contaminação por radiação, com base em conclusão
da medicina especializada.
Art. 15. O aposentado por incapacidade permanente fica obrigado a submeter-se a avaliação
médico pericial a cada 03 (três) anos, mediante convocação.
$ 1º A submissão à avaliação médico pericial de que trata o caput não exime o aposentado
de ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação médico pericial extraordinária.
$ 2º A avaliação médico pericial será realizada por perito médico oficial do Município,
contratado ou integrante do quadro de servidores, sendo que, caso evidenciada a capacidade
laborativa do servidor, o mesmo será submetido à junta médica para fins de confirmação.
$ 3º O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da avaliação
médico pericial implicará na suspensão do pagamento do benefício.
$ 4º Ficam dispensados da realização da perícia periódica os servidores com mais de 60
(sessenta) anos de idade, e os segurados aposentados há mais de 5 (cinco) anos, contados da
publicação da presente Lei.
$ 5º O aposentado que voltar a exercer atividade que denote a recuperação de capacidade
laboral para o exercício das atribuições do cargo em que se deu a aposentadoria ou a possibilidade
de sua readaptação, terá a aposentadoria por incapacidade permanente ou invalidez reavaliada, a
pedido ou de ofício, assegurado sempre ao interessado o direito à ampla defesa e a contraditório.
Art. 16. Para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, acidente em
serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as
atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
$ 1º Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I- o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
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a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou colega de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
serviço:
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de colega de serviço:
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
HI - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão de obra.
$ 2º Para fins de reconhecimento de acidente em serviço será instaurado procedimento
administrativo especial.
$ 3º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por
incapacidade permanente cassada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de
cargo eletivo.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória
Art. 17. O servidor será automaticamente aposentado aos setenta e cinco anos de idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, observado quanto ao valor o disposto nos art. 30
e 31 desta Lei Complementar.
$ 1º A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato âquele em
que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.
$ 2º Os proventos de aposentadoria compulsória concedidos de acordo com este artigo serão
reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 18. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se
homem; e
b) Vinte e cinco anos de contribuição;
c) Tempo mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público;
d) Tempo mínimo de dez anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria concedida nos termos do disposto neste
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artigo serão apurados na forma estabelecida nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar.
Subseção I
Da Aposentadoria Voluntária do Servidor com Deficiência
Art. 19. O servidor com deficiência, previamente submetido a avaliação biopsicossocial
realizada por equipe disciplinar, poderá se aposentar voluntariamente, na forma da Lei
Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, observados, ainda, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
a) Tempo mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público;
b) Tempo mínimo de dez anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria concedida ao servidor com
deficiência serão apurados conforme critérios estabelecidos na Lei Complementar nº
142, de 8 de maio de 2013, ou na que a suceder.
Subseção II
Da Aposentadoria Voluntária do Servidor Exposto a Agentes Prejudiciais à Saúde
Art. 20. O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes
químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, poderá se
aposentar voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sessenta anos de idade;
b) Vinte e cinco anos de efetiva exposição e contribuição;
c) Quinze anos de efetivo exercício de serviço público; e
d) Dez anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
$ 1º É vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
$ 2º A aposentadoria de que trata este artigo observará, adicionalmente, as condições e os
requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem
com as regras específicas aplicáveis ao RPPS, vedada a conversão de tempo especial em comum.
$ 3º Os proventos de aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo serão
apurados na forma estabelecida nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar.
Subseção II
Da Aposentadoria Voluntária do Professor
Art. 21. O servidor ocupante do cargo de professor poderá se aposentar voluntariamente,
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e sete anos de idade, se mulher;
b) Vinte e cinco anos de contribuição nas funções de magistério;
c) Tempo mínimo de quinze anos de efetivo exercício no serviço público; e
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d) Tempo mínimo de dez anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria concedida nos termos do disposto neste
artigo serão apurados na forma estabelecida nos arts. 30 e 31 desta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 22. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado, definidos
no art. 10 desta Lei Complementar, quando do seu falecimento, de acordo com as regras
constitucionais e legais, a contar da data:
I- do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II — do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III — da decisão judicial, no caso de morte presumida.
