| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 5365 / 2024 |
| Date | 2024-04-09 |
| Ementa | “Define atividades insalubres para efeitos de percepção do adicional correspondente, atualiza e consolida legislação sobre o tema no âmbito do Poder Legislativo de Dois Irmãos/RS, e dá outras providências.” |
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A Estado do Rio Grande do Sul ON Ny Município de Dois Irmãos DS «Pad Gabinete do Prefeito LEI Nº 5.365/2024, DE 09 DE ABRIL DE 2024 “DEFINE ATIVIDADES INSALUBRES PARA EFEITOS DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL CORRESPONDENTE, ATUALIZA E CONSOLIDA LEGISLAÇÃO SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE DOIS IRMÃOSIRS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” | PUBLICADO NO QUADRO OFICIAL DE | PUBLICAÇÕES DE QUAL IL) A A 19 à | a! SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO À JERRI ADRIANI MENEGHETTI, Prefeito Municipal de Dois Irmãos, RS, no uso das atribuições que me são conferidas por Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção do adicional de insalubridade previsto no Artigo 90, da Lei nº 1.883, de 13 de dezembro de 2001, as abaixo relacionadas, classificadas conforme o grau e constantes em laudo pericial anexo, ou em sua complementação I - insalubridade de grau máximo: atividades de limpeza em geral e limpeza de sanitários, recolhimento de lixo e detritos, com exposição a vírus, fungos, bactérias, protozoários, parasitas e bacilos; Il - insalubridade de grau médio: não existente no âmbito da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos, conforme laudo técnico; HI - insalubridade de grau mínimo: não existente no âmbito da Câmara de Vereadores de Dois Irmãos, conforme laudo técnico. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro — Cx. P. 141 — 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www.doisirmaos.rs.gov.br — e-mail gabinete doisirmaos.rs.gov.br Telefone: (51) 3564-8801 Estado do Rio Grande do Sul [Sm Município de Dois Irmãos cr rr Gabinete do Prefeito $ 1º As atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. $ 2º O exercício de atividade em condições de insalubridade assegura ao servidor a percepção de um adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10%(dez por cento), segundo a classificação nos graus máximo, médio ou mínimo, estabelecidos em laudo técnico, calculado sobre o valor do menor padrão de vencimento do quadro geral de servidores do Município de Dois Irmãos. Art. 2º O direito à percepção do adicional previsto no artigo anterior será devido de acordo com o enquadramento previsto em laudo pericial e suas complementações. Art. 3º É exclusivamente suscetível de gerar direito a percepção do adicional de insalubridade, de modo integral, o exercício pelo servidor de atividade constante do artigo 1º desta Lei em caráter habitual e em situação de exposição contínua ao agente nocivo ou perigoso. $ 1º O trabalho em caráter habitual, mas de modo intermitente, dará direito à percepção do adicional, proporcionalmente ao tempo despendido pelo servidor na execução de atividade em condições insalubres. $ 2º O exercício de atividade insalubre em caráter esporádico ou ocasional não gera qualquer direito ao pagamento do adicional. Art. 4º A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. Danas hdi E UMA VIDA” DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALV Rua Berlim, 240 - Centro — Cx. P. 141 - 93.950-000 — Dois Irmãos/RS Home Page www .doisirmaos.rs.gov.br - e-mail gabinete (Qdoisirmaos.rs.gov.br Telefone: (51) 3564-8801 Vá Estado do Rio Grande do Sul fos À cria ' = L os Município de Dois Irmãos rf Gabinete do Prefeito Parágrafo único. À eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer. a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamento de proteção individual; c) quando o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre. Art. 5º O servidor que se recusar a usar OS equipamentos de proteção individual, além de perder o direito a percepção do adicional respectivo, ainda estará sujeito a sanções disciplinares nos termos da lei. Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DOIS IRMÃOS, RS 09 DE ABRIL DE 2024. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE JERRI ADRIANI MENEGHETTI, PREFRITO MUNICIPAL. Lo Ao CARLOS ALBERTO KASPER SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO. “DOE SANGUE, DOE ÓRGÃOS, SALVE UMA VIDA” Rua Berlim, 240 - Centro — Cx. P. 141 — 93.950-000 - Dois Irmãos/RS Home Page www .doisirmaos.rs.gov.br — e-mail gabinete doisirmaos.rs.gov.br Telefone: (51) 3564-8801