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norma nº 5317/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5317 / 2023
Date 2023-12-19
Ementa“ALTERA OS ARTIGOS 7º, 8º, 9º, 12, 16, 18, 22, 23, 25, 26, 38, 101, 105, 109, 115 145, 163, 164, 167 168, 169, 178, 240, 242, 243 E 244, E REVOGA O ARTIGO 36, DA SEÇÃO XI, CAPÍTULO I TÍTULO II, OS ARTIGOS 200 A 208, DA SEÇÃO I, DO CAPÍTULO II, TÍTULO VII, A SEÇÃO VI, CAPÍTULO II, TÍTULO VII, BEM COMO, OS ARTIGOS 250 a 253, DO CAPÍTULO II, DO TÍTULO IX, TODOS DA LEI Nº 1.883, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001, COM REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEGISLAÇÃO POSTERIOR. ALTERA AINDA, O ARTIGO 15 E 31, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.501, DE 07 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Estado do Rio Grande do Sul DNA.
Município de Dois Irmãos DP Uô a UNCIOS
Gabinete do Prefeito
LEI Nº. 5.317/2023, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
“ALTERA OS ARTIGOS 7º, 8º, 9º, 12, 16, 18, 22, 23, 25, 26, 38, 101,
105, 109, 115 145, 163, 164, 167 168, 169, 178, 240, 242, 243 E 244, E
REVOGA O ARTIGO 36, DA SEÇÃO XI, CAPÍTULO I TÍTULO
II, OS ARTIGOS 200 A 208, DA SEÇÃO I, DO CAPÍTULO II,
TÍTULO VII, A SEÇÃO VI, CAPÍTULO II, TÍTULO VII, BEM
COMO, OS ARTIGOS 250 a 253, DO CAPÍTULO II, DO TÍTULO
Ix, TODOS DA LEI Nº1.883, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2001,
COM REDAÇÃO QUE LHE DEU A LEGISLAÇÃO POSTERIOR.
ALTERA AINDA, O ARTIGO 15 E 31, DA LEI MUNICIPAL
Nº2.501, DE 07 DE ABRIL DE 2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
| PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE
PUBLICAÇÕES DE 1) /1i/A3 A
13.483 134.
Bolso A bonçã
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO |
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º Os artigos 7º, 8º, 9º, 12, 16, 18, 22, 23,25, 26, 38, 101, 105, 109, 115, 145, 163, 164,
167, 168, 169, 178, 197, 198, 240, 242 e 243, da Lei nº1.883, de 13 de dezembro de 2001, com
redação que lhe deu a legislação posterior, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. Tº A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
$ 1º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
1I-ser brasileiro, nato ou naturalizado, na forma da lei;
Il — ter idade mínima de dezoito anos;
JII — estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
IV — gozar dos direitos políticos;
V — gozar de boa saúde fisica e mental para o exercício do cargo público, comprovada
mediante inspeção oficial;
“DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA”
Rua Berlim, 240 - Centro — Cx. P. 141 — 93.950-000 — Dois Irmãos/RS
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Estado do Rio Grande do Sul NA.
Município de Dois Irmãos e OR
Gabinete do Prefeito
VI — comprovar que não exerce outro cargo, emprego ou função pública ou percebe
proventos de aposentadoria pelos regimes de previdência previstos nos artigos 40, 42 e
142 da Constituição Federal, ressalvadas as hipóteses de acumulação previstas no art. 37,
incisos XVI e XVII, da Constituição Federal;
VII — ter atendido outras condições prescritas em lei.
$ 2º As pessoas com deficiência é assegurado o direito de se inscrever e participar de
concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com as
limitações apresentadas, nos termos de lei municipal.
(..)
Art. 8º São formas de provimento dos cargos públicos:
TavVi-(..)
VII - Revogado
Art. 9º A investidura em cargo público dependerá de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, ressalvado em cargo do magistério municipal,
quando sempre será de provas e títulos, nos termos do $ 1º do art. 4º, da Lei Municipal
nº1883, de 13 de dezembro de 2001.
$ 1º As provas poderão ser escritas, de capacidade fisica ou práticas, aplicadas em
conjunto ou não, conforme previsão do edital.
$ 2º Além do disposto no $ 1º deste artigo, serão realizadas avaliações psicológicas, cujo
regramento será definido no respectivo edital.
$3º As normas gerais para realização de concurso serão estabelecidas em regulamento.
$ 4º Além das normas gerais, os concursos poderão regidos por instruções especiais,
constantes nos editais respectivos, observadas as disposições legais.
$5º Os editais de concurso deverão ser expedidos pela autoridade competente, com ampla
publicidade.
(.) A
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Estado do Rio Grande do Sul À
Município de Dois Irmãos RA qu PERA
Gabinete do Prefeito
Art. 12. A nomeação em cargo público se dará:
I-(.)
H-(..)
()
Art. 6. (...)
$Pages-(.)