$ 1º O direito à pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito.
$ 2º A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada
na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência.
$ 3º A incapacidade ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à
morte do segurado, não originam qualquer direito à pensão.
$ 4º O direito ao benefício da pensão por morte prescreverá transcorridos 05 (cinco) anos,
contados da data do óbito do segurado.
Art. 23. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes
casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
$ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente
ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
$ 2º O pensionista de que trata este artigo deverá anualmente declarar que o segurado
permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao RPPS o reaparecimento
deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 24. A pensão por morte concedida a dependente de aposentado ou de servidor ativo
será equivalente a uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria recebida
pelo segurado inativo, ou da remuneração de contribuição do cargo efetivo na data do óbito pelo
servidor ativo, acrescida de cotas de 10% (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100%
(cem por cento).
$ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando
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o número de dependentes remanescente for igual ou superior a cinco.
$ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou
grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
1 = 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria
direito o servidor se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite
máximo de benefícios do RGPS; e
Il — uma cota familiar de 60% (sessenta por cento) acrescida de cotas de 10% (dez por
cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite
máximo de benefícios do RGPS.
$ 3º Quando não houver mais dependentes inválido ou com deficiência intelectual, mental
ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no 91º.
$ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua
condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação
biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão
periódica na forma da legislação.
$ 5º Caso sobrevenha ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente,
reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, a partir da regular citação do município.
Art. 25. Perde o direito à pensão por morte:
I- o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado a morte do segurado,
após o trânsito em julgado;
Il — o cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo,
simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo
de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo no qual será assegurado
o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 26. Acarreta a perda da qualidade de beneficiário, para fins de percepção da pensão por
morte, cessando o direito à percepção da cota correspondente pelo dependente:
I-o seu falecimento;
II — a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao
cônjuge:
III — o término do prazo fixado para o pagamento da pensão alimentícia do ex-cônjuge ou
ex-companheiro(a);
IV — a constituição de novo casamento ou união estável, no caso de cônjuge, ex-cônjuge,
companheiro(a) ou ex-companheiro(a);
V — para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
VI — para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave,
pelo afastamento da deficiência ou levantamento da interdição, nos termos do regulamento;
VII — o implemento da idade de dezoito anos, pelo filho ou irmão;
VIII — a acumulação de pensão, na forma prevista na Constituição Federal;
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IX — a renúncia expressa;
X — para cônjuge ou companheiro(a):
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas
“ep” e eg”
;
b) do decurso de 04 (quatro) meses, caso o óbito ocorrer sem que o servidor
tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido
iniciados em menos de 02 (dois) anos antes do óbito do servidor;
c) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do
pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo
menos 02 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1. Três anos, com menos de vinte e um anos de idade;
Seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade;
Dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade;
Quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade;
Vinte anos, entre quarenta e um e cinquenta anos de idade;
Vitalícia, com cinquenta e um ou mais anos de idade.
So MR ON
$ 1º Deve ser somado, para fins de apuração do prazo de 02 (dois) anos de que tratam as
alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo, o período comprovado de união estável e de
casamento.
$ 2º Na hipótese do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, beneficiário da pensão
por morte pela percepção de pensão alimentícia fixada sem prazo determinado, deverão ser
observados os prazos estabelecidos nas alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo,
conforme o caso.
$ 3º A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada
por invalidez, por incapacidade ou por deficiência, poderá ser convocado a qualquer momento para
avaliação das referidas condições.
$ 4º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos
na alínea “c”, ambos do inciso X do caput deste artigo, caso o óbito do servidor decorrer de
acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do
recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de
união estável.
$ 5º O tempo de contribuição a RPPS ou ao RGPS, devidamente averbado junto ao RPPS do
Município, será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas
alíneas “b” e “c” do inciso X do caput deste artigo.
