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norma nº 5343/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 5343 / 2024
Date 2024-03-12
Ementa“DEFINE ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE, ATUALIZA E CONSOLIDA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Estado do Rio Grande do Sul ENA
Município de Dois Irmãos To
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 5.343/2024, DE 12 DE MARÇO DE 2024
“ - SENTADO NO QUADRO OFICIAL DE] “DEFINE ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS
y reucaçõesce 10h CUM AÍ PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL
O
fer CORRESPONDENTE ATUALIZA E CONSOLIDA
: ,
pose mto LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, no uso das
atribuições que me são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do adicional de
insalubridade previsto no Artigo 90, da Lei nº. 1.883 de 13 de dezembro de 2001, as abaixo
mencionadas, e observado o constante em laudo pericial ou em sua complementação.
I- Insalubridade em grau máximo:
a) atividades em contato com agentes biológicos em contato com carnes, glândulas, vísceras,
sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas
(carbunculose, brucelose, turberculose);
b) atividades em contato com agentes biológicos nos serviços de esgotos (consertos, limpeza,
reconstrução e serviços hidrossanitários);
c) atividades em contato com agentes biológicos nos serviços de coleta e industrialização do
lixo urbano;
d) atividades que requerem o manuseio de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais,
óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.
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Rua Berlim, 240 - Centro - Cx. P. 141 - 93.950-000 - Dois Irmãos/RS
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Estado do Rio Grande do Sul (Sm
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Município de Dois Irmãos Os Jrndi
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e) atividades que requerem a pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes
contendo hidrocarbonetos aromáticos;
f) atividades em contato com agentes biológicos nos serviços de higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo;
g) atividades de solda com exposição a fumos metálicos.
II - Insalubridade em grau médio:
a) atividades em contato com produtos que contenham álcalis cáusticos;
b) atividades que expõem o trabalhador a ruídos acima do limite de tolerância;
c) atividades que possuem hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, conforme segue:
c.1) emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em
limpeza de peças; e,
c.2) pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos.
d) atividades com exposição a radiações não ionizantes em serviços de soldas;
€) atividades realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva;
£) atividades em contato com agentes biológicos em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros destinados aos cuidados da saúde humana;
g) atividades em contato com agentes biológicos em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento
e tratamento de animais;
h) atividades em estábulos e cavalariças.
II — Insalubridade em grau mínimo:
a) com arsênico:
a.1) empalhamento de animais à base de compostos de arsênico;
a.2) fabricação tafetá “sire”;
a.3) pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre.
MAM
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Município de Dois Irmãos RS Ae criado
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b) com carvão:
b.1) atividades permanentes de superfície nas operações a seco, com britadores, peneiras,
classificadores carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleférreos.
c) com chumbo:
c.1) pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre.
d) operações diversas:
d.1) fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição e poeiras;
d.2) trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral,
em sacos ou a granel.
Art. 2º Ao adicional de periculosidade terão direito os servidores que:
a) executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados
em alta-tensão;
b) realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR
10;
c) realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em
baixa tensão no sistema elétrico de consumo — SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e
seus subitens da NR 10 — Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade;
d) operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência — SEP,
com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I do anexo 4 da NR16;
e) executem atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias
radioativas com aparelhos de raio-X, diagnóstico médico e odontológico;
f) realizem atividades relacionadas a operações em postos de serviço e bombas de
abastecimento de inflamáveis líquidos e operações em área de risco, e
g) realizem atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de
violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Art. 3º O direito a percepção dos adicionais previstos nos artigos anteriores será devido de
acordo com o enquadramento previsto em laudo pericial e suas complementações.
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Art. 4º É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade
e periculosidade de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante dos artigos 1º e 2º
desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso.
$ 1º O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à percepção do
adicional, proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em
condições insalubres e perigosas.
8 2º O exercício de atividade insalubre ou perigosa em caráter esporádico ou ocasional não
gera qualquer direito ao pagamento do adicional.
Art. Sº A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento
do adicional respectivo.
Parágrafo único. A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos
limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual;
c) quando o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre.
Art. 6º Cessará o pagamento do adicional de periculosidade quando o servidor deixar de
trabalhar em atividade periculosa.
Art. 7º O servidor que se recusar a usar os equipamentos de proteção individual, além de
perder o direito a percepção do adicional respectivo, ainda estará sujeito a sanções disciplinares nos
termos da lei.
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
LM
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Gabinete do Prefeito
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.210, de 04 de
novembro de 2015, com alterações posteriores.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DOIS IRMÃOS, RS 12 DE MARÇO DE 2024.
REGISTRE-SE
E
PUBLIQUE-SE
JERRI ADRIANI MENEGHETTI,
PREFEITO MUNICIPAL.
do A
Lo. o
CARLOS ALBERTO'KASPER
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
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