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norma nº 5305/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5305 / 2023
Date 2023-11-27
Ementa“CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO CIRÚRGICA E MICROCHIPAGEM GRATUITAS DE CÃES E GATOS DE DOIS IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Estado do Rio Grande do Sul DNA.
Município de Dois Irmãos a
Gabinete do Prefeito
LEI Nº. 5.305/2023, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023
PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE Í
PUBLICAÇÕES DE LH / 44 h/QUSA) “CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CASTRAÇÃO CI-
pi a RÚRGICA E MICROCHIPAGEM GRATUITAS DE CÃES E
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO - GATOS DE DOIS IRMÃOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN-
CIAS.”
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Castração Cirúrgica e Microchipagem
Gratuitas de Cães e Gatos.
$ 1º Os serviços de castração cirúrgica e microchipagem poderão ser terceirizados me-
diante licitação.
$ 2º A licitação deverá abranger todos os materiais, medicamentos e demais objetos ne-
cessários para a realização dos serviços, pré-operatório, operatório e pós-operatório.
Art. 2º O Programa de Castração Cirúrgica e Microchipagem Gratuitas de Cães e Ga-
tos atenderá, prioritariamente:
I - cães e gatos soltos ou abandonados;
IH - cães e gatos de famílias de baixa renda.
Art. 3º Serão consideradas famílias de baixa renda os munícipes elegíveis ao Programa
de Castração Cirúrgica e Microchipagem Gratuitas de Cães e Gatos aquelas que atenderem cu-
mulativamente os seguintes critérios:
I - possuir residência fixa no município de Dois Irmãos;
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Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS
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Telefone: (51) 3564-8801
Município de Dois Irmãos Dois
Gabinete do Prefeito
HI - possuir Cadastro Único para Programas do Governo Federal atualizado nos últimos
12 (doze) meses; ou
HI - ter renda per capita de até meio salário-mínimo e renda total menor ou igual a 03
(três) salários mínimos, piso nacional.
Art. 4º Ao ser contemplado pelo Programa, o beneficiado de baixa renda deve respon-
sabilizar-se pelo seguinte:
I- transporte para entrega e retirada dos animais;
I - assinatura de Termo de Responsabilidade, declarando assumir plenamente toda a
responsabilidade acerca do procedimento, sobre quaisquer intercorrências que por ventura pos-
sam ocorrer, incluindo seus riscos e possíveis desfechos, bem como com a ciência de que o
procedimento será realizado somente com avaliação clínica prévia, sem quaisquer outros exa-
mes complementares.
Art. 5º As famílias interessadas devem apresentar os documentos pessoais que com-
provem o atendimento dos critérios previstos no artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único. A documentação poderá ser entregue de forma física, através do e-
mail oficial da Vigilância em Saúde ou pelo Whatsapp do telefone do Referido Setor.
Art. 6º O limite máximo quantitativo de animais por família a serem contemplados
pelo Programa será de até 03 (três) animais, de acordo com a disponibilidade orçamentária.
$ 1º De acordo com a disponibilidade orçamentária e a critério da Vigilância em Saúde
poderão ser realizadas castrações e microchipagens em número superior a 03 (três) animais
por família.
$ 2º Em caso de escassez de recursos para a castração cirúrgica serão priorizados os
animais fêmeas.
Art. 7º A ordem de chamamento para castração de animais de famílias de baixa renda
será avaliada pelo Departamento de Vigilância em Saúde considerando a ordem de inscrição e
o risco de reprodução em curto prazo, dando-se, antes, prioridade aos animais soltos ou aban-
donados.
NS RAM
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Estado do Rio Grande do Sul ONA
rmãos
Um doce de cidade
Estado do Rio Grande do Sul ENA
Município de Dois Irmãos “DIS A rimãos
Gabinete do Prefeito
Art. 8º Caberá ao Departamento de Vigilância em Saúde a expedição de Autorização
de Castração e Microchipagem Gratuitas de Cães e Gatos, a qual deverá ser entregue à empre-
sa contratada pelo Departamento de Vigilância em Saúde.
Art. 9º Animais de rua que gozem de boas condições de saúde e já tenham passado
pelo período pós-operatório, serão devolvidos ao local onde foram capturados, ou em local do
mesmo bairro caso a soltura no mesmo local implique em demasiado perigo ao animal devido
ao risco de atropelamento ou quaisquer outras situações que envolvam risco para o mesmo.
Parágrafo único. Os cuidados alusivos ao pré e pós-operatórios dos animais abando-
nados ou soltos poderá ser terceirizado.
Art. 10. A situação de rua dos animais deverá ser atestada pelo Departamento de Vigi-
lância sanitária ou por associação de proteção local de animais devidamente cadastrada e reco-
nhecida pelo Município, que preencherá o termo próprio fornecido pela Vigilância em Saúde,
onde deverá constar, obrigatoriamente, o seguinte:
I - nome provisório do animal;
II - espécie;
HI - raça;
IV - faixa etária (se filhote ou adulto);
V - pelagem e marcas pessoais do animal;
VI - local, data e hora da captura do animal;
VII - assinatura do responsável da Vigilância em Saúde; e,
VIII - assinatura do responsável da associação de proteção dos animais (se for a mesma
que encaminhou o animal).
Art. 11. Todos os animais castrados deverão também ser microchipados para permitir o
controle e identificação dos mesmos.
“Parágrafo Único. O sistema de cadastro e controle da população ani-
mal deve ser realizado em sistema WEB integrado e ser administrado pela equipe
de Vigilância Sanitária do Município”. (AC)
RAM
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Município de Dois Irmãos RS e O
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Art. 12. Os animais recolhidos na rua e levados a abrigamentos públicos ou particula-
res deverão ser microchipados e castrados.
“8 1º Os animais de particulares e os que passarem por processos de
adoção, deverão obrigatoriamente ter o nome e CPF do tutor vinculado ao animal
microchipado como forma de estabelecer a relação à qual o tutor assume toda
responsabilidade legal sobre o animal e em caso de abandono, maus tratos ou
qualquer crime previsto nas leis que tratam do assunto”. (AC)
8 2º Em caso de troca de tutor, a alteração deve ser realizada e informa-
da no sistema de controle de animais e obrigatoriamente, o novo tutor deve auto-
rizar formalmente a responsabilidade pelo animal, sob pena da responsabilidade
continuar sendo do tutor ao qual está cadastrado no sistema de controle de mi-
crochipagem”. (AC)
Art. 13. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orça-
mentária:
09.01.10.0304.0033.2075 Vigilância Sanitária - A.S.P.s.
3.33.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros - PJ
Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto.
Art 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 27 DE NOVEMBRO DE 2023.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
“
JERRI ADRI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
Sono À. Kegã
CARLOS ALBERTO KASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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