$ 6º Além dos casos enumerados neste artigo, a perda da condição de segurado implica o
automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
$ 7º Após o cálculo e rateio da pensão, sobre a cota parte reservada ao cônjuge ou
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companheiro (a), e ao cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato ou companheiro (a)
cuja união estável foi legalmente dissolvida, com percepção de pensão alimentícia, se acumulada
com os benefícios de que trata o art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, incidirão os redutores na
forma nele prevista.
$ 8º O valor da pensão por morte, calculada conforme o art. 24 desta lei complementar, antes
do rateio entre os dependentes, não será inferior ao salário-mínimo quando houver ao menos um
dependente para o qual esse benefício seja a única fonte de renda formal por ele auferida, nem será
superior ao valor da aposentadoria a que o segurado teria direito se fosse aposentado por
incapacidade permanente na data do óbito.
CAPÍTULO HI
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DE APOSENTADORIA
Seção I
Regra aplicável para os admitidos no serviço público até 16/12/1998
Art. 27. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998
poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
IL — 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de
carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do inciso I do art. 28
desta lei complementar, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base
neste artigo o disposto nos arts. 33 e 35 desta lei complementar.
Seção II
Regra aplicável para os admitidos no serviço público até 31/12/2003
Art. 28. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, é
assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente:
I — 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se
mulher;
Il- 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta anos) de contribuição, se
mulher;
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II — 20 (vinte anos) de efetivo exercício no serviço público; e
IV — 10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der
a aposentadoria.
$ 1º Aplica-se às aposentadorias concedidas com base neste artigo, o disposto nos arts. 33 e
35 desta Lei Complementar.
$ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os
sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos.
Seção III
Regra aplicável para os servidores admitidos no serviço público até a data de 18 de outubro
de 2022
Art. 29. O servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de 18 de outubro de
2022 poderá ser aposentado voluntariamente, desde que preenchidos 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentaria:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e
55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
$ 1º Aplica-se às aposentadorias concedidas com base neste artigo, o disposto nos arts. 30 e
34 desta Lei Complementar.
$ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos,
em relação ao disposto na alínea “a” deste artigo, para o professor que comprove exclusivamente
tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
CAPÍTULO IV
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS
Art. 30. No cálculo dos proventos de aposentadoria será considerada a média aritmética
simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
período contributivo desde a competência julho 1994, ou desde a do início da contribuição, se
posterior àquela competência.
$ 1º As bases de cálculo de contribuição consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice
fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
RGPS, conforme legislação federal.
$ 2º Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do
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servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou
afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo
exercício.
$ 3º Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime
próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período
correspondente.
$ 4º As bases de cálculo de contribuição a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo
serão comprovadas mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o segurado esteve filiado ou por outro documento público, de acordo com a
legislação federal.
$ 5º Para os fins deste artigo, as bases de cálculo de contribuições consideradas no cálculo
da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do $ 1º, não poderão ser:
I— inferiores ao valor do salário-mínimo, vigente na competência da remuneração;
II — superiores ao limite máximo do salário de contribuição, vigente na competência da
remuneração, quanto aos meses em que o servidor esteve filiado ao RGPS.
$ 6º As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no $ 5º.
$ 7º Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por
não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
$ 8º O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o capuí, por ocasião de sua
concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria.
$ 9º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em
número de dias.
$ 10 A gratificação natalina será computado para fins de apuração da média, desde que
esteja devidamente certificado.
Art. 31. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da
média aritmética definida na forma prevista no art. 30, com acréscimo de 2% (dois por cento) para
cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte (20) anos de contribuição nos casos:
I- do $ 1º do art. 14 desta Lei Complementar, observado o disposto no $ 2º do mesmo art.
14 e o disposto no $ 1º deste artigo;
IL — do art. 17 desta Lei Complementar, observado o disposto no $ 2º deste artigo;
III — do parágrafo único do art. 18 desta Lei Complementar;
IV — do art. 20 desta Lei Complementar;
V— do art. 21 desta Lei Complementar;
$ 1º O valor do benefício, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando
decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, corresponderá a
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100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 30 desta Lei
Complementar.