$4º A empossada que estiver no período compreendido pela licença à gestante, nos termos
constitucionais, será dado o exercício ficto mediante apresentação de certidão de
nascimento ou atestado médico, devendo iniciar de fato suas atividades no primeiro dia
seguinte ao término da licença.
$ 5º Ao empossado que estiver cumprindo serviço militar obrigatório, será dado o
exercício ficto, sem remuneração, devendo iniciar de fato suas atividades, após a
desincorporação, nos prazos do $ 2º, do art. 112, desta Lei.
(:)
Art. 18. A readaptação e a recondução não interrompem o exercício.
(:)
Art. 22. O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício, na forma desta Lei e das
que expressamente dispuser a respeito.
29 A ,
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Estado do Rio Grande do Sul ENA
Município de Dois Irmãos pr
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. O servidor estável só perderá o cargo:
Iell-(...)
HI — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei,
assegurada a ampla defesa e o contraditório;
IV — para cumprimento dos limites da despesa com pessoal, nos termos da Constituição da
República e da legislação correlata.
(...)
Art. 23. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual,
a idoneidade profissional, disciplina e dedicação ao serviço e eficiência, serão objeto de
avaliação por Comissão Especial designada para esse fim, com vista à aquisição da
estabilidade, observado ainda o disposto em Lei, e os seguintes:
1 Idoneidade profissional:
a) postura profissional;
b) relacionamento profissional;
c) responsabilidade.
1] - Disciplina e Dedicação ao Serviço:
a) observância de normas e procedimentos de serviço;
b) aproveitamento do trabalho;
c) utilização de recursos materiais;
d) disponibilidade e participação na área de trabalho;
e) assiduidade e pontualidade.
JII — Eficiência:
a) conhecimento do trabalho;
b) qualidade do trabalho;
c) rendimento do trabalho.
IV - Revogado.
V- Revogado.
VI — Revogado. AM
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ASA
Estado do Rio Grande do Sul D À =
Município de Dois Irmãos irei
Gabinete do Prefeito
Saga.)
S 5º 4 avaliação do desempenho do servidor. realizada de acordo com o que dispõe a
normatização aplicável, será submetida a homologação da autoridade competente, nos
três meses antes de findo o período aquisitivo, sem prejuízo da continuidade de apuração
dos quesitos previstos nesse artigo.
S6al2-(..)
(:)
Art. 25. (...)
$STº(..)
a) inabilitação em estágio probatório em outro cargo de provimento efetivo, no âmbito do
Município;
D) (..)
$2ºe$3º-(..)
Art. 26. (...)
8 1º A readaptação será efetivada em cargo de igual padrão de vencimento ou inferior e
que não exija para a investidura habilitação e/ou nível de escolaridade superiores às
exigidas para o cargo de origem.
$$ 2ºe3º(...)
(.)
Art. 38. (....)
T-(.)
H-(..)
q) (..)
b) se tratar de servidor não estável nas hipóteses do art. 23, desta Lei;
c) ocorrer a posse de servidor não estável em outro cargo inacumulável, observado o
disposto nos $$ 1ºe 2º do art. 151 desta Lei; Evo
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Estado do Rio Grande do Sul NA.
Município de Dois Irmãos ATA er
Gabinete do Prefeito
d) decorrer o prazo, no caso de extinção da punibilidade para demissão por abandono de
cargo; e,
8 (:)
(:)
Art. 101. (...)
(.)
V— sem direito a férias, a contar de trinta e três faltas.
Parágrafo único. Revogado.
()
Art. 105. (...)
$1º O gozo das férias poderá ser fracionado, a critério da administração, em até 03 (três)
períodos, não inferiores a 10 (dez) dias corridos.
(..)
Art. 109. (...)
Parágrafo único. O servidor exonerado, falecido ou aposentado além do disposto no
caput, terá direito também à remuneração relativa ao período incompleto de férias, na
proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze)
dias.
Art. 115. (...)
$ 1º Somente poderá ser licenciado servidor eleito para cargos de direção ou
representação nas referidas entidades, até o máximo de dois por entidade.
()
Art. 145. (...)
Parágrafo único. Revogado.
(:)
AAA
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Estado do Rio Grande do Sul DN
Município de Dois Irmãos RR re PE
Gabinete do Prefeito
Art. 163. (...)
Parágrafo único. Quando o fato denunciado, de modo evidente, não configure infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada.
Art. 164. (...)
1 — sindicância, quando não houver dados suficientes para apontar o servidor faltoso e/ou
quando a gravidade da ação ou omissão torne o servidor passível da pena de advertência
ou suspensão;
H-(..)
6.)
Art. 167. A Sindicância poderá ser conduzida por servidor ocupante de cargo estável,
podendo esse ser dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do relatório,
se for o caso.
Parágrafo único. A critério da autoridade competente, considerando o fato a ser apurado,
a função sindicante poderá ser atribuída a uma comissão, formada por, no máximo, 03
(três) servidores estáveis.
Art. 168. O sindicante ou a comissão efetuará, de forma sumária as diligências
necessárias ao esclarecimento da ocorrência, a identificação da autoria, bem como,
definirá a penalidade a ser aplicada, dentre as previstas nos incisos 1 e II, do art. 144,
desta Lei.
$ 1º Preliminarmente, deverá ser intimado o sindicado, quando houver, da abertura e data
da oitiva do autor da representação, podendo na mesma oportunidade ser ouvido o
servidor implicado, desde que tenha ciência deste fato, com no mínimo, 48 horas de
antecedência.
RAM
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Estado do Rio Grande do Sul [Sm
Município de Dois Irmãos OUó a tias
Gabinete do Prefeito
$ 2º Concluída a audiência prevista no parágrafo anterior será aberto o prazo de 05
(cinco) dias, para apresentar defesa escrita, requerer provas e arrolar testemunhas até o
máximo de 03 (três).
$ 3º Concluída a instrução, o Sindicado será intimado para apresentar defesa escrita final,
no prazo de 05 (cinco) dias, querendo.
$ 4º Reunidos os elementos apurados, o Sindicante ou a Comissão de Sindicância
elaborará relatório conclusivo, indicando qual a irregularidade ou transgressão e o seu
enquadramento de acordo com as disposições estatutárias, inclusive a penalidade a ser
aplicada.
Art. 169. A autoridade, de posse do relatório, acompanhado dos elementos que instruíram
o processo, decidirá, no prazo de cinco dias úteis:
I-(.)
H-(..) ou
JH - arquivamento da sindicância.
$ 1º Entendendo a autoridade competente que os fatos não estão devidamente elucidados,
inclusive na indicação do possível culpado, devolverá o processo ao sindicante ou à
comissão, para ulteriores diligências, em prazo certo, não superior a 10 (dez) dias úteis.
$2º(.)
(.:)
Art. 178. (..)
Parágrafo único. Em caso de revelia, caracterizada pelo não comparecimento após as
providências previstas no artigo anterior, o presidente da comissão processante designará,
de ofício um defensor, dando preferência para servidor bacharel em direito.
6)
Art. 240. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público,
poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, por intermédio de
processo seletivo, que poderão ser renovadas.
Lg
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Estado do Rio Grande do Sul NA.
Município de Dois Irmãos HORA ame PRA
Gabinete do Prefeito
Parágrafo único. Fica dispensada a realização de processo seletivo quando existir
concurso público, com lista de aprovados para a mesma função objeto da contratação.
(...)
Art. 242. As contratações de que trata este capítulo terão dotação orçamentária específica.
Art. 243. É vedado o desvio de função da pessoa contratada, na forma desta lei, sob pena
de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante.
Art. 244. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes
direitos ao contratado:
1 — vencimento equivalente ao percebido pelos servidores de igual ou assemelhada função
no quadro permanente do Município, ou determinado pela lei que autorizar a contratação;
1 - gratificação natalina proporcional;
IH - férias proporcionais, ao término do prazo de vigência do contrato ou da necessidade
da contratação;
IV - inscrição no Regime Geral da Previdência Social;
V — demais vantagens previstas por lei local ou asseguradas pelo Regime Jurídico dos
Servidores, aplicáveis aos contratados temporariamente. ”
Art. 2º Ficam revogados os artigos 36, da Seção XI, Capítulo I, Título II, os artigos 200 a
208, da Seção I, do Capítulo II, do Título VII, os artigos 226 a 234, da Seção VI, Capítulo II, Título
VII, bem como, os artigos 250 a 253, do Capítulo II, Título IX, todos da Lei Municipal nº1.883, de
13 de dezembro de 2001, com redação que lhe deram as legislações posteriores.
Art. 3º O art. 15 e 31, da Lei Municipal nº 2501, de 07 de abril de 2008, passa a viger
com a seguinte redação:
AM
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Estado do Rio Grande do Sul ENA
Município de Dois Irmãos ir
Gabinete do Prefeito
“Art. 15 (...)
Parágrafo único. A retribuição pecuniária paga a título de mudança de classe incidirá
sempre sobre a classe A.
(:)
“Art. 31. O atual valor do padrão de referência é R$ 1.230,30 (Um mil, duzentos e trinta
reais e trinta centavos), reajustado com o mesmo índice utilizado para a revisão geral,
anual da remuneração dos servidores.
Parágrafo único O valor do caput desse artigo deverá ser mantido atualizado. ”
Art. 4º Aos servidores atualmente em estágio probatório será aplicada a atual
normatização, Lei Municipal nº1.610, de 02 de dezembro de 1998 e Decreto nº017, de 24 de
fevereiro de 1999, com alterações posteriores, as quais, após o decurso do prazo de avaliações
desses servidores, deixarão de viger.
Art. 5º A contar da vigência desta Lei e da Lei que dispõe sobre o estágio probatório, os
servidores que ingressarem no serviço público, estarão sujeitos a avaliação do estágio probatório,
nos termos do que as mesmas dispõem.
Art. 6º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
ooo AM ongs
CARLOS ALBERTO SPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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