$ 2º O valor do benefício da aposentadoria compulsória de que trata o art. 17 desta Lei
Complementar corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por vinte anos,
limitado a um inteiro, e multiplicado pelo valor apurado na forma do art. 30 e do caput deste artigo,
ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte
em situação mais favorável.
Art. 32. Os proventos de aposentadoria concedida aos servidores com deficiência, de que
trata o art. 19 desta Lei Complementar, serão apurados conforme critérios estabelecidos na Lei
Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013.
Art. 33. Os proventos de aposentadoria concedida ao servidor que atender os requisitos do $
4º do art. 14, do art. 27 e do art. 28 será correspondente à totalidade da remuneração no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins
de cálculo de proventos de aposentadoria, o valor constituído pelo vencimento básico e pelas
vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de
caráter individual e das vantagens pessoais permanentes e temporárias, incorporadas à remuneração
do servidor na forma da lei.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS
Art. 34. Os benefícios de aposentadoria concedidos conforme disposto nos arts. 31 e 32, e
os benefícios de pensão por morte concedidos conforme disposto no art. 24, serão revisados para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nos termos estabelecidos para o RGPS.
Art. 35. Os benefícios concedidos nos termos do $ 4º do art. 14, arts. 27, 28 e 33 serão
revisados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, inclusive reclassificação.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 36. A concessão de aposentadoria ao servidor vinculado ao PPS e de pensão por morte
aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos
os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei
Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os
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requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere
o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de
acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos
para a concessão desses benefícios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS
Art. 37. Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte vigoram a partir da data
indicada no ato de concessão ou da data da publicação do respectivo ato.
$ 1º Concedida a aposentadoria ou a pensão por morte, publicado o ato, este será
encaminhado pela unidade gestora ao Tribunal de Contas do Estado, para exame e registro.
$ 2º Caso o ato de concessão não seja registrado pelo Tribunal de Contas, o processo do
benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas
pertinentes.
Art. 38. Toda e qualquer parcela remuneratória a que tiver direito o beneficiário do RPPS,
em razão de decisão administrativa ou judicial, com reflexo nos benefícios previdenciários de que
trata esta Lei Complementar, deverá ser informada à unidade gestora pelo Poder ou órgão do
Município a que foi vinculado o servidor.
Art. 39. É vedada a fixação de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte em valor
inferior ao salário-mínimo nacional, salvo a divisão por cotas, ou superior à última remuneração do
cargo efetivo, observado, em qualquer hipótese, o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte devido pelo
PPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos que ingressarem no serviço público a partir
da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar, não poderá superar o limite
máximo dos benefícios pagos pelo RGPS.
Art. 40. Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a contagem de tempo
de contribuição fictício.
Art. 41. São consideradas funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de
cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento
de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos
níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e
as de coordenação e assessoramento pedagógico.
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Art. 42. O RPPS operacionalizará a compensação financeira a que se referem o $ 9º do art.
201 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999 com os demais regimes
de previdência social.
Art. 43. Prescreve em 05 (cinco) anos a ação do segurado ou beneficiário para a revisão do
ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de
indeferimento definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único. Prescreve no mesmo prazo do caput deste artigo, a contar da data em que
deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PPS, salvo o direito dos absolutamente incapazes,
ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 44. O dependente inválido deverá, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a
cada três anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 45. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei Complementar será pago diretamente
ao beneficiário.
$ 1º Nos casos de alienação mental, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção,
os beneficiários serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício, que
será pago em nome do próprio beneficiário.
$ 2º A pessoa designada para o encargo de que trata o $ 1º deste artigo é obrigada a dar
prova de vida, anualmente, do segurado ou beneficiário, sob pena de suspensão do pagamento do
benefício.
$ 3º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados
à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus herdeiros, devidamente identificados, independente
de inventário ou arrolamento.
Art. 46. Salvo desconto autorizado em lei ou decorrente da obrigação de prestar alimentos,
decretada judicialmente ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública, o
benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula, quanto a
ele, a venda ou a cessão ou outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o
recebimento.
$ 1º Serão descontados dos benefícios as contribuições previdenciárias devidas, conforme
previsão legal.
$ 2º Poderão ser descontados dos benefícios os débitos dos segurados para com o RPPS ou
com o Município e os tributos retidos na fonte por força de legislação aplicável.
$ 3º Mediante autorização do beneficiário poderá haver consignação em folha de pagamento
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Município de Dois Irmãos 2 RS se AOS
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a favor de terceiros, a critério da administração, desde que decorra de termo, convênio ou contrato
firmado entre o terceiro interessado e a unidade gestora do RPPS.
Art. 47. O recebimento indevido de benefícios implica na devolução do valor auferido,
aplicando-se juros e índices de atualização, até a efetiva devolução, sem prejuízo da
responsabilização administrativa, civil e penal cabíveis.
Art. 48. É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de associação para a
concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei Complementar com a União, Estado,
Distrito Federal ou outro Município.
Art. 49. Suspende-se o pagamento do benefício ao segurado inativo ou ao pensionista que,
mediante convocação:
I— não atualizar o seu cadastro;
II - não se submeter à prova de vida;
III — não comparecer para submissão a exame médico.
$ 1º A suspensão será mantida até a regularização da pendência por parte do beneficiário.
$ 2º Uma vez regularizada a pendência, os pagamentos suspensos serão liberados, inclusive
as parcelas devidas no período de vigência da suspensão, as quais serão pagas corrigidas
monetariamente de acordo com o índice ou fator que corrige os tributos municipais.
TÍTULO II
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 50. Somente o servidor de que trata o art. 36 e que tenha cumprido os requisitos para
aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do $ 1º do art. 40 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de
2003, no art. 2º, no $ 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou no art.
3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que optar por permanecer em atividade,
hipótese que fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Art. 51. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente na qual está
vinculado o servidor e será devido a partir da data do requerimento administrativo, desde que o
requerimento contenha a comprovação documental do preenchimento dos requisitos para
aposentadoria, na forma disposta no art. 50.
Parágrafo único. Cessará O direito ao pagamento do abono de permanência quando da
efetiva concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
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TÍTULO HI
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 52. A gratificação natalina será devida aos aposentados e aos pensionistas, em valor
equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano, observada a data da
concessão, podendo resultar em valor proporcional, se inferior a doze meses.
$ 1º Na hipótese de ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação
natalina será equivalente ao do mês da cessação, obedecendo à proporcionalidade no
correspondente exercício.
$ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerado como mês integral.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 53. Os poderes e órgãos do Município, incluídas suas autarquias e fundações enviarão,
mensalmente, à Unidade Gestora do PPS, extrato da folha de pagamento ou relação dos pagamentos
e indicação das contribuições retidas em favor do PPS.
Art. 54. Fica mantida a inscrição e os beneficiários dos servidores ativos, aposentados,
pensionistas e dependentes já inscritos no PPS do Município, na data de promulgação desta Lei
Complementar, sem prejuízo de qualquer espécie.
Art. 55. O servidor segurado que tenha ingressado no serviço público antes de 18 de outubro
de 2022, não está sujeito a observância da idade e demais requisitos previstos nos arts. 18 e 21 desta
Lei Complementar, podendo optar pelas regras até então vigentes e aqui reproduzidas, desde que
atenda aos requisitos nelas previstos.
Art. 56. Fica referendado integralmente, nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019:
I- a alteração promovida no art. 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019;
Il -a revogação do $ 21 do art. 40 da Constituição Federal;
III — a revogação dos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro
de 2003;
IV —a revogação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
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Art. 57. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58. Revoga-se a Lei Complementar 01/2022, de 18 de outubro de 2022.
DOIS IRMÃOS, RS 17 DE OUTUBRO DE 2023.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANPMENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
Vo> AX: SA
CARLOS ALBERTO SPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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